0003526-37.2024.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003526-37.2024.8.16.0058 Processo: 0003526-37.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Instituto Makro União de Pós Graduação e Extensão Réu(s): BANCO SANTANDER S/A DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais, em que a parte autora verte onerosidade excessiva aos honorários periciais propostos à seq. 80.1 e 92.1, no valor de R$ 9.361,00 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais), ao argumento de que seriam excessivos, bem como mantido o excesso após a nova proposta de R$ 8.424 ,90 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Brevemente relatado, decido. 2. Em que pese este Magistrado adote postura que visa dar concretude aos primados da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da liberdade profissional (CF, art. 7º c/c 170), pondera-se que não há princípio ou direito absoluto. No ponto, é cediço que o acesso à justiça envolve também os valores a serem custeados pelas partes no decorrer do processo; e, inobstante não se possa obrigar particulares a prestar serviços gratuitos em nome do acesso à justiça, há que se acomodar os interesses em conflito. Conforme orientação emanada do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho” (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.01.2023). Assim, havendo discordância da parte – como no caso concreto –, possível a fixação de um valor que conjugue, tanto quanto possível, os interesses das partes e do Perito, assim como seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso. No caso em análise, verifica-se que a perícia envolve matéria contábil/bancária, com análise de documentos constantes dos autos em grande volume. Todavia, verifica-se que algumas das atividades descritas pelo perito não justificam a majoração pretendida. Com efeito, as horas indicadas como “Análise do Processo/Manifestações” e “Análise do Contrato/Documentos” já estão compreendidas nas horas destinadas à análise técnica global dos autos, a qual, por sua própria natureza, abrange o exame conjunto das peças processuais, manifestações, contratos e demais documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia; igualmente, as horas destinadas à “Confecção/Redação do Laudo Pericial” e à “Revisão Final” inserem-se no mesmo contexto de consolidação e finalização do trabalho pericial, constituindo etapas sucessivas e complementares de uma única atividade técnica. Assim, verifica-se que tais atividades se encontram absorvidas em conjuntos que lhes são inerentes, devendo ter seus tempos considerados de forma integrada, a fim de evitar duplicidade na valoração das horas técnicas. 3. Assim sendo, considerando o volume de trabalho e o objeto de estudo, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que abrange todas as diligências do exame pericial, inclusive eventuais esclarecimentos e complementos. 4. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita os honorários arbitrados, em 05 (cinco) dias. 4.1. Aceito o encargo, deverá a Escrivania promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. 5. Após, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. 6. Por fim, prossiga-se como determinado à seq. 71.1. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S/A
Autor INSTITUTO MAKRO UNIãO DE PóS GRADUAçãO E EXTENSãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA ARRUDA
OAB: 108181/PR
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
WAGNER RODRIGUES GONCALVES
OAB: 30669/PR
THIAGO BRAMBILLA ONOFRE
OAB: 100956/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003526-37.2024.8.16.0058 Processo: 0003526-37.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Instituto Makro União de Pós Graduação e Extensão Réu(s): BANCO SANTANDER S/A DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais, em que a parte autora verte onerosidade excessiva aos honorários periciais propostos à seq. 80.1 e 92.1, no valor de R$ 9.361,00 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais), ao argumento de que seriam excessivos, bem como mantido o excesso após a nova proposta de R$ 8.424 ,90 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Brevemente relatado, decido. 2. Em que pese este Magistrado adote postura que visa dar concretude aos primados da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da liberdade profissional (CF, art. 7º c/c 170), pondera-se que não há princípio ou direito absoluto. No ponto, é cediço que o acesso à justiça envolve também os valores a serem custeados pelas partes no decorrer do processo; e, inobstante não se possa obrigar particulares a prestar serviços gratuitos em nome do acesso à justiça, há que se acomodar os interesses em conflito. Conforme orientação emanada do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho” (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.01.2023). Assim, havendo discordância da parte – como no caso concreto –, possível a fixação de um valor que conjugue, tanto quanto possível, os interesses das partes e do Perito, assim como seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso. No caso em análise, verifica-se que a perícia envolve matéria contábil/bancária, com análise de documentos constantes dos autos em grande volume. Todavia, verifica-se que algumas das atividades descritas pelo perito não justificam a majoração pretendida. Com efeito, as horas indicadas como “Análise do Processo/Manifestações” e “Análise do Contrato/Documentos” já estão compreendidas nas horas destinadas à análise técnica global dos autos, a qual, por sua própria natureza, abrange o exame conjunto das peças processuais, manifestações, contratos e demais documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia; igualmente, as horas destinadas à “Confecção/Redação do Laudo Pericial” e à “Revisão Final” inserem-se no mesmo contexto de consolidação e finalização do trabalho pericial, constituindo etapas sucessivas e complementares de uma única atividade técnica. Assim, verifica-se que tais atividades se encontram absorvidas em conjuntos que lhes são inerentes, devendo ter seus tempos considerados de forma integrada, a fim de evitar duplicidade na valoração das horas técnicas. 3. Assim sendo, considerando o volume de trabalho e o objeto de estudo, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que abrange todas as diligências do exame pericial, inclusive eventuais esclarecimentos e complementos. 4. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita os honorários arbitrados, em 05 (cinco) dias. 4.1. Aceito o encargo, deverá a Escrivania promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. 5. Após, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. 6. Por fim, prossiga-se como determinado à seq. 71.1. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito