0003520-15.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Portela Volff (mov. 319.1) contra a sentença de mov. 316.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diego Astori e Simone Lúcia Lorens contra Cristiane Liogi e Sérgio Portela Volff, reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelas falhas técnicas de projeto, compatibilização, documentação, acompanhamento e execução da obra, e os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. O embargante Sérgio sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão quanto à delimitação do objeto da liquidação, sob o argumento de que a sentença não teria especificado quais falhas técnicas, patologias, itens ou serviços poderiam ser objeto de ressarcimento. Também aponta contradição ou obscuridade quanto à abrangência das despesas de demolição e reconstrução, à responsabilidade solidária, à individualização de sua conduta e ao grau do nexo de causalidade reconhecido. Ainda afirma que não teriam sido enfrentados argumentos defensivos e quesitos periciais relacionados à cronologia da demolição, à execução da piscina, à remoção dos materiais demolidos e à concretagem da laje, requerendo o suprimento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Cristiane Liogi também opôs embargos de declaração (mov. 322.1), alegando omissões e contradições na sentença. Sustenta que a decisão não teria indicado o elemento probatório apto a demonstrar que suas obrigações contratuais ultrapassavam a elaboração do projeto arquitetônico, nem individualizado qual conduta culposa concreta lhe teria sido atribuída. Afirma que a sentença não teria enfrentado a execução em desconformidade com os projetos, as limitações da prova pericial decorrentes da demolição prévia do imóvel, a atuação de terceiros e a alegada contradição entre o reconhecimento de que a demolição integral não era indispensável e a condenação ao ressarcimento dos custos de reconstrução. Requer o acolhimento dos embargos e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua responsabilidade. Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de Sérgio Portela Volff (mov. 327.1), sustentando que o recurso não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas inconformismo com a sentença e pretensão de rediscussão do mérito. Defenderam que a sentença delimitou adequadamente o objeto da liquidação, afastou o ressarcimento automático dos custos integrais de demolição e reconstrução, fundamentou a responsabilidade solidária e apreciou o nexo causal e os argumentos relevantes da defesa. Também foram apresentadas contrarrazões aos embargos de Cristiane Liogi (mov. 328.1), em que os autores sustentam que a decisão enfrentou as obrigações assumidas pela arquiteta, individualizou as condutas consideradas culposas, analisou o nexo causal, apreciou as limitações da prova pericial e não incluiu automaticamente os custos integrais de demolição e reconstrução na condenação. Requereram a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à reabertura da discussão sobre a justiça da decisão, à substituição do convencimento judicial por interpretação mais favorável à parte vencida, nem à reavaliação do conjunto probatório. A discordância quanto à conclusão adotada na sentença deve ser deduzida pela via recursal própria, não por meio de embargos de declaração. Também é necessário destacar que a análise a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes pressupõe, antes, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não reconhecido o vício, não há base processual para modificação do resultado do julgamento. A sentença enfrentou a controvérsia de forma suficiente, com análise da prova pericial, da complementação do laudo, da prova documental e da prova oral. A decisão consignou expressamente que a definição das causas técnicas, da extensão dos vícios e da necessidade de determinadas intervenções deveria ser feita com prevalência da prova pericial judicial, sem desconsiderar a prova oral, mas atribuindo-lhe o peso adequado diante da natureza técnica da controvérsia. Também registrou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova determinada pelo Tribunal de Justiça. Quanto à embargante Cristiane Liogi, a sentença não a responsabilizou de forma genérica nem apenas por sua presença na relação contratual. A decisão registrou que a controvérsia não se resolvia pela simples existência ou inexistência de RRT de execução, mas pelo conjunto de obrigações assumidas, pelos documentos contratuais, pela atuação desempenhada e pelas omissões técnicas constatadas pela perícia. Na sequência, a sentença apontou que o contrato previa compatibilização com projetos complementares e acompanhamento da obra, e concluiu que a ré Cristiane assumiu deveres técnicos que não foram adequadamente cumpridos, especialmente quanto à documentação técnica indispensável, compatibilização dos elementos projetuais, orientação dos contratantes sobre registros de responsabilidade técnica e delimitação das atribuições dos profissionais intervenientes. Portanto, não há omissão quanto ao fundamento da responsabilidade de Cristiane Liogi. O que se verifica é a tentativa de rediscutir a valoração da prova e de fazer prevalecer a tese defensiva de que sua atuação teria se limitado à elaboração do projeto arquitetônico. Quanto ao embargante Sérgio Portela Volff, também não há omissão ou obscuridade. A sentença indicou que sua responsabilidade decorre da execução dos serviços de construção da garagem e anexos, da ausência de habilitação técnica formal apresentada, da inexistência de contrato escrito com delimitação de atribuições, da falta de documentação de execução, registros de obra, controles tecnológicos e comprovação de observância dos projetos e normas técnicas. A sentença ainda fundamentou que a tese de origem exclusiva dos vícios na piscina executada por terceiro não foi comprovada de modo suficiente. A alegação de obscuridade quanto ao objeto da liquidação também não procede. A sentença reconheceu o dever de indenizar e remeteu apenas a quantificação dos danos materiais à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O título delimitou que a apuração deve abranger apenas os prejuízos materiais efetivamente decorrentes das falhas técnicas reconhecidas, excluídos gastos relacionados a ampliação voluntária, melhorias, alterações estéticas, modificações de projeto, obras novas sem nexo causal e despesas atribuíveis exclusivamente à piscina ou a terceiro estranho à lide. A pretensão de que a sentença enumere, desde logo, cada item, patologia, serviço, metragem ou material que poderá ser considerado na liquidação busca restringir ou redesenhar o título judicial sob o pretexto de esclarecimento. A fase de conhecimento definiu a responsabilidade, o nexo jurídico suficiente para o dever de indenizar e os limites objetivos da condenação. A liquidação servirá para quantificar tecnicamente o dano, respeitando esses limites, e não para rediscutir a existência do dever de indenizar. Também não há contradição interna quanto às despesas de demolição e reconstrução. A sentença não condenou os réus ao ressarcimento integral de todos os valores despendidos pelos autores, mas delimitou que a indenização material será apurada em liquidação e ficará restrita aos prejuízos efetivamente decorrentes das falhas técnicas reconhecidas. A decisão também consignou que a demolição total não foi reconhecida, na fase de conhecimento, como providência tecnicamente indispensável, razão pela qual eventual ressarcimento de despesas de demolição ou reconstrução dependerá de prova técnica, na liquidação, de que tais gastos correspondem ao custo necessário e adequado para reparar as patologias vinculadas às falhas imputáveis aos réus, ou de que eram inevitáveis diante das condições objetivamente existentes. A alegação de contradição quanto à responsabilidade solidária também não se sustenta. A decisão reconheceu a solidariedade pela atuação integrada dos réus na cadeia de prestação de serviços e pela impossibilidade, diante da ausência de documentação técnica adequada, de segmentar com precisão absoluta a contribuição causal de cada interveniente para as patologias reconhecidas. Essa fundamentação é compatível com a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com a conclusão de que as falhas de projeto, compatibilização, documentação, acompanhamento e execução se interligaram na produção do dano. A circunstância de o laudo pericial ter descrito atribuições e falhas de diferentes intervenientes não gera contradição interna na sentença. A contradição que autoriza embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a interpretação da parte e a valoração judicial da prova. Se os embargantes entendem que a prova permitiria afastar ou limitar sua responsabilidade, a pretensão de reforma da sentença deve ser veiculada por meio do recurso tecnicamente cabível. Também não há obscuridade quanto ao nexo de causalidade. A sentença não se apoiou exclusivamente na expressão “provável nexo de causalidade” constante do laudo. A decisão analisou a prova pericial em conjunto com as lacunas documentais, a inversão do ônus da prova, a ausência de registros técnicos, a precariedade dos projetos e a prova oral, concluindo pela existência de elementos suficientes para reconhecer o dever de indenizar. As limitações da perícia, decorrentes da demolição prévia e da ausência de documentos técnicos, também foram expressamente consideradas. A sentença reconheceu que a demolição dificultou a perícia judicial e impede a condenação automática ao ressarcimento integral dos gastos de reconstrução, mas concluiu que essa dificuldade não decorria apenas da conduta dos autores, pois também estava relacionada à falta de documentação técnica obrigatória e de registros que deveriam ter sido produzidos e preservados pelos profissionais envolvidos. Também não há omissão relevante quanto aos argumentos defensivos e quesitos periciais indicados pelos embargantes. A decisão analisou a demolição, a insuficiência do laudo particular, a execução da piscina por terceiro, a ausência de documentação técnica, a prova oral, a limitação da prova pericial e os parâmetros para a liquidação. A pretensão de nova manifestação específica sobre cada item evidencia tentativa de rediscussão do mérito pela via processual inadequada. Assim, como não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para acolhimento dos embargos, tampouco para atribuição de efeitos infringentes. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Sérgio Portela Volff (mov. 319.1) e por Cristiane Liogi (mov. 322.1), mantendo integralmente a sentença de mov. 316.1. 4. Intimem-se. Cascavel, 09 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE LIOGI
Autor DIEGO ASTORI
Réu SERGIO PORTELA VOLFF
Autor SIMONE LúCIA LORENS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER DE OLIVEIRA
OAB: 15658/PR
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB: 33150/PR
PATRÍCIA FRIZZO
OAB: 45706/PR
RAFAEL SARTORI ALVARES
OAB: 40014/PR
ALESSANDRA FARHAT DE OLIVEIRA
OAB: 123082/PR
CARLOS LUCIANO FLORES
OAB: 41863/PR
BRENDA DE OLIVEIRA MORAES
OAB: 118138/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Portela Volff (mov. 319.1) contra a sentença de mov. 316.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diego Astori e Simone Lúcia Lorens contra Cristiane Liogi e Sérgio Portela Volff, reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelas falhas técnicas de projeto, compatibilização, documentação, acompanhamento e execução da obra, e os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. O embargante Sérgio sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão quanto à delimitação do objeto da liquidação, sob o argumento de que a sentença não teria especificado quais falhas técnicas, patologias, itens ou serviços poderiam ser objeto de ressarcimento. Também aponta contradição ou obscuridade quanto à abrangência das despesas de demolição e reconstrução, à responsabilidade solidária, à individualização de sua conduta e ao grau do nexo de causalidade reconhecido. Ainda afirma que não teriam sido enfrentados argumentos defensivos e quesitos periciais relacionados à cronologia da demolição, à execução da piscina, à remoção dos materiais demolidos e à concretagem da laje, requerendo o suprimento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Cristiane Liogi também opôs embargos de declaração (mov. 322.1), alegando omissões e contradições na sentença. Sustenta que a decisão não teria indicado o elemento probatório apto a demonstrar que suas obrigações contratuais ultrapassavam a elaboração do projeto arquitetônico, nem individualizado qual conduta culposa concreta lhe teria sido atribuída. Afirma que a sentença não teria enfrentado a execução em desconformidade com os projetos, as limitações da prova pericial decorrentes da demolição prévia do imóvel, a atuação de terceiros e a alegada contradição entre o reconhecimento de que a demolição integral não era indispensável e a condenação ao ressarcimento dos custos de reconstrução. Requer o acolhimento dos embargos e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua responsabilidade. Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de Sérgio Portela Volff (mov. 327.1), sustentando que o recurso não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas inconformismo com a sentença e pretensão de rediscussão do mérito. Defenderam que a sentença delimitou adequadamente o objeto da liquidação, afastou o ressarcimento automático dos custos integrais de demolição e reconstrução, fundamentou a responsabilidade solidária e apreciou o nexo causal e os argumentos relevantes da defesa. Também foram apresentadas contrarrazões aos embargos de Cristiane Liogi (mov. 328.1), em que os autores sustentam que a decisão enfrentou as obrigações assumidas pela arquiteta, individualizou as condutas consideradas culposas, analisou o nexo causal, apreciou as limitações da prova pericial e não incluiu automaticamente os custos integrais de demolição e reconstrução na condenação. Requereram a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à reabertura da discussão sobre a justiça da decisão, à substituição do convencimento judicial por interpretação mais favorável à parte vencida, nem à reavaliação do conjunto probatório. A discordância quanto à conclusão adotada na sentença deve ser deduzida pela via recursal própria, não por meio de embargos de declaração. Também é necessário destacar que a análise a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes pressupõe, antes, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não reconhecido o vício, não há base processual para modificação do resultado do julgamento. A sentença enfrentou a controvérsia de forma suficiente, com análise da prova pericial, da complementação do laudo, da prova documental e da prova oral. A decisão consignou expressamente que a definição das causas técnicas, da extensão dos vícios e da necessidade de determinadas intervenções deveria ser feita com prevalência da prova pericial judicial, sem desconsiderar a prova oral, mas atribuindo-lhe o peso adequado diante da natureza técnica da controvérsia. Também registrou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova determinada pelo Tribunal de Justiça. Quanto à embargante Cristiane Liogi, a sentença não a responsabilizou de forma genérica nem apenas por sua presença na relação contratual. A decisão registrou que a controvérsia não se resolvia pela simples existência ou inexistência de RRT de execução, mas pelo conjunto de obrigações assumidas, pelos documentos contratuais, pela atuação desempenhada e pelas omissões técnicas constatadas pela perícia. Na sequência, a sentença apontou que o contrato previa compatibilização com projetos complementares e acompanhamento da obra, e concluiu que a ré Cristiane assumiu deveres técnicos que não foram adequadamente cumpridos, especialmente quanto à documentação técnica indispensável, compatibilização dos elementos projetuais, orientação dos contratantes sobre registros de responsabilidade técnica e delimitação das atribuições dos profissionais intervenientes. Portanto, não há omissão quanto ao fundamento da responsabilidade de Cristiane Liogi. O que se verifica é a tentativa de rediscutir a valoração da prova e de fazer prevalecer a tese defensiva de que sua atuação teria se limitado à elaboração do projeto arquitetônico. Quanto ao embargante Sérgio Portela Volff, também não há omissão ou obscuridade. A sentença indicou que sua responsabilidade decorre da execução dos serviços de construção da garagem e anexos, da ausência de habilitação técnica formal apresentada, da inexistência de contrato escrito com delimitação de atribuições, da falta de documentação de execução, registros de obra, controles tecnológicos e comprovação de observância dos projetos e normas técnicas. A sentença ainda fundamentou que a tese de origem exclusiva dos vícios na piscina executada por terceiro não foi comprovada de modo suficiente. A alegação de obscuridade quanto ao objeto da liquidação também não procede. A sentença reconheceu o dever de indenizar e remeteu apenas a quantificação dos danos materiais à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O título delimitou que a apuração deve abranger apenas os prejuízos materiais efetivamente decorrentes das falhas técnicas reconhecidas, excluídos gastos relacionados a ampliação voluntária, melhorias, alterações estéticas, modificações de projeto, obras novas sem nexo causal e despesas atribuíveis exclusivamente à piscina ou a terceiro estranho à lide. A pretensão de que a sentença enumere, desde logo, cada item, patologia, serviço, metragem ou material que poderá ser considerado na liquidação busca restringir ou redesenhar o título judicial sob o pretexto de esclarecimento. A fase de conhecimento definiu a responsabilidade, o nexo jurídico suficiente para o dever de indenizar e os limites objetivos da condenação. A liquidação servirá para quantificar tecnicamente o dano, respeitando esses limites, e não para rediscutir a existência do dever de indenizar. Também não há contradição interna quanto às despesas de demolição e reconstrução. A sentença não condenou os réus ao ressarcimento integral de todos os valores despendidos pelos autores, mas delimitou que a indenização material será apurada em liquidação e ficará restrita aos prejuízos efetivamente decorrentes das falhas técnicas reconhecidas. A decisão também consignou que a demolição total não foi reconhecida, na fase de conhecimento, como providência tecnicamente indispensável, razão pela qual eventual ressarcimento de despesas de demolição ou reconstrução dependerá de prova técnica, na liquidação, de que tais gastos correspondem ao custo necessário e adequado para reparar as patologias vinculadas às falhas imputáveis aos réus, ou de que eram inevitáveis diante das condições objetivamente existentes. A alegação de contradição quanto à responsabilidade solidária também não se sustenta. A decisão reconheceu a solidariedade pela atuação integrada dos réus na cadeia de prestação de serviços e pela impossibilidade, diante da ausência de documentação técnica adequada, de segmentar com precisão absoluta a contribuição causal de cada interveniente para as patologias reconhecidas. Essa fundamentação é compatível com a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com a conclusão de que as falhas de projeto, compatibilização, documentação, acompanhamento e execução se interligaram na produção do dano. A circunstância de o laudo pericial ter descrito atribuições e falhas de diferentes intervenientes não gera contradição interna na sentença. A contradição que autoriza embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a interpretação da parte e a valoração judicial da prova. Se os embargantes entendem que a prova permitiria afastar ou limitar sua responsabilidade, a pretensão de reforma da sentença deve ser veiculada por meio do recurso tecnicamente cabível. Também não há obscuridade quanto ao nexo de causalidade. A sentença não se apoiou exclusivamente na expressão “provável nexo de causalidade” constante do laudo. A decisão analisou a prova pericial em conjunto com as lacunas documentais, a inversão do ônus da prova, a ausência de registros técnicos, a precariedade dos projetos e a prova oral, concluindo pela existência de elementos suficientes para reconhecer o dever de indenizar. As limitações da perícia, decorrentes da demolição prévia e da ausência de documentos técnicos, também foram expressamente consideradas. A sentença reconheceu que a demolição dificultou a perícia judicial e impede a condenação automática ao ressarcimento integral dos gastos de reconstrução, mas concluiu que essa dificuldade não decorria apenas da conduta dos autores, pois também estava relacionada à falta de documentação técnica obrigatória e de registros que deveriam ter sido produzidos e preservados pelos profissionais envolvidos. Também não há omissão relevante quanto aos argumentos defensivos e quesitos periciais indicados pelos embargantes. A decisão analisou a demolição, a insuficiência do laudo particular, a execução da piscina por terceiro, a ausência de documentação técnica, a prova oral, a limitação da prova pericial e os parâmetros para a liquidação. A pretensão de nova manifestação específica sobre cada item evidencia tentativa de rediscussão do mérito pela via processual inadequada. Assim, como não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para acolhimento dos embargos, tampouco para atribuição de efeitos infringentes. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Sérgio Portela Volff (mov. 319.1) e por Cristiane Liogi (mov. 322.1), mantendo integralmente a sentença de mov. 316.1. 4. Intimem-se. Cascavel, 09 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado