Detalhe do processo

0003519-78.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo opostos por BANCO SAFRA S/A contra a decisão que homologou o laudo pericial contábil apresentado nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, uma vez que o juízo homologou o laudo sem que antes fossem apreciadas e esclarecidas pelo perito do juízo as manifestações apresentadas pelas partes, em especial a impugnação de fls. 357, acompanhada de parecer técnico. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, constata-se que este juízo homologou o laudo pericial sem que tivessem sido previamente apreciadas e sanadas as dúvidas e impugnações apresentadas por ambas as partes. Restou demonstrado que a autora se manifestou às fls. 351 e o réu às fls. 357, trazendo questionamentos técnicos relevantes acerca da metodologia de cálculo aplicada pelo expert - especificamente quanto à utilização do sistema Price frente ao método não periódico pactuado. Na forma da legislação processual civil vigente, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes. Trata-se de direito subjetivo processual instrumentalizado pelo artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 477. O perito apresentará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.[...]§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes; A homologação direta do laudo técnico, sem a prévia oitiva do perito para responder às manifestações tempestivas das partes, configura error in procedendo, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa técnica. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do recurso para anular o ato homologatório, restabelecendo a regular marcha processual. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para conferir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte: 1) TORNAR SEM EFEITO a decisão que homologou o laudo pericial; 2)DETERMINAR a intimação do Perito do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º), preste de forma clara e detalhada os esclarecimentos solicitados pelas partes nas petições de fls. 351 (pela autora) e fls. 357 (pelo réu), sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA

Autor SIMONE DE ALMEIDA CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO

OAB: 178742/RJ

FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO

OAB: 21822/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo opostos por BANCO SAFRA S/A contra a decisão que homologou o laudo pericial contábil apresentado nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, uma vez que o juízo homologou o laudo sem que antes fossem apreciadas e esclarecidas pelo perito do juízo as manifestações apresentadas pelas partes, em especial a impugnação de fls. 357, acompanhada de parecer técnico. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, constata-se que este juízo homologou o laudo pericial sem que tivessem sido previamente apreciadas e sanadas as dúvidas e impugnações apresentadas por ambas as partes. Restou demonstrado que a autora se manifestou às fls. 351 e o réu às fls. 357, trazendo questionamentos técnicos relevantes acerca da metodologia de cálculo aplicada pelo expert - especificamente quanto à utilização do sistema Price frente ao método não periódico pactuado. Na forma da legislação processual civil vigente, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes. Trata-se de direito subjetivo processual instrumentalizado pelo artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 477. O perito apresentará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.[...]§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes; A homologação direta do laudo técnico, sem a prévia oitiva do perito para responder às manifestações tempestivas das partes, configura error in procedendo, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa técnica. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do recurso para anular o ato homologatório, restabelecendo a regular marcha processual. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para conferir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte: 1) TORNAR SEM EFEITO a decisão que homologou o laudo pericial; 2)DETERMINAR a intimação do Perito do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º), preste de forma clara e detalhada os esclarecimentos solicitados pelas partes nas petições de fls. 351 (pela autora) e fls. 357 (pelo réu), sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Intimem-se.