Detalhe do processo

0003517-87.2023.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003517-87.2023.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$125.576,40 Embargante(s): SIMONE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SIMONE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0001709-47.2023.8.16.0033. A embargante sustenta, em síntese: (a) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (b) a nulidade da execução em razão de suposta irregularidade do demonstrativo de débito; (c) a incidência da teoria da imprevisão em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19; (d) a ocorrência de superendividamento; (e) a abusividade dos encargos contratuais incidentes sobre a contratação originária; e (f) a nulidade das confissões de dívida nº 447992883, 459479379 e 464913778, com retorno das partes ao status quo ante e limitação das prestações a percentual de sua renda. Requereu, ao final, a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo. Foi deferida à embargante a gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação, defendendo a validade dos contratos celebrados, a regularidade da execução e a improcedência integral dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, sem composição. Houve saneamento do feito, com determinação de produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado, posteriormente homologado, após oportunizada às partes manifestação e complementação da instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Preliminares A embargante sustenta a nulidade da execução sob o argumento de que o demonstrativo de débito apresentado pelo embargado estaria desatualizado, pois elaborado anteriormente ao ajuizamento da execução. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito funda-se em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o artigo 784, inciso III, do mesmo diploma legal, confere força executiva ao instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso concreto, a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida regularmente formalizado, acompanhado de demonstrativo do débito e memória de cálculo. A mera circunstância de a planilha ter sido confeccionada algumas semanas antes da distribuição da execução não retira do título os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, tratando-se de questão meramente aritmética, passível de atualização por ocasião da cobrança. Além disso, a embargante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada defasagem temporal, tampouco apresentou cálculo apto a evidenciar inconsistência relevante no valor perseguido pelo exequente. Assim, rejeita-se a preliminar. II.II. Mérito A controvérsia cinge-se à validade das confissões de dívida, à alegada abusividade contratual, à incidência da teoria da imprevisão e à caracterização do superendividamento apto a justificar a revisão ou desconstituição da obrigação executada. Consta dos autos que a embargante celebrou contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 40.000,00, posteriormente renegociado por meio das confissões de dívida nº 447992883, nº 459479379 e nº 464913778, esta última utilizada como fundamento da execução. Embora sustente a nulidade dos instrumentos de renegociação, a embargante não produziu prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de comprometer a validade dos negócios jurídicos celebrados. Não houve demonstração de erro, dolo, coação, estado de perigo ou qualquer outra hipótese prevista nos artigos 138 a 165 do Código Civil. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam a formalização sucessiva das renegociações com o objetivo de reorganizar o pagamento da dívida anteriormente inadimplida. A simples alegação de dificuldade financeira posterior não possui aptidão para invalidar obrigações livremente assumidas pela devedora. A embargante sustenta que a pandemia da COVID-19 ocasionou redução de sua renda e impossibilitou o cumprimento das obrigações assumidas, invocando os artigos 317 e 478 do Código Civil. Todavia, não se verificam os requisitos legais para incidência da teoria da imprevisão. Embora seja fato notório que a pandemia gerou impactos econômicos relevantes, observa-se que as confissões de dívida foram celebradas posteriormente ao surgimento e à consolidação dos efeitos econômicos da crise sanitária. Portanto, quando das renegociações efetuadas, a realidade econômica alegada pela embargante já era plenamente conhecida, inexistindo acontecimento superveniente imprevisível apto a justificar a revisão dos ajustes posteriormente firmados. Além disso, não há demonstração de desequilíbrio extraordinário capaz de caracterizar onerosidade excessiva nos moldes exigidos pelo artigo 478 do Código Civil. Também não prospera a pretensão fundada no alegado superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor. Entretanto, referido diploma não estabelece hipótese automática de anulação das obrigações regularmente assumidas nem autoriza a revisão indiscriminada dos contratos celebrados. O procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe rito próprio e participação dos credores envolvidos, circunstâncias ausentes na hipótese dos autos. Desse modo, não há fundamento jurídico para determinação judicial de limitação das parcelas ao percentual pretendido pela embargante ou para retorno das partes ao alegado status quo ante. A embargante também sustenta a existência de juros abusivos e excesso de execução. Todavia, a instrução processual não demonstrou a procedência da alegação. Foi produzida prova pericial contábil, cuja finalidade consistiu justamente na análise da evolução da dívida, das taxas aplicadas e da regularidade da cobrança efetivada pelo embargado. Embora o perito tenha apontado que a taxa de juros do contrato originário era superior à média de mercado indicada pelo BACEN, não concluiu pela existência de saldo indevido, excesso de execução ou invalidade dos contratos celebrados, motivo pelo qual devem ser mantidos hígidos, sem qualquer modificação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere- se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853 /RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019) PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 10⁄2⁄2022 e concluso ao gabinete em 29⁄7⁄2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa.3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530⁄RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022⁄0226232-5). Rel. Min. Nancy ANdrighi. J. 07.02.2023.) Quanto à capitalização de juros, a questão está plenamente pacificada pela Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Em complemento, dispõe o REsp 973.827 do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Posteriormente, diante das insurgências da embargante, foi oportunizada a especificação dos documentos e esclarecimentos que entendia necessários para complementação da perícia. Contudo, a própria embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sobrevindo decisão que reconheceu a preclusão da faculdade processual e homologou o laudo produzido. No mais, do instrumento contratual questionado, todos os detalhes que compuseram a operação estão perfeitamente claros no instrumento contratual. Em outras palavras, o consumidor tem pleno conhecimento do valor total a ser pago antes da celebração do contrato, procedendo à sua assinatura apenas se concordar com as condições preestabelecidas. Assim, não existe nos autos prova técnica capaz de quantificar eventual excesso de execução ou demonstrar concretamente a cobrança de valores indevidos. Cumpre registrar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado permanece a cargo da embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar obrigação regularmente constituída, especialmente após extensa instrução probatória e realização de perícia judicial. Dessa forma, inexistindo prova apta a infirmar a validade dos negócios jurídicos celebrados ou a demonstrar excesso de execução, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC – observada, contudo, eventual gratuidade de justiça concedida à parte – considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 30 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SIMONE GONçALVES DE OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE IVO COSTA SZYMANSKI

OAB: 68085/PR

ALESSANDRA SANTOS PEREIRA

OAB: 88658/PR

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI

OAB: 25730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003517-87.2023.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$125.576,40 Embargante(s): SIMONE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SIMONE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0001709-47.2023.8.16.0033. A embargante sustenta, em síntese: (a) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (b) a nulidade da execução em razão de suposta irregularidade do demonstrativo de débito; (c) a incidência da teoria da imprevisão em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19; (d) a ocorrência de superendividamento; (e) a abusividade dos encargos contratuais incidentes sobre a contratação originária; e (f) a nulidade das confissões de dívida nº 447992883, 459479379 e 464913778, com retorno das partes ao status quo ante e limitação das prestações a percentual de sua renda. Requereu, ao final, a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo. Foi deferida à embargante a gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação, defendendo a validade dos contratos celebrados, a regularidade da execução e a improcedência integral dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, sem composição. Houve saneamento do feito, com determinação de produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado, posteriormente homologado, após oportunizada às partes manifestação e complementação da instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Preliminares A embargante sustenta a nulidade da execução sob o argumento de que o demonstrativo de débito apresentado pelo embargado estaria desatualizado, pois elaborado anteriormente ao ajuizamento da execução. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito funda-se em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o artigo 784, inciso III, do mesmo diploma legal, confere força executiva ao instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso concreto, a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida regularmente formalizado, acompanhado de demonstrativo do débito e memória de cálculo. A mera circunstância de a planilha ter sido confeccionada algumas semanas antes da distribuição da execução não retira do título os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, tratando-se de questão meramente aritmética, passível de atualização por ocasião da cobrança. Além disso, a embargante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada defasagem temporal, tampouco apresentou cálculo apto a evidenciar inconsistência relevante no valor perseguido pelo exequente. Assim, rejeita-se a preliminar. II.II. Mérito A controvérsia cinge-se à validade das confissões de dívida, à alegada abusividade contratual, à incidência da teoria da imprevisão e à caracterização do superendividamento apto a justificar a revisão ou desconstituição da obrigação executada. Consta dos autos que a embargante celebrou contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 40.000,00, posteriormente renegociado por meio das confissões de dívida nº 447992883, nº 459479379 e nº 464913778, esta última utilizada como fundamento da execução. Embora sustente a nulidade dos instrumentos de renegociação, a embargante não produziu prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de comprometer a validade dos negócios jurídicos celebrados. Não houve demonstração de erro, dolo, coação, estado de perigo ou qualquer outra hipótese prevista nos artigos 138 a 165 do Código Civil. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam a formalização sucessiva das renegociações com o objetivo de reorganizar o pagamento da dívida anteriormente inadimplida. A simples alegação de dificuldade financeira posterior não possui aptidão para invalidar obrigações livremente assumidas pela devedora. A embargante sustenta que a pandemia da COVID-19 ocasionou redução de sua renda e impossibilitou o cumprimento das obrigações assumidas, invocando os artigos 317 e 478 do Código Civil. Todavia, não se verificam os requisitos legais para incidência da teoria da imprevisão. Embora seja fato notório que a pandemia gerou impactos econômicos relevantes, observa-se que as confissões de dívida foram celebradas posteriormente ao surgimento e à consolidação dos efeitos econômicos da crise sanitária. Portanto, quando das renegociações efetuadas, a realidade econômica alegada pela embargante já era plenamente conhecida, inexistindo acontecimento superveniente imprevisível apto a justificar a revisão dos ajustes posteriormente firmados. Além disso, não há demonstração de desequilíbrio extraordinário capaz de caracterizar onerosidade excessiva nos moldes exigidos pelo artigo 478 do Código Civil. Também não prospera a pretensão fundada no alegado superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor. Entretanto, referido diploma não estabelece hipótese automática de anulação das obrigações regularmente assumidas nem autoriza a revisão indiscriminada dos contratos celebrados. O procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe rito próprio e participação dos credores envolvidos, circunstâncias ausentes na hipótese dos autos. Desse modo, não há fundamento jurídico para determinação judicial de limitação das parcelas ao percentual pretendido pela embargante ou para retorno das partes ao alegado status quo ante. A embargante também sustenta a existência de juros abusivos e excesso de execução. Todavia, a instrução processual não demonstrou a procedência da alegação. Foi produzida prova pericial contábil, cuja finalidade consistiu justamente na análise da evolução da dívida, das taxas aplicadas e da regularidade da cobrança efetivada pelo embargado. Embora o perito tenha apontado que a taxa de juros do contrato originário era superior à média de mercado indicada pelo BACEN, não concluiu pela existência de saldo indevido, excesso de execução ou invalidade dos contratos celebrados, motivo pelo qual devem ser mantidos hígidos, sem qualquer modificação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere- se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853 /RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019) PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 10⁄2⁄2022 e concluso ao gabinete em 29⁄7⁄2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa.3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530⁄RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022⁄0226232-5). Rel. Min. Nancy ANdrighi. J. 07.02.2023.) Quanto à capitalização de juros, a questão está plenamente pacificada pela Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Em complemento, dispõe o REsp 973.827 do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Posteriormente, diante das insurgências da embargante, foi oportunizada a especificação dos documentos e esclarecimentos que entendia necessários para complementação da perícia. Contudo, a própria embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sobrevindo decisão que reconheceu a preclusão da faculdade processual e homologou o laudo produzido. No mais, do instrumento contratual questionado, todos os detalhes que compuseram a operação estão perfeitamente claros no instrumento contratual. Em outras palavras, o consumidor tem pleno conhecimento do valor total a ser pago antes da celebração do contrato, procedendo à sua assinatura apenas se concordar com as condições preestabelecidas. Assim, não existe nos autos prova técnica capaz de quantificar eventual excesso de execução ou demonstrar concretamente a cobrança de valores indevidos. Cumpre registrar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado permanece a cargo da embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar obrigação regularmente constituída, especialmente após extensa instrução probatória e realização de perícia judicial. Dessa forma, inexistindo prova apta a infirmar a validade dos negócios jurídicos celebrados ou a demonstrar excesso de execução, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC – observada, contudo, eventual gratuidade de justiça concedida à parte – considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 30 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito