0003517-39.2023.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0003517-39.2023.8.16.0049 Processo: 0003517-39.2023.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): Bruna Da Silva Castro Requerido(s): MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por BRUNA DA SILVA CASTRO em face de MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que sua mãe, MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO, pessoa idosa, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade de natureza progressiva e irreversível que compromete sua capacidade de compreensão e manifestação da vontade. Sustenta que a requerida necessita de auxílio integral para a realização das atividades cotidianas, especialmente alimentação, higiene, administração de medicamentos e tomada de decisões, além de não possuir condições de gerir seus recursos financeiros e praticar autonomamente os atos da vida civil. Afirma que reside com a genitora e é responsável por seus cuidados, esclarecendo que o cônjuge da requerida, embora lúcido, possui limitações físicas que o impedem de exercer adequadamente a curatela. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação provisória e, ao final, definitiva da autora como curadora da requerida. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada vista ao Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória (mov. 8.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória e requereu a citação da requerida, a realização de entrevista pessoal, estudo social e perícia médica, a obtenção de certidão de antecedentes da requerente, a consulta ao sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao INSS (mov. 11.1). Em decisão de mov. 14.1, foi deferida a tutela de urgência e nomeada BRUNA DA SILVA CASTRO como curadora provisória de MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO. Na mesma oportunidade, determinou-se a nomeação de advogado dativo para a defesa da requerida, a realização de entrevista pessoal, estudo social e perícia médica, bem como o cumprimento das demais diligências requeridas pelo Ministério Público. Nomeada curadora especial à requerida, esta aceitou o encargo (mov. 29.1). Juntou-se o relatório de estudo social (mov. 34.1), bem como o resultado da pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD (mov. 36.1) e as informações prestadas pelo INSS acerca do benefício previdenciário percebido pela requerida (movs. 39.2 e 39.3). Realizou-se a entrevista pessoal da requerida (mov. 82.1). A irmã da requerente, SANDRA DA SILVA CASTRO, foi intimada para se manifestar acerca da demanda (mov. 117.1), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Determinou-se a produção de prova pericial (mov. 128.1). Juntou-se o laudo pericial médico (mov. 190.1). A curadora especial e a parte autora apresentaram alegações finais, ambas requerendo a procedência da ação e a nomeação definitiva da requerente como curadora (movs. 195.1 e 196.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a instituição da curatela da requerida, a nomeação definitiva da autora como curadora, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, a preservação dos direitos existenciais da curatelanda e a sujeição da curadora ao dever de prestação de contas (mov. 199.1). Remetidos os autos ao contador para cálculo das despesas processuais (mov. 202.1), sobreveio cálculo no valor de R$ 1.167,85 (mov. 206.1). A curadora especial requereu a concessão da gratuidade da justiça à requerida (mov. 211.1), ao passo que a autora reiterou o pedido de gratuidade já deferido no mov. 8.1 (mov. 213.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta em razão da alegada incapacidade civil da requerida, pessoa idosa, portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade de natureza progressiva e irreversível que compromete sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, § 1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (artigo 84, § 3º), devendo os curadores prestar contas de sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). No caso concreto, o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para demonstrar a incapacidade da requerida para exprimir validamente sua vontade e praticar autonomamente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, além das declarações e documentos médicos juntados aos movs. 1.3, 111.3, 111.4 e 111.5, a perícia médica do mov. 190.1 reforça, de forma contundente, a impossibilidade de a requerida administrar seus bens e interesses, destacando que: “10. CONCLUSÃO Diante da análise minuciosa de toda a documentação médica e processual constante dos autos, da avaliação clínica realizada por videoconferência em 23/03/2026 e à luz da literatura médico-científica vigente, esta perita conclui que a Sra. Maria Aparecida da Silva Castro, nascida em 30/01/1948, é portadora de Doença de Alzheimer (CID10: G30) em fase moderada a avançada, associada a doença cerebrovascular de pequenos vasos, configurando quadro demencial misto de caráter progressivo e irreversível. O comprometimento cognitivo observado é global e grave, abrangendo memória, linguagem, orientação, juízo crítico, funções executivas e capacidade de comunicação funcional, além de manifestações neuropsiquiátricas ativas (alucinações, delírios e heteroagressividade verbal). Funcionalmente, a periciada encontra-se em situação de dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, com exceção parcial apenas do ato mecânico de alimentar-se, que ainda assim demanda supervisão permanente. A Data de Início da Doença (DID) é estimada em abril de 2022, coincidente com o diagnóstico clínico e com os primeiros achados de neuroimagem. A Data de Início da Incapacidade (DII) para os atos da vida civil é igualmente fixada em abril de 2022, período a partir do qual a documentação médica já registrava necessidade de auxílio integral dos familiares. A incapacidade é total, permanente e irreversível, não havendo, no atual estado do conhecimento médico-científico, perspectiva de cura ou recuperação funcional. A periciada encontra-se absolutamente impossibilitada de exprimir sua vontade, compreender atos da vida civil ou exercer qualquer grau de autodeterminação, sendo imprescindível a instituição de curatela plena para a proteção integral de sua pessoa e de seus bens” (g.n). Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, a perita esclareceu, ainda: “Quesitos do Juízo: (mov. 128.1): 1) A parte ré apresenta enfermidade ou deficiência mental? R: Sim. A parte ré, Maria Aparecida da Silva Castro, apresenta enfermidade mental consistente em Doença de Alzheimer (CID-10: G30), configurando Transtorno Neurocognitivo Maior conforme nomenclatura do DSM-5, com comprometimento funcional grave e progressivo. 2) Qual a causa? R: A causa é a Doença de Alzheimer, patologia neurodegenerativa primária de etiologia multifatorial. Nos mecanismos fisiopatológicos reconhecidos pela ciência médica atual, destacam-se o acúmulo de placas de proteína beta-amiloide no espaço extracelular e de emaranhados neurofibrilares de proteína tau hiperfosforilada no meio intracelular, levando à disfunção sináptica e morte neuronal progressiva. No caso da periciada, os achados de neuroimagem (mov. 111.4) demonstram também componente cerebrovascular (microangiopatia e infartos lacunares), configurando patologia mista que agrava o quadro demencial. Fatores como idade avançada (77 anos), antecedente de AVC e doença cardiovascular contribuem como fatores de risco adicionais. 3) Qual o termo inicial? R: A Data de Início da Doença (DID) pode ser estimada em torno de abril de 2022, quando, segundo informações colhidas na Ficha de Triagem e relato da acompanhante, foi estabelecido o diagnóstico clínico de Doença de Alzheimer. Este marco temporal é reforçado pela ressonância magnética de crânio realizada em 04/05/2022 (mov. 111.4), que já demonstrava alterações estruturais compatíveis com o diagnóstico. A Data de Início da Incapacidade (DII) para os atos da vida civil, por sua vez, pode ser fixada no mesmo período, abril de 2022, uma vez que o laudo neurológico subsequente de 25/05/2023 (mov. 1.3) já descrevia necessidade de auxílio integral dos familiares, indicando que a incapacidade civil já estava configurada naquela ocasião, sendo razoável inferir que o comprometimento funcional incapacitante acompanhou o diagnóstico desde seu estabelecimento. 4) A incapacidade é transitória ou definitiva? R: A incapacidade é definitiva e permanente. A Doença de Alzheimer é uma condição neurodegenerativa irreversível, de curso invariavelmente progressivo, sem possibilidade de cura ou reversão do dano neuronal já estabelecido. O tratamento disponível é exclusivamente sintomático e paliativo. A tendência natural é de agravamento contínuo do quadro cognitivo e funcional ao longo do tempo, jamais de melhora. Não há, sob qualquer perspectiva médico-científica atualmente conhecida, expectativa de recuperação da capacidade civil da periciada. 5) O estado de saúde da parte ré a impede de exprimir sua vontade ou responder por si pelos atos da vida civil? R: Sim, de forma absoluta. O estado de saúde da parte ré a impede completamente de exprimir sua vontade e de responder por si em quaisquer atos da vida civil. Durante o exame pericial, a periciada não demonstrou capacidade sequer de compreender perguntas simples ou de emitir respostas verbais coerentes. Os achados são convergentes com o quadro documentado nos autos e com a fase evolutiva da doença, confirmando a absoluta impossibilidade de exercício de atos que requeiram discernimento, compreensão, deliberação ou expressão de vontade. 6) Em que medida? R: A incapacidade é total e abrange todas as esferas da vida civil. A periciada necessita de curatela plena, com nomeação de curador que responda integralmente por sua pessoa e por seus bens, uma vez que não detém qualquer capacidade residual de autodeterminação. Não se vislumbra possibilidade de curatela parcial ou compartilhada, dado que o comprometimento cognitivo atinge grau que elimina toda e qualquer autonomia decisória. A medida protetiva deve abranger a totalidade dos atos da vida civil, patrimoniais e existenciais" (g.n). Os achados periciais estão em consonância com a entrevista pessoal realizada no mov. 82.1 e com os demais documentos médicos juntados aos autos, evidenciando que a requerida não possui condições de compreender as consequências dos atos da vida civil, exprimir validamente sua vontade ou administrar autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. Ademais, o estudo social de mov. 34.1 evidencia que a requerida necessita ser representada e depende da assistência de terceiros para a condução de suas atividades cotidianas. Embora o relatório tenha registrado informações colaterais que suscitaram dúvidas acerca das condições familiares e habitacionais, não foram produzidos elementos concretos que demonstrassem a ocorrência de maus-tratos, administração prejudicial ou conflito de interesses por parte da requerente. Ao contrário, os demais elementos dos autos demonstram que a requerente reside com a genitora, presta-lhe os cuidados cotidianos e já exerce a curatela provisória desde fevereiro de 2024, sem notícia de prejuízo aos interesses da curatelanda. A irmã da autora, regularmente intimada, não apresentou oposição, ao passo que a curadora especial e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à sua nomeação definitiva. Diante desse contexto, resta comprovada a incapacidade da requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, especialmente aqueles relacionados à administração de seus bens, benefícios e interesses financeiros, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015. Quanto à requerente, sua nomeação como curadora mostra-se adequada, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, considerando que é filha da requerida, já exerce a curatela provisória e figura como sua principal cuidadora, inexistindo prova concreta de inaptidão ou conflito de interesses que impeça o exercício do encargo. No que tange ao pedido formulado em mov. 211.1, os elementos dos autos demonstram que é pessoa idosa, incapaz para o exercício autônomo dos atos da vida civil e titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (mov. 39.3), razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA DE MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual NOMEIO COMO SUA CURADORA a Sra. BRUNA DA SILVA CASTRO. A curatela ficará limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente à administração do patrimônio, movimentação de contas bancárias, percepção e gestão de benefícios previdenciários, contratação de serviços, realização de pagamentos e demais atos negociais necessários à manutenção da subsistência, saúde e bem-estar da curatelanda, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se mandado de inscrição da presente sentença no competente Registro Civil, incumbindo à Secretaria sua expedição e remessa ao cartório competente, acompanhado do inteiro teor desta sentença. Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo a ser subscrito pela curadora, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Providencie-se a publicação da presente sentença no site do Tribunal de Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Por precaução, a alienação ou disposição de quaisquer bens da curatelanda, em qualquer circunstância, dependerá de autorização judicial específica. A curadora deverá, ainda, observar as disposições do artigo 758 do Código de Processo Civil, buscando tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelanda. A curadora deverá prestar contas de sua administração mediante balanços anuais, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, por não constar que a curatelanda seja proprietária de bens que a justifiquem, bem como por considerar que a curatela já acarretará ônus relevantes de guarda e assistência à curadora. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para representar a parte autora, Dra. AMANDA GABRIELA SAMPAIO STURIÃO SILVA, OAB/PR nº 94.851, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública instalada na Comarca e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Arbitro, igualmente, honorários advocatícios em favor da advogada nomeada como curadora especial da requerida, Dra. INARA BIANCHINI SPAGNOL SCALONE, OAB/PR nº 104.679, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública instalada na Comarca e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários sucumbenciais. Inexigíveis as custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. Revendo o Ofício-Circular nº 43/2023 – DCJ-DGPE, verifico que o pagamento dos honorários periciais, no caso, deve ocorrer por requisição de pequeno valor ao Estado do Paraná. Determino, para tanto, a expedição de requisição de pequeno valor ao Estado do Paraná, cientificando-se a PGE-PR. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DA SILVA CASTRO
Réu MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA GABRIELA SAMPAIO STURIÃO SILVA
OAB: 94851/PR
INARA BIANCHINI SPAGNOL
OAB: 104679/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0003517-39.2023.8.16.0049 Processo: 0003517-39.2023.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): Bruna Da Silva Castro Requerido(s): MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por BRUNA DA SILVA CASTRO em face de MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que sua mãe, MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO, pessoa idosa, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade de natureza progressiva e irreversível que compromete sua capacidade de compreensão e manifestação da vontade. Sustenta que a requerida necessita de auxílio integral para a realização das atividades cotidianas, especialmente alimentação, higiene, administração de medicamentos e tomada de decisões, além de não possuir condições de gerir seus recursos financeiros e praticar autonomamente os atos da vida civil. Afirma que reside com a genitora e é responsável por seus cuidados, esclarecendo que o cônjuge da requerida, embora lúcido, possui limitações físicas que o impedem de exercer adequadamente a curatela. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação provisória e, ao final, definitiva da autora como curadora da requerida. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada vista ao Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória (mov. 8.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória e requereu a citação da requerida, a realização de entrevista pessoal, estudo social e perícia médica, a obtenção de certidão de antecedentes da requerente, a consulta ao sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao INSS (mov. 11.1). Em decisão de mov. 14.1, foi deferida a tutela de urgência e nomeada BRUNA DA SILVA CASTRO como curadora provisória de MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO. Na mesma oportunidade, determinou-se a nomeação de advogado dativo para a defesa da requerida, a realização de entrevista pessoal, estudo social e perícia médica, bem como o cumprimento das demais diligências requeridas pelo Ministério Público. Nomeada curadora especial à requerida, esta aceitou o encargo (mov. 29.1). Juntou-se o relatório de estudo social (mov. 34.1), bem como o resultado da pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD (mov. 36.1) e as informações prestadas pelo INSS acerca do benefício previdenciário percebido pela requerida (movs. 39.2 e 39.3). Realizou-se a entrevista pessoal da requerida (mov. 82.1). A irmã da requerente, SANDRA DA SILVA CASTRO, foi intimada para se manifestar acerca da demanda (mov. 117.1), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Determinou-se a produção de prova pericial (mov. 128.1). Juntou-se o laudo pericial médico (mov. 190.1). A curadora especial e a parte autora apresentaram alegações finais, ambas requerendo a procedência da ação e a nomeação definitiva da requerente como curadora (movs. 195.1 e 196.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a instituição da curatela da requerida, a nomeação definitiva da autora como curadora, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, a preservação dos direitos existenciais da curatelanda e a sujeição da curadora ao dever de prestação de contas (mov. 199.1). Remetidos os autos ao contador para cálculo das despesas processuais (mov. 202.1), sobreveio cálculo no valor de R$ 1.167,85 (mov. 206.1). A curadora especial requereu a concessão da gratuidade da justiça à requerida (mov. 211.1), ao passo que a autora reiterou o pedido de gratuidade já deferido no mov. 8.1 (mov. 213.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta em razão da alegada incapacidade civil da requerida, pessoa idosa, portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade de natureza progressiva e irreversível que compromete sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, § 1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (artigo 84, § 3º), devendo os curadores prestar contas de sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). No caso concreto, o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para demonstrar a incapacidade da requerida para exprimir validamente sua vontade e praticar autonomamente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, além das declarações e documentos médicos juntados aos movs. 1.3, 111.3, 111.4 e 111.5, a perícia médica do mov. 190.1 reforça, de forma contundente, a impossibilidade de a requerida administrar seus bens e interesses, destacando que: “10. CONCLUSÃO Diante da análise minuciosa de toda a documentação médica e processual constante dos autos, da avaliação clínica realizada por videoconferência em 23/03/2026 e à luz da literatura médico-científica vigente, esta perita conclui que a Sra. Maria Aparecida da Silva Castro, nascida em 30/01/1948, é portadora de Doença de Alzheimer (CID10: G30) em fase moderada a avançada, associada a doença cerebrovascular de pequenos vasos, configurando quadro demencial misto de caráter progressivo e irreversível. O comprometimento cognitivo observado é global e grave, abrangendo memória, linguagem, orientação, juízo crítico, funções executivas e capacidade de comunicação funcional, além de manifestações neuropsiquiátricas ativas (alucinações, delírios e heteroagressividade verbal). Funcionalmente, a periciada encontra-se em situação de dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, com exceção parcial apenas do ato mecânico de alimentar-se, que ainda assim demanda supervisão permanente. A Data de Início da Doença (DID) é estimada em abril de 2022, coincidente com o diagnóstico clínico e com os primeiros achados de neuroimagem. A Data de Início da Incapacidade (DII) para os atos da vida civil é igualmente fixada em abril de 2022, período a partir do qual a documentação médica já registrava necessidade de auxílio integral dos familiares. A incapacidade é total, permanente e irreversível, não havendo, no atual estado do conhecimento médico-científico, perspectiva de cura ou recuperação funcional. A periciada encontra-se absolutamente impossibilitada de exprimir sua vontade, compreender atos da vida civil ou exercer qualquer grau de autodeterminação, sendo imprescindível a instituição de curatela plena para a proteção integral de sua pessoa e de seus bens” (g.n). Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, a perita esclareceu, ainda: “Quesitos do Juízo: (mov. 128.1): 1) A parte ré apresenta enfermidade ou deficiência mental? R: Sim. A parte ré, Maria Aparecida da Silva Castro, apresenta enfermidade mental consistente em Doença de Alzheimer (CID-10: G30), configurando Transtorno Neurocognitivo Maior conforme nomenclatura do DSM-5, com comprometimento funcional grave e progressivo. 2) Qual a causa? R: A causa é a Doença de Alzheimer, patologia neurodegenerativa primária de etiologia multifatorial. Nos mecanismos fisiopatológicos reconhecidos pela ciência médica atual, destacam-se o acúmulo de placas de proteína beta-amiloide no espaço extracelular e de emaranhados neurofibrilares de proteína tau hiperfosforilada no meio intracelular, levando à disfunção sináptica e morte neuronal progressiva. No caso da periciada, os achados de neuroimagem (mov. 111.4) demonstram também componente cerebrovascular (microangiopatia e infartos lacunares), configurando patologia mista que agrava o quadro demencial. Fatores como idade avançada (77 anos), antecedente de AVC e doença cardiovascular contribuem como fatores de risco adicionais. 3) Qual o termo inicial? R: A Data de Início da Doença (DID) pode ser estimada em torno de abril de 2022, quando, segundo informações colhidas na Ficha de Triagem e relato da acompanhante, foi estabelecido o diagnóstico clínico de Doença de Alzheimer. Este marco temporal é reforçado pela ressonância magnética de crânio realizada em 04/05/2022 (mov. 111.4), que já demonstrava alterações estruturais compatíveis com o diagnóstico. A Data de Início da Incapacidade (DII) para os atos da vida civil, por sua vez, pode ser fixada no mesmo período, abril de 2022, uma vez que o laudo neurológico subsequente de 25/05/2023 (mov. 1.3) já descrevia necessidade de auxílio integral dos familiares, indicando que a incapacidade civil já estava configurada naquela ocasião, sendo razoável inferir que o comprometimento funcional incapacitante acompanhou o diagnóstico desde seu estabelecimento. 4) A incapacidade é transitória ou definitiva? R: A incapacidade é definitiva e permanente. A Doença de Alzheimer é uma condição neurodegenerativa irreversível, de curso invariavelmente progressivo, sem possibilidade de cura ou reversão do dano neuronal já estabelecido. O tratamento disponível é exclusivamente sintomático e paliativo. A tendência natural é de agravamento contínuo do quadro cognitivo e funcional ao longo do tempo, jamais de melhora. Não há, sob qualquer perspectiva médico-científica atualmente conhecida, expectativa de recuperação da capacidade civil da periciada. 5) O estado de saúde da parte ré a impede de exprimir sua vontade ou responder por si pelos atos da vida civil? R: Sim, de forma absoluta. O estado de saúde da parte ré a impede completamente de exprimir sua vontade e de responder por si em quaisquer atos da vida civil. Durante o exame pericial, a periciada não demonstrou capacidade sequer de compreender perguntas simples ou de emitir respostas verbais coerentes. Os achados são convergentes com o quadro documentado nos autos e com a fase evolutiva da doença, confirmando a absoluta impossibilidade de exercício de atos que requeiram discernimento, compreensão, deliberação ou expressão de vontade. 6) Em que medida? R: A incapacidade é total e abrange todas as esferas da vida civil. A periciada necessita de curatela plena, com nomeação de curador que responda integralmente por sua pessoa e por seus bens, uma vez que não detém qualquer capacidade residual de autodeterminação. Não se vislumbra possibilidade de curatela parcial ou compartilhada, dado que o comprometimento cognitivo atinge grau que elimina toda e qualquer autonomia decisória. A medida protetiva deve abranger a totalidade dos atos da vida civil, patrimoniais e existenciais" (g.n). Os achados periciais estão em consonância com a entrevista pessoal realizada no mov. 82.1 e com os demais documentos médicos juntados aos autos, evidenciando que a requerida não possui condições de compreender as consequências dos atos da vida civil, exprimir validamente sua vontade ou administrar autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. Ademais, o estudo social de mov. 34.1 evidencia que a requerida necessita ser representada e depende da assistência de terceiros para a condução de suas atividades cotidianas. Embora o relatório tenha registrado informações colaterais que suscitaram dúvidas acerca das condições familiares e habitacionais, não foram produzidos elementos concretos que demonstrassem a ocorrência de maus-tratos, administração prejudicial ou conflito de interesses por parte da requerente. Ao contrário, os demais elementos dos autos demonstram que a requerente reside com a genitora, presta-lhe os cuidados cotidianos e já exerce a curatela provisória desde fevereiro de 2024, sem notícia de prejuízo aos interesses da curatelanda. A irmã da autora, regularmente intimada, não apresentou oposição, ao passo que a curadora especial e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à sua nomeação definitiva. Diante desse contexto, resta comprovada a incapacidade da requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, especialmente aqueles relacionados à administração de seus bens, benefícios e interesses financeiros, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015. Quanto à requerente, sua nomeação como curadora mostra-se adequada, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, considerando que é filha da requerida, já exerce a curatela provisória e figura como sua principal cuidadora, inexistindo prova concreta de inaptidão ou conflito de interesses que impeça o exercício do encargo. No que tange ao pedido formulado em mov. 211.1, os elementos dos autos demonstram que é pessoa idosa, incapaz para o exercício autônomo dos atos da vida civil e titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (mov. 39.3), razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA DE MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual NOMEIO COMO SUA CURADORA a Sra. BRUNA DA SILVA CASTRO. A curatela ficará limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente à administração do patrimônio, movimentação de contas bancárias, percepção e gestão de benefícios previdenciários, contratação de serviços, realização de pagamentos e demais atos negociais necessários à manutenção da subsistência, saúde e bem-estar da curatelanda, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se mandado de inscrição da presente sentença no competente Registro Civil, incumbindo à Secretaria sua expedição e remessa ao cartório competente, acompanhado do inteiro teor desta sentença. Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo a ser subscrito pela curadora, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Providencie-se a publicação da presente sentença no site do Tribunal de Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Por precaução, a alienação ou disposição de quaisquer bens da curatelanda, em qualquer circunstância, dependerá de autorização judicial específica. A curadora deverá, ainda, observar as disposições do artigo 758 do Código de Processo Civil, buscando tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelanda. A curadora deverá prestar contas de sua administração mediante balanços anuais, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, por não constar que a curatelanda seja proprietária de bens que a justifiquem, bem como por considerar que a curatela já acarretará ônus relevantes de guarda e assistência à curadora. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para representar a parte autora, Dra. AMANDA GABRIELA SAMPAIO STURIÃO SILVA, OAB/PR nº 94.851, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública instalada na Comarca e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Arbitro, igualmente, honorários advocatícios em favor da advogada nomeada como curadora especial da requerida, Dra. INARA BIANCHINI SPAGNOL SCALONE, OAB/PR nº 104.679, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública instalada na Comarca e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários sucumbenciais. Inexigíveis as custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. Revendo o Ofício-Circular nº 43/2023 – DCJ-DGPE, verifico que o pagamento dos honorários periciais, no caso, deve ocorrer por requisição de pequeno valor ao Estado do Paraná. Determino, para tanto, a expedição de requisição de pequeno valor ao Estado do Paraná, cientificando-se a PGE-PR. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito