Detalhe do processo

0003517-04.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0003517-04.2024.8.26.0606 (processo principal 0000855-24.2011.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Alberto Mansur - - Alzira Peres Mansur - Rosalvo Argolo Sampaio - - Marcelo Rocha e outros - José Oscar Hildebrand - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação reivindicatória, processo nº 0000855-24.2011.8.26.0606, julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 31/07/2019. A reintegração da posse foi parcialmente cumprida, restando área ocupada por José Oscar Hildebrand e sua esposa, que ingressaram com Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606. No âmbito dos Embargos de Terceiro, o Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000 determinou a suspensão do mandado de reintegração até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 0012714-37.2011.8.26.0606. A Ação de Usucapião foi julgada improcedente (fls. 4-7), mantida em segunda instância (fls. 45-50), com trânsito em julgado certificado em 10/12/2024 (fls. 326). Os exequentes requerem o prosseguimento do cumprimento, sustentando que a suspensão condicionada ao julgamento da usucapião perdeu o objeto (fls. 807-809). O executado José Oscar Hildebrand, por sua vez, apresentou petição (fls. 799), aduzindo que teria em seu favor decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000, vinculado aos Embargos de Terceiro, demandando a manutenção da suspensão da reintegração. É o relatório. Decido. 1. Da alegada decisão do agravo de instrumento O executado sustenta que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606, teria suspendido a reintegração de forma perene, assegurando-lhe a permanência na área. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A decisão do Agravo de Instrumento (fls. 128/135 do processo 2255392-43.2019.8.26.0000) foi expressa e claramente vinculada ao julgamento da Ação de Usucapião (processo nº 0012714-37.2011.8.26.0606, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca). Conforme se extrai do acórdão, a suspensão foi determinada nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o final julgamento da ação de usucapião (fls. 415-416 e 460). A deliberação, portanto, tinha natureza provisória, condicionada ao desfecho da demanda prejudicial, qual seja, a ação de usucapião. Nesse sentido, tratando-se de suspensão por prejudicialidade externa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, proferida a sentença na causa prejudicial, cessa a suspensão. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO ATÉ SENTENÇA NA CAUSA PREJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de recurso especial interposto em demanda conexa a ação declaratória de nulidade de título de domínio, diante da prolação de sentença na ação prejudicial.2. Corte estadual determinou, em questão de ordem, a suspensão da ação principal e das demandas conexas por prejudicialidade externa até a prolação de sentença na ação anulatória do título dominial;posteriormente, foi proferida sentença na ação prejudicial.3. Reconhecida, em decisão monocrática, a perda do objeto do recurso especial por satisfação da condição suspensiva (prolação de sentença na ação prejudicial). A ausência de impugnação oportuna pela agravante à determinação de suspensão foi registrada como causa de preclusão.4. A parte recorrida, ora agravante, se insurgiu contra a perda de objeto recursal, alegando necessidade de trânsito em julgado da ação anulatória julgamento das demais ações conexas, sob pena de prejudicialidade externa. Preliminarmente, opôs ao julgamento virtual do agravo interno, ante sua pretensão de realizar sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral em agravo interno; e (ii) saber se a prolação de sentença na ação declaratória prejudicial é suficiente para cessar a suspensão por prejudicialidade externa e acarretar a perda superveniente do objeto do recurso especial, dispensado o trânsito em julgado, à luz da preclusão reconhecida e da jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sustentação oral é incabível em agravo interno, conforme o Regimento Interno (art. 159, IV) e o Código de Processo Civil (art. 937, IX e art. 1.021), razão pela qual a oposição ao julgamento virtual não prospera.7. A agravante não impugnou, em tempo e modo próprios, a determinação de suspensão por prejudicialidade externa até a prolação da sentença em ação anulatória de título dominial prejudicial, operando-se a preclusão quanto ao tema.8. Em hipóteses de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), a suspensão do processo subordinado pode perdurar até o julgamento da causa prejudicial, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado; proferida a sentença na ação prejudicial, cessa a suspensão e há retorno ao processamento, acarretando a perda do objeto do recurso especial que impugnava especificamente a suspensão.9. A alegação de decisões em ações possessórias não altera o entendimento firmado, por tratarem de interesses diversos (possessórios) em relação ao tema petitório de domínio discutido nestes autos.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, § 4º e art. 315, § 2º) e afasta a necessidade de trânsito em julgado para o retorno do feito, privilegiando segurança jurídica, isonomia e eficiência.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantido o julgamento virtual e reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.208.734/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Neste ponto, importante observar que a Ação de Usucapião (processo 0012714-37.2011.8.26.0606) não apenas foi julgada improcedente em primeira instância, como teve a sentença mantida em sede de apelação, com negativa de provimento a todos os recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 10/12/2024 (fls. 326 do presente - fls. 1.263 dos autos originários). A condição que autorizava a suspensão foi, portanto, integralmente superada. 2. Da perda de objeto da decisão proferida nos embargos de terceiro Os Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606 foram propostos por José Oscar Hildebrand com o objetivo de proteger a posse sobre o imóvel objeto da usucapião, sob o fundamento de que seria terceiro em relação à ação reivindicatória. A decisão liminar de suspensão naqueles embargos foi deferida no Agravo de Instrumento justamente porque havia ação de usucapião em curso sobre a mesma área, configurando situação de prejudicialidade externa. A Ação de Usucapião foi definitivamente julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado (fls. 326) e baixa definitiva dos autos (fls. 328). A procedência ou improcedência da usucapião era o cerne da controvérsia que sustentava a decisão proferida nos Embargos de Terceiro. Com o julgamento desfavorável ao executado, a pretensão dos embargantes resta integralmente prejudicada. O Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento no sentido de que, julgada improcedente a usucapião com trânsito em julgado, não serve a simples existência de demanda para sustar a reintegração do autor da ação reivindicatória. EMENTA: Apelação cível Ação de reintegração de posse - Procedência Inconformismo do réu Pretensão de reforma da sentença sob alegação de usucapião em sede de defesa Impossibilidade Ação de usucapião já foi julgada improcedente, com transito em julgado Também em embargos de terceiro foi reconhecida a ausência de direito do apelante sobre a área Após a ação de reintegração promoveu nova ação de usucapião, de área menor dentro do mesmo imóvel Tal ação está sem andamento há três anos por falta de impulso do autor que intimado a juntar os documentos para seguimento do processo permanece inerte Julgada improcedente a usucapião e sem reconhecimento do seu direito ao imóvel nos embargos de terceiro, não serve a simples distribuição de ação de usucapião para sustar a reintegração do autor Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026721-82.2018.8.26.0602; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Assim, a decisão proferida nos Embargos de Terceiro perdeu supervenientemente seu objeto, não havendo razão para a manutenção da suspensão outrora deferida. Naqueles autos, inclusive, foi proferida sentença de improcedência (fls. 1.537/1.538), estando o feito em grau de recurso. 3. Do prosseguimento do cumprimento de sentença A ação reivindicatória nº 0000855-24.2011.8.26.0606 foi julgada procedente (fls. 394), com trânsito em julgado certificado desde 31/07/2019 (fls. 407). A sentença determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel. O mandado de reintegração foi expedido (fls. 410-411) e parcialmente cumprido. A parcela ainda ocupada corresponde à área de 1.138,71 m², objeto da matrícula nº 33.068 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano. A decisão que autorizou a instauração do cumprimento de sentença determinou que os exequentes atribuíssem valor proporcional ao valor venal do imóvel, conforme área a ser reintegrada (fls. 134). Os exequentes atribuíram o valor de R$ 70.622,41 e recolheram as custas judiciais correspondentes, conforme comprovantes de fls. 143-145, esclarecidos às fls. 487-488 e 807-808. O direito dos exequentes à reintegração integral da posse decorre de sentença transitada em julgado, não sendo admissível que a questão permaneça indefinidamente suspensa em razão de decisão provisória que perdeu o objeto com o trânsito em julgado da demanda que continha a questão prejudicial. Portanto, impõe-se o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de reintegração da posse em relação à área remanescente, autorizado o uso de força policial se necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos nº 0003517-04.2024.8.26.0606, para que se efetive a reintegração integral dos exequentes na posse do imóvel descrito na inicial, observando-se: a) levante-se a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração da posse, anteriormente determinada pelo E. TJSP nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606; b) expeça-se mandado de reintegração de posse em relação à área remanescente, incidente sobre a área descrita como Ocupação 6 no laudo pericial (fls. 385-392), correspondente a 1.138,71 m² da matrícula nº 33.068 do CRI de Suzano; c) autorizo, desde já, o uso de força policial e o arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem, devendo a parte interessada providenciar o agendamento da diligência junto ao Setor de Mandados; d) fixo multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento ou obstrução injustificada, limitada a 30 dias; e) considerando a idade dos exequentes, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a prioridade na tramitação e no cumprimento das ordens judiciais. Custas já recolhidas. Intimem-se e, após, cumpra-se. - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), JOSE FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 125450/SP), ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), PEDRO FAUSTO GEREMIAS (OAB 121462/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO MANSUR

Autor ALZIRA PERES MANSUR

Réu MARCELO ROCHA

Réu ROSALVO ARGOLO SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANTONIO CARLOS GEREMIAS

OAB: 54668/SP

PEDRO FAUSTO GEREMIAS

OAB: 121462/SP

OTAVIO YUJI ABE DINIZ

OAB: 285454/SP

JOSE FERNANDES DE ALMEIDA

OAB: 125450/SP

JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ

OAB: 60608/SP

JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ

OAB: 60656/SP
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Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003517-04.2024.8.26.0606 (processo principal 0000855-24.2011.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Alberto Mansur - - Alzira Peres Mansur - Rosalvo Argolo Sampaio - - Marcelo Rocha e outros - José Oscar Hildebrand - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação reivindicatória, processo nº 0000855-24.2011.8.26.0606, julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 31/07/2019. A reintegração da posse foi parcialmente cumprida, restando área ocupada por José Oscar Hildebrand e sua esposa, que ingressaram com Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606. No âmbito dos Embargos de Terceiro, o Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000 determinou a suspensão do mandado de reintegração até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 0012714-37.2011.8.26.0606. A Ação de Usucapião foi julgada improcedente (fls. 4-7), mantida em segunda instância (fls. 45-50), com trânsito em julgado certificado em 10/12/2024 (fls. 326). Os exequentes requerem o prosseguimento do cumprimento, sustentando que a suspensão condicionada ao julgamento da usucapião perdeu o objeto (fls. 807-809). O executado José Oscar Hildebrand, por sua vez, apresentou petição (fls. 799), aduzindo que teria em seu favor decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000, vinculado aos Embargos de Terceiro, demandando a manutenção da suspensão da reintegração. É o relatório. Decido. 1. Da alegada decisão do agravo de instrumento O executado sustenta que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606, teria suspendido a reintegração de forma perene, assegurando-lhe a permanência na área. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A decisão do Agravo de Instrumento (fls. 128/135 do processo 2255392-43.2019.8.26.0000) foi expressa e claramente vinculada ao julgamento da Ação de Usucapião (processo nº 0012714-37.2011.8.26.0606, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca). Conforme se extrai do acórdão, a suspensão foi determinada nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o final julgamento da ação de usucapião (fls. 415-416 e 460). A deliberação, portanto, tinha natureza provisória, condicionada ao desfecho da demanda prejudicial, qual seja, a ação de usucapião. Nesse sentido, tratando-se de suspensão por prejudicialidade externa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, proferida a sentença na causa prejudicial, cessa a suspensão. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO ATÉ SENTENÇA NA CAUSA PREJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de recurso especial interposto em demanda conexa a ação declaratória de nulidade de título de domínio, diante da prolação de sentença na ação prejudicial.2. Corte estadual determinou, em questão de ordem, a suspensão da ação principal e das demandas conexas por prejudicialidade externa até a prolação de sentença na ação anulatória do título dominial;posteriormente, foi proferida sentença na ação prejudicial.3. Reconhecida, em decisão monocrática, a perda do objeto do recurso especial por satisfação da condição suspensiva (prolação de sentença na ação prejudicial). A ausência de impugnação oportuna pela agravante à determinação de suspensão foi registrada como causa de preclusão.4. A parte recorrida, ora agravante, se insurgiu contra a perda de objeto recursal, alegando necessidade de trânsito em julgado da ação anulatória julgamento das demais ações conexas, sob pena de prejudicialidade externa. Preliminarmente, opôs ao julgamento virtual do agravo interno, ante sua pretensão de realizar sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral em agravo interno; e (ii) saber se a prolação de sentença na ação declaratória prejudicial é suficiente para cessar a suspensão por prejudicialidade externa e acarretar a perda superveniente do objeto do recurso especial, dispensado o trânsito em julgado, à luz da preclusão reconhecida e da jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sustentação oral é incabível em agravo interno, conforme o Regimento Interno (art. 159, IV) e o Código de Processo Civil (art. 937, IX e art. 1.021), razão pela qual a oposição ao julgamento virtual não prospera.7. A agravante não impugnou, em tempo e modo próprios, a determinação de suspensão por prejudicialidade externa até a prolação da sentença em ação anulatória de título dominial prejudicial, operando-se a preclusão quanto ao tema.8. Em hipóteses de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), a suspensão do processo subordinado pode perdurar até o julgamento da causa prejudicial, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado; proferida a sentença na ação prejudicial, cessa a suspensão e há retorno ao processamento, acarretando a perda do objeto do recurso especial que impugnava especificamente a suspensão.9. A alegação de decisões em ações possessórias não altera o entendimento firmado, por tratarem de interesses diversos (possessórios) em relação ao tema petitório de domínio discutido nestes autos.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, § 4º e art. 315, § 2º) e afasta a necessidade de trânsito em julgado para o retorno do feito, privilegiando segurança jurídica, isonomia e eficiência.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantido o julgamento virtual e reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.208.734/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Neste ponto, importante observar que a Ação de Usucapião (processo 0012714-37.2011.8.26.0606) não apenas foi julgada improcedente em primeira instância, como teve a sentença mantida em sede de apelação, com negativa de provimento a todos os recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 10/12/2024 (fls. 326 do presente - fls. 1.263 dos autos originários). A condição que autorizava a suspensão foi, portanto, integralmente superada. 2. Da perda de objeto da decisão proferida nos embargos de terceiro Os Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606 foram propostos por José Oscar Hildebrand com o objetivo de proteger a posse sobre o imóvel objeto da usucapião, sob o fundamento de que seria terceiro em relação à ação reivindicatória. A decisão liminar de suspensão naqueles embargos foi deferida no Agravo de Instrumento justamente porque havia ação de usucapião em curso sobre a mesma área, configurando situação de prejudicialidade externa. A Ação de Usucapião foi definitivamente julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado (fls. 326) e baixa definitiva dos autos (fls. 328). A procedência ou improcedência da usucapião era o cerne da controvérsia que sustentava a decisão proferida nos Embargos de Terceiro. Com o julgamento desfavorável ao executado, a pretensão dos embargantes resta integralmente prejudicada. O Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento no sentido de que, julgada improcedente a usucapião com trânsito em julgado, não serve a simples existência de demanda para sustar a reintegração do autor da ação reivindicatória. EMENTA: Apelação cível Ação de reintegração de posse - Procedência Inconformismo do réu Pretensão de reforma da sentença sob alegação de usucapião em sede de defesa Impossibilidade Ação de usucapião já foi julgada improcedente, com transito em julgado Também em embargos de terceiro foi reconhecida a ausência de direito do apelante sobre a área Após a ação de reintegração promoveu nova ação de usucapião, de área menor dentro do mesmo imóvel Tal ação está sem andamento há três anos por falta de impulso do autor que intimado a juntar os documentos para seguimento do processo permanece inerte Julgada improcedente a usucapião e sem reconhecimento do seu direito ao imóvel nos embargos de terceiro, não serve a simples distribuição de ação de usucapião para sustar a reintegração do autor Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026721-82.2018.8.26.0602; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Assim, a decisão proferida nos Embargos de Terceiro perdeu supervenientemente seu objeto, não havendo razão para a manutenção da suspensão outrora deferida. Naqueles autos, inclusive, foi proferida sentença de improcedência (fls. 1.537/1.538), estando o feito em grau de recurso. 3. Do prosseguimento do cumprimento de sentença A ação reivindicatória nº 0000855-24.2011.8.26.0606 foi julgada procedente (fls. 394), com trânsito em julgado certificado desde 31/07/2019 (fls. 407). A sentença determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel. O mandado de reintegração foi expedido (fls. 410-411) e parcialmente cumprido. A parcela ainda ocupada corresponde à área de 1.138,71 m², objeto da matrícula nº 33.068 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano. A decisão que autorizou a instauração do cumprimento de sentença determinou que os exequentes atribuíssem valor proporcional ao valor venal do imóvel, conforme área a ser reintegrada (fls. 134). Os exequentes atribuíram o valor de R$ 70.622,41 e recolheram as custas judiciais correspondentes, conforme comprovantes de fls. 143-145, esclarecidos às fls. 487-488 e 807-808. O direito dos exequentes à reintegração integral da posse decorre de sentença transitada em julgado, não sendo admissível que a questão permaneça indefinidamente suspensa em razão de decisão provisória que perdeu o objeto com o trânsito em julgado da demanda que continha a questão prejudicial. Portanto, impõe-se o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de reintegração da posse em relação à área remanescente, autorizado o uso de força policial se necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos nº 0003517-04.2024.8.26.0606, para que se efetive a reintegração integral dos exequentes na posse do imóvel descrito na inicial, observando-se: a) levante-se a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração da posse, anteriormente determinada pelo E. TJSP nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606; b) expeça-se mandado de reintegração de posse em relação à área remanescente, incidente sobre a área descrita como Ocupação 6 no laudo pericial (fls. 385-392), correspondente a 1.138,71 m² da matrícula nº 33.068 do CRI de Suzano; c) autorizo, desde já, o uso de força policial e o arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem, devendo a parte interessada providenciar o agendamento da diligência junto ao Setor de Mandados; d) fixo multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento ou obstrução injustificada, limitada a 30 dias; e) considerando a idade dos exequentes, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a prioridade na tramitação e no cumprimento das ordens judiciais. Custas já recolhidas. Intimem-se e, após, cumpra-se. - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), JOSE FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 125450/SP), ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), PEDRO FAUSTO GEREMIAS (OAB 121462/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003517-04.2024.8.26.0606 (processo principal 0000855-24.2011.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Alberto Mansur - - Alzira Peres Mansur - Rosalvo Argolo Sampaio - - Marcelo Rocha e outros - José Oscar Hildebrand - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação reivindicatória, processo nº 0000855-24.2011.8.26.0606, julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 31/07/2019. A reintegração da posse foi parcialmente cumprida, restando área ocupada por José Oscar Hildebrand e sua esposa, que ingressaram com Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606. No âmbito dos Embargos de Terceiro, o Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000 determinou a suspensão do mandado de reintegração até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 0012714-37.2011.8.26.0606. A Ação de Usucapião foi julgada improcedente (fls. 4-7), mantida em segunda instância (fls. 45-50), com trânsito em julgado certificado em 10/12/2024 (fls. 326). Os exequentes requerem o prosseguimento do cumprimento, sustentando que a suspensão condicionada ao julgamento da usucapião perdeu o objeto (fls. 807-809). O executado José Oscar Hildebrand, por sua vez, apresentou petição (fls. 799), aduzindo que teria em seu favor decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000, vinculado aos Embargos de Terceiro, demandando a manutenção da suspensão da reintegração. É o relatório. Decido. 1. Da alegada decisão do agravo de instrumento O executado sustenta que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2255392-43.2019.8.26.0000, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606, teria suspendido a reintegração de forma perene, assegurando-lhe a permanência na área. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A decisão do Agravo de Instrumento (fls. 128/135 do processo 2255392-43.2019.8.26.0000) foi expressa e claramente vinculada ao julgamento da Ação de Usucapião (processo nº 0012714-37.2011.8.26.0606, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca). Conforme se extrai do acórdão, a suspensão foi determinada nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o final julgamento da ação de usucapião (fls. 415-416 e 460). A deliberação, portanto, tinha natureza provisória, condicionada ao desfecho da demanda prejudicial, qual seja, a ação de usucapião. Nesse sentido, tratando-se de suspensão por prejudicialidade externa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, proferida a sentença na causa prejudicial, cessa a suspensão. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO ATÉ SENTENÇA NA CAUSA PREJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de recurso especial interposto em demanda conexa a ação declaratória de nulidade de título de domínio, diante da prolação de sentença na ação prejudicial.2. Corte estadual determinou, em questão de ordem, a suspensão da ação principal e das demandas conexas por prejudicialidade externa até a prolação de sentença na ação anulatória do título dominial;posteriormente, foi proferida sentença na ação prejudicial.3. Reconhecida, em decisão monocrática, a perda do objeto do recurso especial por satisfação da condição suspensiva (prolação de sentença na ação prejudicial). A ausência de impugnação oportuna pela agravante à determinação de suspensão foi registrada como causa de preclusão.4. A parte recorrida, ora agravante, se insurgiu contra a perda de objeto recursal, alegando necessidade de trânsito em julgado da ação anulatória julgamento das demais ações conexas, sob pena de prejudicialidade externa. Preliminarmente, opôs ao julgamento virtual do agravo interno, ante sua pretensão de realizar sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral em agravo interno; e (ii) saber se a prolação de sentença na ação declaratória prejudicial é suficiente para cessar a suspensão por prejudicialidade externa e acarretar a perda superveniente do objeto do recurso especial, dispensado o trânsito em julgado, à luz da preclusão reconhecida e da jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sustentação oral é incabível em agravo interno, conforme o Regimento Interno (art. 159, IV) e o Código de Processo Civil (art. 937, IX e art. 1.021), razão pela qual a oposição ao julgamento virtual não prospera.7. A agravante não impugnou, em tempo e modo próprios, a determinação de suspensão por prejudicialidade externa até a prolação da sentença em ação anulatória de título dominial prejudicial, operando-se a preclusão quanto ao tema.8. Em hipóteses de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), a suspensão do processo subordinado pode perdurar até o julgamento da causa prejudicial, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado; proferida a sentença na ação prejudicial, cessa a suspensão e há retorno ao processamento, acarretando a perda do objeto do recurso especial que impugnava especificamente a suspensão.9. A alegação de decisões em ações possessórias não altera o entendimento firmado, por tratarem de interesses diversos (possessórios) em relação ao tema petitório de domínio discutido nestes autos.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, § 4º e art. 315, § 2º) e afasta a necessidade de trânsito em julgado para o retorno do feito, privilegiando segurança jurídica, isonomia e eficiência.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantido o julgamento virtual e reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.208.734/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Neste ponto, importante observar que a Ação de Usucapião (processo 0012714-37.2011.8.26.0606) não apenas foi julgada improcedente em primeira instância, como teve a sentença mantida em sede de apelação, com negativa de provimento a todos os recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 10/12/2024 (fls. 326 do presente - fls. 1.263 dos autos originários). A condição que autorizava a suspensão foi, portanto, integralmente superada. 2. Da perda de objeto da decisão proferida nos embargos de terceiro Os Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606 foram propostos por José Oscar Hildebrand com o objetivo de proteger a posse sobre o imóvel objeto da usucapião, sob o fundamento de que seria terceiro em relação à ação reivindicatória. A decisão liminar de suspensão naqueles embargos foi deferida no Agravo de Instrumento justamente porque havia ação de usucapião em curso sobre a mesma área, configurando situação de prejudicialidade externa. A Ação de Usucapião foi definitivamente julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado (fls. 326) e baixa definitiva dos autos (fls. 328). A procedência ou improcedência da usucapião era o cerne da controvérsia que sustentava a decisão proferida nos Embargos de Terceiro. Com o julgamento desfavorável ao executado, a pretensão dos embargantes resta integralmente prejudicada. O Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento no sentido de que, julgada improcedente a usucapião com trânsito em julgado, não serve a simples existência de demanda para sustar a reintegração do autor da ação reivindicatória. EMENTA: Apelação cível Ação de reintegração de posse - Procedência Inconformismo do réu Pretensão de reforma da sentença sob alegação de usucapião em sede de defesa Impossibilidade Ação de usucapião já foi julgada improcedente, com transito em julgado Também em embargos de terceiro foi reconhecida a ausência de direito do apelante sobre a área Após a ação de reintegração promoveu nova ação de usucapião, de área menor dentro do mesmo imóvel Tal ação está sem andamento há três anos por falta de impulso do autor que intimado a juntar os documentos para seguimento do processo permanece inerte Julgada improcedente a usucapião e sem reconhecimento do seu direito ao imóvel nos embargos de terceiro, não serve a simples distribuição de ação de usucapião para sustar a reintegração do autor Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026721-82.2018.8.26.0602; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Assim, a decisão proferida nos Embargos de Terceiro perdeu supervenientemente seu objeto, não havendo razão para a manutenção da suspensão outrora deferida. Naqueles autos, inclusive, foi proferida sentença de improcedência (fls. 1.537/1.538), estando o feito em grau de recurso. 3. Do prosseguimento do cumprimento de sentença A ação reivindicatória nº 0000855-24.2011.8.26.0606 foi julgada procedente (fls. 394), com trânsito em julgado certificado desde 31/07/2019 (fls. 407). A sentença determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel. O mandado de reintegração foi expedido (fls. 410-411) e parcialmente cumprido. A parcela ainda ocupada corresponde à área de 1.138,71 m², objeto da matrícula nº 33.068 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano. A decisão que autorizou a instauração do cumprimento de sentença determinou que os exequentes atribuíssem valor proporcional ao valor venal do imóvel, conforme área a ser reintegrada (fls. 134). Os exequentes atribuíram o valor de R$ 70.622,41 e recolheram as custas judiciais correspondentes, conforme comprovantes de fls. 143-145, esclarecidos às fls. 487-488 e 807-808. O direito dos exequentes à reintegração integral da posse decorre de sentença transitada em julgado, não sendo admissível que a questão permaneça indefinidamente suspensa em razão de decisão provisória que perdeu o objeto com o trânsito em julgado da demanda que continha a questão prejudicial. Portanto, impõe-se o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de reintegração da posse em relação à área remanescente, autorizado o uso de força policial se necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos nº 0003517-04.2024.8.26.0606, para que se efetive a reintegração integral dos exequentes na posse do imóvel descrito na inicial, observando-se: a) levante-se a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração da posse, anteriormente determinada pelo E. TJSP nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1009052-67.2019.8.26.0606; b) expeça-se mandado de reintegração de posse em relação à área remanescente, incidente sobre a área descrita como Ocupação 6 no laudo pericial (fls. 385-392), correspondente a 1.138,71 m² da matrícula nº 33.068 do CRI de Suzano; c) autorizo, desde já, o uso de força policial e o arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem, devendo a parte interessada providenciar o agendamento da diligência junto ao Setor de Mandados; d) fixo multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento ou obstrução injustificada, limitada a 30 dias; e) considerando a idade dos exequentes, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a prioridade na tramitação e no cumprimento das ordens judiciais. Custas já recolhidas. Intimem-se e, após, cumpra-se. - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), JOSE FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 125450/SP), PEDRO FAUSTO GEREMIAS (OAB 121462/SP)