Detalhe do processo

0003515-26.2012.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003515-26.2012.8.26.0001/SP AUTOR : JOANNA GOMES CARMUEGA ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB SP349812) ADVOGADO(A) : RONALDO NUNES (OAB SP192312) RÉU : ODAIR PEPORINI ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO PEREIRA (OAB SP146423) RÉU : LEIDE DIAS DE ALMEIDA PEPORINI ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA PEREIRA (OAB SP271913) ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO PEREIRA (OAB SP146423) INTERESSADO : ANA CLAUDIA VIANELO ADVOGADO(A) : VALDINO FONSECA PAULO INTERESSADO : VERA LUCIA NUNES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE LOURDES PALADINO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Odair Peporini e Leide Dias de Almeida Peporini contra a sentença de fls. 916/923, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargantes apontam erro material no critério de atualização dos créditos e débitos recíprocos, contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais da ação principal e omissão quanto aos fundamentos utilizados para distinguir, no laudo pericial, a parcela preexistente daquela edificada pelos réus. Os embargos não comportam acolhimento. Quanto ao critério de atualização, não há erro material ou bis in idem . A correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, evita a dupla incidência do componente inflacionário e observa o disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. A insurgência traduz discordância quanto ao critério jurídico adotado, matéria que não comporta rediscussão nesta via. Também não há contradição quanto à sucumbência. A sentença examinou separadamente os encargos decorrentes da ação principal, na qual os réus decaíram de quase toda a pretensão possessória, e da reconvenção, em que houve sucumbência recíproca, com a correspondente distribuição das custas e dos honorários. A pretensão de considerar conjuntamente o resultado da ação principal e da reconvenção para reconhecer sucumbência recíproca também na primeira implica revisão do critério adotado na sentença, e não correção de contradição. Por fim, não há omissão quanto à prova pericial. A sentença examinou a questão e, com fundamento nos esclarecimentos de fl. 802 e nos valores indicados às fls. 727 e 729, distinguiu a parcela preexistente daquela edificada pelos réus, cuja idade física foi considerada compatível com período posterior a 2007. A discordância dos embargantes recai, portanto, sobre a valoração da prova pericial, matéria já apreciada na sentença e insuscetível de reexame por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a sentença em seus demais termos. Int. São Paulo, 20/08/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANA CLAUDIA VIANELO

Autor JOANNA GOMES CARMUEGA

Réu LEIDE DIAS DE ALMEIDA PEPORINI

Réu ODAIR PEPORINI

T VERA LUCIA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE MARQUES FERREIRA

OAB: 349812/SP

JOÃO RICARDO PEREIRA

OAB: 146423/SP

VALDINO FONSECA PAULO

OAB: 401480/SP

DÉBORA CRISTINA PEREIRA

OAB: 271913/SP

RONALDO NUNES

OAB: 192312/SP

ALESSANDRA DE LOURDES PALADINO

OAB: 286425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003515-26.2012.8.26.0001/SP AUTOR : JOANNA GOMES CARMUEGA ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB SP349812) ADVOGADO(A) : RONALDO NUNES (OAB SP192312) RÉU : ODAIR PEPORINI ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO PEREIRA (OAB SP146423) RÉU : LEIDE DIAS DE ALMEIDA PEPORINI ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA PEREIRA (OAB SP271913) ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO PEREIRA (OAB SP146423) INTERESSADO : ANA CLAUDIA VIANELO ADVOGADO(A) : VALDINO FONSECA PAULO INTERESSADO : VERA LUCIA NUNES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE LOURDES PALADINO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Odair Peporini e Leide Dias de Almeida Peporini contra a sentença de fls. 916/923, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargantes apontam erro material no critério de atualização dos créditos e débitos recíprocos, contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais da ação principal e omissão quanto aos fundamentos utilizados para distinguir, no laudo pericial, a parcela preexistente daquela edificada pelos réus. Os embargos não comportam acolhimento. Quanto ao critério de atualização, não há erro material ou bis in idem . A correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, evita a dupla incidência do componente inflacionário e observa o disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. A insurgência traduz discordância quanto ao critério jurídico adotado, matéria que não comporta rediscussão nesta via. Também não há contradição quanto à sucumbência. A sentença examinou separadamente os encargos decorrentes da ação principal, na qual os réus decaíram de quase toda a pretensão possessória, e da reconvenção, em que houve sucumbência recíproca, com a correspondente distribuição das custas e dos honorários. A pretensão de considerar conjuntamente o resultado da ação principal e da reconvenção para reconhecer sucumbência recíproca também na primeira implica revisão do critério adotado na sentença, e não correção de contradição. Por fim, não há omissão quanto à prova pericial. A sentença examinou a questão e, com fundamento nos esclarecimentos de fl. 802 e nos valores indicados às fls. 727 e 729, distinguiu a parcela preexistente daquela edificada pelos réus, cuja idade física foi considerada compatível com período posterior a 2007. A discordância dos embargantes recai, portanto, sobre a valoração da prova pericial, matéria já apreciada na sentença e insuscetível de reexame por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a sentença em seus demais termos. Int. São Paulo, 20/08/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA