Detalhe do processo

0003512-88.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob nº 0003512-88.2024.8.16.0014 ajuizada por Jacira Nobre Candido em face de E. R. Rampazzo & Brochado Ltda., devidamente qualificados no caderno processual. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços odontológicos ajuizada por Jacira Nobre Candido em face de E. R. Rampazzo & Brochado Ltda.. Na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 23/01/2024, a autora narrou que contratou a requerida, no ano de 2016, para a realização de implante dentário no elemento 13, pelo valor de R$ 1.710,00, sustentando que, após a exodontia, passou a sofrer intensas dores e sucessivos insucessos na fixação do implante, circunstâncias que demandaram diversas remoções e novas intervenções, sem que fosse alcançado o resultado esperado. Alegou que houve falhas técnicas na execução do tratamento, consistentes no posicionamento inadequado dos implantes, os quais teriam atingido dentes adjacentes, bem como na ausência de realização de enxerto ósseo que reputava necessário, além de negligência da clínica ao não considerar adequadamente as medicações por ela utilizadas durante o tratamento. Diante disso, requereu a concessão dosbenefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a produção de prova pericial, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor corrigido de R$ 2.470,07 e de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição, sob o fundamento de que o último atendimento odontológico teria ocorrido em 08/01/2019, enquanto a demanda somente foi proposta em 2024. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação dos serviços, afirmando que a própria autora optou por interromper o tratamento em razão de problemas de saúde, inexistindo demonstração de erro profissional ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Alegou, ainda, que a autora omitiu, na ficha de anamnese inicial, a utilização do medicamento Risedronato, circunstância que poderia explicar a falha na osseointegração dos implantes, bem como que a paciente teria recusado a realização de enxerto ósseo adicional por não concordar com os custos do procedimento. Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito, com a extinção do processo, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais ou, em caso de eventual condenação, a redução do valor da indenização. Em impugnação à contestação (mov. 28.1), a autora refutou as alegações defensivas, sustentando que somente teve ciência inequívoca da extensão dos danos em 31/05/2022, após avaliação realizada por outro profissional, razão pela qual não estariam configuradas a prescrição ou a decadência. No mérito, reiterou a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, afirmando que a requerida deixou de atualizar sua ficha de anamnese durante os vários anos de tratamento, impedindo o adequado acompanhamento de seu estado de saúde e das medicações em uso. Defendeu, ainda, que a necessidade de enxerto ósseo decorria de avaliação técnica do profissional responsável, não podendo ser imputada à paciente, pessoa leiga, a responsabilidade pela ausência do procedimento. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial e reafirmou fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1), este Juízo rejeitou as alegações de prescrição e decadência, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial para apuração dos fatos controvertidos. Laudo pericial (ev. 128 e 139.1). Audiência de instrução e julgamento realizado (ev. 175). Alegações finais (evs. 176 e 179). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. De início, a atividade dos dentistas pode encerrar obrigação de meio ou resultado, como exemplo de obrigação de resultado destaco o tratamento ortodôntico, clareamento dental ou a colocação de próteses, que visam, em regra, melhorias de ordem estética e fisiológica. Sérgio Cavalieri Filho 1 , opina no sentido de que a obrigação assumida pelo cirurgião dentista é, via de regra, de resultado, porque “os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos”, admitindo o “ressarcimento pelos danos patrimoniais, a reparação pelo sofrimento, pela dor que se delongou, pelos transtornos a que se viu submetido o paciente ” 2 . Silvio Rodrigues 3 entende que, como regra geral, a obrigação assumida pelo odontólogo é de resultado, todavia considera que serão efetivamente numerosos os casos intermediários, em que haverá tanto a preocupação com relação à estética quanto com a relação à cura, de forma que elas aparecerão tão entrelaçadas que somente a análise do caso concreto mostrará se houve ou não um desempenho adequado do profissional dentista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou esse entendimento: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se 1 Programa de Responsabilidade Civil , 3. ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 333 2 No mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo. Responsabilidade Civil , ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 339/340 3 Direito Civil: Responsabilidade Civil . 19. ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 256vnecessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido 4 . No presente caso, a obrigação assumida pela requerida possui inequívoca natureza de resultado. A autora contratou tratamento destinado à reabilitação funcional e estética mediante exodontia seguida da instalação de implante e coroa definitiva, conforme contrato e plano de tratamento juntados aos autos (mov. 1.6 e mov. 1.8), tendo sido posteriormente alterado em razão da perda do primeiro implante, circunstância também documentada no prontuário clínico (mov. 1.9 e mov. 24.5). Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA DIVERSA DA PRETENDIDA PELA AUTORA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLÍNICA E DO DENTISTA - TEMA INCONTROVERSO 4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp.nº 1238746 / MS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília: 18 out 2011. Dje 04 NOV 2011.- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A clínica de saúde e os profissionais a ela credenciados possuem a obrigação de resultado pelos serviços prestados na realização do procedimento estético de confecção de prótese dentária, motivo pelo qual o recebimento do produto de forma diversa daquela ajustada pela Autora enseja a reparação pelo dano imaterial sofrido por ela, que foi submetida a transtorno e desgastes psicológicos e de autoestima - A prótese dentária é destinada ao uso exclusivo da paciente, devendo, portanto, cumprir para o atingimento do seu bem-estar e integrar a sua necessidade básica para viver o diaadia - A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000220170369001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Assim, diante de obrigação de resultado, incumbia inicialmente à autora demonstrar a contratação e o insucesso do tratamento, ônus do qual efetivamente se desincumbiu. Em contrapartida, diante da inversão do ônus probatório deferida no saneador (mov. 36.1), cabia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, observo que, diante das circunstâncias do caso concreto, a clínica ré responde objetivamente pelos danos eventualmente decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, sendo inaplicável à pessoa jurídica a regra do art. 14, §4º, do CDC, destinada exclusivamente ao profissional liberal. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor contenha exceção direcionada aos profissionais liberais, cuja responsabilidade exige demonstração de culpa, aCorte Superior adotou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço médico (REsp 986.648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012). 2. Em que pese a alegação, por parte da apelada, de que o insucesso no tratamento teria ocorrido por circunstâncias alheias a sua vontade, esses fatos não podem denotar a ausência na falha de prestação de serviço, pois assumiu obrigação de resultado para com a apelada, assim não há de se falar em desobrigação de indenizar pela ausência de culpa da recorrente, ante desnecessidade de culpa do fornecedor para a configuração da responsabilidade civil objetiva. 3. A demonstração da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor (conduta da recorrida de deixar de não aplicar a toxina botulínica) coube à apelante, por imposição do art. 14, § 3º, 1 e II, do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-DF 00089462420168070003 DF 0008946-24.2016.8.07.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os casos de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor encontram-se previstos no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar que o defeito inexistiu ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a autora comprovou a contratação dos serviços odontológicos para realização de exodontia seguida da instalação de implante e coroa definitiva no elemento dentário 13, conforme contrato e plano de tratamento juntados aos autos (mov. 1.6 e mov. 1.8), bem como o insucesso do procedimento, que culminou na perda de dois implantes e na permanência da autora sem a reabilitação oral pretendida, conforme prontuários e demais documentos clínicos (mov. 1.9, mov. 24.5 e mov. 1.12). Embora a requerida sustente que o insucesso decorreu de fatores biológicos inerentes à autora, especialmente em razão da utilização de medicação para tratamento da osteoporose e da interrupção do tratamento por iniciativa da paciente, tais alegações não encontram amparo na prova técnica produzida nos autos.Com efeito, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo (mov. 128.1) concluiu que houve falha na condução do tratamento odontológico. A expert consignou que, após o insucesso do primeiro implante, constatou-se deficiência óssea na região do elemento dentário, circunstância que exigia tratamento específico previamente à realização de nova tentativa de implantação. Segundo esclareceu, um dos pressupostos para o sucesso da osseointegração consiste justamente na existência de quantidade suficiente de tecido ósseo envolvendo integralmente o implante, sendo imprescindível, em hipóteses de reabsorção óssea, a realização de enxerto ou outra técnica regenerativa capaz de restabelecer as condições adequadas para nova instalação do implante (mov. 128.1). A perícia destacou, ainda, que a própria documentação clínica evidencia que a necessidade de enxerto ósseo era de conhecimento da equipe odontológica, tanto que tal procedimento chegou a integrar o plano terapêutico após a perda do primeiro implante (mov. 24.5). Todavia, apesar da ciência da deficiência óssea existente, a requerida optou por realizar nova tentativa de implante sem a prévia correção dessa condição. O laudo pericial complementar (mov. 139.1) foi categórico ao responder que não há indicação técnica para repetição do implante quando existente falha óssea sem o correspondente tratamento regenerativo, esclarecendo que essa conduta apenas tende a provocar novos danos à estrutura óssea e gengival da região. Ressaltou, ainda, que, quando inexistente suporte ósseo suficiente, a conduta preconizada pela literatura científica consiste na realização de enxerto ósseo ou outra técnica regenerativa adequada, previamente ou concomitantemente ao implante, justamente para aumentar as chances de sucesso da osseointegração (mov. 139.1). Desse modo, a prova técnica evidencia que a falha do segundo procedimento não decorreu de evento imprevisível ou inerente aos riscos ordinários da implantodontia, mas da opção terapêutica adotada pela requerida de repetir o implante sem corrigir previamente a deficiência óssea já constatada. A alegação defensiva de que a autora não possuía condições financeiras para custear o enxerto ósseo tampouco afasta a responsabilidade da requerida. Isso porque, conforme expressamente consignado pela perita, a ausência de realização do enxerto não autorizava a simples repetição do implante nas mesmas condições anatômicas anteriormente verificadas. Em outras palavras, diante da impossibilidade de realização do tratamento preparatório adequado, a conduta tecnicamente recomendável seria postergar oprocedimento, e não realizar nova tentativa em condições sabidamente desfavoráveis. Também não prospera a tese de que o uso de medicação para tratamento da osteoporose teria sido determinante para o insucesso do tratamento. Sobre o ponto, o laudo complementar esclareceu expressamente que o medicamento Risedronato não influenciou o primeiro insucesso, pois seu uso somente foi iniciado posteriormente, inexistindo relação causal entre essa medicação e a perda inicial do implante (mov. 139.1). Assim, não há suporte técnico para atribuir ao quadro sistêmico da autora a causa dos acontecimentos que motivaram a presente demanda. É certo que a autora posteriormente optou por interromper o tratamento, fato igualmente confirmado pela prova oral produzida em audiência (mov. 175). Entretanto, tal circunstância ocorreu somente após duas tentativas frustradas de implantação e diante da perda da confiança no tratamento, circunstância que não descaracteriza a falha anteriormente verificada na prestação do serviço. Nesse contexto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório confirma que a conduta adotada pela clínica não observou a técnica recomendada para o caso concreto, estabelecendo nexo causal entre a repetição do implante sem o prévio tratamento da deficiência óssea e o insucesso do procedimento. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços odontológicos, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos dela decorrentes. Quanto aos danos materiais, entendo que merecem acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, a autora comprovou o desembolso dos valores destinados ao tratamento odontológico contratado junto à requerida, mediante contrato firmado entre as partes (mov. 1.6) e respectivos comprovantes de pagamento (mov. 1.7). Uma vez reconhecida a falha na prestação dos serviços e estabelecido o nexo causal entre a conduta da requerida e o insucesso do tratamento, impõe-se o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pela consumidora.Com efeito, a indenização por dano material possui natureza reparatória, destinando-se à recomposição integral do patrimônio lesado, restaurando a situação existente antes da prática do ato ilícito. Nesse sentido: "O dano material deve recompor o patrimônio lesado, restaurando o equilíbrio rompido com a lesão sofrida. A reparação deve ser a mais ampla possível." (TJPR, AC nº 0009475- 58.2019.8.16.0174, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 25/03/2024). Assim, considerando que o tratamento contratado mostrou-se inadequado e não atingiu o resultado esperado em razão da falha técnica reconhecida pela prova pericial, é devida a restituição dos valores pagos pela autora, os quais totalizam R$ R$ 1.710,00, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos (mov. 1.6 e mov. 1.7). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as partes (mov. 1.6). Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, os prejuízos experimentados pela autora extrapolam os meros dissabores inerentes à vida cotidiana. Conforme restou demonstrado, a autora foi submetida a sucessivas intervenções cirúrgicas, suportando duas tentativas frustradas de implantação dentária, ambas decorrentes de falha na condução técnica do tratamento. Além das dores físicas decorrentes dos procedimentos e das remoções dos implantes, permaneceu por anos sem a reabilitação funcional e estética pretendida, situação que lhe ocasionou evidente abalo psicológico e comprometimento de sua autoestima. A prova oral produzida em audiência reforça esse quadro, tendo a autora relatado que perdeu a confiança no tratamento (mov. 175). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que situações dessa natureza ultrapassam o mero inadimplemento contratual, configurando efetivo dano moral indenizável: APELAÇÃO. “AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012 DO CPC . ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM DA REQUERIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELA AUTORA . DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR . QUANTUM MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de danos morais e obrigação de fazer, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas na prestação de serviços odontológicos, especificamente relacionados a implantes dentários que apresentaram problemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a franqueadora é responsável solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços odontológicos efetuados por sua franquia, e se a autora tem direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes dessas falhas . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante é parte legítima na ação, pois integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4 . Foi comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos, caracterizando a responsabilidade objetiva da requerida. 5. Os danos materiais foram devidamente comprovados, assim como o nexo causal entre a falha no serviço e os prejuízos sofridos pela autora. 6 . O dano moral foicaracterizado, pois a autora enfrentou sofrimento e frustração além do mero aborrecimento, devido à inadequação do tratamento odontológico. 7. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$10.000,00, considerando a proporcionalidade e razoabilidade da condenação . 8. Honorários recursais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, § 11º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, mantendo-se a sentença na íntegra e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais.Tese de julgamento: A franqueadora de serviços odontológicos é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da má prestação de serviços efetuado por suas franquias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte da franqueadora. (TJ-PR 00187427720238160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) No mesmo sentido: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro odontológico. Implantes dentários . Tratamento estético. Obrigação de resultado. Responsabilidade civil objetiva do cirurgião-dentista. Exceção à regra prevista no art . 14, § 4º, do CDC. Preliminar de nulidade do laudo pericial. Laudo idôneo e devidamente fundamentado. Ausência de nulidade . Laudo pericial conclusivo acerca da inadequação do tratamento. Nexo de causalidade entre a conduta do dentista e o dano sofrido pela paciente. Dever de indenizar. Danos materiais . Manutenção do valor singularmente fixado. Danos morais. Valor adequado à gravidade da ofensa. Honorários advocatícios recursais . Fixação. Artigo 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido . 1. O Superior Tribunal de Justiça aduz que “não há que se falar em nulidade do laudo pericial técnico quando não evidenciado qualquer prejuízo para aparte” (STJ, AgInt no REsp 1.631.737/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019). 2. Diante da constatação da falha no tratamento odontológico prestado ao paciente, torna-se evidente a responsabilidade civil, acarretando o dever de indenização. 3 . “O dano material deve recompor o patrimônio lesado, restaurando o equilíbrio rompido com a lesão sofrida. A reparação deve ser a mais ampla possível” (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Unânime - J. 20 .03.2019). 4. Inegável o abalo psicológico causado à parte autora, diante da frustração por ter contratado o procedimento odontológico que não teve o resultado prometido . 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-PR 0009475-58.2019 .8.16.0174 União da Vitória, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possuindo dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor, sem implicar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da falha técnica reconhecida, o período durante o qual a autora permaneceu submetida às consequências do tratamento malsucedido, as sucessivas intervenções realizadas, o sofrimento físico e emocional experimentado, bem como os parâmetros adotados em casos análogos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a requerida E. R. Rampazzo & Brochado Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais novalor de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), correspondente aos valores comprovadamente despendidos pela autora com o tratamento odontológico (ev. 1.7), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as partes (mov. 1.6); b. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem- se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E R RAMPAZZO & BROCHADO LTDA

Autor JACIRA NOBRE CANDIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA

OAB: 57486/PR

GUSTAVO GABRIEL XIMENEZ

OAB: 73774/PR

RAFAEL BRUM SILVA

OAB: 53568/PR
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob nº 0003512-88.2024.8.16.0014 ajuizada por Jacira Nobre Candido em face de E. R. Rampazzo & Brochado Ltda., devidamente qualificados no caderno processual. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços odontológicos ajuizada por Jacira Nobre Candido em face de E. R. Rampazzo & Brochado Ltda.. Na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 23/01/2024, a autora narrou que contratou a requerida, no ano de 2016, para a realização de implante dentário no elemento 13, pelo valor de R$ 1.710,00, sustentando que, após a exodontia, passou a sofrer intensas dores e sucessivos insucessos na fixação do implante, circunstâncias que demandaram diversas remoções e novas intervenções, sem que fosse alcançado o resultado esperado. Alegou que houve falhas técnicas na execução do tratamento, consistentes no posicionamento inadequado dos implantes, os quais teriam atingido dentes adjacentes, bem como na ausência de realização de enxerto ósseo que reputava necessário, além de negligência da clínica ao não considerar adequadamente as medicações por ela utilizadas durante o tratamento. Diante disso, requereu a concessão dosbenefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a produção de prova pericial, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor corrigido de R$ 2.470,07 e de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição, sob o fundamento de que o último atendimento odontológico teria ocorrido em 08/01/2019, enquanto a demanda somente foi proposta em 2024. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação dos serviços, afirmando que a própria autora optou por interromper o tratamento em razão de problemas de saúde, inexistindo demonstração de erro profissional ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Alegou, ainda, que a autora omitiu, na ficha de anamnese inicial, a utilização do medicamento Risedronato, circunstância que poderia explicar a falha na osseointegração dos implantes, bem como que a paciente teria recusado a realização de enxerto ósseo adicional por não concordar com os custos do procedimento. Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito, com a extinção do processo, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais ou, em caso de eventual condenação, a redução do valor da indenização. Em impugnação à contestação (mov. 28.1), a autora refutou as alegações defensivas, sustentando que somente teve ciência inequívoca da extensão dos danos em 31/05/2022, após avaliação realizada por outro profissional, razão pela qual não estariam configuradas a prescrição ou a decadência. No mérito, reiterou a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, afirmando que a requerida deixou de atualizar sua ficha de anamnese durante os vários anos de tratamento, impedindo o adequado acompanhamento de seu estado de saúde e das medicações em uso. Defendeu, ainda, que a necessidade de enxerto ósseo decorria de avaliação técnica do profissional responsável, não podendo ser imputada à paciente, pessoa leiga, a responsabilidade pela ausência do procedimento. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial e reafirmou fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1), este Juízo rejeitou as alegações de prescrição e decadência, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial para apuração dos fatos controvertidos. Laudo pericial (ev. 128 e 139.1). Audiência de instrução e julgamento realizado (ev. 175). Alegações finais (evs. 176 e 179). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. De início, a atividade dos dentistas pode encerrar obrigação de meio ou resultado, como exemplo de obrigação de resultado destaco o tratamento ortodôntico, clareamento dental ou a colocação de próteses, que visam, em regra, melhorias de ordem estética e fisiológica. Sérgio Cavalieri Filho 1 , opina no sentido de que a obrigação assumida pelo cirurgião dentista é, via de regra, de resultado, porque “os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos”, admitindo o “ressarcimento pelos danos patrimoniais, a reparação pelo sofrimento, pela dor que se delongou, pelos transtornos a que se viu submetido o paciente ” 2 . Silvio Rodrigues 3 entende que, como regra geral, a obrigação assumida pelo odontólogo é de resultado, todavia considera que serão efetivamente numerosos os casos intermediários, em que haverá tanto a preocupação com relação à estética quanto com a relação à cura, de forma que elas aparecerão tão entrelaçadas que somente a análise do caso concreto mostrará se houve ou não um desempenho adequado do profissional dentista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou esse entendimento: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se 1 Programa de Responsabilidade Civil , 3. ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 333 2 No mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo. Responsabilidade Civil , ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 339/340 3 Direito Civil: Responsabilidade Civil . 19. ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 256vnecessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido 4 . No presente caso, a obrigação assumida pela requerida possui inequívoca natureza de resultado. A autora contratou tratamento destinado à reabilitação funcional e estética mediante exodontia seguida da instalação de implante e coroa definitiva, conforme contrato e plano de tratamento juntados aos autos (mov. 1.6 e mov. 1.8), tendo sido posteriormente alterado em razão da perda do primeiro implante, circunstância também documentada no prontuário clínico (mov. 1.9 e mov. 24.5). Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA DIVERSA DA PRETENDIDA PELA AUTORA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLÍNICA E DO DENTISTA - TEMA INCONTROVERSO 4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp.nº 1238746 / MS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília: 18 out 2011. Dje 04 NOV 2011.- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A clínica de saúde e os profissionais a ela credenciados possuem a obrigação de resultado pelos serviços prestados na realização do procedimento estético de confecção de prótese dentária, motivo pelo qual o recebimento do produto de forma diversa daquela ajustada pela Autora enseja a reparação pelo dano imaterial sofrido por ela, que foi submetida a transtorno e desgastes psicológicos e de autoestima - A prótese dentária é destinada ao uso exclusivo da paciente, devendo, portanto, cumprir para o atingimento do seu bem-estar e integrar a sua necessidade básica para viver o diaadia - A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000220170369001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Assim, diante de obrigação de resultado, incumbia inicialmente à autora demonstrar a contratação e o insucesso do tratamento, ônus do qual efetivamente se desincumbiu. Em contrapartida, diante da inversão do ônus probatório deferida no saneador (mov. 36.1), cabia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, observo que, diante das circunstâncias do caso concreto, a clínica ré responde objetivamente pelos danos eventualmente decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, sendo inaplicável à pessoa jurídica a regra do art. 14, §4º, do CDC, destinada exclusivamente ao profissional liberal. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor contenha exceção direcionada aos profissionais liberais, cuja responsabilidade exige demonstração de culpa, aCorte Superior adotou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço médico (REsp 986.648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012). 2. Em que pese a alegação, por parte da apelada, de que o insucesso no tratamento teria ocorrido por circunstâncias alheias a sua vontade, esses fatos não podem denotar a ausência na falha de prestação de serviço, pois assumiu obrigação de resultado para com a apelada, assim não há de se falar em desobrigação de indenizar pela ausência de culpa da recorrente, ante desnecessidade de culpa do fornecedor para a configuração da responsabilidade civil objetiva. 3. A demonstração da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor (conduta da recorrida de deixar de não aplicar a toxina botulínica) coube à apelante, por imposição do art. 14, § 3º, 1 e II, do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-DF 00089462420168070003 DF 0008946-24.2016.8.07.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os casos de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor encontram-se previstos no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar que o defeito inexistiu ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a autora comprovou a contratação dos serviços odontológicos para realização de exodontia seguida da instalação de implante e coroa definitiva no elemento dentário 13, conforme contrato e plano de tratamento juntados aos autos (mov. 1.6 e mov. 1.8), bem como o insucesso do procedimento, que culminou na perda de dois implantes e na permanência da autora sem a reabilitação oral pretendida, conforme prontuários e demais documentos clínicos (mov. 1.9, mov. 24.5 e mov. 1.12). Embora a requerida sustente que o insucesso decorreu de fatores biológicos inerentes à autora, especialmente em razão da utilização de medicação para tratamento da osteoporose e da interrupção do tratamento por iniciativa da paciente, tais alegações não encontram amparo na prova técnica produzida nos autos.Com efeito, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo (mov. 128.1) concluiu que houve falha na condução do tratamento odontológico. A expert consignou que, após o insucesso do primeiro implante, constatou-se deficiência óssea na região do elemento dentário, circunstância que exigia tratamento específico previamente à realização de nova tentativa de implantação. Segundo esclareceu, um dos pressupostos para o sucesso da osseointegração consiste justamente na existência de quantidade suficiente de tecido ósseo envolvendo integralmente o implante, sendo imprescindível, em hipóteses de reabsorção óssea, a realização de enxerto ou outra técnica regenerativa capaz de restabelecer as condições adequadas para nova instalação do implante (mov. 128.1). A perícia destacou, ainda, que a própria documentação clínica evidencia que a necessidade de enxerto ósseo era de conhecimento da equipe odontológica, tanto que tal procedimento chegou a integrar o plano terapêutico após a perda do primeiro implante (mov. 24.5). Todavia, apesar da ciência da deficiência óssea existente, a requerida optou por realizar nova tentativa de implante sem a prévia correção dessa condição. O laudo pericial complementar (mov. 139.1) foi categórico ao responder que não há indicação técnica para repetição do implante quando existente falha óssea sem o correspondente tratamento regenerativo, esclarecendo que essa conduta apenas tende a provocar novos danos à estrutura óssea e gengival da região. Ressaltou, ainda, que, quando inexistente suporte ósseo suficiente, a conduta preconizada pela literatura científica consiste na realização de enxerto ósseo ou outra técnica regenerativa adequada, previamente ou concomitantemente ao implante, justamente para aumentar as chances de sucesso da osseointegração (mov. 139.1). Desse modo, a prova técnica evidencia que a falha do segundo procedimento não decorreu de evento imprevisível ou inerente aos riscos ordinários da implantodontia, mas da opção terapêutica adotada pela requerida de repetir o implante sem corrigir previamente a deficiência óssea já constatada. A alegação defensiva de que a autora não possuía condições financeiras para custear o enxerto ósseo tampouco afasta a responsabilidade da requerida. Isso porque, conforme expressamente consignado pela perita, a ausência de realização do enxerto não autorizava a simples repetição do implante nas mesmas condições anatômicas anteriormente verificadas. Em outras palavras, diante da impossibilidade de realização do tratamento preparatório adequado, a conduta tecnicamente recomendável seria postergar oprocedimento, e não realizar nova tentativa em condições sabidamente desfavoráveis. Também não prospera a tese de que o uso de medicação para tratamento da osteoporose teria sido determinante para o insucesso do tratamento. Sobre o ponto, o laudo complementar esclareceu expressamente que o medicamento Risedronato não influenciou o primeiro insucesso, pois seu uso somente foi iniciado posteriormente, inexistindo relação causal entre essa medicação e a perda inicial do implante (mov. 139.1). Assim, não há suporte técnico para atribuir ao quadro sistêmico da autora a causa dos acontecimentos que motivaram a presente demanda. É certo que a autora posteriormente optou por interromper o tratamento, fato igualmente confirmado pela prova oral produzida em audiência (mov. 175). Entretanto, tal circunstância ocorreu somente após duas tentativas frustradas de implantação e diante da perda da confiança no tratamento, circunstância que não descaracteriza a falha anteriormente verificada na prestação do serviço. Nesse contexto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório confirma que a conduta adotada pela clínica não observou a técnica recomendada para o caso concreto, estabelecendo nexo causal entre a repetição do implante sem o prévio tratamento da deficiência óssea e o insucesso do procedimento. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços odontológicos, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos dela decorrentes. Quanto aos danos materiais, entendo que merecem acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, a autora comprovou o desembolso dos valores destinados ao tratamento odontológico contratado junto à requerida, mediante contrato firmado entre as partes (mov. 1.6) e respectivos comprovantes de pagamento (mov. 1.7). Uma vez reconhecida a falha na prestação dos serviços e estabelecido o nexo causal entre a conduta da requerida e o insucesso do tratamento, impõe-se o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pela consumidora.Com efeito, a indenização por dano material possui natureza reparatória, destinando-se à recomposição integral do patrimônio lesado, restaurando a situação existente antes da prática do ato ilícito. Nesse sentido: "O dano material deve recompor o patrimônio lesado, restaurando o equilíbrio rompido com a lesão sofrida. A reparação deve ser a mais ampla possível." (TJPR, AC nº 0009475- 58.2019.8.16.0174, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 25/03/2024). Assim, considerando que o tratamento contratado mostrou-se inadequado e não atingiu o resultado esperado em razão da falha técnica reconhecida pela prova pericial, é devida a restituição dos valores pagos pela autora, os quais totalizam R$ R$ 1.710,00, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos (mov. 1.6 e mov. 1.7). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as partes (mov. 1.6). Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, os prejuízos experimentados pela autora extrapolam os meros dissabores inerentes à vida cotidiana. Conforme restou demonstrado, a autora foi submetida a sucessivas intervenções cirúrgicas, suportando duas tentativas frustradas de implantação dentária, ambas decorrentes de falha na condução técnica do tratamento. Além das dores físicas decorrentes dos procedimentos e das remoções dos implantes, permaneceu por anos sem a reabilitação funcional e estética pretendida, situação que lhe ocasionou evidente abalo psicológico e comprometimento de sua autoestima. A prova oral produzida em audiência reforça esse quadro, tendo a autora relatado que perdeu a confiança no tratamento (mov. 175). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que situações dessa natureza ultrapassam o mero inadimplemento contratual, configurando efetivo dano moral indenizável: APELAÇÃO. “AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012 DO CPC . ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM DA REQUERIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELA AUTORA . DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR . QUANTUM MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de danos morais e obrigação de fazer, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas na prestação de serviços odontológicos, especificamente relacionados a implantes dentários que apresentaram problemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a franqueadora é responsável solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços odontológicos efetuados por sua franquia, e se a autora tem direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes dessas falhas . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante é parte legítima na ação, pois integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4 . Foi comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos, caracterizando a responsabilidade objetiva da requerida. 5. Os danos materiais foram devidamente comprovados, assim como o nexo causal entre a falha no serviço e os prejuízos sofridos pela autora. 6 . O dano moral foicaracterizado, pois a autora enfrentou sofrimento e frustração além do mero aborrecimento, devido à inadequação do tratamento odontológico. 7. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$10.000,00, considerando a proporcionalidade e razoabilidade da condenação . 8. Honorários recursais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, § 11º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, mantendo-se a sentença na íntegra e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais.Tese de julgamento: A franqueadora de serviços odontológicos é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da má prestação de serviços efetuado por suas franquias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte da franqueadora. (TJ-PR 00187427720238160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) No mesmo sentido: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro odontológico. Implantes dentários . Tratamento estético. Obrigação de resultado. Responsabilidade civil objetiva do cirurgião-dentista. Exceção à regra prevista no art . 14, § 4º, do CDC. Preliminar de nulidade do laudo pericial. Laudo idôneo e devidamente fundamentado. Ausência de nulidade . Laudo pericial conclusivo acerca da inadequação do tratamento. Nexo de causalidade entre a conduta do dentista e o dano sofrido pela paciente. Dever de indenizar. Danos materiais . Manutenção do valor singularmente fixado. Danos morais. Valor adequado à gravidade da ofensa. Honorários advocatícios recursais . Fixação. Artigo 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido . 1. O Superior Tribunal de Justiça aduz que “não há que se falar em nulidade do laudo pericial técnico quando não evidenciado qualquer prejuízo para aparte” (STJ, AgInt no REsp 1.631.737/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019). 2. Diante da constatação da falha no tratamento odontológico prestado ao paciente, torna-se evidente a responsabilidade civil, acarretando o dever de indenização. 3 . “O dano material deve recompor o patrimônio lesado, restaurando o equilíbrio rompido com a lesão sofrida. A reparação deve ser a mais ampla possível” (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Unânime - J. 20 .03.2019). 4. Inegável o abalo psicológico causado à parte autora, diante da frustração por ter contratado o procedimento odontológico que não teve o resultado prometido . 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-PR 0009475-58.2019 .8.16.0174 União da Vitória, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possuindo dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor, sem implicar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da falha técnica reconhecida, o período durante o qual a autora permaneceu submetida às consequências do tratamento malsucedido, as sucessivas intervenções realizadas, o sofrimento físico e emocional experimentado, bem como os parâmetros adotados em casos análogos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a requerida E. R. Rampazzo & Brochado Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais novalor de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), correspondente aos valores comprovadamente despendidos pela autora com o tratamento odontológico (ev. 1.7), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as partes (mov. 1.6); b. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem- se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito