Detalhe do processo

0003510-59.2018.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003510-59.2018.8.16.0037 Processo: 0003510-59.2018.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.500,00 Autor(s): ANILTO LANDARIN Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados, 1. Relatório ANILTO LANDARIN ajuizou Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Exibição de Documentos em face da CAIXA SEGURADOR\ S/A (posteriormente substituída por Caixa Vida e Previdência S/A), alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 10/09/2016, o qual ocasionou lesão no membro superior esquerdo, consistente em fratura do rádio distal, com necessidade de tratamento cirúrgico para colocação de placas e parafusos. Sustentou ser beneficiário de seguro de vida contratado junto à requerida, sob a apólice nº 8255313000907-5, o qual previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, afirmando que, após a regulação administrativa do sinistro, a seguradora procedeu ao pagamento de apenas R$ 500,00, correspondente a 2% do capital segurado de R$ 25.000,00, sob o fundamento de existência de invalidez parcial, o que reputa indevido. Defendeu que não foi previamente cientificado acerca da aplicação de tabela de graduação da SUSEP, aduzindo que tal limitação contratual seria abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, ainda, que a restrição ao pagamento proporcional não constava de forma clara e adequada no certificado individual do seguro, circunstância que inviabiliza sua oponibilidade. Requereu, assim, o pagamento da integralidade da indenização securitária, no montante de R$ 24.500,00, já descontado o valor recebido, ou, subsidiariamente, a apuração da indenização proporcional ao grau de invalidez a ser aferido em perícia judicial. Acompanharam a inicial procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Foi determinada a emenda à petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e regularização documental (seq. 7.1), providência cumprida pelo requerente, mediante a juntada de comprovante de rendimentos e demais documentos pertinentes (seqs. 10.1 a 10.3). Por meio da decisão de seq. 12.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, bem como recebido o feito e determinado o regular prosseguimento, com a citação da requerida para apresentação de contestação. Posteriormente, foi retificado o prazo para apresentação de defesa, fixando-o em 15 (quinze) dias úteis (seq. 15.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao seq. 22.1. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da regulação do sinistro, afirmando que a indenização foi calculada em conformidade com as condições contratuais e com as normas da SUSEP. Aduziu que, em perícia administrativa realizada à época do evento, constatou-se discreta limitação funcional do punho esquerdo, classificada como anquilose residual, estimada em 10% da função, motivo pelo qual, aplicando o percentual de 20% previsto para perda máxima do membro superior, alcançou-se o índice de 2% do capital segurado, resultando no pagamento de R$ 500,00. Defendeu, assim, a inexistência de qualquer valor remanescente a ser pago. Acompanharam a contestação documentos (seqs. 22.2 a 22.11). Sobreveio réplica (seq. 28.1), oportunidade em que refutou as teses defensivas, reiterando a abusividade da limitação contratual e insistindo no acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 29.1), ambas requereram a produção de prova pericial médica, diante da controvérsia quanto à existência e à extensão da alegada invalidez (seqs. 34.1 e 35.1). Inicialmente, foi indicado o julgamento antecipado do feito (seq. 37.1). Contudo, em decisão saneadora (seq. 45.1), reconheceu-se a necessidade de produção de prova técnica, ocasião em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos — consistentes na verificação da existência de invalidez permanente e de sua extensão —, bem como determinada a realização de perícia médica, com nomeação de expert e atribuição do adiantamento dos honorários à requerida. No curso do feito, a requerida informou a ocorrência de cisão parcial da Caixa Seguradora S/A, com a transferência da carteira de seguros de pessoas para a Caixa Vida e Previdência S/A, requerendo a substituição do polo passivo (seq. 64.1), o que foi deferido (seq. 66.1), sucedendo-se as devidas alterações cadastrais (seqs. 100.0 e 101.0). Através da seq. 85.1, o perito nomeado aceitou a redução dos honorários periciais para R$ 2.500,00, tendo a requerida realizado o respectivo adiantamento (seq. 92.2). Posteriormente, foi apresentada renúncia ao encargo por motivo de foro íntimo (seq. 112.1), sendo determinada a nomeação de nova perita. Foi então designada a Dra. Camila Girardi Fachin (seq. 114.1), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (seq. 121.1). Após impugnação da requerida (seq. 126.1) e manifestação da expert (seq. 133.1), os honorários foram fixados em R$ 3.200,00 (seq. 143.1), sendo o valor aceito pela perita (seq. 150.1) e posteriormente integralmente depositado, inclusive com complementação (seq. 156.2). A perícia médica foi regularmente designada e realizada (seqs. 169.1 e 173.1), tendo a perita procedido à análise dos documentos médicos acostados, à colheita da anamnese e ao exame físico do requerente, avaliando a mobilidade, força e funcionalidade do membro superior esquerdo, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial foi juntado ao seq. 206.1, contendo detalhado histórico clínico, descrição do tratamento realizado e avaliação ortopédica atualizada. Concluiu a expert que, no momento da avaliação, não havia redução da função do punho esquerdo, encontrando-se preservadas a mobilidade e a força, inexistindo sequelas funcionais permanentes, restando apenas cicatriz decorrente do procedimento cirúrgico, sem repercussão funcional. A requerida manifestou-se sobre o laudo ao seq. 211.1, destacando que a prova técnica corroborou integralmente a tese defensiva e pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 212.0). Sobreveio decisão ao seq. 222.1, que homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. A requerida apresentou memoriais ao seq. 225.1, reiterando suas alegações, ao passo que o requerente renunciou ao prazo para manifestação (seq. 226.0). Na seq. 231.1, a contadoria judicial apresentou o cálculo das custas processuais, apurando o respectivo valor devido à luz dos atos praticados no curso do processo. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito Mérito - Da inexistência de invalidez permanente A controvérsia cinge-se em verificar: a) a existência de invalidez permanente, total ou parcial, na parte demandante, decorrente do acidente de trânsito sofrido em 10 de setembro de 2016; b) a extensão de eventual perda funcional; e c) o direito da parte demandante à complementação da indenização securitária paga na via administrativa. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. Enquadra-se o requerente no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma), incidindo as normas protetivas do referido diploma. Conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Entretanto, a aplicação das normas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova, não dispensa a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal circunstância não exime o requerente do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, notadamente a alegada invalidez permanente, sob pena de improcedência do pedido. Não sendo possível suprir a ausência de prova técnica por meras alegações ou por documentos unilaterais produzidos na via administrativa. O contrato de seguro de pessoas é regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, obrigando a seguradora a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No que se refere à cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), a obrigação de indenizar está condicionada à existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, devidamente consolidada após o esgotamento dos recursos terapêuticos. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador, foi realizada perícia médica judicial (seq. 206.1), meio de prova idôneo e adequado à verificação da existência de eventual sequela funcional. Do exame do laudo pericial, verifica-se que o requerente, de fato, sofreu fratura do rádio distal esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10 de setembro de 2016, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico para osteossíntese com placa e parafusos em 15 de setembro de 2016, conforme histórico clínico descrito pela expert (seq. 206.1, fls. 2 e 8). Todavia, após a realização do exame físico ortopédico atualizado, a perita judicial constatou que o punho esquerdo do requerente apresenta mobilidade normal, com movimentos preservados (flexão, extensão e desvios), bem como força muscular plena (grau V), inexistindo limitação funcional mensurável (seq. 206.1, fl. 6). Na conclusão técnica, a expert consignou que, no momento da avaliação, não há redução da função do punho esquerdo, estando preservadas as capacidades funcionais, restando apenas cicatriz decorrente do procedimento cirúrgico, sem repercussão funcional (seq. 206.1, fl. 17). Ressalte-se que a presença de cicatriz cirúrgica, desprovida de qualquer repercussão funcional, configura mero resultado estético do procedimento realizado, não se enquadrando no conceito de invalidez permanente indenizável previsto no contrato de seguro. Ao responder aos quesitos formulados por ambas as partes, a perita reiterou, de forma clara e uniforme, a inexistência de sequela funcional atual, inexistindo limitação para atividades da vida diária, laborais ou qualquer percentual de comprometimento do membro afetado (seq. 206.1, fls. 17-18). Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o requerente apresentou recuperação funcional completa da lesão sofrida no punho esquerdo. Cumpre ainda observar que a única alteração identificada consiste em cicatriz cirúrgica localizada no antebraço esquerdo, com aproximadamente 8 cm, de aspecto normotrófico, sem repercussão funcional ou limitação anatômica (seq. 206.1, fl. 5), circunstância que não se confunde com invalidez permanente indenizável, nos termos da cobertura securitária contratada. No mesmo sentido, as informações prestadas pelo próprio requerente no ato pericial indicam que retornou ao exercício de suas atividades laborais e permanece desempenhando função equivalente à anteriormente exercida, inexistindo incapacidade para o trabalho (seq. 206.1, fl. 4). Importante destacar que a cobertura contratada se refere à invalidez permanente por acidente, vinculada à perda ou redução funcional do membro ou órgão, não se confundindo com eventual dificuldade subjetiva, dor residual ou limitação laboral não objetivada por perda funcional mensurável. Nesse contexto, a documentação administrativa acostada aos autos (seqs. 22.4 a 22.9) demonstra que, por ocasião da regulação do sinistro, foi realizada avaliação médica que identificou limitação funcional discreta e transitória do punho esquerdo, atribuída àquela fase de recuperação, sendo estimado comprometimento de 10% da função e, com base nisso, calculado o pagamento proporcional de 2% do capital segurado. Contudo, tais documentos evidenciam quadro clínico pretérito ainda não consolidado à época, o qual foi posteriormente superado, conforme atestado pela perícia judicial produzida em juízo, que avaliou o estado funcional atual do requerente, concluindo pela inexistência de sequela permanente. Diante disso, a conclusão pericial judicial, por se basear em exame clínico direto, atual e realizado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a avaliação administrativa anterior, não sendo possível reconhecer a existência de invalidez permanente com base em quadro transitório já superado. Salienta-se, ainda, a higidez do laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização securitária por invalidez permanente exige a comprovação de quadro incapacitante de natureza definitiva e irreversível, devidamente aferido por perícia médica, não sendo suficiente o reconhecimento de incapacidade sob outros regimes ou avaliações genéricas. Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 1.867.199/SP (Tema 1068), a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cobertura securitária por invalidez pressupõe a demonstração, por meio técnico idôneo, de incapacidade que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das atividades do segurado, nos termos definidos contratualmente. Assim, não constatada a existência de sequela funcional permanente no momento da avaliação pericial judicial, resta afastado o próprio fato gerador da indenização securitária. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Em consonância com essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido que a caracterização da invalidez permanente, para fins de indenização securitária, exige a comprovação de efetivo comprometimento funcional do segurado, não se confundindo com a mera existência de enfermidade ou incapacidade em sentido amplo. Em julgamento envolvendo seguro de vida em grupo, assentou-se que a ausência de prejuízo relevante às atividades autonômicas da vida diária afasta a configuração de invalidez funcional permanente, ainda que haja reconhecimento de incapacidade em outras esferas, destacando-se, ademais, a suficiência e idoneidade do laudo pericial judicial para a formação do convencimento do julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICA DEVIDAMENTE HABILITADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E IDÔNEA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO ANTERIOR EM RAZÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.3. MÉRITO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORATIVA (ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO) E INVALIDEZ FUNCIONAL (ÂMBITO SECURITÁRIO). EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. AUTOR QUE NÃO DEPENDE DE TERCEIROS E MANTÉM AUTONOMIA FUNCIONAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL (IAIF). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA A INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CDC PARA ALTERAR O CONTEÚDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021963-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026) De igual forma, a jurisprudência deste Tribunal Estadual evidencia que a cobertura securitária está condicionada ao estrito preenchimento dos requisitos técnicos e contratuais da garantia, não sendo devida a indenização quando tais pressupostos não se encontram presentes, inclusive quando ausente o próprio enquadramento do evento nas hipóteses de risco coberto pelo contrato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AFASTAMENTO. PRAZO ÂNUO QUE SOMENTE PASSA A CORRER DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS DE OUTUBRO DE 2015 QUE EMBORA INDICASSEM INVALIDEZ PERMANENTE, FORAM DESCONSTITUÍDOS POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO INSS EM JULHO DE 2016. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE APENAS PASSOU A EXISTIR DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO ÂMBITO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 5035405-53.2016.4.04.7000. EVENTO OCORRIDO EM 22.08.2016, HÁ MENOS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SECURITÁRIA, EM 02.05.2017. EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL (ART. 1013, § 4º, DO CPC). AUTOR PORTADOR DE INVALIDEZ DECORRENTE DE LER/DORT. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS (INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – IPA). AUSÊNCIA DE EVENTO SÚBITO, EXTERNO E VIOLENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR (ART. 5º, I, DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 114/2004). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ E DESTE COLEGIADO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. DEVER ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE DO CONTRATO COLETIVO (EMPREGADORA) E NÃO À SEGURADORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.112/STJ. Recurso de Apelação conhecido e provido para afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010764-31.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.05.2026) Registre-se, por oportuno, que não houve apresentação de impugnação técnica específica ao laudo pericial, tampouco requerimento de esclarecimentos ou complementação, circunstância que reforça sua higidez e afasta eventual alegação de cerceamento de defesa. Nesse cenário, verifica-se a ausência do requisito essencial para a incidência da cobertura securitária, qual seja, a existência de invalidez permanente consolidada. Ainda que se examine a alegação de abusividade da cláusula contratual invocada pela parte requerente, verifica-se que tal discussão somente teria relevância caso demonstrada a existência de invalidez permanente indenizável, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que, mesmo que afastada eventual limitação contratual, não haveria base fática para o acolhimento da pretensão indenizatória. Não comprovado, portanto, o fato constitutivo do direito invocado — qual seja, a invalidez permanente —, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória. A discussão acerca da alegada abusividade da cláusula de limitação ou da aplicação da tabela de graduação da SUSEP resta, assim, prejudicada, porquanto inexistente o próprio fato gerador da indenização. Por conseguinte, carece de amparo a pretensão de recebimento da integralidade do capital segurado ou de qualquer complementação proporcional. Diante desse conjunto probatório, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, porquanto a prova técnica produzida é suficiente, por si só, para afastar a pretensão indenizatória, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar suas conclusões. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido para o serviço. Contudo, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 12.1), a exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades da Portaria local e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANILTO LANDARIN

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELE CUNHA MALAFAIA

OAB: 83908/PR

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003510-59.2018.8.16.0037 Processo: 0003510-59.2018.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.500,00 Autor(s): ANILTO LANDARIN Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados, 1. Relatório ANILTO LANDARIN ajuizou Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Exibição de Documentos em face da CAIXA SEGURADOR\ S/A (posteriormente substituída por Caixa Vida e Previdência S/A), alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 10/09/2016, o qual ocasionou lesão no membro superior esquerdo, consistente em fratura do rádio distal, com necessidade de tratamento cirúrgico para colocação de placas e parafusos. Sustentou ser beneficiário de seguro de vida contratado junto à requerida, sob a apólice nº 8255313000907-5, o qual previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, afirmando que, após a regulação administrativa do sinistro, a seguradora procedeu ao pagamento de apenas R$ 500,00, correspondente a 2% do capital segurado de R$ 25.000,00, sob o fundamento de existência de invalidez parcial, o que reputa indevido. Defendeu que não foi previamente cientificado acerca da aplicação de tabela de graduação da SUSEP, aduzindo que tal limitação contratual seria abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, ainda, que a restrição ao pagamento proporcional não constava de forma clara e adequada no certificado individual do seguro, circunstância que inviabiliza sua oponibilidade. Requereu, assim, o pagamento da integralidade da indenização securitária, no montante de R$ 24.500,00, já descontado o valor recebido, ou, subsidiariamente, a apuração da indenização proporcional ao grau de invalidez a ser aferido em perícia judicial. Acompanharam a inicial procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Foi determinada a emenda à petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e regularização documental (seq. 7.1), providência cumprida pelo requerente, mediante a juntada de comprovante de rendimentos e demais documentos pertinentes (seqs. 10.1 a 10.3). Por meio da decisão de seq. 12.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, bem como recebido o feito e determinado o regular prosseguimento, com a citação da requerida para apresentação de contestação. Posteriormente, foi retificado o prazo para apresentação de defesa, fixando-o em 15 (quinze) dias úteis (seq. 15.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao seq. 22.1. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da regulação do sinistro, afirmando que a indenização foi calculada em conformidade com as condições contratuais e com as normas da SUSEP. Aduziu que, em perícia administrativa realizada à época do evento, constatou-se discreta limitação funcional do punho esquerdo, classificada como anquilose residual, estimada em 10% da função, motivo pelo qual, aplicando o percentual de 20% previsto para perda máxima do membro superior, alcançou-se o índice de 2% do capital segurado, resultando no pagamento de R$ 500,00. Defendeu, assim, a inexistência de qualquer valor remanescente a ser pago. Acompanharam a contestação documentos (seqs. 22.2 a 22.11). Sobreveio réplica (seq. 28.1), oportunidade em que refutou as teses defensivas, reiterando a abusividade da limitação contratual e insistindo no acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 29.1), ambas requereram a produção de prova pericial médica, diante da controvérsia quanto à existência e à extensão da alegada invalidez (seqs. 34.1 e 35.1). Inicialmente, foi indicado o julgamento antecipado do feito (seq. 37.1). Contudo, em decisão saneadora (seq. 45.1), reconheceu-se a necessidade de produção de prova técnica, ocasião em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos — consistentes na verificação da existência de invalidez permanente e de sua extensão —, bem como determinada a realização de perícia médica, com nomeação de expert e atribuição do adiantamento dos honorários à requerida. No curso do feito, a requerida informou a ocorrência de cisão parcial da Caixa Seguradora S/A, com a transferência da carteira de seguros de pessoas para a Caixa Vida e Previdência S/A, requerendo a substituição do polo passivo (seq. 64.1), o que foi deferido (seq. 66.1), sucedendo-se as devidas alterações cadastrais (seqs. 100.0 e 101.0). Através da seq. 85.1, o perito nomeado aceitou a redução dos honorários periciais para R$ 2.500,00, tendo a requerida realizado o respectivo adiantamento (seq. 92.2). Posteriormente, foi apresentada renúncia ao encargo por motivo de foro íntimo (seq. 112.1), sendo determinada a nomeação de nova perita. Foi então designada a Dra. Camila Girardi Fachin (seq. 114.1), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (seq. 121.1). Após impugnação da requerida (seq. 126.1) e manifestação da expert (seq. 133.1), os honorários foram fixados em R$ 3.200,00 (seq. 143.1), sendo o valor aceito pela perita (seq. 150.1) e posteriormente integralmente depositado, inclusive com complementação (seq. 156.2). A perícia médica foi regularmente designada e realizada (seqs. 169.1 e 173.1), tendo a perita procedido à análise dos documentos médicos acostados, à colheita da anamnese e ao exame físico do requerente, avaliando a mobilidade, força e funcionalidade do membro superior esquerdo, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial foi juntado ao seq. 206.1, contendo detalhado histórico clínico, descrição do tratamento realizado e avaliação ortopédica atualizada. Concluiu a expert que, no momento da avaliação, não havia redução da função do punho esquerdo, encontrando-se preservadas a mobilidade e a força, inexistindo sequelas funcionais permanentes, restando apenas cicatriz decorrente do procedimento cirúrgico, sem repercussão funcional. A requerida manifestou-se sobre o laudo ao seq. 211.1, destacando que a prova técnica corroborou integralmente a tese defensiva e pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 212.0). Sobreveio decisão ao seq. 222.1, que homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. A requerida apresentou memoriais ao seq. 225.1, reiterando suas alegações, ao passo que o requerente renunciou ao prazo para manifestação (seq. 226.0). Na seq. 231.1, a contadoria judicial apresentou o cálculo das custas processuais, apurando o respectivo valor devido à luz dos atos praticados no curso do processo. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito Mérito - Da inexistência de invalidez permanente A controvérsia cinge-se em verificar: a) a existência de invalidez permanente, total ou parcial, na parte demandante, decorrente do acidente de trânsito sofrido em 10 de setembro de 2016; b) a extensão de eventual perda funcional; e c) o direito da parte demandante à complementação da indenização securitária paga na via administrativa. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. Enquadra-se o requerente no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma), incidindo as normas protetivas do referido diploma. Conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Entretanto, a aplicação das normas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova, não dispensa a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal circunstância não exime o requerente do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, notadamente a alegada invalidez permanente, sob pena de improcedência do pedido. Não sendo possível suprir a ausência de prova técnica por meras alegações ou por documentos unilaterais produzidos na via administrativa. O contrato de seguro de pessoas é regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, obrigando a seguradora a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No que se refere à cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), a obrigação de indenizar está condicionada à existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, devidamente consolidada após o esgotamento dos recursos terapêuticos. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador, foi realizada perícia médica judicial (seq. 206.1), meio de prova idôneo e adequado à verificação da existência de eventual sequela funcional. Do exame do laudo pericial, verifica-se que o requerente, de fato, sofreu fratura do rádio distal esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10 de setembro de 2016, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico para osteossíntese com placa e parafusos em 15 de setembro de 2016, conforme histórico clínico descrito pela expert (seq. 206.1, fls. 2 e 8). Todavia, após a realização do exame físico ortopédico atualizado, a perita judicial constatou que o punho esquerdo do requerente apresenta mobilidade normal, com movimentos preservados (flexão, extensão e desvios), bem como força muscular plena (grau V), inexistindo limitação funcional mensurável (seq. 206.1, fl. 6). Na conclusão técnica, a expert consignou que, no momento da avaliação, não há redução da função do punho esquerdo, estando preservadas as capacidades funcionais, restando apenas cicatriz decorrente do procedimento cirúrgico, sem repercussão funcional (seq. 206.1, fl. 17). Ressalte-se que a presença de cicatriz cirúrgica, desprovida de qualquer repercussão funcional, configura mero resultado estético do procedimento realizado, não se enquadrando no conceito de invalidez permanente indenizável previsto no contrato de seguro. Ao responder aos quesitos formulados por ambas as partes, a perita reiterou, de forma clara e uniforme, a inexistência de sequela funcional atual, inexistindo limitação para atividades da vida diária, laborais ou qualquer percentual de comprometimento do membro afetado (seq. 206.1, fls. 17-18). Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o requerente apresentou recuperação funcional completa da lesão sofrida no punho esquerdo. Cumpre ainda observar que a única alteração identificada consiste em cicatriz cirúrgica localizada no antebraço esquerdo, com aproximadamente 8 cm, de aspecto normotrófico, sem repercussão funcional ou limitação anatômica (seq. 206.1, fl. 5), circunstância que não se confunde com invalidez permanente indenizável, nos termos da cobertura securitária contratada. No mesmo sentido, as informações prestadas pelo próprio requerente no ato pericial indicam que retornou ao exercício de suas atividades laborais e permanece desempenhando função equivalente à anteriormente exercida, inexistindo incapacidade para o trabalho (seq. 206.1, fl. 4). Importante destacar que a cobertura contratada se refere à invalidez permanente por acidente, vinculada à perda ou redução funcional do membro ou órgão, não se confundindo com eventual dificuldade subjetiva, dor residual ou limitação laboral não objetivada por perda funcional mensurável. Nesse contexto, a documentação administrativa acostada aos autos (seqs. 22.4 a 22.9) demonstra que, por ocasião da regulação do sinistro, foi realizada avaliação médica que identificou limitação funcional discreta e transitória do punho esquerdo, atribuída àquela fase de recuperação, sendo estimado comprometimento de 10% da função e, com base nisso, calculado o pagamento proporcional de 2% do capital segurado. Contudo, tais documentos evidenciam quadro clínico pretérito ainda não consolidado à época, o qual foi posteriormente superado, conforme atestado pela perícia judicial produzida em juízo, que avaliou o estado funcional atual do requerente, concluindo pela inexistência de sequela permanente. Diante disso, a conclusão pericial judicial, por se basear em exame clínico direto, atual e realizado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a avaliação administrativa anterior, não sendo possível reconhecer a existência de invalidez permanente com base em quadro transitório já superado. Salienta-se, ainda, a higidez do laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização securitária por invalidez permanente exige a comprovação de quadro incapacitante de natureza definitiva e irreversível, devidamente aferido por perícia médica, não sendo suficiente o reconhecimento de incapacidade sob outros regimes ou avaliações genéricas. Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 1.867.199/SP (Tema 1068), a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cobertura securitária por invalidez pressupõe a demonstração, por meio técnico idôneo, de incapacidade que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das atividades do segurado, nos termos definidos contratualmente. Assim, não constatada a existência de sequela funcional permanente no momento da avaliação pericial judicial, resta afastado o próprio fato gerador da indenização securitária. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Em consonância com essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido que a caracterização da invalidez permanente, para fins de indenização securitária, exige a comprovação de efetivo comprometimento funcional do segurado, não se confundindo com a mera existência de enfermidade ou incapacidade em sentido amplo. Em julgamento envolvendo seguro de vida em grupo, assentou-se que a ausência de prejuízo relevante às atividades autonômicas da vida diária afasta a configuração de invalidez funcional permanente, ainda que haja reconhecimento de incapacidade em outras esferas, destacando-se, ademais, a suficiência e idoneidade do laudo pericial judicial para a formação do convencimento do julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICA DEVIDAMENTE HABILITADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E IDÔNEA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO ANTERIOR EM RAZÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.3. MÉRITO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORATIVA (ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO) E INVALIDEZ FUNCIONAL (ÂMBITO SECURITÁRIO). EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. AUTOR QUE NÃO DEPENDE DE TERCEIROS E MANTÉM AUTONOMIA FUNCIONAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL (IAIF). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA A INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CDC PARA ALTERAR O CONTEÚDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021963-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026) De igual forma, a jurisprudência deste Tribunal Estadual evidencia que a cobertura securitária está condicionada ao estrito preenchimento dos requisitos técnicos e contratuais da garantia, não sendo devida a indenização quando tais pressupostos não se encontram presentes, inclusive quando ausente o próprio enquadramento do evento nas hipóteses de risco coberto pelo contrato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AFASTAMENTO. PRAZO ÂNUO QUE SOMENTE PASSA A CORRER DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS DE OUTUBRO DE 2015 QUE EMBORA INDICASSEM INVALIDEZ PERMANENTE, FORAM DESCONSTITUÍDOS POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO INSS EM JULHO DE 2016. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE APENAS PASSOU A EXISTIR DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO ÂMBITO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 5035405-53.2016.4.04.7000. EVENTO OCORRIDO EM 22.08.2016, HÁ MENOS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SECURITÁRIA, EM 02.05.2017. EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL (ART. 1013, § 4º, DO CPC). AUTOR PORTADOR DE INVALIDEZ DECORRENTE DE LER/DORT. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS (INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – IPA). AUSÊNCIA DE EVENTO SÚBITO, EXTERNO E VIOLENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR (ART. 5º, I, DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 114/2004). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ E DESTE COLEGIADO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. DEVER ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE DO CONTRATO COLETIVO (EMPREGADORA) E NÃO À SEGURADORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.112/STJ. Recurso de Apelação conhecido e provido para afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010764-31.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.05.2026) Registre-se, por oportuno, que não houve apresentação de impugnação técnica específica ao laudo pericial, tampouco requerimento de esclarecimentos ou complementação, circunstância que reforça sua higidez e afasta eventual alegação de cerceamento de defesa. Nesse cenário, verifica-se a ausência do requisito essencial para a incidência da cobertura securitária, qual seja, a existência de invalidez permanente consolidada. Ainda que se examine a alegação de abusividade da cláusula contratual invocada pela parte requerente, verifica-se que tal discussão somente teria relevância caso demonstrada a existência de invalidez permanente indenizável, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que, mesmo que afastada eventual limitação contratual, não haveria base fática para o acolhimento da pretensão indenizatória. Não comprovado, portanto, o fato constitutivo do direito invocado — qual seja, a invalidez permanente —, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória. A discussão acerca da alegada abusividade da cláusula de limitação ou da aplicação da tabela de graduação da SUSEP resta, assim, prejudicada, porquanto inexistente o próprio fato gerador da indenização. Por conseguinte, carece de amparo a pretensão de recebimento da integralidade do capital segurado ou de qualquer complementação proporcional. Diante desse conjunto probatório, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, porquanto a prova técnica produzida é suficiente, por si só, para afastar a pretensão indenizatória, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar suas conclusões. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido para o serviço. Contudo, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 12.1), a exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades da Portaria local e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito