Detalhe do processo

0003509-87.2013.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003509-87.2013.4.03.6102 AUTOR: AUGUSTA DE MELO COSTA, IZILDA APARECIDA WIK, CLAUDIONOR DOS SANTOS, ANA MARIA VITORINO SILVA, CELIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS, ALEXANDRE ESTEVES LEITE, MARIA LUISA BEZERRA PETEROSSI, JOSE ANGELO RIBEIRO, MARIA NUNES DOS REIS CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ana Maria Vitorino Silva e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando seja a parte ré condenada ao pagamento da indenização securitária para recuperação dos danos físicos ocorridos nos imóveis decorrentes de vícios construtivos, bem como da multa decendial (cf. id 153970952, p. 7/340). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (Id 153970952, p. 346). Citada, Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou contestação (id 153970952, p. 351/387), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa por não ter atuado na região; inépcia da petição inicial por ausência de documentos e informações indispensáveis à lide; ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da condição de mutuários dos autores, Ana Maria Vitorino Silva, Augusta de Melo Costa e Ana Maria Rodrigues; carência da ação quanto aos contratos liquidados; litisconsórcio passivo necessário com a CEF e com a União com deslocamento da competência à Justiça Federal; e prescrição nos termos do art. 206, §1º, II, ”b”, do CC. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação da Sul América Companhia Nacional de Seguros id 153970952, p. 488/532. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora informou, no Id 153970952, p. 542/543, não ter provas a produzir, requerendo a seguradora a realização de perícia técnica (id 153970952, p. 544). Noticiado o óbito da autora, Ana Maria Rodrigues Id 153970952, p. 548. Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal Id 153970952, p. 555, após manifestação da seguradora, arguindo sua ilegitimidade e a necessidade da vinda da CEF e da União à lide (id 153970952, p. 552/553), agravando a parte autora (id 153970952, p. 567/586), sendo concedido efeito suspensivo pelo TJ (id 153970952, p. 587) e dado provimento ao recurso (Id 153970952, p. 640/642). Pedido de desistência em relação à autora Ana Maria Rodrigues, falecida Id 153970952, p. 557. A decisão Id 153970952, p. 595/600, afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia, nomeando perito, com pagamento dos honorários pela Defensoria (id 153970952, p. 676 e p. 819/822), agravando a seguradora (id 153970952, p.630/634), negado provimento ao recurso (id 153970952, p. 781/787). Quesitos e assistente técnico das partes no id 153970952, p. 649/662, com substituição de assistente técnico no id 153970952, p. 827. Decisão homologando a desistência da ação em relação à autora Ana Maria Rodrigues (id 153970952, p. 677). A seguradora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (id 153970952, p. 794/796). A CEF requereu vista do processo (id 153970952, p. 797). A seguradora requereu a exclusão do autor, Claudionor dos Santos, por ser a apólice do seu contrato do ramo 68 (id 153970952, p. 802/803), manifestando-se a parte autora no id 153970952, p. 808/818). A CEF, intimada, trouxe manifestação no Id 153970952, p. 829/855 ( 246229256, p. 39/69), sustentando o interesse de integrar a lide, visto que os contratos de financiamento relativos aos imóveis objetos da ação estão vinculados à apólice pública 66 (id 153970952, p. 829, e id 346229256, p. 39). Arguiu preliminares de: legitimidade passiva da União; legitimidade do construtor do imóvel pelos vícios construtivos não abarcados pela apólice pública; falta de interesse de agir - inexistência de requerimento administrativo; e prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. A decisão Id 153970952, p. 860, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, agravando a parte autora, sendo dado provimento ao recurso pelo TJ (id 153970954). Redistribuídos os autos a esta 4ª Vara Federal, foi declinada a competência para o JEF em razão do valor atribuído à causa (id 153970952, p. 880). Os autos foram devolvidos a esta 4ª Vara Federal para apreciação dos embargos de declaração opostos da decisão id 153970952, p. 880 no Id 153970952, p. 881/903 (id 153970955). Os documentos Id 246229260 ao Id 246229255 foram excluídos por determinação id 362789452. O feito teve prosseguimento nesta 4ª Vara Federal a partir de página 172 do id 246229256. Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar o valor da causa para cada um dos autores (id 246229256, p. 172), trazendo manifestação no id 246229256, p. 183/196. A decisão Id 246229256, p. 213/214, determinou à parte autora que promovesse a citação da CEF, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora (id 246229256, p. 227), agravando a parte autora, pelo que foi determinado que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento interposto (id 246229259, p. 35), sedo dado provimento ao recurso pelo TRF3R (id 246229259, p.57/ 62), com embargos de declaração rejeitados (id 246229259, p. 73/74). A parte autora informou a venda do imóvel da autora Maria Luisa Bezerra Peterossi, requerendo, no id 246229256, p. 237/256, a substituição processual da autora para incluir Ludmila dos Santos Melo, adquirente do imóvel. Determinada a devolução dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca (id 246229259, p. 63), veio decisão Id 246229259, p. 75 e p. 101, para aguardar decisão definitiva do recurso interposto. Certidão anotando que os volumes do agravo de instrumento n. 0097286-27.2013.8.26.0000 se encontram em escaninho na Secretaria (id 246229259, p. 100 e p. 118). A decisão Id 362789452 determinou a exclusão de documentos em duplicidade, retificou o valor da causa e, diante da tese no tema 1.011 do STF, determinou à parte autora promover a inclusão da CEF no polo passivo, sob pena de extinção do feito, e a intimação da CEF para manifestação a respeito da substituição processual. A CEF não concordou com a substituição processual de fls. 237/256 do Id 246229256. A parte autora emendou a inicial para incluir a CEF no polo passivo Id 411549051. CEF ratifica os termos da contestação apresentada e não concorda com a substituição processual requerida (id 415435498). Decido. 1. Da substituição processual. O art. 109, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra da estabilidade subjetiva da relação processual, de modo que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, permanecendo o réu originário como parte legítima mesmo após o negócio, salvo se houver sucessão processual admitida nos estritos termos legais. Nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual em razão de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso depende de consentimento da parte contrária. Ausente a anuência, expressa ou tácita, a substituição processual da parte originária pelo cessionário deve ser indeferida, mantendo-se inalterado o polo subjetivo da demanda (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2799696 RN 2024/0437885-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026). No caso dos autos, a CEF não concordou com a substituição processual (id 378050734 e Id 415435498). Diante disso, a alienante deverá permanecer na relação processual, sem prejuízo da prerrogativa da adquirente de intervir no processo como assistente litisconsorcial da alienante (art. 109, §2º, do CPC), caso queira e assim se manifeste expressamente. 2. Da ilegitimidade da CEF e da seguradora A questão do ingresso da CEF no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passiva necessária resta superada pela decisão irrecorrida (ID 362789452). O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica a exclusão da seguradora privada. Tanto a seguradora quanto a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, são legitimadas a figurar no polo passivo da ação (cf. TRF3R, AI 5034233-73.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 14/11/2025). A Sul América Companhia Nacional de Seguros, portanto, é parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que a ação tem a finalidade indenizatória por vícios construtivos, sendo que os adquirentes celebram contrato de adesão de seguro, com cláusulas de formato padrão, podendo demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, que funcionam no Sistema Financeiro da Habitação (c. ID 153970952, p. 176). 3. Do litisconsórcio necessário No tocante à União, não há que se falar em litisconsórcio necessário com base no art. 5º da lei n. 9.469/97. Afasto, também, a alegação de litisconsórcio necessário da construtora, eis que o pedido formulado na inicial é de indenização securitária de suposto sinistro, sendo que a construtora não fez parte do contrato de seguro questionado, nem recebeu os prêmios do referido seguro. 4. Da ausência de interesse de agir Da mesma forma, tampouco se verifica a alegada ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e por estar quitado o contrato, conforme jurisprudência consolidada (cf. TRF3, AI 5027402-09.2024.4.03.0000, 2ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 11/08/2025). 5. Da prescrição e da suspensão do processo No que diz respeito à arguição de prescrição anual, suscitada pelas rés, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do CC, a questão do termo inicial foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o objeto do Tema nº 1.039: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Por força da decisão proferida nos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até decisão final a ser proferida pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.039. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA

OAB: 241739/SP

RICARDO BIANCHINI MELLO

OAB: 240212/SP

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

FELIPE MARTINS FLORES

OAB: 309001/SP

GUILHERME LIMA BARRETO

OAB: 215227/SP

FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE

OAB: 243106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003509-87.2013.4.03.6102 AUTOR: AUGUSTA DE MELO COSTA, IZILDA APARECIDA WIK, CLAUDIONOR DOS SANTOS, ANA MARIA VITORINO SILVA, CELIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS, ALEXANDRE ESTEVES LEITE, MARIA LUISA BEZERRA PETEROSSI, JOSE ANGELO RIBEIRO, MARIA NUNES DOS REIS CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ana Maria Vitorino Silva e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando seja a parte ré condenada ao pagamento da indenização securitária para recuperação dos danos físicos ocorridos nos imóveis decorrentes de vícios construtivos, bem como da multa decendial (cf. id 153970952, p. 7/340). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (Id 153970952, p. 346). Citada, Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou contestação (id 153970952, p. 351/387), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa por não ter atuado na região; inépcia da petição inicial por ausência de documentos e informações indispensáveis à lide; ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da condição de mutuários dos autores, Ana Maria Vitorino Silva, Augusta de Melo Costa e Ana Maria Rodrigues; carência da ação quanto aos contratos liquidados; litisconsórcio passivo necessário com a CEF e com a União com deslocamento da competência à Justiça Federal; e prescrição nos termos do art. 206, §1º, II, ”b”, do CC. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação da Sul América Companhia Nacional de Seguros id 153970952, p. 488/532. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora informou, no Id 153970952, p. 542/543, não ter provas a produzir, requerendo a seguradora a realização de perícia técnica (id 153970952, p. 544). Noticiado o óbito da autora, Ana Maria Rodrigues Id 153970952, p. 548. Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal Id 153970952, p. 555, após manifestação da seguradora, arguindo sua ilegitimidade e a necessidade da vinda da CEF e da União à lide (id 153970952, p. 552/553), agravando a parte autora (id 153970952, p. 567/586), sendo concedido efeito suspensivo pelo TJ (id 153970952, p. 587) e dado provimento ao recurso (Id 153970952, p. 640/642). Pedido de desistência em relação à autora Ana Maria Rodrigues, falecida Id 153970952, p. 557. A decisão Id 153970952, p. 595/600, afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia, nomeando perito, com pagamento dos honorários pela Defensoria (id 153970952, p. 676 e p. 819/822), agravando a seguradora (id 153970952, p.630/634), negado provimento ao recurso (id 153970952, p. 781/787). Quesitos e assistente técnico das partes no id 153970952, p. 649/662, com substituição de assistente técnico no id 153970952, p. 827. Decisão homologando a desistência da ação em relação à autora Ana Maria Rodrigues (id 153970952, p. 677). A seguradora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (id 153970952, p. 794/796). A CEF requereu vista do processo (id 153970952, p. 797). A seguradora requereu a exclusão do autor, Claudionor dos Santos, por ser a apólice do seu contrato do ramo 68 (id 153970952, p. 802/803), manifestando-se a parte autora no id 153970952, p. 808/818). A CEF, intimada, trouxe manifestação no Id 153970952, p. 829/855 ( 246229256, p. 39/69), sustentando o interesse de integrar a lide, visto que os contratos de financiamento relativos aos imóveis objetos da ação estão vinculados à apólice pública 66 (id 153970952, p. 829, e id 346229256, p. 39). Arguiu preliminares de: legitimidade passiva da União; legitimidade do construtor do imóvel pelos vícios construtivos não abarcados pela apólice pública; falta de interesse de agir - inexistência de requerimento administrativo; e prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. A decisão Id 153970952, p. 860, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, agravando a parte autora, sendo dado provimento ao recurso pelo TJ (id 153970954). Redistribuídos os autos a esta 4ª Vara Federal, foi declinada a competência para o JEF em razão do valor atribuído à causa (id 153970952, p. 880). Os autos foram devolvidos a esta 4ª Vara Federal para apreciação dos embargos de declaração opostos da decisão id 153970952, p. 880 no Id 153970952, p. 881/903 (id 153970955). Os documentos Id 246229260 ao Id 246229255 foram excluídos por determinação id 362789452. O feito teve prosseguimento nesta 4ª Vara Federal a partir de página 172 do id 246229256. Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar o valor da causa para cada um dos autores (id 246229256, p. 172), trazendo manifestação no id 246229256, p. 183/196. A decisão Id 246229256, p. 213/214, determinou à parte autora que promovesse a citação da CEF, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora (id 246229256, p. 227), agravando a parte autora, pelo que foi determinado que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento interposto (id 246229259, p. 35), sedo dado provimento ao recurso pelo TRF3R (id 246229259, p.57/ 62), com embargos de declaração rejeitados (id 246229259, p. 73/74). A parte autora informou a venda do imóvel da autora Maria Luisa Bezerra Peterossi, requerendo, no id 246229256, p. 237/256, a substituição processual da autora para incluir Ludmila dos Santos Melo, adquirente do imóvel. Determinada a devolução dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca (id 246229259, p. 63), veio decisão Id 246229259, p. 75 e p. 101, para aguardar decisão definitiva do recurso interposto. Certidão anotando que os volumes do agravo de instrumento n. 0097286-27.2013.8.26.0000 se encontram em escaninho na Secretaria (id 246229259, p. 100 e p. 118). A decisão Id 362789452 determinou a exclusão de documentos em duplicidade, retificou o valor da causa e, diante da tese no tema 1.011 do STF, determinou à parte autora promover a inclusão da CEF no polo passivo, sob pena de extinção do feito, e a intimação da CEF para manifestação a respeito da substituição processual. A CEF não concordou com a substituição processual de fls. 237/256 do Id 246229256. A parte autora emendou a inicial para incluir a CEF no polo passivo Id 411549051. CEF ratifica os termos da contestação apresentada e não concorda com a substituição processual requerida (id 415435498). Decido. 1. Da substituição processual. O art. 109, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra da estabilidade subjetiva da relação processual, de modo que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, permanecendo o réu originário como parte legítima mesmo após o negócio, salvo se houver sucessão processual admitida nos estritos termos legais. Nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual em razão de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso depende de consentimento da parte contrária. Ausente a anuência, expressa ou tácita, a substituição processual da parte originária pelo cessionário deve ser indeferida, mantendo-se inalterado o polo subjetivo da demanda (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2799696 RN 2024/0437885-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026). No caso dos autos, a CEF não concordou com a substituição processual (id 378050734 e Id 415435498). Diante disso, a alienante deverá permanecer na relação processual, sem prejuízo da prerrogativa da adquirente de intervir no processo como assistente litisconsorcial da alienante (art. 109, §2º, do CPC), caso queira e assim se manifeste expressamente. 2. Da ilegitimidade da CEF e da seguradora A questão do ingresso da CEF no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passiva necessária resta superada pela decisão irrecorrida (ID 362789452). O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica a exclusão da seguradora privada. Tanto a seguradora quanto a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, são legitimadas a figurar no polo passivo da ação (cf. TRF3R, AI 5034233-73.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 14/11/2025). A Sul América Companhia Nacional de Seguros, portanto, é parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que a ação tem a finalidade indenizatória por vícios construtivos, sendo que os adquirentes celebram contrato de adesão de seguro, com cláusulas de formato padrão, podendo demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, que funcionam no Sistema Financeiro da Habitação (c. ID 153970952, p. 176). 3. Do litisconsórcio necessário No tocante à União, não há que se falar em litisconsórcio necessário com base no art. 5º da lei n. 9.469/97. Afasto, também, a alegação de litisconsórcio necessário da construtora, eis que o pedido formulado na inicial é de indenização securitária de suposto sinistro, sendo que a construtora não fez parte do contrato de seguro questionado, nem recebeu os prêmios do referido seguro. 4. Da ausência de interesse de agir Da mesma forma, tampouco se verifica a alegada ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e por estar quitado o contrato, conforme jurisprudência consolidada (cf. TRF3, AI 5027402-09.2024.4.03.0000, 2ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 11/08/2025). 5. Da prescrição e da suspensão do processo No que diz respeito à arguição de prescrição anual, suscitada pelas rés, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do CC, a questão do termo inicial foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o objeto do Tema nº 1.039: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Por força da decisão proferida nos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até decisão final a ser proferida pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.039. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto