Detalhe do processo

0003508-79.2019.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Com razão a parte autora relativamente à taxa judiciária eis que deverá se aguardar o pronunciamento final da sentença referente a segunda etapa da ação de exigir contas, uma vez que daí se verificará eventual proveito econômico, como bem delimitou o AI de número 0085192-22.2025.8.19.0000. Junte-se o acórdão aos autos, caso pendente de juntada. 2. Após transitada em julgado a sentença que determinou a prestação de contas pela ré REGINA CELIA, que se quedou inerte nesse sentido, foi intimada a autora para dar prosseguimento ao feito, na forma de fl.1060. 3. A parte autora MARIA ANGELA apresentou suas considerações e planilhas de cálculos em substituição àquelas que deveriam ter sido apresentadas pela ré REGINA CELIA, tudo conforme fls.1063/1086. 4. Posteriormente, em duas manifestações seguidas, a ré REGINA CELIA requereu o recolhimento das despesas processuais pendentes e impugnou as contas apresentadas pela autora. 5. Este juízo, em apertadíssima síntese, se manifestou na forma de fl.1109/1110, com a nomeação de perito para verificação da correção das contas apresentadas pela autora ante a inércia da ré em fazê-lo, afastando a necessidade de se efetuar a prestação de onstas juntamente com os autos da curatela. Embargos de declaração decididos conforme fls.1169/1170. 6. Manifestação do perito à fl.1173; manifestação da autora MARIA ANGELA com a apresentação de quesitos e assistente técnico na forma de fls.1176/1182; manifestação da ré REGINA CELIA conforme fls.1187/17752, igualmente indicando quesitos, assistente técnico e a necessidade de o expert ter conhecimento acerca da extensão dos trabalhos e sua complexidade, salientando novamente a neceessidade de análise das contas prestadas nos autos da curatela, já afastada pelo juízo em decisão anterior (fls.1109/1110). 7. A partir deste momento, o feito entra em fase de apresentação de diversas impugnações e chamamento do feito à ordem por ambas as partes, o que não deve prosperar eis que a fase está meramente adstrita aos cálculos a serem realizados pelo perito em atenção ao determinado por sentença e aos quesitos formulados, uma vez que esse magistrado não possui condições técnicas de identificar, pelos documentos apresentados pela parte autora, se as contas estão ou não em conformidade. Já se manifestou o juízo que as contas devem se ater tão somente ao presente feito e, ainda, deve-se ater ao prazo prescricional de 10 anos na forma disposta no acórdão citado no item 1. Assim, por ora, cabe tão somente a elaboração do laudo pericial para verificação da correção das contas apresentadas pela parte autora, já que a ré, uma vez obrigada a apresentá-las quedou-se inerte. Saliento uma vez mais o objeto da perícia que é tão somente cumprir com o determinado por sentença: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo no art. 550, p. 5º, do CPC, e consequentemente, determino que a ré apresente, de forma detalhada, relatório mensal das receitas e despesas do exercício da sua administração dos bens em inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora. Devem ser excluídos da análise o período em que a parte autora foi inventariante e o período abrangido pela prescrição (10 anos antes da distribuição). Conforme sentença, a autora exerceu a inventariança pelos períodos de 17 de outubro de 2007 (sem termo de inventariança nos autos do inventário) a 14 de novembro de 2007 (termo de inventariança em fl. 72) e de 10 de julho de 2014 (termo de inventariança em fl. 213) a 21 de janeiro de 2015 (termo de inventariança em fl. 259). Por todo o exposto, não cabe, pois, rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase da demanda, eis que essa questão está decidida e superada com sentença transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão das matérias já ventiladas. Mister, neste momento, efetuar o laudo técnico para que se apure as contas do inventário e se cabe à parte ré eventual restituição. 8. Relativamente aos horários periciais, com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Considerando que o expert apresentou sua proposta de honorários tendo por base a análise de aproximadamente 10 anos de contas prestadas, bem como fixou o valor tendo por base o valor-piso da hora de trabalho da categoria, homologo os honorários propostos em R$15.000,00 (quinze mil reais). Venha pela ré o pagamento dos honorários. Faculto seu parcelamento em três prestações iguais e sucessivas. Com o deposito integral, intime-se o expert. 9. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANGELA TAUIL

Réu REGINA CELIA TAUIL PORTUGAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SEQUEIRA DIAS

OAB: 125451/RJ

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REGINA CELIA TAUIL PORTUGAL

OAB: 40532/RJ

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GUSTAVO BUSCÁCIO DA ROCHA

OAB: 166780/RJ

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MARCIO TAUIL DE CARVALHO QUEIROZ

OAB: 187115/RJ

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ANDREA DE SOUZA SILVA

OAB: 221297/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1. Com razão a parte autora relativamente à taxa judiciária eis que deverá se aguardar o pronunciamento final da sentença referente a segunda etapa da ação de exigir contas, uma vez que daí se verificará eventual proveito econômico, como bem delimitou o AI de número 0085192-22.2025.8.19.0000. Junte-se o acórdão aos autos, caso pendente de juntada. 2. Após transitada em julgado a sentença que determinou a prestação de contas pela ré REGINA CELIA, que se quedou inerte nesse sentido, foi intimada a autora para dar prosseguimento ao feito, na forma de fl.1060. 3. A parte autora MARIA ANGELA apresentou suas considerações e planilhas de cálculos em substituição àquelas que deveriam ter sido apresentadas pela ré REGINA CELIA, tudo conforme fls.1063/1086. 4. Posteriormente, em duas manifestações seguidas, a ré REGINA CELIA requereu o recolhimento das despesas processuais pendentes e impugnou as contas apresentadas pela autora. 5. Este juízo, em apertadíssima síntese, se manifestou na forma de fl.1109/1110, com a nomeação de perito para verificação da correção das contas apresentadas pela autora ante a inércia da ré em fazê-lo, afastando a necessidade de se efetuar a prestação de onstas juntamente com os autos da curatela. Embargos de declaração decididos conforme fls.1169/1170. 6. Manifestação do perito à fl.1173; manifestação da autora MARIA ANGELA com a apresentação de quesitos e assistente técnico na forma de fls.1176/1182; manifestação da ré REGINA CELIA conforme fls.1187/17752, igualmente indicando quesitos, assistente técnico e a necessidade de o expert ter conhecimento acerca da extensão dos trabalhos e sua complexidade, salientando novamente a neceessidade de análise das contas prestadas nos autos da curatela, já afastada pelo juízo em decisão anterior (fls.1109/1110). 7. A partir deste momento, o feito entra em fase de apresentação de diversas impugnações e chamamento do feito à ordem por ambas as partes, o que não deve prosperar eis que a fase está meramente adstrita aos cálculos a serem realizados pelo perito em atenção ao determinado por sentença e aos quesitos formulados, uma vez que esse magistrado não possui condições técnicas de identificar, pelos documentos apresentados pela parte autora, se as contas estão ou não em conformidade. Já se manifestou o juízo que as contas devem se ater tão somente ao presente feito e, ainda, deve-se ater ao prazo prescricional de 10 anos na forma disposta no acórdão citado no item 1. Assim, por ora, cabe tão somente a elaboração do laudo pericial para verificação da correção das contas apresentadas pela parte autora, já que a ré, uma vez obrigada a apresentá-las quedou-se inerte. Saliento uma vez mais o objeto da perícia que é tão somente cumprir com o determinado por sentença: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo no art. 550, p. 5º, do CPC, e consequentemente, determino que a ré apresente, de forma detalhada, relatório mensal das receitas e despesas do exercício da sua administração dos bens em inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora. Devem ser excluídos da análise o período em que a parte autora foi inventariante e o período abrangido pela prescrição (10 anos antes da distribuição). Conforme sentença, a autora exerceu a inventariança pelos períodos de 17 de outubro de 2007 (sem termo de inventariança nos autos do inventário) a 14 de novembro de 2007 (termo de inventariança em fl. 72) e de 10 de julho de 2014 (termo de inventariança em fl. 213) a 21 de janeiro de 2015 (termo de inventariança em fl. 259). Por todo o exposto, não cabe, pois, rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase da demanda, eis que essa questão está decidida e superada com sentença transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão das matérias já ventiladas. Mister, neste momento, efetuar o laudo técnico para que se apure as contas do inventário e se cabe à parte ré eventual restituição. 8. Relativamente aos horários periciais, com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Considerando que o expert apresentou sua proposta de honorários tendo por base a análise de aproximadamente 10 anos de contas prestadas, bem como fixou o valor tendo por base o valor-piso da hora de trabalho da categoria, homologo os honorários propostos em R$15.000,00 (quinze mil reais). Venha pela ré o pagamento dos honorários. Faculto seu parcelamento em três prestações iguais e sucessivas. Com o deposito integral, intime-se o expert. 9. Intimem-se.