0003508-04.2018.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0003508-04.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GISLENE OLIVEIRA NETO CASTRO CPF: 071.759.346-02 RÉU: ESPÓLIO DE SÉRGIO ALBERTO ROBLETO PEREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por erro médico ajuizada por GISLENE OLIVEIRA NETO CASTRO em face de ESPÓLIO DE SÉRGIO ALBERTO ROBLETO PEREIRA e CLINICA MEDICA ROBLETO E PORTO LTDA – ME, todos qualificados. Alega a requerente, em síntese, que em 10/11/2015, realizou exame de ultrassom endovaginal na clínica requerida, conduzido pelo médico requerido, cujo laudo constatou a presença de nódulos em ambos os ovários. Afirma que em virtude desse diagnóstico, foi submetida a cirurgia em 19/02/2016, mas que durante o procedimento, o médico cirurgião não encontrou as alterações descritas, o que demonstra que a cirurgia foi desnecessária e lhe causou danos, notadamente uma cicatriz. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) cada. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 9439191656, f.28. Citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 9439191656, f.33 e 9439181538, f.01/10. Preliminarmente impugnaram a gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a inexistência de erro de diagnóstico, argumentando que o exame refletia a condição da paciente na data de sua realização. Alegaram, ainda, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a decisão pela cirurgia unicamente ao médico cirurgião que assistia a requerente. Impugnação à contestação no ID 9439181538, f.16/17. Decisão rejeitando a preliminar arguida no ID 9439181538, f.21/22. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos pugnaram pelo depoimento pessoal da requerente no ID 9439181538, f.25, ao passo que a requerente pugnou pela prova pericial no ID 9439181538, f.27. Decisão deferindo a prova pericial no ID 9439181538, f.29. Juntada de laudo pericial no ID 10244850375. Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes quanto ao laudo no ID 10346125657. Alegações finais pelos requeridos no ID 10501989528 e pela requerente no ID 10502699981. No ID 10615789564, os requeridos desistiram da produção de prova oral. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, considerando o pedido de desistência dos requeridos quanto à produção da prova oral anteriormente requerida, homologo a desistência da prova oral. O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de erro médico, a existência de danos e o nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar por parte dos requeridos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica requerida, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Já a responsabilidade do profissional liberal, o espólio do médico que realizou o exame de ultrassom endovaginal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, conforme o §4º do CDC. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de ID 10244850375, se mostrou claro e elucidativo ao afastar a alegação de erro de diagnóstico. Nota-se que em resposta aos quesitos, o perito judicial consignou que o exame de ultrassom realizado em 10/11/2015 demonstrou imagens sugestivas de corpo lúteo hemorrágico e não nódulos (quesito 6 do autor). No quesito 4 do autor, esclareceu que as alterações fisiológicas nos ovários apresentam modificações conforme a fase do ciclo menstrual e, em resposta ao quesito 7 do autor, afirmou que “o exame ultrassonográfico demonstra a imagem do momento em que foi realizado (10/11/2015), assim como o relatório cirúrgico (19/02/2016), portanto condições diferentes em épocas diferentes não podem ser comparadas”. Ademais, a perícia médica corrobora a tese defensiva dos requeridos de que, a indicação de cirurgia foi realizada pelo médico assistente da requerente, e não uma consequência direta e necessária do exame. Por fim, o perito judicial concluiu que o lapso temporal entre a realização do exame e a intervenção cirúrgica, por si só, invalida a indicação de cirurgia, sendo esta uma decisão única e exclusiva do médico assistente da requerente. Dessa forma, entende-se que não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos alegados pela requerente, considerando a culta exclusiva de terceiro. Nesse sentido, é importante consignar que, embora o CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, também prevê como excludente de responsabilidade a comprovação da culpa exclusiva de terceiro, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro de diagnóstico e o nexo causal com o dano alegado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela parte requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLINICA MEDICA ROBLETO E PORTO LTDA - ME
Autor GISLENE OLIVEIRA NETO CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SOARES DE SOUZA
OAB: 138010/MG
LUCAS D ANGELES PIRES DAVID
OAB: 176306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0003508-04.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GISLENE OLIVEIRA NETO CASTRO CPF: 071.759.346-02 RÉU: ESPÓLIO DE SÉRGIO ALBERTO ROBLETO PEREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por erro médico ajuizada por GISLENE OLIVEIRA NETO CASTRO em face de ESPÓLIO DE SÉRGIO ALBERTO ROBLETO PEREIRA e CLINICA MEDICA ROBLETO E PORTO LTDA – ME, todos qualificados. Alega a requerente, em síntese, que em 10/11/2015, realizou exame de ultrassom endovaginal na clínica requerida, conduzido pelo médico requerido, cujo laudo constatou a presença de nódulos em ambos os ovários. Afirma que em virtude desse diagnóstico, foi submetida a cirurgia em 19/02/2016, mas que durante o procedimento, o médico cirurgião não encontrou as alterações descritas, o que demonstra que a cirurgia foi desnecessária e lhe causou danos, notadamente uma cicatriz. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) cada. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 9439191656, f.28. Citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 9439191656, f.33 e 9439181538, f.01/10. Preliminarmente impugnaram a gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a inexistência de erro de diagnóstico, argumentando que o exame refletia a condição da paciente na data de sua realização. Alegaram, ainda, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a decisão pela cirurgia unicamente ao médico cirurgião que assistia a requerente. Impugnação à contestação no ID 9439181538, f.16/17. Decisão rejeitando a preliminar arguida no ID 9439181538, f.21/22. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos pugnaram pelo depoimento pessoal da requerente no ID 9439181538, f.25, ao passo que a requerente pugnou pela prova pericial no ID 9439181538, f.27. Decisão deferindo a prova pericial no ID 9439181538, f.29. Juntada de laudo pericial no ID 10244850375. Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes quanto ao laudo no ID 10346125657. Alegações finais pelos requeridos no ID 10501989528 e pela requerente no ID 10502699981. No ID 10615789564, os requeridos desistiram da produção de prova oral. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, considerando o pedido de desistência dos requeridos quanto à produção da prova oral anteriormente requerida, homologo a desistência da prova oral. O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de erro médico, a existência de danos e o nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar por parte dos requeridos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica requerida, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Já a responsabilidade do profissional liberal, o espólio do médico que realizou o exame de ultrassom endovaginal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, conforme o §4º do CDC. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de ID 10244850375, se mostrou claro e elucidativo ao afastar a alegação de erro de diagnóstico. Nota-se que em resposta aos quesitos, o perito judicial consignou que o exame de ultrassom realizado em 10/11/2015 demonstrou imagens sugestivas de corpo lúteo hemorrágico e não nódulos (quesito 6 do autor). No quesito 4 do autor, esclareceu que as alterações fisiológicas nos ovários apresentam modificações conforme a fase do ciclo menstrual e, em resposta ao quesito 7 do autor, afirmou que “o exame ultrassonográfico demonstra a imagem do momento em que foi realizado (10/11/2015), assim como o relatório cirúrgico (19/02/2016), portanto condições diferentes em épocas diferentes não podem ser comparadas”. Ademais, a perícia médica corrobora a tese defensiva dos requeridos de que, a indicação de cirurgia foi realizada pelo médico assistente da requerente, e não uma consequência direta e necessária do exame. Por fim, o perito judicial concluiu que o lapso temporal entre a realização do exame e a intervenção cirúrgica, por si só, invalida a indicação de cirurgia, sendo esta uma decisão única e exclusiva do médico assistente da requerente. Dessa forma, entende-se que não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos alegados pela requerente, considerando a culta exclusiva de terceiro. Nesse sentido, é importante consignar que, embora o CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, também prevê como excludente de responsabilidade a comprovação da culpa exclusiva de terceiro, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro de diagnóstico e o nexo causal com o dano alegado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela parte requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba