0003507-74.2025.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003507-74.2025.8.16.0097 Processo: 0003507-74.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUCILENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): C.N. Menezes Engenharia Ltda. EPP COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e existenciais decorrentes de vícios construtivos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCILENE CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de C.N. MENEZES ENGENHARIA LTDA. EPP e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. Narra a autora que celebrou contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Luiz Izidoro, n.º 192, Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, Município de Jardim Alegre/PR, integrante de programa habitacional de interesse social. Sustenta que, após a entrega do imóvel, passaram a surgir diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações, mofo, bolor, rachaduras, problemas hidráulicos e elétricos, falhas na cobertura, descolamento de revestimentos, problemas em esquadrias e defeitos estruturais que comprometeriam a habitabilidade, salubridade e segurança da residência. Pretende a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 25.000,00, danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos existenciais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e realização de perícia técnica. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 13.1). A COHAPAR apresentou contestação (mov. 28.1), oportunidade em que postulou concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de nexo causal entre sua atuação e os vícios alegados, afirmando ter atuado apenas como agente promotor da política habitacional e contratante da obra, cuja execução técnica teria sido integralmente atribuída à corré C.N. Menezes Engenharia Ltda. Requereu a realização de prova pericial. A corré C.N. Menezes Engenharia Ltda. apresentou contestação (mov. 43.1), arguindo preliminares de decadência/prescrição, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugnou a existência dos vícios construtivos, alegou ausência de prova técnica apta a demonstrar os defeitos narrados na inicial, defendeu a possibilidade de os problemas decorrerem de desgaste natural, ausência de manutenção ou fatores externos e requereu a realização de perícia técnica. A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 47.1), rebatendo todas as preliminares suscitadas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar provas (mov. 48.1), a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, formulando quesitos (mov. 53.1). A corré C.N. Menezes Engenharia informou não possuir interesse em produzir outras provas além da documental já constante dos autos (mov. 54.1), enquanto a COHAPAR já havia requerido prova pericial em sua contestação. Decido. Passo à análise das questões processuais pendentes. a) Pedido de justiça gratuita da COHAPAR A COHAPAR requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ser empresa estatal dependente e financeiramente deficitária. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora a requerida sustente ser entidade dependente de aportes estatais e apresente elementos indicativos de déficits orçamentários, os documentos juntados não evidenciam incapacidade concreta de suportar os custos inerentes à presente demanda. A circunstância de a requerente executar política habitacional de interesse social ou depender de recursos do Estado para manutenção de suas atividades não conduz, por si só, ao reconhecimento da gratuidade processual. Ao contrário, os próprios documentos apresentados revelam estrutura administrativa e movimentação orçamentária incompatíveis com a presunção de hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício. Ausente comprovação suficiente da alegada impossibilidade econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela COHAPAR. b) Ilegitimidade passiva da COHAPAR A COHAPAR sustenta que não executou a obra, não elaborou projetos nem assumiu responsabilidade técnica pela construção, defendendo sua exclusão do polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A autora afirma que a requerida participou da estruturação, promoção e disponibilização do empreendimento habitacional do qual faz parte o imóvel discutido nos autos. Por sua vez, a própria contestante admite ter atuado como agente promotor da política habitacional, contratante da obra e promitente vendedora da unidade habitacional. Em demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos habitacionais, a aferição da efetiva responsabilidade de cada participante da cadeia de fornecimento confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da controvérsia. Além disso, em se tratando de relação potencialmente submetida ao regime consumerista, eventual responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento impede o reconhecimento prematuro da alegada ilegitimidade. A efetiva delimitação da responsabilidade da COHAPAR dependerá da instrução probatória e da análise do conjunto de elementos produzidos ao longo do processo. Rejeito a preliminar. c) Ilegitimidade passiva da C.N. Menezes Engenharia Ltda. A construtora sustenta que a contratação do imóvel teria sido formalizada diretamente com a COHAPAR, buscando afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar igualmente não prospera. A própria defesa da COHAPAR afirma que a execução integral das obras do empreendimento foi atribuída à corré C.N. Menezes Engenharia Ltda., mediante contrato específico para elaboração dos projetos e construção das unidades habitacionais. Desse modo, a existência de vínculo entre a construtora e os fatos narrados na petição inicial mostra-se suficientemente demonstrada para justificar sua permanência no polo passivo. A discussão acerca da responsabilidade efetiva pelos alegados vícios constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após a regular instrução. Rejeito a preliminar. d) Prescrição e decadência A C.N. Menezes Engenharia Ltda. sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os defeitos narrados seriam aparentes ou de fácil constatação. Não lhe assiste razão. A presente demanda foi ajuizada com fundamento na existência de vícios construtivos que, segundo a autora, comprometem a habitabilidade, a salubridade e a própria segurança do imóvel. A controvérsia existente nos autos diz respeito justamente à existência, natureza e extensão dos alegados vícios. Neste momento processual, inexistem elementos técnicos que permitam afirmar se os defeitos narrados constituem meros vícios aparentes ou se se relacionam à própria solidez, estabilidade ou segurança da construção. Além disso, a autora sustenta a existência de vícios progressivos e ocultos, circunstância que igualmente demanda aprofundamento probatório. Portanto, não há base suficiente para reconhecer decadência ou prescrição nesta fase processual. Rejeito a preliminar. e) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A autora figura como destinatária final do imóvel objeto da controvérsia. As requeridas, por sua vez, participaram da implementação, execução e disponibilização do empreendimento habitacional que culminou na entrega da unidade residencial à autora. Diante desse contexto, a relação jurídica discutida nos autos enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço a incidência do CDC ao caso concreto. f) Inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada a aspectos construtivos, estruturais e de engenharia civil. Evidencia-se a hipossuficiência técnica da consumidora em relação às requeridas, que possuem melhores condições de acesso às informações referentes aos projetos, materiais empregados, procedimentos construtivos e execução da obra. Presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não implica transferência automática da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, constituindo regra de instrução e julgamento destinada à adequada distribuição da carga probatória. Não havendo outras questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial; b) a natureza, extensão e gravidade dos vícios eventualmente existentes; c) a origem dos vícios e suas causas determinantes; d) a eventual influência de desgaste natural, falta de manutenção, intervenções posteriores ou fatores externos; e) a responsabilidade da C.N. Menezes Engenharia Ltda. pelos defeitos eventualmente constatados; f) a responsabilidade da COHAPAR pelos defeitos eventualmente constatados; g) a existência e extensão dos danos materiais; h) a ocorrência de danos morais; i) a ocorrência de danos existenciais. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, bem como a juntada de documentos supervenientes eventualmente necessários. Em observância ao disposto nos arts. 357, § 8º, e 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o Sr. EVALDO FERREIRA BOM, Engenheiro Civil, que deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes: a) arguir impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos; c) apresentar quesitos complementares. Consideram-se desde já deferidos os quesitos oportunamente apresentados pela autora, ressalvada a apreciação, pelo perito, apenas daqueles efetivamente pertinentes ao objeto da perícia. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00. O valor arbitrado mostra-se compatível com a complexidade do exame técnico, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que indicar. Quanto aos honorários do perito judicial, considerando a concessão da gratuidade da justiça à autora, intime-se as requeridas para que promovam o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ausência de depósito por qualquer das requeridas, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da forma de prosseguimento da prova técnica. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O imóvel apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, descreva-os detalhadamente, indicando sua localização, extensão e gravidade. b) Os defeitos constatados decorrem de falhas de projeto, execução da obra, utilização de materiais inadequados ou outros fatores? c) Os vícios identificados decorrem de desgaste natural, ausência de manutenção, utilização inadequada do imóvel ou intervenções realizadas após a entrega da unidade? d) Existem vícios estruturais que comprometam a estabilidade, a segurança ou a solidez da edificação? e) Há risco à integridade física dos ocupantes do imóvel? f) O imóvel atende às normas técnicas aplicáveis, especialmente às normas da ABNT pertinentes às edificações habitacionais? g) Os vícios eventualmente identificados comprometem a habitabilidade, salubridade ou segurança da residência? h) Os defeitos identificados são compatíveis com o tempo de utilização do imóvel desde sua entrega? i) Qual o custo estimado para correção integral dos vícios eventualmente constatados, observados os valores de mercado vigentes à época da elaboração do laudo? Advirta-se o perito de que deverá observar integralmente as disposições dos arts. 465 a 477 do CPC, assegurando às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento de todos os atos periciais, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.N. MENEZES ENGENHARIA LTDA. EPP
Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Autor LUCILENE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB: 45094/PR
CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS
OAB: 24537/PR
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB: 16667/PR
HERIK HULBERT DE ALMEIDA
OAB: 103367/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003507-74.2025.8.16.0097 Processo: 0003507-74.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUCILENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): C.N. Menezes Engenharia Ltda. EPP COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e existenciais decorrentes de vícios construtivos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCILENE CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de C.N. MENEZES ENGENHARIA LTDA. EPP e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. Narra a autora que celebrou contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Luiz Izidoro, n.º 192, Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, Município de Jardim Alegre/PR, integrante de programa habitacional de interesse social. Sustenta que, após a entrega do imóvel, passaram a surgir diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações, mofo, bolor, rachaduras, problemas hidráulicos e elétricos, falhas na cobertura, descolamento de revestimentos, problemas em esquadrias e defeitos estruturais que comprometeriam a habitabilidade, salubridade e segurança da residência. Pretende a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 25.000,00, danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos existenciais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e realização de perícia técnica. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 13.1). A COHAPAR apresentou contestação (mov. 28.1), oportunidade em que postulou concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de nexo causal entre sua atuação e os vícios alegados, afirmando ter atuado apenas como agente promotor da política habitacional e contratante da obra, cuja execução técnica teria sido integralmente atribuída à corré C.N. Menezes Engenharia Ltda. Requereu a realização de prova pericial. A corré C.N. Menezes Engenharia Ltda. apresentou contestação (mov. 43.1), arguindo preliminares de decadência/prescrição, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugnou a existência dos vícios construtivos, alegou ausência de prova técnica apta a demonstrar os defeitos narrados na inicial, defendeu a possibilidade de os problemas decorrerem de desgaste natural, ausência de manutenção ou fatores externos e requereu a realização de perícia técnica. A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 47.1), rebatendo todas as preliminares suscitadas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar provas (mov. 48.1), a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, formulando quesitos (mov. 53.1). A corré C.N. Menezes Engenharia informou não possuir interesse em produzir outras provas além da documental já constante dos autos (mov. 54.1), enquanto a COHAPAR já havia requerido prova pericial em sua contestação. Decido. Passo à análise das questões processuais pendentes. a) Pedido de justiça gratuita da COHAPAR A COHAPAR requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ser empresa estatal dependente e financeiramente deficitária. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora a requerida sustente ser entidade dependente de aportes estatais e apresente elementos indicativos de déficits orçamentários, os documentos juntados não evidenciam incapacidade concreta de suportar os custos inerentes à presente demanda. A circunstância de a requerente executar política habitacional de interesse social ou depender de recursos do Estado para manutenção de suas atividades não conduz, por si só, ao reconhecimento da gratuidade processual. Ao contrário, os próprios documentos apresentados revelam estrutura administrativa e movimentação orçamentária incompatíveis com a presunção de hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício. Ausente comprovação suficiente da alegada impossibilidade econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela COHAPAR. b) Ilegitimidade passiva da COHAPAR A COHAPAR sustenta que não executou a obra, não elaborou projetos nem assumiu responsabilidade técnica pela construção, defendendo sua exclusão do polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A autora afirma que a requerida participou da estruturação, promoção e disponibilização do empreendimento habitacional do qual faz parte o imóvel discutido nos autos. Por sua vez, a própria contestante admite ter atuado como agente promotor da política habitacional, contratante da obra e promitente vendedora da unidade habitacional. Em demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos habitacionais, a aferição da efetiva responsabilidade de cada participante da cadeia de fornecimento confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da controvérsia. Além disso, em se tratando de relação potencialmente submetida ao regime consumerista, eventual responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento impede o reconhecimento prematuro da alegada ilegitimidade. A efetiva delimitação da responsabilidade da COHAPAR dependerá da instrução probatória e da análise do conjunto de elementos produzidos ao longo do processo. Rejeito a preliminar. c) Ilegitimidade passiva da C.N. Menezes Engenharia Ltda. A construtora sustenta que a contratação do imóvel teria sido formalizada diretamente com a COHAPAR, buscando afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar igualmente não prospera. A própria defesa da COHAPAR afirma que a execução integral das obras do empreendimento foi atribuída à corré C.N. Menezes Engenharia Ltda., mediante contrato específico para elaboração dos projetos e construção das unidades habitacionais. Desse modo, a existência de vínculo entre a construtora e os fatos narrados na petição inicial mostra-se suficientemente demonstrada para justificar sua permanência no polo passivo. A discussão acerca da responsabilidade efetiva pelos alegados vícios constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após a regular instrução. Rejeito a preliminar. d) Prescrição e decadência A C.N. Menezes Engenharia Ltda. sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os defeitos narrados seriam aparentes ou de fácil constatação. Não lhe assiste razão. A presente demanda foi ajuizada com fundamento na existência de vícios construtivos que, segundo a autora, comprometem a habitabilidade, a salubridade e a própria segurança do imóvel. A controvérsia existente nos autos diz respeito justamente à existência, natureza e extensão dos alegados vícios. Neste momento processual, inexistem elementos técnicos que permitam afirmar se os defeitos narrados constituem meros vícios aparentes ou se se relacionam à própria solidez, estabilidade ou segurança da construção. Além disso, a autora sustenta a existência de vícios progressivos e ocultos, circunstância que igualmente demanda aprofundamento probatório. Portanto, não há base suficiente para reconhecer decadência ou prescrição nesta fase processual. Rejeito a preliminar. e) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A autora figura como destinatária final do imóvel objeto da controvérsia. As requeridas, por sua vez, participaram da implementação, execução e disponibilização do empreendimento habitacional que culminou na entrega da unidade residencial à autora. Diante desse contexto, a relação jurídica discutida nos autos enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço a incidência do CDC ao caso concreto. f) Inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada a aspectos construtivos, estruturais e de engenharia civil. Evidencia-se a hipossuficiência técnica da consumidora em relação às requeridas, que possuem melhores condições de acesso às informações referentes aos projetos, materiais empregados, procedimentos construtivos e execução da obra. Presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não implica transferência automática da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, constituindo regra de instrução e julgamento destinada à adequada distribuição da carga probatória. Não havendo outras questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial; b) a natureza, extensão e gravidade dos vícios eventualmente existentes; c) a origem dos vícios e suas causas determinantes; d) a eventual influência de desgaste natural, falta de manutenção, intervenções posteriores ou fatores externos; e) a responsabilidade da C.N. Menezes Engenharia Ltda. pelos defeitos eventualmente constatados; f) a responsabilidade da COHAPAR pelos defeitos eventualmente constatados; g) a existência e extensão dos danos materiais; h) a ocorrência de danos morais; i) a ocorrência de danos existenciais. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, bem como a juntada de documentos supervenientes eventualmente necessários. Em observância ao disposto nos arts. 357, § 8º, e 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o Sr. EVALDO FERREIRA BOM, Engenheiro Civil, que deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes: a) arguir impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos; c) apresentar quesitos complementares. Consideram-se desde já deferidos os quesitos oportunamente apresentados pela autora, ressalvada a apreciação, pelo perito, apenas daqueles efetivamente pertinentes ao objeto da perícia. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00. O valor arbitrado mostra-se compatível com a complexidade do exame técnico, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que indicar. Quanto aos honorários do perito judicial, considerando a concessão da gratuidade da justiça à autora, intime-se as requeridas para que promovam o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ausência de depósito por qualquer das requeridas, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da forma de prosseguimento da prova técnica. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O imóvel apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, descreva-os detalhadamente, indicando sua localização, extensão e gravidade. b) Os defeitos constatados decorrem de falhas de projeto, execução da obra, utilização de materiais inadequados ou outros fatores? c) Os vícios identificados decorrem de desgaste natural, ausência de manutenção, utilização inadequada do imóvel ou intervenções realizadas após a entrega da unidade? d) Existem vícios estruturais que comprometam a estabilidade, a segurança ou a solidez da edificação? e) Há risco à integridade física dos ocupantes do imóvel? f) O imóvel atende às normas técnicas aplicáveis, especialmente às normas da ABNT pertinentes às edificações habitacionais? g) Os vícios eventualmente identificados comprometem a habitabilidade, salubridade ou segurança da residência? h) Os defeitos identificados são compatíveis com o tempo de utilização do imóvel desde sua entrega? i) Qual o custo estimado para correção integral dos vícios eventualmente constatados, observados os valores de mercado vigentes à época da elaboração do laudo? Advirta-se o perito de que deverá observar integralmente as disposições dos arts. 465 a 477 do CPC, assegurando às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento de todos os atos periciais, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito