0003507-45.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003507-45.2023.8.16.0194 Processo: 0003507-45.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.050,00 Autor(s): AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS Réu(s): ANTONIO CARLOS GUALDEZI JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de analisar os requerimentos formulados pelas partes após a apresentação do laudo pericial (mov. 126.1). A parte autora, no mov. 130.1, apresentou quesitos complementares e requereu a intimação do perito para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré (Antonio Carlos Gualdezi Junior), por intermédio da Defensoria Pública (mov. 131.1), pugnou pelo indeferimento do pleito autoral, alegando a ocorrência de preclusão, uma vez que a autora restou inerte no momento oportuno para a apresentação de quesitos iniciais. O perito nomeado, Sr. Marcelo Pelicioli, apresentou laudo pericial complementar no mov. 136.1, respondendo por escrito aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimadas acerca dos esclarecimentos periciais, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 140.0) e a parte ré deixou transcorrer seu prazo in albis (mov. 141.0). É o relatório. 2. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão suscitada pela parte ré. O fato de a parte autora não ter apresentado quesitos iniciais no momento da nomeação do perito não lhe retira o direito de, após a apresentação do laudo, requerer esclarecimentos sobre os pontos abordados pelo expert, conforme lhe faculta o artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de exercício regular do contraditório e da ampla defesa sobre a prova produzida. 3. Quanto ao pedido da parte autora para que o perito compareça em audiência de instrução e julgamento, verifico que este perdeu seu objeto. O perito judicial, de forma diligente, já apresentou por escrito as respostas a todos os quesitos complementares formulados pela autora, conforme se infere do laudo complementar de mov. 136.1. A oitiva do perito em audiência apenas se justificaria caso houvesse necessidade de esclarecimentos orais complexos que não pudessem ser prestados por escrito, o que não é o caso dos autos, visto que as indagações foram pontuais e devidamente respondidas no documento técnico. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva do perito. 4. Sendo assim, declaro encerrada a prova pericial. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 6. No mesmo prazo, caso não haja interesse na produção de novas provas, deverão as partes apresentar suas alegações finais por memoriais. 7. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS GUALDEZI JUNIOR
Autor AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB: 31598/DF
ANDERSON DALPRA ROSA
OAB: 93108/PR
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB: 151955/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003507-45.2023.8.16.0194 Processo: 0003507-45.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.050,00 Autor(s): AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS Réu(s): ANTONIO CARLOS GUALDEZI JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de analisar os requerimentos formulados pelas partes após a apresentação do laudo pericial (mov. 126.1). A parte autora, no mov. 130.1, apresentou quesitos complementares e requereu a intimação do perito para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré (Antonio Carlos Gualdezi Junior), por intermédio da Defensoria Pública (mov. 131.1), pugnou pelo indeferimento do pleito autoral, alegando a ocorrência de preclusão, uma vez que a autora restou inerte no momento oportuno para a apresentação de quesitos iniciais. O perito nomeado, Sr. Marcelo Pelicioli, apresentou laudo pericial complementar no mov. 136.1, respondendo por escrito aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimadas acerca dos esclarecimentos periciais, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 140.0) e a parte ré deixou transcorrer seu prazo in albis (mov. 141.0). É o relatório. 2. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão suscitada pela parte ré. O fato de a parte autora não ter apresentado quesitos iniciais no momento da nomeação do perito não lhe retira o direito de, após a apresentação do laudo, requerer esclarecimentos sobre os pontos abordados pelo expert, conforme lhe faculta o artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de exercício regular do contraditório e da ampla defesa sobre a prova produzida. 3. Quanto ao pedido da parte autora para que o perito compareça em audiência de instrução e julgamento, verifico que este perdeu seu objeto. O perito judicial, de forma diligente, já apresentou por escrito as respostas a todos os quesitos complementares formulados pela autora, conforme se infere do laudo complementar de mov. 136.1. A oitiva do perito em audiência apenas se justificaria caso houvesse necessidade de esclarecimentos orais complexos que não pudessem ser prestados por escrito, o que não é o caso dos autos, visto que as indagações foram pontuais e devidamente respondidas no documento técnico. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva do perito. 4. Sendo assim, declaro encerrada a prova pericial. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 6. No mesmo prazo, caso não haja interesse na produção de novas provas, deverão as partes apresentar suas alegações finais por memoriais. 7. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO