Detalhe do processo

0003505-64.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003505-64.2026.8.16.0196 Processo: 0003505-64.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS DINIZ FERREIRA Vistos e examinados estes autos sob nº 0003505-64.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra DOUGLAS DINIZ FERREIRA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de DOUGLAS DINIZ FERREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 03/02/2002, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Jucelia Cristina Diniz e Adriano Bastos Ferreira, portador do RG n.º 13.445.895-0/PR, residente na Rua Astolpho Nogueira, nº 274, Campo Comprido – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara – CCP – Piraquara/PR, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de mov. 55.1 – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (Fatos I e II), no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato III) e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Fato IV), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2026 (mov. 64.1). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 91.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) informante arrolada pela defesa (mov. 133.1), e o réu foi interrogado (mov. 133.2). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado em seus termos (mov. 136.1). A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem policial com fulcro no artigo 5º, X e LVI da Constituição Federal, e artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, declarando nulas as provas produzidas e consequentemente declarando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou que seja reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar com fulcro no artigo 5º, XI da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição do crime de tráfico de drogas ante a ausência de provas, com fulcro no art. 386, inc. V e VII, do Código de Processo Penal. Com relação ao fato 03 narrado na denúncia, pugnou que seja o réu absolvido do delito de posse de munições pelo princípio da insignificância com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal. Seguindo, pleiteou a absolvição dos delitos descritos nos fatos 03 e 04 da denúncia, diante da ausência de provas revestidas de certeza de sua autoria ou participação delitiva, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecido o crime único entre os crimes narrados nos fatos 01 e 02 e entre os delitos dos fatos 03 e 04. Alternativamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, a fixação do regime aberto para que o acusado dê início ao cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal e que seja concedido ao acusado o direito de apelar da sentença em liberdade (mov. 140.1). É o relatório. Decido. Em relação aos pedidos de reconhecimento de nulidade da abordagem policial e nulidade da busca domiciliar, estes não merecem prosperar. Conforme a narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 132.1 a 132.6), a equipe de inteligência realizava o monitoramento velado do imóvel situado no bairro Santa Felicidade há cerca de dois meses, após receber denúncias anônimas de que o local servia como depósito de drogas. Na data dos fatos, visualizaram Douglas saindo do imóvel portando uma sacola marrom e embarcando no veículo VW/Gol. Realizado o acompanhamento velado, os agentes flagraram o exato momento em que o réu entregou um objeto ao condutor de um veículo azul (transação registrada por fotos no mov. 1.9). Acionada a equipe de apoio, abordou-se o usuário e constatou-se a posse de maconha fornecida pelo réu, lavrando-se o respectivo Termo Circunstanciado. Posteriormente, no período noturno, com as informações repassadas pelo setor de inteligência, a equipe ostensiva localizou o veículo VW/Gol em via pública. Ao avistar a viatura, Douglas realizou manobra evasiva, dando uma volta na mesma quadra para esquivar-se. Na abordagem, os policiais encontraram drogas sobre o banco do passageiro e, com o apoio da equipe de operações com cães e a aplicação do semovente, localizaram mais entorpecentes escondidos sob o painel do carro. Admitida a traficância em via pública, as equipes deslocaram-se até a residência monitorada, de onde já haviam flagrado o réu saindo naquele mesmo dia. A legalidade da diligência já restou demonstrada no tópico anterior. No interior do imóvel, em um dos quartos (“quarto da bagunça”), os policiais militares localizaram mais entorpecentes (maconha), além de um carregador e as munições de calibres 9mm e .38. Vale destacar que a versão dos policiais se encontra em consonância com os demais elementos de informação reunidos nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), documentos que atestam a apreensão dos entorpecentes, do carregador e das munições, além da Autorização para Busca Domiciliar (mov. 1.11). Destarte, a reunião dos elementos que auxiliam na reconstrução dos fatos demonstra a justa causa para a ação policial, consubstanciada em razões as quais indicavam ocorrer a situação de flagrante delito. Acerca da justa causa para a atuação policial, destaca-se que, para além de uma mera suspeição (algo intuitivo e frágil), a fundada suspeita para a realização de busca pessoal trata-se de requisito essencial para a diligência, eis que mais concreta e segura, de conformidade com o caso dos autos. Assim sendo, não há razões para reconhecer a nulidade da diligência pelos servidores públicos, que resultou na apreensão de substâncias ilícitas na posse do acusado, havendo fundada suspeita de que o mesmo estaria em flagrante delito. Seguindo, com relação a busca domiciliar, não procede a arguida ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, pois, diante da fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse ponto, ressalta-se que os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que o denunciado informou que possuía mais entorpecentes em sua residência e confirmou o endereço no bairro Santa Felicidade, de modo que todas as equipes acionadas se deslocaram até o referido endereço. Além disso, o endereço já era de pleno conhecimento da equipe de inteligência, que realizava monitoramento velado e campanas no entorno do imóvel há cerca de dois meses em razão de denúncias anônimas. Outrossim, segundos os próprios policiais militares Paulo Roberto Costa Filho e Michel Darci Reis Wegbechen, naquela mesma data, durante o monitoramento, eles haviam visto o denunciado saindo do imóvel portando uma sacola e embarcando no veículo VW/Gol, havendo, pois, vínculo direto entre o acusado e o endereço residencial.. Ademais, importante mencionar o documento Autorização para Busca Domiciliar (mov. 1.11), datado de 18/03/2026, do qual se vê expressamente a assinatura do réu, autorizando os policiais militares a realizarem buscas no imóvel “com o objetivo de contribuir para a elucidação da existência ou não desses ilícitos e, sendo encontrados, com a autoria dos fatos”. Seguindo, para além da autorização concedida, fato é que havia fundada suspeita de que o réu praticava o delito de tráfico de drogas no local, até porque confirmou tal fato aos policiais militares. Não há que se falar em invasão de domicílio, visto que havia fundada suspeita de que o réu estava em situação de flagrância, o que autorizava a entrada dos policiais no local. Tratando-se de casos de tráfico de drogas, crime permanente a ensejar sempre a prisão em flagrante, não há que se questionar sobre a preexistência, nulidade ou descumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, porque a inviolabilidade domiciliar é princípio que não se compadece, em termos infracionais, com desvio de finalidade da função da própria casa, conforme se infere do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Vejamos entendimento jurisprudencial: “Tráfico de substância entorpecente. Preliminares de nulidades absolutas. Invasão de domicílio por parte dos policiais. Incongruente. Delito permanente. Busca autorizada, independentemente de mandado judicial. Inteligência do artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Denegação de exame de dependência química. Cerceamento de defesa. Descabimento. Exame dispensável. Decisão muito bem fundamentada pelo Juiz a quo. Inexistência das nulidades arguidas. Preliminares rejeitadas. Carência de provas. Inconsistente. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do réu. Recurso improvido. 1 - Em se tratando de crime permanente, no caso o tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão do envolvido pode ser feita sem mandado de busca e apreensão, com invasão domiciliar, diante da ressalva contida no artigo 5º, XI, da Carta Magna. 2 - "A autoridade judiciária pode dispensar a realização do exame de dependência toxicológica desde que justifique fundamentadamente as razões pelas quais considera dispensável a realização dessa diligência pericial." 1 3 - A prova no crime de tráfico de entorpecentes deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal do acusado.4 - Recurso que não merece provimento”. (TJ-PR - ACR: 2527184 PR Apelação Crime - 0252718-4, Relator: Tufi Maron Filho, Data de Julgamento: 29/04/2004, Quarta Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 14/05/2004 DJ: 6621). Desse modo, não há que se falar em invasão do domicílio do réu de forma ilícita, pois havia fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito no local. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência parcial da denúncia oferecido pelo Ministério Público. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fatos 1 e 2): MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2026/375932 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.17); Laudos Toxicológicos Definitivos (movs. 96.2 e 123.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação ao sentenciado. O policial militar PAULO ROBERTO COSTA FILHO, integrante da agência local de inteligência, ouvido em Juízo (mov. 132.3) informou que “populares denunciaram de forma anônima a utilização de uma determinada residência como ponto de armazenamento e de comércio de entorpecentes na região; que, diante dessas informações, a equipe realizou diligências e monitoramentos no entorno do imóvel durante cerca de dois meses, período no qual não se constatou nenhuma movimentação atípica ou a presença de pessoas na localidade; que, na data da ocorrência, durante o período da tarde, a equipe de inteligência visualizou o denunciado saindo do referido imóvel carregando uma sacola de cor marrom e embarcando em um veículo VW/Gol; que a equipe iniciou um acompanhamento velado ao automóvel e presenciou o momento em que o réu se encontrou com um terceiro, que ocupava um veículo de cor azul, ocorrendo uma flagrante entrega de objetos entre eles; que, em razão de fundadas razões de transação ilícita, foi solicitado o apoio de uma equipe ostensiva caracterizada para realizar a abordagem do indivíduo que recebeu o objeto; que a interceptação do indivíduo foi bem-sucedida, oportunidade na qual os policiais militares confirmaram que o objeto recebido se tratava de entorpecente, motivo pelo qual o indivíduo foi encaminhado à sede do 12º BPM para a lavratura de um termo circunstanciado; que, devido ao tempo despendido no acompanhamento e na contenção do usuário, os agentes velados perderam o contato visual com o veículo VW/Gol conduzido pelo réu, motivo pelo qual inseriram os dados da placa do automóvel, que se iniciava com a letra Q, na rede de rádio da corporação; que houve o registro fotográfico do momento exato da comercialização entre os ocupantes dos automóveis, conforme documentos constantes nos autos, embora o depoente não se recordasse expressamente da cor exata do veículo do acusado em razão do expressivo volume de ocorrências atendidas; que, por volta das 20h00min do mesmo dia, a guarnição ostensiva comunicou a localização e a abordagem do automóvel VW/Gol e do denunciado, solicitando a presença dos agentes de inteligência no local; que acompanhou a chegada da equipe de apoio do canil e presenciou o instante em que o cão farejador obteve sucesso em rastrear e localizar porções de entorpecentes ocultas no painel do automóvel, além da sacola marrom que continha substancial quantidade de maconha e frações de outras substâncias; que, ao ser questionado no local, o réu admitiu espontaneamente que realizava a entrega e a venda de substâncias ilícitas naquela região; que, diante do cenário e do conhecimento prévio acerca do ponto de partida do acusado, as equipes deslocaram-se até a residência monitorada para dar continuidade às diligências; que as tratativas para a autorização de ingresso no domicílio foram conduzidas pelo cabo Michel e pelos policiais ostensivos, enquanto o depoente realizava manobras de posicionamento com a viatura policial; que permaneceu inicialmente na área externa do imóvel realizando a segurança do perímetro para mitigar o risco de um eventual arrebatamento ou tentativa de resgate do réu; que, após a chegada dos policiais do canil, ingressou no imóvel para auxiliar nas buscas remanescentes e presenciou a localização de porções de drogas espalhadas pelo último quarto situado ao lado direito nos fundos da casa, o qual se encontrava desorganizado e sem vestígios de habitação; que, durante uma vistoria minuciosa realizada no interior de uma mala localizada no referido cômodo, as equipes apreenderam um carregador de pistola e munições de calibres 9 mm e .38; que conversou com a esposa do réu no interior da residência, oportunidade na qual ela alegou completo desconhecimento sobre as atividades de traficância do marido e sobre a destinação daquele aposento dos fundos para o armazenamento de entorpecentes; que os aparelhos telefônicos dos envolvidos não foram objeto de análise ou manuseio por parte de sua equipe; que, diante de todo o material ilícito arrecadado, a equipe ostensiva proferiu a voz de prisão em flagrante ao réu e o conduziu à Central de Flagrantes para a adoção dos procedimentos de polícia judiciária”. O policial militar MICHEL DARCI REIS WEGBECHEN, ouvido em Juízo (mov. 132.6), declarou que “a equipe de inteligência possuía informações pretéritas indicando uma residência no bairro São Braz como ponto de armazenamento de entorpecentes e de traficância regional; que, inicialmente, a equipe desconhecia a identidade do réu e não havia constatado movimentações características do crime em diligências anteriores. Informou que, na data da ocorrência, a equipe visualizou um automóvel estacionado em frente ao imóvel monitorado e presenciaram o acusado saindo do local com uma sacola em mãos e embarcando no veículo; que a equipe iniciou um acompanhamento velado e acompanhou o veículo até o bairro Campo Comprido, onde o condutor repassou um objeto a uma terceira pessoa; que, diante dos evidentes indícios de comércio ilícito, foi solicitado o apoio de uma viatura caracterizada para interceptar o adquirente, oportunidade em que foi apreendida uma porção de substância entorpecente, ensejando a lavratura de um termo circunstanciado em desfavor do comprador; que, como o automóvel do acusado havia se evadido antes da abordagem ao usuário, os dados da placa do veículo foram repassados via rede de rádio para orientar as demais equipes da região; que, durante o período noturno, uma viatura ostensiva logrou êxito em abordar o veículo e o denunciado e localizar entorpecentes no interior do automóvel, solicitando o suporte do canil da corporação, cujo cão de faro detectou mais drogas ocultas em um fundo falso no painel do veículo; que chegou ao local da abordagem veicular quando o semovente realizava a varredura e presenciou os policiais encontrando os entorpecentes escondidos no painel; que o acusado não manifestou nenhuma surpresa com a localização dos ilícitos; que o réu confirmou voluntariamente que residia no imóvel monitorado, do qual havia saído portando a sacola que, por coincidência, foi localizada no veículo durante a abordagem e continha expressivo volume de entorpecentes; que o acusado confessou a prática da traficância há certo tempo, relatando auferir um faturamento médio mensal de R$ 8.000,00 em períodos de menor movimento e cerca de R$ 12.000,00 quando trabalhava intensamente; que o réu indicou a existência de mais drogas em sua residência, ressaltando que sua namorada estava no local, mas não possuía nenhum envolvimento com o crime; que as equipes se deslocaram até o imóvel, onde a companheira do acusado cooperou com a ação policial e conteve alguns cães da raça pitbull que estavam na residência; que, no imóvel, foram localizados mais entorpecentes, além de um carregador de pistola e munições, todos no mesmo cômodo; que, ao ser questionado sobre a localização da arma de fogo correspondente ao carregador, o acusado inicialmente afirmou que ela estaria na residência, contudo, alterou sua versão de forma evasiva, alegando desconhecer se terceiros a haviam retirado ou se o objeto fora emprestado; que, pelo que recorda, o valor em espécie foi apreendido no veículo”. O policial militar RICARDO LEAL BRANDÃO, ouvido em Juízo (mov. 132.1), informou que “sua equipe assumiu o serviço às 19h00min e recebeu informações de que, possivelmente na manhã daquele mesmo dia, o serviço reservado havia visualizado um homem passando algo para um rapaz em um local suspeito, situação que gerou fundada suspeita e culminou na abordagem do rapaz logo em seguida, com uma quantidade de maconha, de modo que foi lavrado um Termo Circunstanciado; que o serviço reservado também repassou o modelo e as placas do automóvel utilizado pelo fornecedor da droga; que sua equipe estava em patrulhamento ordinário pela via da transação inicial, quando se deparou com o veículo com as características e as placas informadas pelo serviço reservado; que o condutor do veículo, ao visualizar a viatura, deu uma volta na mesma quadra, o que também levantou suspeitas; que, diante da atitude do condutor e das informações pretéritas, optaram pela abordagem; que, em revista veicular, encontraram uma grande quantidade de maconha, então solicitaram o apoio do canil; que o cão farejador conseguiu localizar drogas no interior do veículo, escondidas em diversos locais; que, durante a abordagem, o acusado admitiu a traficância e relatou que possuía mais entorpecentes em sua residência; que o endereço da residência foi repassado pelo serviço reservado; que, com a autorização do réu (verbal e escrita), se deslocaram até o local e ingressaram na residência; que no interior do imóvel, encontraram mais drogas, além de um carregador de pistola; que a namorada ou esposa do réu também estava na residência, com uma criança; que há três quartos na residência e que os entorpecentes foram encontrados em um desses cômodos; que havia 'uma pedra de 1 kg de maconha fechada e inteira', que, segundo o réu 'não era da boa'; que também havia ecstasy e haxixe; que o carregador de pistola estava no mesmo cômodo, no chão; que não acessou o aparelho celular do réu”. O policial militar RICARDO AMARO PREMEBIDA, ouvido em Juízo (mov. 132.2), relatou que “estava em patrulhamento regular quando sua guarnição foi acionada pela agência local de inteligência da corporação; que os agentes velados repassaram as características e a placa de um veículo cujo condutor estaria, em tese, cometendo o crime de tráfico de drogas na região; que a equipe de inteligência informou que, no período da manhã do mesmo dia, estava realizando o acompanhamento de um indivíduo e presenciou o momento em que ele entregou um objeto para um terceiro em via pública; que, embora os policiais à paisana não tenham conseguido abordar todos os envolvidos naquele instante, uma viatura ostensiva obteve êxito em deter o comprador, com quem foi encontrada a substância entorpecente, ensejando a lavratura de um termo circunstanciado; que, a partir desse panorama inicial e de posse dos dados identificadores do automóvel do fornecedor, as equipes de área intensificaram o patrulhamento para localizá-lo; que, por volta das 20h00min, a equipe visualizou o automóvel apontado, tratando-se possivelmente de um VW/Gol de cor prata, transitando por uma via principal do bairro; que, após a confirmação exata da placa, efetuaram a abordagem do condutor, identificado como o acusado Douglas, o qual se mostrou cooperativo e acatou todas as ordens; que, durante a busca veicular inicial, localizaram uma quantidade de drogas sobre o banco do passageiro; que o réu admitiu a traficância e, diante da possibilidade de haver mais drogas no automóvel, acionaram o apoio do canil; que, mediante a aplicação do cão farejador, foi descoberta outra quantidade expressiva de drogas escondida sob o painel do veículo; que foram apreendidos três ou quatro tipos distintos de substâncias ilícitas no carro, incluindo maconha, LSD e uma pequena porção de cocaína; que o volume transportado chamou a atenção por totalizar quase um quilo de maconha sob o painel, a qual já estava integralmente fracionada e embalada para o comércio; que tal cenário divergia da rotina manual de entregas rápidas, em que os infratores carregam frações reduzidas, evidenciando que o acusado portava uma carga substancial já preparada para a venda; que, na parte da manhã, a equipe de inteligência já havia visualizado o veículo do denunciado saindo de um imóvel, o qual o réu confirmou ser o endereço de sua residência; que com a autorização do denunciado, as equipes se deslocaram até a residência; que no local, encontraram o portão do imóvel aberto, mas, devido à presença de dois cães na área externa, sendo um deles da raça pitbull, bateram palmas para chamar os moradores; que a esposa do acusado veio ao encontro da equipe e auxiliou na contenção dos animais, viabilizando o ingresso seguro no domicílio; que o próprio acusado cooperou voluntariamente e indicou que as substâncias estavam armazenadas em um pequeno quarto nos fundos da residência, local ao qual, segundo o réu, sua companheira não possuía acesso; que, no recinto indicado, localizou de forma visível sobre uma prateleira metálica um tablete grande e outro menor de maconha; que, em uma varredura minuciosa realizada por outro integrante da equipe, foi localizado no referido recinto um carregador de arma de fogo municiado com cartuchos de calibres 9 mm e .38; que, ao ser questionado sobre os artefatos, o acusado alegou que possuiu uma arma no passado e acreditava que ela ainda estaria guardada ali, contudo, somente o carregador e os projéteis foram encontrados”. O policial militar JOÃO HUGO VIEIRA THOME, ouvido em Juízo (mov. 132.4), informou que, “na data dos fatos, sua equipe de operações com cães foi acionada para prestar apoio a uma abordagem veicular; que, no local da diligência, foi aplicado o cão de faro Enox no automóvel, o qual realizou uma indicação positiva para a presença de substâncias entorpecentes no painel do carro; que, diante do sinal do semovente, a equipe vistoriou o compartimento indicado e localizou duas sacolas que estavam ocultas, constatando posteriormente que continham uma considerável quantidade de drogas; que, embora se recordasse com precisão do acondicionamento em duas sacolas escondidas no painel, não se lembrava especificamente da espécie do entorpecente localizado no interior do veículo; que, ainda em via pública e durante a abordagem, Douglas admitiu espontaneamente aos policiais que exercia a atividade de traficância há algum tempo; que o acusado declarou que auferia uma média mensal de R$ 8.000 com o comércio ilícito, sem a necessidade de despender muito esforço, asseverando ainda que, caso trabalhasse um pouco mais, conseguiria atingir um faturamento de até R$ 16.000 por mês; que todo o procedimento transcorreu de forma regular, garantindo que o réu não sofreu nenhum tipo de violência ou opressão por parte das equipes policiais; que, em ato contínuo, a equipe deslocou-se em apoio até a residência do acusado, local onde foram apreendidas munições e mais entorpecentes. Informou que, segundo sua recordação, a substância ilícita encontrada no domicílio tratava-se de maconha; que, por ter atuado estritamente na condição de equipe de apoio, não presenciou as tratativas acerca da autorização concedida por Douglas para o ingresso na residência; que uma nova varredura minuciosa foi executada no imóvel com o auxílio do cão de faro, porém nenhum outro elemento ilícito foi detectado pelo semovente no local; que a esposa do acusado estava presente no imóvel durante a fiscalização, acompanhada de uma criança; que provavelmente conversou com a mulher no local, embora não se recordasse do teor do diálogo; que o cão de faro realiza a varredura acompanhando as orientações do condutor sem a necessidade de revirar ou danificar os objetos da habitação, mencionando que o ambiente doméstico já se encontrava bastante desorganizado e com a presença de diversas gaiolas de pássaros na área externa; que se lembrava da existência de um cão de guarda na propriedade, contudo, não soube precisar a raça do animal”. O policial militar JOAQUIM DOS SANTOS SILVA, ouvido em Juízo (mov. 132.5), disse que “foi acionado para prestar apoio à ocorrência, pois faz parte da equipe de operações com cães; que a equipe titular da ocorrência, auxiliada pelo setor de inteligência, realizou a abordagem de um veículo VW/Gol, de cor prata, na Rua Antônio Escorsin, bairro São Braz; que, na sequência, o apoio do canil foi solicitado, diante dos fortes indícios de ocultação de ilícitos no veículo; que, ao chegar ao local, a equipe de patrulhamento ostensivo já havia encontrado uma quantidade inicial de drogas acondicionada em uma sacola no interior do automóvel e informou que poderia haver outros ilícitos ocultos, o que demandava uma intervenção especializada; que avaliou a situação e conversou com réu Douglas, informando-o sobre o procedimento de busca que seria executado pelo animal e oportunizando a entrega voluntária de eventuais remanescentes ilícitos, porém o acusado réu negou a existência de outros ilícitos no automóvel; que, ao aplicar o semovente no veículo, o cão de faro apresentou comportamento de alerta e realizou uma indicação positiva no painel, sentando-se e apontando o focinho de forma fixa para a estrutura; que, diante do sinal do semovente, efetuou uma vistoria minuciosa com o auxílio de uma lanterna por baixo do painel, na direção do banco do passageiro, vindo a localizar duas sacolas contendo entorpecentes; que o acusado não manifestou nenhum sobressalto, espanto ou surpresa diante da localização das drogas, demonstrando uma conduta fria e impassível; que, diante de sua experiência na atividade policial, a impassibilidade do réu evidenciou que ele possuía total ciência da ocultação dos entorpecentes no compartimento do veículo, tendo apostado apenas na possibilidade de o animal não detectar o odor; que, após o semovente localizar os demais ilícitos no automóvel, o denunciado admitiu aos policiais militares que possuía mais drogas em sua residência; que as equipes policiais se deslocaram até o endereço residencial declinado, sendo que os policiais militares da equipe inicial ingressaram no imóvel e localizaram mais uma quantidade de entorpecentes; que sua equipe compareceu posteriormente ao local e aplicou o semovente no imóvel, contudo, o cão de faro não apontou outros ilícitos além daqueles já localizados; que, em momento posterior, o réu acabou confessando a traficância; que soube da apreensão de dinheiro em espécie apenas na Delegacia de Polícia, quando os agentes públicos uniram esforços para separar, pesar e contabilizar os materiais apreendidos”. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente ao sentenciado, a propriedade dos entorpecentes apreendidos. A informante STHEFFANY NAYANI DA SILVA, ouvida em Juízo (mov. 132.7), declarou que “foi casada com o réu Douglas, com quem possui uma filha de três anos, ressaltando que ambos estavam em processo de separação; que na data dos fatos estava no imóvel, deitada no quarto com sua filha, quando ouviu o barulho da porta de entrada sendo aberta, supondo inicialmente que se tratava de Douglas que estaria retornando para buscar pertences; que, ao sair do cômodo, deparou-se com a equipe policial já no interior do imóvel; que os policiais ordenaram que ela prendesse um de seus cachorros que estava na residência e, ato contínuo, deram início aos procedimentos; que os policiais militares não a deixaram acompanhar as buscas na residência; que os agentes públicos a questionaram sobre os ilícitos, mas que respondeu que 'não sabia de nada'; que os policiais militares falaram que o réu tinha tentado mentir, afirmando que residia no bairro Campo Comprido, mas que eles já sabiam do endereço, por isso foram até a residência; que, na época dos fatos, o acusado não resida no local; que os policiais militares a obrigaram a desbloquear seu aparelho celular e 'mexeram" em suas redes sociais; que não sofreu violência física, mas relatou violência psicológica por parte dos agentes públicos; que, durante a ocorrência, não teve nenhum contato com Douglas; que a residência foi desarrumada e danificada pelos agentes públicos, que, inclusive, quebraram e desmontaram alguns móveis; que os ilícitos foram localizados em um quarto 'da bagunça'; que, devido ao abalo emocional, ficou alguns dias sem dormir na residência; que os policiais militares não apresentaram à declarante nenhuma autorização para ingresso no imóvel, apenas questionaram em nome de quem estavam as faturas de consumo do imóvel; que Douglas é barbeiro e que, durante todo o relacionamento que tiveram, que durou aproximadamente quatro anos, não notou nenhum envolvimento do acusado com o tráfico de drogas ou crescimento financeiro desproporcional; que não é usuária de drogas, e que Douglas também não faz uso de entorpecentes; que não presenciou o momento em que os ilícitos foram encontrados na residência, apenas soube pelos policiais militares; que possuíam um veículo VW/Gol, cor prata/cinza”. Em seu interrogatório judicial (mov. 132.8), DOUGLAS DINIZ FERREIRA declarou que “as substâncias entorpecentes localizadas pelas equipes policiais no interior do veículo VW/Gol eram de sua propriedade; que havia adquirido os entorpecentes para vendê-los, com o objetivo de pagar algumas dívidas, pois estava se separando de Stheffany; que a abordagem inicial foi tranquila; que não assinou a Autorização para Busca Domiciliar; que não repassou o endereço da residência aos policiais militares, sendo que eles 'só foram' até o local; que, ao ser questionado pelos agentes públicos sobre o local de sua residência, indicou que estava morando no bairro Campo Comprido, localidade onde os policiais optaram por não realizar qualquer diligência; que, durante a busca domiciliar na residência localizada no bairro Santa Felicidade, permaneceu na viatura; que confirma a propriedade das drogas encontradas na residência, cerca de 750g de maconha; que nega a propriedade do carregador e das munições; que escutou algumas ameaças realizadas pelos policiais militares contra Stheffany; que confirma a apreensão de dinheiro em espécie; que Stheffany não tinha conhecimento sobre as substâncias ilícitas; que estava com os entorpecentes há cinco ou seis dias; que trabalha como barbeiro, mas precisou aumentar sua renda; que não é usuário de drogas; que, ao lhe ser apresentada a Autorização de Busca Domiciliar, nega ter assinado o documento, sendo que 'a minha letra não é assim não, colocaram até um H no Diniz, essa não é minha letra'; que não houve nenhuma autorização e que os policiais militares 'foram direto na casa onde encontraram as coisas ali'; que os policiais militares não acessaram o seu aparelho celular e que 'ficaram mais em cima da Stheffany'”. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), foram apreendidos no interior do veículo conduzido pelo réu: 98 g de cocaína; 80 comprimidos de ecstasy; 40 g de haxixe; 06 g de metanfetamina; 88 g de capulho; 97 g de flor de maconha; 139 g de skank; e 753 g de maconha prensada. Além disso, na residência do réu, foram apreendidos mais 1,380 kg de maconha. Também foi apreendido o valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais) em espécie. Somado a isto, os Laudos Toxicológicos de movs. 96.2 e 123.2 apontaram de forma segura que as substâncias apreendidas eram delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha, haxixe, capulho, flor de maconha, skank e maconha prensada), cocaína e MDA (ecstasy), proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizaçõe Não há qualquer circunstância em favor do sentenciado que aponte que toda a droga apreendida fosse para consumo pessoal, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, a forma como os entorpecentes estavam acondicionados, a confissão do réu, além das demais circunstâncias indicadas pelos policiais militares. Assim sendo, não há dúvidas de que as drogas que o réu transportava e mantinha em depósito se destinavam ao consumo de terceiros. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Válido lembrar que mesmo se o acusado for usuário de drogas, isso não o isenta de responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas, ao passo que as condições e circunstâncias do fato ensejam sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação do sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos núcleos "transportar" e “manter em depósito”. Por fim, por mais que, ao acusado, tenha sido imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 em dois fatos diversos, desde logo, consigno que se está diante de crime único. Isso porque o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), aplicando-se o princípio da alternatividade caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica. A natureza de crime permanente do narcotráfico ratifica que a realização de uma ou mais dessas condutas, sem interrupção, não dá causa a várias práticas delituosas, e sim a um único crime. Logo, conclui-se que incorreu o acusado no crime único de narcotráfico, porque transportava e mantinha em depósito substâncias ilegais. Em situação semelhante, veja-se o julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁF ICO DE ENTORPECENTES. AUTOR IA E MATER IALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO APLICADA ABAIXO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e orais colhidas, que demonstram que o réu trazia consigo e tinha em depósito substância entorpecente para difusão ilícita. 2. Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal trata-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas. 3. O delito de tráfico de entorpecentes é plurinuclear, assim, apesar de o crime prever várias condutas, a ocorrência de mais de uma delas no mesmo contexto fático não ensejará novo crime, caracterizando tão somente crime único. 4. A prática de mais de um verbo do tipo penal, sem que haja uma contextualização evidenciando uma maior gravidade da conduta perpretada, não se revela, por si só, fundamentação idônea para a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do grau máximo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170110597608 DF 0012835- 55.2017.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2019. Pág.: 113/149) Assim, reconheço a existência de crime único relativamente ao primeiro e segundo fatos. O sentenciado faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de mov. 141.1, é primário; não possui maus antecedentes; não há indicações de que se dedique a atividades criminosas; e não integra organização criminosa. Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade de drogas, por si só, não é capaz de afastar a causa de diminuição da pena, considerando estarem presentes todos os requisitos legais. Conforme entendimento jurisprudencial: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria do paciente com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada. (HC 193223 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) Por outro lado, é elemento que pode ser utilizado para a escolha da fração de diminuição da pena. Nesse sentido: [….] A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 […] (HC 112.821/RS – Min. Rosa Weber, 25/09/2012) Artigos 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fatos 3 e 4): MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2026/375932 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.19); Laudo Pericial nº 37.745/2026 (mov. 93.2); depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: O réu também foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, vez que, nas mesmas circunstâncias em que foram encontradas as drogas na sua residência, também foram localizadas três munições de calibre .38, de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), além de um carregador de pistola com capacidade para cartuchos de calibre 9 mm e treze munições de calibre 9 mm, tudo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Os crimes restaram plenamente configurados em relação ao sentenciado. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, são uníssonos ao afirmarem que o carregador e as munições foram encontrados no interior da residência, no mesmo cômodo que as drogas (“quarto da bagunça”). Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Ainda, consta dos autos o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), documentos que comprovam a apreensão do carregador e das munições pertencentes ao acusado. Apesar de o réu ter negado, em interrogatório, a propriedade das munições e do carregador, é importante destacar que os objetos ilícitos foram localizados no mesmo cômodo que as drogas, as quais o réu confirmou a propriedade. Ademais, o réu também afirmou que Stheffany não tinha acesso ao quarto, o que afasta qualquer dúvida de que todos os artefatos pertenciam a Douglas. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado, de forma clara e inequívoca, que o réu era proprietário das munições e do carregador apreendidos. Os crimes do 3º e 4º fatos são delitos de mera conduta, caracterizando-se com o simples porte ou posse do carregador e das munições, fato este que torna desnecessária a discussão acerca do dolo ou culpa do réu. Sobre este tema a jurisprudência assim tem se manifestado: "CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. A circunstância de o porte irregular de arma de fogo não ter causado perigo concreto a terceiros não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma. II. Entende-se como suficiente para a configuração do delito tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente." (REsp 292943/MG, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 16.09.2002, p. 218). "PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/02). 1. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume o crime. 2. ABSOLVIÇÃO. Inadmissível o pleito absolutório se a autoria e materialidade estão embasadas na confissão do réu e em outros elementos de provas. RECURSO NÃO-PROVIDO." (Acórdão nº 19.990. da 2ª C.Criminal do TJPR, Rel. Des. Noeval de Quadros, julg. 11/01/2007; DJ 7296). Somente o fato de o acusado ter em depósito as munições e o carregador, sem autorização legal, já torna sua conduta típica para efeitos legais, pouco importando o motivo para qual os artefatos se destinavam. O autor do delito tinha em depósito três munições de calibre .38, de uso permitido, um carregador de pistola com capacidade para cartuchos de calibre 9 mm, além de treze munições de calibre 9 mm, de uso restrito, não possuindo qualquer autorização legal ou regulamentar, fato que configura as condutas típicas previstas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 93.2) atestou que os três cartuchos de uso permitido, calibre .38 TPC, apreendidos na residência do acusado, são eficientes para a realização de tiros, bem como que os cartuchos de uso restrito também são plenamente eficientes para a realização de tiros. Incabível, no presente caso, a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, para a aplicação do referido princípio, deve-se levar em conta o contexto fático da apreensão das munições. Nesse ponto, verifica-se que as munições de uso permitido foram apreendidas juntamente das munições de uso restrito e de um carregador, além de grande quantidade de entorpecentes, o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (EREsp 1856980/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 30/09/2021) Também não há que se falar no reconhecimento de crime único entre as condutas descritas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial “deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.329.878/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) Ante o exposto, conclui-se que os fatos 3 e 4 ocorreram em concurso formal. Desta forma, restou perfeitamente configurada a prática por DOUGLAS DINIZ FERREIRA das condutas ilícitas descritas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 3) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 4), em concurso formal, sendo imperiosa sua condenação. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a Denúncia para o fim de: - CONDENAR o sentenciado DOUGLAS DINIZ FERREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 1 e 2), do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 3) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 4), sendo reconhecido o concurso formal entre os fatos 3 e 4. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 1 e 2): QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza dos entorpecentes, visando evitar o bis in idem considerando que essas características serão utilizadas na escolha da fração da causa de diminuição. Nesse sentido: […] Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade de droga da substancia ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/06). Todavia, nada impede que essa circunstancia seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução) [….] (HC 109193, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu é primário, conforme consulta ao Sistema Oráculo de mov. 141.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do sentenciado. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231, do STJ. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade do réu, que possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, reduzo a pena em 1/3 (um terço) passando a ser fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Conforme já fundamentado, a escolha da fração se deu levando em consideração a grande quantidade de entorpecente apreendido. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. Pena 1º fato: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (fatos 3 e 4): Considerando o reconhecimento do concurso formal entre os delitos descritos nos fatos 3 e 4, conforme já fundamentado, será aplicada apenas uma das penas (a mais grave), aumentada em 1/6 (um sexto). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário, conforme consulta ao Sistema Oráculo de mov. 141.1. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: não deverão refletir sobre a pena-base. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há Causa de aumento de pena: não há. Causa de diminuição de pena: não há. CONCURSO FORMAL: Conforme já fundamentado, verifica-se a ocorrência do concurso formal entre os crimes narrados nos fatos 3 e 4 da denúncia. Diante disto, aumento a pena referente ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, em 1/6 (um sexto), tendo em vista a quantidade de crimes praticados, sendo fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena fatos 3 e 4: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. CONCURSO MATERIAL: No presente caso, verifica-se que os fatos 3 e 4 e os fatos 1 e 2 ocorreram em concurso material, visto que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os crimes (tráfico de drogas e posse de munição). Dessa forma, considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a prática dos delitos mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas, conforme artigo 69, do Código Penal. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena do sentenciado DOUGLAS DINIZ FERREIRA em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória, visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Levando-se em conta a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. Ademais, em atenção ao Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como considerando a Súmula Vinculante n. 56 do STF (a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS), fixo prazo de 30 (trinta) dias para obtenção de vaga no sistema penitenciário para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Considerando que o réu se encontra segregado cautelarmente em regime fechado, bem como que o regime fixado para o cumprimento da pena é o semiaberto, oficie-se à Central de Vagas solicitando a imediata e urgente transferência do sentenciado à Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar, se por al não estiver preso em regime fechado. Caso não seja disponibilizada vaga no regime adequado imposto na presente sentença no prazo acima fixado, reitere-se o ofício, aguardando por mais 10 (dez) dias. Não ocorrendo a implantação no prazo fixado, deve a direção da unidade em que se encontra recolhido o sentenciado tomar as devidas providências para que sejam adequadas as condições de sua prisão ao regime semiaberto, até a devida implantação na CPAI. Em não sendo cumpridas as disposições anteriormente apontadas, determino a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado, devendo ser observadas as seguintes obrigações, nos termos dos art. 114 e seguintes da Lei de Execuções Penais: a) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; b) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca - que no caso de Curitiba e região metropolitana compreende todas as cidades da região metropolitana de Curitiba -, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; d) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até às 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno. e) Não mudar para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização. Caso se mude para novo endereço na mesma Comarca, desnecessária autorização judicial; f) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; g) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). h) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; IV. Luz verde ou azul: tudo está correto. Ainda, deverá o sentenciado apresentar-se, pessoal e mensalmente, em Juízo, com intervalo de 30 (trinta) dias, dando conta de suas atividades e residência, cujo prazo de apresentação poderá sofrer alteração no curso do cumprimento da pena; - Não frequentar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem (casas de jogos) ou casas de prostituição; - Não se ausentar da Cidade, na qual reside, sem prévia autorização deste Juízo; - Manter o Juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. - Não ingerir bebidas alcoólicas. - Não andar armado e não praticar novos crimes. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e possível regressão de regime. DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do sentenciado neste momento, não podendo ele recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a Sociedade. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade na Justiça, eis que, reconhecida a prática de graves crimes. A soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade, em especial, no tocante ao crime de trafico de drogas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, eis que condenado a cumprir pena, inicialmente, em regime semiaberto. Expeçam-se ofícios ao DEPEN e à Central de Vagas, visando a imediata e urgente transferência do sentenciado à Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar, em atenção ao contido no Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, se por al não estiver preso em regime fechado. Determino o confisco do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa QXO1F46, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c artigo 63-E, da Lei 11.343/06, determinando sua destinação ao Funad, com a expedição de ofício, tendo em vista que o veículo foi apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sendo utilizado pelo sentenciado para o transporte das substâncias ilícitas. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida (R$ 2.475,00) e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino a destruição das munições e do carregador apreendidos. Determino a devolução do aparelho celular ao sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa e das custas processuais, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) expeça-se carta de guia e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; encaminhe-se a documentação para a VEP. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS DINIZ FERREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA LAZZARIS

OAB: 74961/PR

VIVIAN REGINA LAZZARIS

OAB: 49190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003505-64.2026.8.16.0196 Processo: 0003505-64.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS DINIZ FERREIRA Vistos e examinados estes autos sob nº 0003505-64.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra DOUGLAS DINIZ FERREIRA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de DOUGLAS DINIZ FERREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 03/02/2002, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Jucelia Cristina Diniz e Adriano Bastos Ferreira, portador do RG n.º 13.445.895-0/PR, residente na Rua Astolpho Nogueira, nº 274, Campo Comprido – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara – CCP – Piraquara/PR, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de mov. 55.1 – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (Fatos I e II), no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato III) e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Fato IV), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2026 (mov. 64.1). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 91.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) informante arrolada pela defesa (mov. 133.1), e o réu foi interrogado (mov. 133.2). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado em seus termos (mov. 136.1). A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem policial com fulcro no artigo 5º, X e LVI da Constituição Federal, e artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, declarando nulas as provas produzidas e consequentemente declarando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou que seja reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar com fulcro no artigo 5º, XI da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição do crime de tráfico de drogas ante a ausência de provas, com fulcro no art. 386, inc. V e VII, do Código de Processo Penal. Com relação ao fato 03 narrado na denúncia, pugnou que seja o réu absolvido do delito de posse de munições pelo princípio da insignificância com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal. Seguindo, pleiteou a absolvição dos delitos descritos nos fatos 03 e 04 da denúncia, diante da ausência de provas revestidas de certeza de sua autoria ou participação delitiva, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecido o crime único entre os crimes narrados nos fatos 01 e 02 e entre os delitos dos fatos 03 e 04. Alternativamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, a fixação do regime aberto para que o acusado dê início ao cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal e que seja concedido ao acusado o direito de apelar da sentença em liberdade (mov. 140.1). É o relatório. Decido. Em relação aos pedidos de reconhecimento de nulidade da abordagem policial e nulidade da busca domiciliar, estes não merecem prosperar. Conforme a narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 132.1 a 132.6), a equipe de inteligência realizava o monitoramento velado do imóvel situado no bairro Santa Felicidade há cerca de dois meses, após receber denúncias anônimas de que o local servia como depósito de drogas. Na data dos fatos, visualizaram Douglas saindo do imóvel portando uma sacola marrom e embarcando no veículo VW/Gol. Realizado o acompanhamento velado, os agentes flagraram o exato momento em que o réu entregou um objeto ao condutor de um veículo azul (transação registrada por fotos no mov. 1.9). Acionada a equipe de apoio, abordou-se o usuário e constatou-se a posse de maconha fornecida pelo réu, lavrando-se o respectivo Termo Circunstanciado. Posteriormente, no período noturno, com as informações repassadas pelo setor de inteligência, a equipe ostensiva localizou o veículo VW/Gol em via pública. Ao avistar a viatura, Douglas realizou manobra evasiva, dando uma volta na mesma quadra para esquivar-se. Na abordagem, os policiais encontraram drogas sobre o banco do passageiro e, com o apoio da equipe de operações com cães e a aplicação do semovente, localizaram mais entorpecentes escondidos sob o painel do carro. Admitida a traficância em via pública, as equipes deslocaram-se até a residência monitorada, de onde já haviam flagrado o réu saindo naquele mesmo dia. A legalidade da diligência já restou demonstrada no tópico anterior. No interior do imóvel, em um dos quartos (“quarto da bagunça”), os policiais militares localizaram mais entorpecentes (maconha), além de um carregador e as munições de calibres 9mm e .38. Vale destacar que a versão dos policiais se encontra em consonância com os demais elementos de informação reunidos nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), documentos que atestam a apreensão dos entorpecentes, do carregador e das munições, além da Autorização para Busca Domiciliar (mov. 1.11). Destarte, a reunião dos elementos que auxiliam na reconstrução dos fatos demonstra a justa causa para a ação policial, consubstanciada em razões as quais indicavam ocorrer a situação de flagrante delito. Acerca da justa causa para a atuação policial, destaca-se que, para além de uma mera suspeição (algo intuitivo e frágil), a fundada suspeita para a realização de busca pessoal trata-se de requisito essencial para a diligência, eis que mais concreta e segura, de conformidade com o caso dos autos. Assim sendo, não há razões para reconhecer a nulidade da diligência pelos servidores públicos, que resultou na apreensão de substâncias ilícitas na posse do acusado, havendo fundada suspeita de que o mesmo estaria em flagrante delito. Seguindo, com relação a busca domiciliar, não procede a arguida ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, pois, diante da fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse ponto, ressalta-se que os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que o denunciado informou que possuía mais entorpecentes em sua residência e confirmou o endereço no bairro Santa Felicidade, de modo que todas as equipes acionadas se deslocaram até o referido endereço. Além disso, o endereço já era de pleno conhecimento da equipe de inteligência, que realizava monitoramento velado e campanas no entorno do imóvel há cerca de dois meses em razão de denúncias anônimas. Outrossim, segundos os próprios policiais militares Paulo Roberto Costa Filho e Michel Darci Reis Wegbechen, naquela mesma data, durante o monitoramento, eles haviam visto o denunciado saindo do imóvel portando uma sacola e embarcando no veículo VW/Gol, havendo, pois, vínculo direto entre o acusado e o endereço residencial.. Ademais, importante mencionar o documento Autorização para Busca Domiciliar (mov. 1.11), datado de 18/03/2026, do qual se vê expressamente a assinatura do réu, autorizando os policiais militares a realizarem buscas no imóvel “com o objetivo de contribuir para a elucidação da existência ou não desses ilícitos e, sendo encontrados, com a autoria dos fatos”. Seguindo, para além da autorização concedida, fato é que havia fundada suspeita de que o réu praticava o delito de tráfico de drogas no local, até porque confirmou tal fato aos policiais militares. Não há que se falar em invasão de domicílio, visto que havia fundada suspeita de que o réu estava em situação de flagrância, o que autorizava a entrada dos policiais no local. Tratando-se de casos de tráfico de drogas, crime permanente a ensejar sempre a prisão em flagrante, não há que se questionar sobre a preexistência, nulidade ou descumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, porque a inviolabilidade domiciliar é princípio que não se compadece, em termos infracionais, com desvio de finalidade da função da própria casa, conforme se infere do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Vejamos entendimento jurisprudencial: “Tráfico de substância entorpecente. Preliminares de nulidades absolutas. Invasão de domicílio por parte dos policiais. Incongruente. Delito permanente. Busca autorizada, independentemente de mandado judicial. Inteligência do artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Denegação de exame de dependência química. Cerceamento de defesa. Descabimento. Exame dispensável. Decisão muito bem fundamentada pelo Juiz a quo. Inexistência das nulidades arguidas. Preliminares rejeitadas. Carência de provas. Inconsistente. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do réu. Recurso improvido. 1 - Em se tratando de crime permanente, no caso o tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão do envolvido pode ser feita sem mandado de busca e apreensão, com invasão domiciliar, diante da ressalva contida no artigo 5º, XI, da Carta Magna. 2 - "A autoridade judiciária pode dispensar a realização do exame de dependência toxicológica desde que justifique fundamentadamente as razões pelas quais considera dispensável a realização dessa diligência pericial." 1 3 - A prova no crime de tráfico de entorpecentes deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal do acusado.4 - Recurso que não merece provimento”. (TJ-PR - ACR: 2527184 PR Apelação Crime - 0252718-4, Relator: Tufi Maron Filho, Data de Julgamento: 29/04/2004, Quarta Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 14/05/2004 DJ: 6621). Desse modo, não há que se falar em invasão do domicílio do réu de forma ilícita, pois havia fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito no local. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência parcial da denúncia oferecido pelo Ministério Público. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fatos 1 e 2): MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2026/375932 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.17); Laudos Toxicológicos Definitivos (movs. 96.2 e 123.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação ao sentenciado. O policial militar PAULO ROBERTO COSTA FILHO, integrante da agência local de inteligência, ouvido em Juízo (mov. 132.3) informou que “populares denunciaram de forma anônima a utilização de uma determinada residência como ponto de armazenamento e de comércio de entorpecentes na região; que, diante dessas informações, a equipe realizou diligências e monitoramentos no entorno do imóvel durante cerca de dois meses, período no qual não se constatou nenhuma movimentação atípica ou a presença de pessoas na localidade; que, na data da ocorrência, durante o período da tarde, a equipe de inteligência visualizou o denunciado saindo do referido imóvel carregando uma sacola de cor marrom e embarcando em um veículo VW/Gol; que a equipe iniciou um acompanhamento velado ao automóvel e presenciou o momento em que o réu se encontrou com um terceiro, que ocupava um veículo de cor azul, ocorrendo uma flagrante entrega de objetos entre eles; que, em razão de fundadas razões de transação ilícita, foi solicitado o apoio de uma equipe ostensiva caracterizada para realizar a abordagem do indivíduo que recebeu o objeto; que a interceptação do indivíduo foi bem-sucedida, oportunidade na qual os policiais militares confirmaram que o objeto recebido se tratava de entorpecente, motivo pelo qual o indivíduo foi encaminhado à sede do 12º BPM para a lavratura de um termo circunstanciado; que, devido ao tempo despendido no acompanhamento e na contenção do usuário, os agentes velados perderam o contato visual com o veículo VW/Gol conduzido pelo réu, motivo pelo qual inseriram os dados da placa do automóvel, que se iniciava com a letra Q, na rede de rádio da corporação; que houve o registro fotográfico do momento exato da comercialização entre os ocupantes dos automóveis, conforme documentos constantes nos autos, embora o depoente não se recordasse expressamente da cor exata do veículo do acusado em razão do expressivo volume de ocorrências atendidas; que, por volta das 20h00min do mesmo dia, a guarnição ostensiva comunicou a localização e a abordagem do automóvel VW/Gol e do denunciado, solicitando a presença dos agentes de inteligência no local; que acompanhou a chegada da equipe de apoio do canil e presenciou o instante em que o cão farejador obteve sucesso em rastrear e localizar porções de entorpecentes ocultas no painel do automóvel, além da sacola marrom que continha substancial quantidade de maconha e frações de outras substâncias; que, ao ser questionado no local, o réu admitiu espontaneamente que realizava a entrega e a venda de substâncias ilícitas naquela região; que, diante do cenário e do conhecimento prévio acerca do ponto de partida do acusado, as equipes deslocaram-se até a residência monitorada para dar continuidade às diligências; que as tratativas para a autorização de ingresso no domicílio foram conduzidas pelo cabo Michel e pelos policiais ostensivos, enquanto o depoente realizava manobras de posicionamento com a viatura policial; que permaneceu inicialmente na área externa do imóvel realizando a segurança do perímetro para mitigar o risco de um eventual arrebatamento ou tentativa de resgate do réu; que, após a chegada dos policiais do canil, ingressou no imóvel para auxiliar nas buscas remanescentes e presenciou a localização de porções de drogas espalhadas pelo último quarto situado ao lado direito nos fundos da casa, o qual se encontrava desorganizado e sem vestígios de habitação; que, durante uma vistoria minuciosa realizada no interior de uma mala localizada no referido cômodo, as equipes apreenderam um carregador de pistola e munições de calibres 9 mm e .38; que conversou com a esposa do réu no interior da residência, oportunidade na qual ela alegou completo desconhecimento sobre as atividades de traficância do marido e sobre a destinação daquele aposento dos fundos para o armazenamento de entorpecentes; que os aparelhos telefônicos dos envolvidos não foram objeto de análise ou manuseio por parte de sua equipe; que, diante de todo o material ilícito arrecadado, a equipe ostensiva proferiu a voz de prisão em flagrante ao réu e o conduziu à Central de Flagrantes para a adoção dos procedimentos de polícia judiciária”. O policial militar MICHEL DARCI REIS WEGBECHEN, ouvido em Juízo (mov. 132.6), declarou que “a equipe de inteligência possuía informações pretéritas indicando uma residência no bairro São Braz como ponto de armazenamento de entorpecentes e de traficância regional; que, inicialmente, a equipe desconhecia a identidade do réu e não havia constatado movimentações características do crime em diligências anteriores. Informou que, na data da ocorrência, a equipe visualizou um automóvel estacionado em frente ao imóvel monitorado e presenciaram o acusado saindo do local com uma sacola em mãos e embarcando no veículo; que a equipe iniciou um acompanhamento velado e acompanhou o veículo até o bairro Campo Comprido, onde o condutor repassou um objeto a uma terceira pessoa; que, diante dos evidentes indícios de comércio ilícito, foi solicitado o apoio de uma viatura caracterizada para interceptar o adquirente, oportunidade em que foi apreendida uma porção de substância entorpecente, ensejando a lavratura de um termo circunstanciado em desfavor do comprador; que, como o automóvel do acusado havia se evadido antes da abordagem ao usuário, os dados da placa do veículo foram repassados via rede de rádio para orientar as demais equipes da região; que, durante o período noturno, uma viatura ostensiva logrou êxito em abordar o veículo e o denunciado e localizar entorpecentes no interior do automóvel, solicitando o suporte do canil da corporação, cujo cão de faro detectou mais drogas ocultas em um fundo falso no painel do veículo; que chegou ao local da abordagem veicular quando o semovente realizava a varredura e presenciou os policiais encontrando os entorpecentes escondidos no painel; que o acusado não manifestou nenhuma surpresa com a localização dos ilícitos; que o réu confirmou voluntariamente que residia no imóvel monitorado, do qual havia saído portando a sacola que, por coincidência, foi localizada no veículo durante a abordagem e continha expressivo volume de entorpecentes; que o acusado confessou a prática da traficância há certo tempo, relatando auferir um faturamento médio mensal de R$ 8.000,00 em períodos de menor movimento e cerca de R$ 12.000,00 quando trabalhava intensamente; que o réu indicou a existência de mais drogas em sua residência, ressaltando que sua namorada estava no local, mas não possuía nenhum envolvimento com o crime; que as equipes se deslocaram até o imóvel, onde a companheira do acusado cooperou com a ação policial e conteve alguns cães da raça pitbull que estavam na residência; que, no imóvel, foram localizados mais entorpecentes, além de um carregador de pistola e munições, todos no mesmo cômodo; que, ao ser questionado sobre a localização da arma de fogo correspondente ao carregador, o acusado inicialmente afirmou que ela estaria na residência, contudo, alterou sua versão de forma evasiva, alegando desconhecer se terceiros a haviam retirado ou se o objeto fora emprestado; que, pelo que recorda, o valor em espécie foi apreendido no veículo”. O policial militar RICARDO LEAL BRANDÃO, ouvido em Juízo (mov. 132.1), informou que “sua equipe assumiu o serviço às 19h00min e recebeu informações de que, possivelmente na manhã daquele mesmo dia, o serviço reservado havia visualizado um homem passando algo para um rapaz em um local suspeito, situação que gerou fundada suspeita e culminou na abordagem do rapaz logo em seguida, com uma quantidade de maconha, de modo que foi lavrado um Termo Circunstanciado; que o serviço reservado também repassou o modelo e as placas do automóvel utilizado pelo fornecedor da droga; que sua equipe estava em patrulhamento ordinário pela via da transação inicial, quando se deparou com o veículo com as características e as placas informadas pelo serviço reservado; que o condutor do veículo, ao visualizar a viatura, deu uma volta na mesma quadra, o que também levantou suspeitas; que, diante da atitude do condutor e das informações pretéritas, optaram pela abordagem; que, em revista veicular, encontraram uma grande quantidade de maconha, então solicitaram o apoio do canil; que o cão farejador conseguiu localizar drogas no interior do veículo, escondidas em diversos locais; que, durante a abordagem, o acusado admitiu a traficância e relatou que possuía mais entorpecentes em sua residência; que o endereço da residência foi repassado pelo serviço reservado; que, com a autorização do réu (verbal e escrita), se deslocaram até o local e ingressaram na residência; que no interior do imóvel, encontraram mais drogas, além de um carregador de pistola; que a namorada ou esposa do réu também estava na residência, com uma criança; que há três quartos na residência e que os entorpecentes foram encontrados em um desses cômodos; que havia 'uma pedra de 1 kg de maconha fechada e inteira', que, segundo o réu 'não era da boa'; que também havia ecstasy e haxixe; que o carregador de pistola estava no mesmo cômodo, no chão; que não acessou o aparelho celular do réu”. O policial militar RICARDO AMARO PREMEBIDA, ouvido em Juízo (mov. 132.2), relatou que “estava em patrulhamento regular quando sua guarnição foi acionada pela agência local de inteligência da corporação; que os agentes velados repassaram as características e a placa de um veículo cujo condutor estaria, em tese, cometendo o crime de tráfico de drogas na região; que a equipe de inteligência informou que, no período da manhã do mesmo dia, estava realizando o acompanhamento de um indivíduo e presenciou o momento em que ele entregou um objeto para um terceiro em via pública; que, embora os policiais à paisana não tenham conseguido abordar todos os envolvidos naquele instante, uma viatura ostensiva obteve êxito em deter o comprador, com quem foi encontrada a substância entorpecente, ensejando a lavratura de um termo circunstanciado; que, a partir desse panorama inicial e de posse dos dados identificadores do automóvel do fornecedor, as equipes de área intensificaram o patrulhamento para localizá-lo; que, por volta das 20h00min, a equipe visualizou o automóvel apontado, tratando-se possivelmente de um VW/Gol de cor prata, transitando por uma via principal do bairro; que, após a confirmação exata da placa, efetuaram a abordagem do condutor, identificado como o acusado Douglas, o qual se mostrou cooperativo e acatou todas as ordens; que, durante a busca veicular inicial, localizaram uma quantidade de drogas sobre o banco do passageiro; que o réu admitiu a traficância e, diante da possibilidade de haver mais drogas no automóvel, acionaram o apoio do canil; que, mediante a aplicação do cão farejador, foi descoberta outra quantidade expressiva de drogas escondida sob o painel do veículo; que foram apreendidos três ou quatro tipos distintos de substâncias ilícitas no carro, incluindo maconha, LSD e uma pequena porção de cocaína; que o volume transportado chamou a atenção por totalizar quase um quilo de maconha sob o painel, a qual já estava integralmente fracionada e embalada para o comércio; que tal cenário divergia da rotina manual de entregas rápidas, em que os infratores carregam frações reduzidas, evidenciando que o acusado portava uma carga substancial já preparada para a venda; que, na parte da manhã, a equipe de inteligência já havia visualizado o veículo do denunciado saindo de um imóvel, o qual o réu confirmou ser o endereço de sua residência; que com a autorização do denunciado, as equipes se deslocaram até a residência; que no local, encontraram o portão do imóvel aberto, mas, devido à presença de dois cães na área externa, sendo um deles da raça pitbull, bateram palmas para chamar os moradores; que a esposa do acusado veio ao encontro da equipe e auxiliou na contenção dos animais, viabilizando o ingresso seguro no domicílio; que o próprio acusado cooperou voluntariamente e indicou que as substâncias estavam armazenadas em um pequeno quarto nos fundos da residência, local ao qual, segundo o réu, sua companheira não possuía acesso; que, no recinto indicado, localizou de forma visível sobre uma prateleira metálica um tablete grande e outro menor de maconha; que, em uma varredura minuciosa realizada por outro integrante da equipe, foi localizado no referido recinto um carregador de arma de fogo municiado com cartuchos de calibres 9 mm e .38; que, ao ser questionado sobre os artefatos, o acusado alegou que possuiu uma arma no passado e acreditava que ela ainda estaria guardada ali, contudo, somente o carregador e os projéteis foram encontrados”. O policial militar JOÃO HUGO VIEIRA THOME, ouvido em Juízo (mov. 132.4), informou que, “na data dos fatos, sua equipe de operações com cães foi acionada para prestar apoio a uma abordagem veicular; que, no local da diligência, foi aplicado o cão de faro Enox no automóvel, o qual realizou uma indicação positiva para a presença de substâncias entorpecentes no painel do carro; que, diante do sinal do semovente, a equipe vistoriou o compartimento indicado e localizou duas sacolas que estavam ocultas, constatando posteriormente que continham uma considerável quantidade de drogas; que, embora se recordasse com precisão do acondicionamento em duas sacolas escondidas no painel, não se lembrava especificamente da espécie do entorpecente localizado no interior do veículo; que, ainda em via pública e durante a abordagem, Douglas admitiu espontaneamente aos policiais que exercia a atividade de traficância há algum tempo; que o acusado declarou que auferia uma média mensal de R$ 8.000 com o comércio ilícito, sem a necessidade de despender muito esforço, asseverando ainda que, caso trabalhasse um pouco mais, conseguiria atingir um faturamento de até R$ 16.000 por mês; que todo o procedimento transcorreu de forma regular, garantindo que o réu não sofreu nenhum tipo de violência ou opressão por parte das equipes policiais; que, em ato contínuo, a equipe deslocou-se em apoio até a residência do acusado, local onde foram apreendidas munições e mais entorpecentes. Informou que, segundo sua recordação, a substância ilícita encontrada no domicílio tratava-se de maconha; que, por ter atuado estritamente na condição de equipe de apoio, não presenciou as tratativas acerca da autorização concedida por Douglas para o ingresso na residência; que uma nova varredura minuciosa foi executada no imóvel com o auxílio do cão de faro, porém nenhum outro elemento ilícito foi detectado pelo semovente no local; que a esposa do acusado estava presente no imóvel durante a fiscalização, acompanhada de uma criança; que provavelmente conversou com a mulher no local, embora não se recordasse do teor do diálogo; que o cão de faro realiza a varredura acompanhando as orientações do condutor sem a necessidade de revirar ou danificar os objetos da habitação, mencionando que o ambiente doméstico já se encontrava bastante desorganizado e com a presença de diversas gaiolas de pássaros na área externa; que se lembrava da existência de um cão de guarda na propriedade, contudo, não soube precisar a raça do animal”. O policial militar JOAQUIM DOS SANTOS SILVA, ouvido em Juízo (mov. 132.5), disse que “foi acionado para prestar apoio à ocorrência, pois faz parte da equipe de operações com cães; que a equipe titular da ocorrência, auxiliada pelo setor de inteligência, realizou a abordagem de um veículo VW/Gol, de cor prata, na Rua Antônio Escorsin, bairro São Braz; que, na sequência, o apoio do canil foi solicitado, diante dos fortes indícios de ocultação de ilícitos no veículo; que, ao chegar ao local, a equipe de patrulhamento ostensivo já havia encontrado uma quantidade inicial de drogas acondicionada em uma sacola no interior do automóvel e informou que poderia haver outros ilícitos ocultos, o que demandava uma intervenção especializada; que avaliou a situação e conversou com réu Douglas, informando-o sobre o procedimento de busca que seria executado pelo animal e oportunizando a entrega voluntária de eventuais remanescentes ilícitos, porém o acusado réu negou a existência de outros ilícitos no automóvel; que, ao aplicar o semovente no veículo, o cão de faro apresentou comportamento de alerta e realizou uma indicação positiva no painel, sentando-se e apontando o focinho de forma fixa para a estrutura; que, diante do sinal do semovente, efetuou uma vistoria minuciosa com o auxílio de uma lanterna por baixo do painel, na direção do banco do passageiro, vindo a localizar duas sacolas contendo entorpecentes; que o acusado não manifestou nenhum sobressalto, espanto ou surpresa diante da localização das drogas, demonstrando uma conduta fria e impassível; que, diante de sua experiência na atividade policial, a impassibilidade do réu evidenciou que ele possuía total ciência da ocultação dos entorpecentes no compartimento do veículo, tendo apostado apenas na possibilidade de o animal não detectar o odor; que, após o semovente localizar os demais ilícitos no automóvel, o denunciado admitiu aos policiais militares que possuía mais drogas em sua residência; que as equipes policiais se deslocaram até o endereço residencial declinado, sendo que os policiais militares da equipe inicial ingressaram no imóvel e localizaram mais uma quantidade de entorpecentes; que sua equipe compareceu posteriormente ao local e aplicou o semovente no imóvel, contudo, o cão de faro não apontou outros ilícitos além daqueles já localizados; que, em momento posterior, o réu acabou confessando a traficância; que soube da apreensão de dinheiro em espécie apenas na Delegacia de Polícia, quando os agentes públicos uniram esforços para separar, pesar e contabilizar os materiais apreendidos”. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente ao sentenciado, a propriedade dos entorpecentes apreendidos. A informante STHEFFANY NAYANI DA SILVA, ouvida em Juízo (mov. 132.7), declarou que “foi casada com o réu Douglas, com quem possui uma filha de três anos, ressaltando que ambos estavam em processo de separação; que na data dos fatos estava no imóvel, deitada no quarto com sua filha, quando ouviu o barulho da porta de entrada sendo aberta, supondo inicialmente que se tratava de Douglas que estaria retornando para buscar pertences; que, ao sair do cômodo, deparou-se com a equipe policial já no interior do imóvel; que os policiais ordenaram que ela prendesse um de seus cachorros que estava na residência e, ato contínuo, deram início aos procedimentos; que os policiais militares não a deixaram acompanhar as buscas na residência; que os agentes públicos a questionaram sobre os ilícitos, mas que respondeu que 'não sabia de nada'; que os policiais militares falaram que o réu tinha tentado mentir, afirmando que residia no bairro Campo Comprido, mas que eles já sabiam do endereço, por isso foram até a residência; que, na época dos fatos, o acusado não resida no local; que os policiais militares a obrigaram a desbloquear seu aparelho celular e 'mexeram" em suas redes sociais; que não sofreu violência física, mas relatou violência psicológica por parte dos agentes públicos; que, durante a ocorrência, não teve nenhum contato com Douglas; que a residência foi desarrumada e danificada pelos agentes públicos, que, inclusive, quebraram e desmontaram alguns móveis; que os ilícitos foram localizados em um quarto 'da bagunça'; que, devido ao abalo emocional, ficou alguns dias sem dormir na residência; que os policiais militares não apresentaram à declarante nenhuma autorização para ingresso no imóvel, apenas questionaram em nome de quem estavam as faturas de consumo do imóvel; que Douglas é barbeiro e que, durante todo o relacionamento que tiveram, que durou aproximadamente quatro anos, não notou nenhum envolvimento do acusado com o tráfico de drogas ou crescimento financeiro desproporcional; que não é usuária de drogas, e que Douglas também não faz uso de entorpecentes; que não presenciou o momento em que os ilícitos foram encontrados na residência, apenas soube pelos policiais militares; que possuíam um veículo VW/Gol, cor prata/cinza”. Em seu interrogatório judicial (mov. 132.8), DOUGLAS DINIZ FERREIRA declarou que “as substâncias entorpecentes localizadas pelas equipes policiais no interior do veículo VW/Gol eram de sua propriedade; que havia adquirido os entorpecentes para vendê-los, com o objetivo de pagar algumas dívidas, pois estava se separando de Stheffany; que a abordagem inicial foi tranquila; que não assinou a Autorização para Busca Domiciliar; que não repassou o endereço da residência aos policiais militares, sendo que eles 'só foram' até o local; que, ao ser questionado pelos agentes públicos sobre o local de sua residência, indicou que estava morando no bairro Campo Comprido, localidade onde os policiais optaram por não realizar qualquer diligência; que, durante a busca domiciliar na residência localizada no bairro Santa Felicidade, permaneceu na viatura; que confirma a propriedade das drogas encontradas na residência, cerca de 750g de maconha; que nega a propriedade do carregador e das munições; que escutou algumas ameaças realizadas pelos policiais militares contra Stheffany; que confirma a apreensão de dinheiro em espécie; que Stheffany não tinha conhecimento sobre as substâncias ilícitas; que estava com os entorpecentes há cinco ou seis dias; que trabalha como barbeiro, mas precisou aumentar sua renda; que não é usuário de drogas; que, ao lhe ser apresentada a Autorização de Busca Domiciliar, nega ter assinado o documento, sendo que 'a minha letra não é assim não, colocaram até um H no Diniz, essa não é minha letra'; que não houve nenhuma autorização e que os policiais militares 'foram direto na casa onde encontraram as coisas ali'; que os policiais militares não acessaram o seu aparelho celular e que 'ficaram mais em cima da Stheffany'”. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), foram apreendidos no interior do veículo conduzido pelo réu: 98 g de cocaína; 80 comprimidos de ecstasy; 40 g de haxixe; 06 g de metanfetamina; 88 g de capulho; 97 g de flor de maconha; 139 g de skank; e 753 g de maconha prensada. Além disso, na residência do réu, foram apreendidos mais 1,380 kg de maconha. Também foi apreendido o valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais) em espécie. Somado a isto, os Laudos Toxicológicos de movs. 96.2 e 123.2 apontaram de forma segura que as substâncias apreendidas eram delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha, haxixe, capulho, flor de maconha, skank e maconha prensada), cocaína e MDA (ecstasy), proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizaçõe Não há qualquer circunstância em favor do sentenciado que aponte que toda a droga apreendida fosse para consumo pessoal, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, a forma como os entorpecentes estavam acondicionados, a confissão do réu, além das demais circunstâncias indicadas pelos policiais militares. Assim sendo, não há dúvidas de que as drogas que o réu transportava e mantinha em depósito se destinavam ao consumo de terceiros. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Válido lembrar que mesmo se o acusado for usuário de drogas, isso não o isenta de responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas, ao passo que as condições e circunstâncias do fato ensejam sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação do sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos núcleos "transportar" e “manter em depósito”. Por fim, por mais que, ao acusado, tenha sido imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 em dois fatos diversos, desde logo, consigno que se está diante de crime único. Isso porque o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), aplicando-se o princípio da alternatividade caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica. A natureza de crime permanente do narcotráfico ratifica que a realização de uma ou mais dessas condutas, sem interrupção, não dá causa a várias práticas delituosas, e sim a um único crime. Logo, conclui-se que incorreu o acusado no crime único de narcotráfico, porque transportava e mantinha em depósito substâncias ilegais. Em situação semelhante, veja-se o julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁF ICO DE ENTORPECENTES. AUTOR IA E MATER IALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO APLICADA ABAIXO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e orais colhidas, que demonstram que o réu trazia consigo e tinha em depósito substância entorpecente para difusão ilícita. 2. Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal trata-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas. 3. O delito de tráfico de entorpecentes é plurinuclear, assim, apesar de o crime prever várias condutas, a ocorrência de mais de uma delas no mesmo contexto fático não ensejará novo crime, caracterizando tão somente crime único. 4. A prática de mais de um verbo do tipo penal, sem que haja uma contextualização evidenciando uma maior gravidade da conduta perpretada, não se revela, por si só, fundamentação idônea para a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do grau máximo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170110597608 DF 0012835- 55.2017.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2019. Pág.: 113/149) Assim, reconheço a existência de crime único relativamente ao primeiro e segundo fatos. O sentenciado faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de mov. 141.1, é primário; não possui maus antecedentes; não há indicações de que se dedique a atividades criminosas; e não integra organização criminosa. Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade de drogas, por si só, não é capaz de afastar a causa de diminuição da pena, considerando estarem presentes todos os requisitos legais. Conforme entendimento jurisprudencial: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria do paciente com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada. (HC 193223 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) Por outro lado, é elemento que pode ser utilizado para a escolha da fração de diminuição da pena. Nesse sentido: [….] A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 […] (HC 112.821/RS – Min. Rosa Weber, 25/09/2012) Artigos 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fatos 3 e 4): MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2026/375932 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.19); Laudo Pericial nº 37.745/2026 (mov. 93.2); depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: O réu também foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, vez que, nas mesmas circunstâncias em que foram encontradas as drogas na sua residência, também foram localizadas três munições de calibre .38, de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), além de um carregador de pistola com capacidade para cartuchos de calibre 9 mm e treze munições de calibre 9 mm, tudo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Os crimes restaram plenamente configurados em relação ao sentenciado. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, são uníssonos ao afirmarem que o carregador e as munições foram encontrados no interior da residência, no mesmo cômodo que as drogas (“quarto da bagunça”). Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Ainda, consta dos autos o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), documentos que comprovam a apreensão do carregador e das munições pertencentes ao acusado. Apesar de o réu ter negado, em interrogatório, a propriedade das munições e do carregador, é importante destacar que os objetos ilícitos foram localizados no mesmo cômodo que as drogas, as quais o réu confirmou a propriedade. Ademais, o réu também afirmou que Stheffany não tinha acesso ao quarto, o que afasta qualquer dúvida de que todos os artefatos pertenciam a Douglas. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado, de forma clara e inequívoca, que o réu era proprietário das munições e do carregador apreendidos. Os crimes do 3º e 4º fatos são delitos de mera conduta, caracterizando-se com o simples porte ou posse do carregador e das munições, fato este que torna desnecessária a discussão acerca do dolo ou culpa do réu. Sobre este tema a jurisprudência assim tem se manifestado: "CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. A circunstância de o porte irregular de arma de fogo não ter causado perigo concreto a terceiros não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma. II. Entende-se como suficiente para a configuração do delito tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente." (REsp 292943/MG, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 16.09.2002, p. 218). "PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/02). 1. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume o crime. 2. ABSOLVIÇÃO. Inadmissível o pleito absolutório se a autoria e materialidade estão embasadas na confissão do réu e em outros elementos de provas. RECURSO NÃO-PROVIDO." (Acórdão nº 19.990. da 2ª C.Criminal do TJPR, Rel. Des. Noeval de Quadros, julg. 11/01/2007; DJ 7296). Somente o fato de o acusado ter em depósito as munições e o carregador, sem autorização legal, já torna sua conduta típica para efeitos legais, pouco importando o motivo para qual os artefatos se destinavam. O autor do delito tinha em depósito três munições de calibre .38, de uso permitido, um carregador de pistola com capacidade para cartuchos de calibre 9 mm, além de treze munições de calibre 9 mm, de uso restrito, não possuindo qualquer autorização legal ou regulamentar, fato que configura as condutas típicas previstas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 93.2) atestou que os três cartuchos de uso permitido, calibre .38 TPC, apreendidos na residência do acusado, são eficientes para a realização de tiros, bem como que os cartuchos de uso restrito também são plenamente eficientes para a realização de tiros. Incabível, no presente caso, a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, para a aplicação do referido princípio, deve-se levar em conta o contexto fático da apreensão das munições. Nesse ponto, verifica-se que as munições de uso permitido foram apreendidas juntamente das munições de uso restrito e de um carregador, além de grande quantidade de entorpecentes, o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (EREsp 1856980/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 30/09/2021) Também não há que se falar no reconhecimento de crime único entre as condutas descritas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial “deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.329.878/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) Ante o exposto, conclui-se que os fatos 3 e 4 ocorreram em concurso formal. Desta forma, restou perfeitamente configurada a prática por DOUGLAS DINIZ FERREIRA das condutas ilícitas descritas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 3) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 4), em concurso formal, sendo imperiosa sua condenação. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a Denúncia para o fim de: - CONDENAR o sentenciado DOUGLAS DINIZ FERREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 1 e 2), do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 3) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 4), sendo reconhecido o concurso formal entre os fatos 3 e 4. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 1 e 2): QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza dos entorpecentes, visando evitar o bis in idem considerando que essas características serão utilizadas na escolha da fração da causa de diminuição. Nesse sentido: […] Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade de droga da substancia ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/06). Todavia, nada impede que essa circunstancia seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução) [….] (HC 109193, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu é primário, conforme consulta ao Sistema Oráculo de mov. 141.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do sentenciado. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231, do STJ. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade do réu, que possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, reduzo a pena em 1/3 (um terço) passando a ser fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Conforme já fundamentado, a escolha da fração se deu levando em consideração a grande quantidade de entorpecente apreendido. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. Pena 1º fato: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (fatos 3 e 4): Considerando o reconhecimento do concurso formal entre os delitos descritos nos fatos 3 e 4, conforme já fundamentado, será aplicada apenas uma das penas (a mais grave), aumentada em 1/6 (um sexto). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário, conforme consulta ao Sistema Oráculo de mov. 141.1. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: não deverão refletir sobre a pena-base. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há Causa de aumento de pena: não há. Causa de diminuição de pena: não há. CONCURSO FORMAL: Conforme já fundamentado, verifica-se a ocorrência do concurso formal entre os crimes narrados nos fatos 3 e 4 da denúncia. Diante disto, aumento a pena referente ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, em 1/6 (um sexto), tendo em vista a quantidade de crimes praticados, sendo fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena fatos 3 e 4: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. CONCURSO MATERIAL: No presente caso, verifica-se que os fatos 3 e 4 e os fatos 1 e 2 ocorreram em concurso material, visto que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os crimes (tráfico de drogas e posse de munição). Dessa forma, considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a prática dos delitos mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas, conforme artigo 69, do Código Penal. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena do sentenciado DOUGLAS DINIZ FERREIRA em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória, visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Levando-se em conta a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. Ademais, em atenção ao Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como considerando a Súmula Vinculante n. 56 do STF (a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS), fixo prazo de 30 (trinta) dias para obtenção de vaga no sistema penitenciário para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Considerando que o réu se encontra segregado cautelarmente em regime fechado, bem como que o regime fixado para o cumprimento da pena é o semiaberto, oficie-se à Central de Vagas solicitando a imediata e urgente transferência do sentenciado à Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar, se por al não estiver preso em regime fechado. Caso não seja disponibilizada vaga no regime adequado imposto na presente sentença no prazo acima fixado, reitere-se o ofício, aguardando por mais 10 (dez) dias. Não ocorrendo a implantação no prazo fixado, deve a direção da unidade em que se encontra recolhido o sentenciado tomar as devidas providências para que sejam adequadas as condições de sua prisão ao regime semiaberto, até a devida implantação na CPAI. Em não sendo cumpridas as disposições anteriormente apontadas, determino a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado, devendo ser observadas as seguintes obrigações, nos termos dos art. 114 e seguintes da Lei de Execuções Penais: a) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; b) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca - que no caso de Curitiba e região metropolitana compreende todas as cidades da região metropolitana de Curitiba -, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; d) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até às 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno. e) Não mudar para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização. Caso se mude para novo endereço na mesma Comarca, desnecessária autorização judicial; f) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; g) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). h) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; IV. Luz verde ou azul: tudo está correto. Ainda, deverá o sentenciado apresentar-se, pessoal e mensalmente, em Juízo, com intervalo de 30 (trinta) dias, dando conta de suas atividades e residência, cujo prazo de apresentação poderá sofrer alteração no curso do cumprimento da pena; - Não frequentar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem (casas de jogos) ou casas de prostituição; - Não se ausentar da Cidade, na qual reside, sem prévia autorização deste Juízo; - Manter o Juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. - Não ingerir bebidas alcoólicas. - Não andar armado e não praticar novos crimes. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e possível regressão de regime. DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do sentenciado neste momento, não podendo ele recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a Sociedade. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade na Justiça, eis que, reconhecida a prática de graves crimes. A soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade, em especial, no tocante ao crime de trafico de drogas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, eis que condenado a cumprir pena, inicialmente, em regime semiaberto. Expeçam-se ofícios ao DEPEN e à Central de Vagas, visando a imediata e urgente transferência do sentenciado à Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar, em atenção ao contido no Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, se por al não estiver preso em regime fechado. Determino o confisco do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa QXO1F46, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c artigo 63-E, da Lei 11.343/06, determinando sua destinação ao Funad, com a expedição de ofício, tendo em vista que o veículo foi apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sendo utilizado pelo sentenciado para o transporte das substâncias ilícitas. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida (R$ 2.475,00) e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino a destruição das munições e do carregador apreendidos. Determino a devolução do aparelho celular ao sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa e das custas processuais, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) expeça-se carta de guia e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; encaminhe-se a documentação para a VEP. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito