0003505-63.2023.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003505-63.2023.8.16.0101 Processo: 0003505-63.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.502,78 Polo Ativo(s): MILTON BOLDIERI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista ambas as partes não impugnaram o laudo pericial de mov. 117.1, complementado no mov. 125.1, conforme se extrai das manifestações de mov. 127.1 e 129.1, HOMOLO-O. 1.1. Por consequência, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais remanescentes pelo expert. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 3. Preclusa a decisão, contados e preparados, remetam-se os autos conclusos para sentença. 4. No que tange às custas processuais (mov. 132.1), considerando todo o trâmite processual já realizado e atento ao princípio da duração razoável do processo, evitando-se a procrastinação indevida do andamento processual, determino o recolhimento das custas ao final do processo, pelo vencido. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MILTON BOLDIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
THIAGO AUGUSTO FRANCO
OAB: 50044/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
SIVONEI MAURO HASS
OAB: 33683/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003505-63.2023.8.16.0101 Processo: 0003505-63.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.502,78 Polo Ativo(s): MILTON BOLDIERI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista ambas as partes não impugnaram o laudo pericial de mov. 117.1, complementado no mov. 125.1, conforme se extrai das manifestações de mov. 127.1 e 129.1, HOMOLO-O. 1.1. Por consequência, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais remanescentes pelo expert. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 3. Preclusa a decisão, contados e preparados, remetam-se os autos conclusos para sentença. 4. No que tange às custas processuais (mov. 132.1), considerando todo o trâmite processual já realizado e atento ao princípio da duração razoável do processo, evitando-se a procrastinação indevida do andamento processual, determino o recolhimento das custas ao final do processo, pelo vencido. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto