Detalhe do processo

0003505-63.2023.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003505-63.2023.8.16.0101 Processo: 0003505-63.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.502,78 Polo Ativo(s): MILTON BOLDIERI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista ambas as partes não impugnaram o laudo pericial de mov. 117.1, complementado no mov. 125.1, conforme se extrai das manifestações de mov. 127.1 e 129.1, HOMOLO-O. 1.1. Por consequência, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais remanescentes pelo expert. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 3. Preclusa a decisão, contados e preparados, remetam-se os autos conclusos para sentença. 4. No que tange às custas processuais (mov. 132.1), considerando todo o trâmite processual já realizado e atento ao princípio da duração razoável do processo, evitando-se a procrastinação indevida do andamento processual, determino o recolhimento das custas ao final do processo, pelo vencido. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MILTON BOLDIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

THIAGO AUGUSTO FRANCO

OAB: 50044/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

SIVONEI MAURO HASS

OAB: 33683/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003505-63.2023.8.16.0101 Processo: 0003505-63.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.502,78 Polo Ativo(s): MILTON BOLDIERI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista ambas as partes não impugnaram o laudo pericial de mov. 117.1, complementado no mov. 125.1, conforme se extrai das manifestações de mov. 127.1 e 129.1, HOMOLO-O. 1.1. Por consequência, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais remanescentes pelo expert. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 3. Preclusa a decisão, contados e preparados, remetam-se os autos conclusos para sentença. 4. No que tange às custas processuais (mov. 132.1), considerando todo o trâmite processual já realizado e atento ao princípio da duração razoável do processo, evitando-se a procrastinação indevida do andamento processual, determino o recolhimento das custas ao final do processo, pelo vencido. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto