Detalhe do processo

0003505-56.2025.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003505-56.2025.8.16.0210 Processo: 0003505-56.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GLEISE CHRISTINA TESSARO Réu(s): ZENIT COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GLEISE CHRISTINA TESSARO em face de ZENIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora ter adquirido, em 02/04/2025, o veículo Volkswagen Fox, ano 2006, pelo valor de R$ 24.000,00. Sustenta que o bem foi anunciado como revisado, porém apresentou vícios mecânicos logo após a compra, culminando no travamento (fundição) do motor em 18/07/2025. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (ou o valor do orçamento de R$ 11.776,00) e danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seqs. 1.1 a 1.15). A justiça gratuita foi deferida em decisão de seq. 10.1. A requerida apresentou contestação em seq. 33.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. Arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que o prazo de 90 dias teria transcorrido. No mérito, defendeu que o defeito decorre de desgaste natural, considerando a idade do veículo (19 anos) e a alta quilometragem (192.691 km). Afirmou ter realizado reparos em garantia anteriormente e negou a ocorrência de danos morais. Juntou comprovantes de pagamento de peças (seqs. 33.2 a 33.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 37.1, reiterando os termos da inicial e afastando a tese de decadência. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (seq. 41.1). A autora requereu a produção de perícia técnica veicular e o depoimento pessoal do preposto da ré (seq. 42.1). A inversão do ônus da prova foi deferida em seq. 44.1, com ressalvas quanto à prova do dano e nexo causal. É a síntese do essencial. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. A assistência judiciária foi concedida com base em declaração de hipossuficiência e documentos que instruíram a inicial. A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de veracidade da insuficiência de recursos da autora, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita concedida à autora. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. A ré sustenta a ocorrência da decadência com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, entendo que sem razão. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do referido diploma. No caso, o travamento do motor ocorreu em 18/07/2025. A presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, e a comunicação do vício à ré foi imediata. Portanto, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Portanto, AFASTO a prejudicial. E, por não haver questões processuais pendentes, declaro saneado este processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A existência de vício oculto no motor do veículo no momento da venda; 2. A caracterização de desgaste natural em razão do tempo de uso e quilometragem do bem; 3. A adequação da publicidade veiculada pela ré (veículo "extra" e "revisado") face ao estado real do motor; 4. A responsabilidade da ré pelo evento (fundição do motor); 5. A extensão dos danos materiais (valor necessário para o conserto); 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis e o respectivo quantum. No mais, DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial mecânica requerida pela parte autora (seq. 42.1), nomeando como perito o engenheiro mecânico automotivo, já cadastrado no sistema CAJU, Sr. KLÉCIUS DE MACEDO BATISTA, para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados pelas partes) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), bem como informe ao perito que a parte autora (requerente da prova pericial) é beneficiária da gratuidade da justiça e os honorários serão pagos ao final pela parte vencida (se for a autora mediante RPV em face do Estado do Paraná). Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC/2015), havendo concordância intime o perito para iniciar os trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC/2015). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. São quesitos do Juízo: a) Qual a causa técnica do travamento do motor do veículo? b) O defeito verificado é decorrente de desgaste natural previsível para um veículo com 19 anos de uso e mais de 190.000 km rodados? c) É possível afirmar que o vício já estava presente, ainda que de forma latente, em 02/04/2025? d) Os reparos documentados em seqs. 33.4 e 33.5 tem relação direta com a causa da pane final? e) O orçamento apresentado em seq. 1.10 reflete os preços de mercado para o conserto integral do vício? Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 5 (cinco dias), querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GLEISE CHRISTINA TESSARO

Réu ZENIT COMéRCIO DE VEICULOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO TEIXEIRA DOS ANJOS

OAB: 51326/PR

DIEGO DA SILVA FONSECA

OAB: 85497/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003505-56.2025.8.16.0210 Processo: 0003505-56.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GLEISE CHRISTINA TESSARO Réu(s): ZENIT COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GLEISE CHRISTINA TESSARO em face de ZENIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora ter adquirido, em 02/04/2025, o veículo Volkswagen Fox, ano 2006, pelo valor de R$ 24.000,00. Sustenta que o bem foi anunciado como revisado, porém apresentou vícios mecânicos logo após a compra, culminando no travamento (fundição) do motor em 18/07/2025. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (ou o valor do orçamento de R$ 11.776,00) e danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seqs. 1.1 a 1.15). A justiça gratuita foi deferida em decisão de seq. 10.1. A requerida apresentou contestação em seq. 33.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. Arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que o prazo de 90 dias teria transcorrido. No mérito, defendeu que o defeito decorre de desgaste natural, considerando a idade do veículo (19 anos) e a alta quilometragem (192.691 km). Afirmou ter realizado reparos em garantia anteriormente e negou a ocorrência de danos morais. Juntou comprovantes de pagamento de peças (seqs. 33.2 a 33.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 37.1, reiterando os termos da inicial e afastando a tese de decadência. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (seq. 41.1). A autora requereu a produção de perícia técnica veicular e o depoimento pessoal do preposto da ré (seq. 42.1). A inversão do ônus da prova foi deferida em seq. 44.1, com ressalvas quanto à prova do dano e nexo causal. É a síntese do essencial. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. A assistência judiciária foi concedida com base em declaração de hipossuficiência e documentos que instruíram a inicial. A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de veracidade da insuficiência de recursos da autora, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita concedida à autora. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. A ré sustenta a ocorrência da decadência com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, entendo que sem razão. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do referido diploma. No caso, o travamento do motor ocorreu em 18/07/2025. A presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, e a comunicação do vício à ré foi imediata. Portanto, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Portanto, AFASTO a prejudicial. E, por não haver questões processuais pendentes, declaro saneado este processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A existência de vício oculto no motor do veículo no momento da venda; 2. A caracterização de desgaste natural em razão do tempo de uso e quilometragem do bem; 3. A adequação da publicidade veiculada pela ré (veículo "extra" e "revisado") face ao estado real do motor; 4. A responsabilidade da ré pelo evento (fundição do motor); 5. A extensão dos danos materiais (valor necessário para o conserto); 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis e o respectivo quantum. No mais, DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial mecânica requerida pela parte autora (seq. 42.1), nomeando como perito o engenheiro mecânico automotivo, já cadastrado no sistema CAJU, Sr. KLÉCIUS DE MACEDO BATISTA, para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados pelas partes) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), bem como informe ao perito que a parte autora (requerente da prova pericial) é beneficiária da gratuidade da justiça e os honorários serão pagos ao final pela parte vencida (se for a autora mediante RPV em face do Estado do Paraná). Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC/2015), havendo concordância intime o perito para iniciar os trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC/2015). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. São quesitos do Juízo: a) Qual a causa técnica do travamento do motor do veículo? b) O defeito verificado é decorrente de desgaste natural previsível para um veículo com 19 anos de uso e mais de 190.000 km rodados? c) É possível afirmar que o vício já estava presente, ainda que de forma latente, em 02/04/2025? d) Os reparos documentados em seqs. 33.4 e 33.5 tem relação direta com a causa da pane final? e) O orçamento apresentado em seq. 1.10 reflete os preços de mercado para o conserto integral do vício? Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 5 (cinco dias), querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO