0003505-11.2025.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003505-11.2025.8.26.0038 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - THIAGO SANTOS CARDOSO DA SILVA - P. 159: O Ministério Público manifestou-se pela concessão do benefício despenalizador da transação penal, consistente em advertência, nos termos do artigo 48, § 5º, da Lei n.º 11.343/2006. Contudo, não se mostra possível o acolhimento da proposta ministerial. Nos autos foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial oficial, elaborado pelo IMESC e posteriormente homologado, concluiu que o autor do fato, ao tempo da ação, apresentava transtorno afetivo bipolar em episódio maníaco com sintomas psicóticos, encontrando-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo considerado, sob a ótica médico-legal, inimputável. O perito respondeu afirmativamente ao quesito acerca da incapacidade total prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. A transação penal pressupõe a imputabilidade do autor do fato e a existência de condições para a assunção voluntária das obrigações decorrentes do acordo despenalizador. Reconhecida a inimputabilidade, não se revela juridicamente adequada a homologação de proposta fundada na responsabilização penal do agente, devendo a questão ser analisada sob a perspectiva das consequências jurídicas próprias da inimputabilidade penal. Assim, diante da conclusão pericial homologada, INDEFIRO o pedido ministerial. Ao Ministério Público para ciência e requerimento do que entender de direito, considerando o reconhecimento da inimputabilidade do autor do fato sob a ótica médica. - ADV: FERNANDO EDUARDO BUENO (OAB 125675/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO SANTOS CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO EDUARDO BUENO
OAB: 125675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003505-11.2025.8.26.0038 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - THIAGO SANTOS CARDOSO DA SILVA - P. 159: O Ministério Público manifestou-se pela concessão do benefício despenalizador da transação penal, consistente em advertência, nos termos do artigo 48, § 5º, da Lei n.º 11.343/2006. Contudo, não se mostra possível o acolhimento da proposta ministerial. Nos autos foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial oficial, elaborado pelo IMESC e posteriormente homologado, concluiu que o autor do fato, ao tempo da ação, apresentava transtorno afetivo bipolar em episódio maníaco com sintomas psicóticos, encontrando-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo considerado, sob a ótica médico-legal, inimputável. O perito respondeu afirmativamente ao quesito acerca da incapacidade total prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. A transação penal pressupõe a imputabilidade do autor do fato e a existência de condições para a assunção voluntária das obrigações decorrentes do acordo despenalizador. Reconhecida a inimputabilidade, não se revela juridicamente adequada a homologação de proposta fundada na responsabilização penal do agente, devendo a questão ser analisada sob a perspectiva das consequências jurídicas próprias da inimputabilidade penal. Assim, diante da conclusão pericial homologada, INDEFIRO o pedido ministerial. Ao Ministério Público para ciência e requerimento do que entender de direito, considerando o reconhecimento da inimputabilidade do autor do fato sob a ótica médica. - ADV: FERNANDO EDUARDO BUENO (OAB 125675/SP)