0003504-97.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0003504-97.2023.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0003504- 97.2023.8.16.0030 de ação de cobrança de indenização securitária, em que é autor MARIO YASUO IKEGAMI e ré NEWE SEGUROS S/A, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA POR ESTIAGEM. ESTÁGIO FENOLÓGICO PARA INÍCIO DA COBERTURA. REPLANTIO APÓS GRANIZO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. MARCO TEMPORAL DO SINISTRO. ANÁLISE TÉCNICA DO DESENVOLVIMENTO DA LAVOURA. PROVA PERICIAL. DADOS METEOROLÓGICOS E BOLETINS AGROMETEOROLÓGICOS. LAUDOS DE VISTORIA. ESTIAGEM METEOROLÓGICA VERSUS DANO PRODUTIVO. FALHAS DE ESTANDE E DENSIDADE POPULACIONAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE RISCOS NÃO COBERTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TITULARIDADE DO CRÉDITO E QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO GARANTIDA. PROCEDIMENTOS DE REPLANTIO E MANEJO AGRÍCOLA. PRODUÇÃO REGIONAL E PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por agricultor contra seguradora, em razão da negativa de pagamento de indenização referente à cobertura por estiagem na safra de soja 2021/2022, alegando que os danos ocorreram durante o período de cobertura previsto na apólice, enquanto a seguradora sustentou que os prejuízos surgiram antes do início da cobertura contratual e que haveria falhas de manejo que justificariam a recusa ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a estiagem que atingiu a lavoura de soja do autor ocorreu durante o período de cobertura da apólice securitária, se foram observadas as condições contratuais para o pagamento da indenização e se eventuais falhas de estande ou manejo justificam a negativa ou redução da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial e os laudos técnicos demonstraram que a estiagem que causou os danos à lavoura ocorreu após a lavoura atingir o estágio fenológico exigido para início da cobertura pela apólice, afastando a tese da seguradora de que o sinistro teria ocorrido antes do período de cobertura. 4. A lavoura foi replantada conforme recomendação da seguradora e estava bem conduzida, com bom desenvolvimento e sob condições climáticas favoráveis em vistoria realizada após o replantio, não havendo comprovação de manejo inadequado ou falhas que justifiquem a negativa da indenização. 5. A diferença na densidade populacional de plantas, apontada como falha de estande pela seguradora, foi inferior à alegada e não explica a quebra acentuada da produtividade, sendo deduzida parcialmente da indenização conforme critérios técnicos e contratuais. 6. A apólice previa expressamente a cobertura para estiagem, e as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e de forma clara, não podendo a seguradora negar a indenização com base em datas genéricas ou informações não técnicas que não comprovem o início do dano antes da cobertura. 7. O autor comprovou a quitação da operação garantida e é titular do crédito, podendo receber diretamente a indenização securitária. 8. A indenização foi calculada conforme os parâmetros contratuais e técnicos, respeitando o limite máximo previsto na apólice, e o pedido foi parcialmente acolhido para pagamento do valor apurado pela perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de cobrança de indenização securitária parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$128.070,88, acrescidos de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: Para fins de cobertura securitária em seguro agrícola, considera-se início doperíodo de cobertura o momento em que 70% da área segurada apresenta o primeiro trifólio, sendo devida indenização quando os danos decorrentes de estiagem ocorrerem após esse estágio fenológico, não podendo a seguradora negar cobertura com base em datas genéricas de início do evento climático sem comprovação técnica do dano anterior ao marco contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 765, 766; CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 632 Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a seguradora deve pagar parte da indenização pedida pelo agricultor, porque ficou comprovado que a seca que prejudicou a plantação de soja aconteceu depois do início da proteção do seguro. A perícia e os documentos mostraram que a lavoura estava bem cuidada e no estágio certo quando a estiagem começou, e que a perda na produção foi causada pela seca, não por erro do agricultor. Por isso, a seguradora deve pagar R$128.070,88, com correção e juros, além de arcar com as despesas do processo e os honorários do advogado. MARIO YASUO IKEGAMI ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de NEWE SEGUROS S/A, ao argumento, em síntese, de que, na condição de agricultor, contratou seguro agrícola, formalizado pela apólice nº 10001010036703, destinado à cobertura da safra de soja de 2021/2022 cultivada no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR. Afirmou que a área segurada correspondia a 39,56 hectares, com produtividade garantida de 44,19 sacas por hectare, valor de R$ 100,00 por saca e limite máximo de indenização de R$174.833,84, estando cobertos, entre outros, os riscos de granizo e estiagem.Sustentou que, após a ocorrência de granizo, foi necessário realizar o replantio da lavoura entre os dias 27 e 29 de outubro de 2021. Posteriormente, a cultura teria sido atingida por prolongada estiagem, que reduziu drasticamente sua produtividade. Alegou que os eventos climáticos e os danos foram constatados em vistorias realizadas por profissionais designados pela própria seguradora, mas, apesar disso, o pagamento da indenização foi integralmente negado sob o fundamento de que os prejuízos teriam ocorrido antes de 70% da área segurada apresentar o primeiro trifólio, período anterior ao início da cobertura previsto na cláusula 16.2 da apólice. Defendeu que a negativa foi indevida, pois o parecer técnico elaborado por engenheiro agrônomo, a análise de imagens de satélite e os dados meteorológicos demonstrariam que a estiagem somente se iniciou nos primeiros dias de dezembro de 2021, quando as plantas já haviam apresentado o primeiro trifólio. Asseverou que a própria vistoria da seguradora indicou que a cultura se encontrava no estágio fenológico V3 em 22/11/2021, confirmando que o sinistro ocorreu durante o período de cobertura. Alegou, ainda, a existência de disposições contraditórias na apólice quanto ao início da cobertura, as quais deveriam ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a natureza adesiva do contrato e a violação dos deveres de informação, transparência e boa- fé objetiva. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula 16.2 e de outras disposições eventualmente abusivas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 130.867,52 a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Requereu, ainda, a condenaçãoda seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 32.1). No mov. 34.1, Newe Seguros S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de que a cláusula de eleição de foro estabeleceria a competência da comarca da capital do Estado de domicílio do segurado. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando que a apólice indicava a Cooperativa de Crédito Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ como beneficiária de eventual indenização e que o autor não comprovou a quitação das obrigações a ela vinculadas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o seguro foi contratado como insumo destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial rural e de que o autor seria produtor experiente, sem vulnerabilidade técnica ou econômica perante a seguradora. Afirmou que a negativa foi regular, pois a vigência da apólice, compreendida entre 18/09/2021 e 18/03/2022, não se confundiria com o período de cobertura do risco. Sustentou que, nos termos da cláusula 16.2, a cobertura básica para a cultura de soja somente teria início quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio. Segundo as informações prestadas pelo próprio autor durante as vistorias, o replantio ocorreu nos dias 27 e 28/10/2021 e a estiagem teve início em 10/11/2021, quando a cultura ainda se encontrava em estágio anterior ao início da cobertura.Asseverou que a cobertura adicional de replantio abrangia apenas prejuízos causados por granizo, chuva excessiva e tromba- d’água, não alcançando danos decorrentes de estiagem. Acrescentou que as vistorias identificaram quebra acentuada de produção, falhas de estande e utilização de quantidade de plantas inferior à recomendada, circunstâncias não cobertas e que teriam contribuído para a redução da produtividade. Subsidiariamente, defendeu que eventual indenização deveria observar a fórmula contratual, o limite máximo indenizável, o efetivo custo de produção e a dedução dos prejuízos relacionados a riscos não cobertos, especialmente as falhas de estande. Sustentou, ainda, que eventual pagamento deveria ser destinado à beneficiária indicada na apólice. Impugnou os consectários pretendidos e requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 34.2/34.18. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 37.1. Determinada a especificação das provas (mov. 39.1), o autor, no mov. 42.1, reiterou que a estiagem ocorreu somente em dezembro de 2021, quando a lavoura já se encontrava em estágio reprodutivo e sob cobertura securitária. Destacou que os laudos elaborados pelo profissional designado pela seguradora registraram que a cultura estava no estágio V3 em 22/11/2021 e que foi atingida pela seca no estágio R5. Defendeu a desnecessidade de perícia e requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos ou supervenientes e a designação de audiência de instrução. No mov. 43.1, a ré reiterou as teses defensivas e esclareceu que a referência à cultura de milho na contestação decorreu de erromaterial, pois a lavoura segurada era de soja. Sustentou que a cultura ainda não havia alcançado o estágio fenológico necessário ao início da cobertura quando começou a estiagem e que foram constatadas falhas de estande estimadas em 12,70%, decorrentes da utilização de quantidade de plantas inferior à recomendada. Requereu a produção de provas oral, documental e pericial, além da expedição de ofícios ao INMET e à EMBRAPA. No mov. 47.1, foram rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse processual, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos. Diante da hipossuficiência técnica do autor, foi invertido parcialmente o ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária em relação à alegada abusividade da cláusula. Foram deferidas as provas pericial, documental e testemunhal, com a nomeação do engenheiro agrônomo Ederson Luiz Laurindo como perito e a atribuição à requerida do adiantamento dos honorários periciais. No mov. 86.1, foi acolhido parcialmente o pedido de ajuste da decisão saneadora, determinando-se a expedição de ofícios ao INMET e à EMBRAPA para confirmação das datas do plantio e do início da estiagem. Foi rejeitada a impugnação da requerida aos honorários periciais e acolhida a proposta apresentada pelo perito no mov. 52.1. No mov. 99.1, a requerida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do mov. 86.1 e requereu sua reconsideração. O acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0128621- 57.2024.8.16.0000 foi juntado no mov. 121. No mov. 152.1, diante da manifestação do perito anteriormente nomeado, foi designado, em substituição, o engenheiro agrônomoGabriel Zeni, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. O laudo pericial foi juntado no mov. 188.1 e complementado no mov. 200.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 222.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 226.1 e 232.1. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se a verificar se a estiagem que atingiu a lavoura de soja do autor ocorreu durante o período de cobertura da apólice nº 10001010036703, se foram observadas as condições contratuais para o pagamento da indenização e se eventuais falhas de estande ou de manejo justificam a negativa ou a redução da cobertura securitária. É incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro agrícola destinado à safra de soja de 2021/2022, cultivada em área de 39,56 hectares no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR. A apólice nº 10001010036703, juntada no mov. 1.5, estabeleceu produtividade garantida de 2.651,40 kg por hectare, equivalente a 44,19 sacas por hectare, preço de R$ 100,00 por saca e limite máximo de indenização de R$ 174.833,84. Entre os riscos cobertos estava expressamente prevista a estiagem. Antes do exame da cobertura securitária, cumpre analisar a titularidade do crédito. A requerida sustentou, inclusive emalegações finais (mov. 232.1), que eventual indenização deveria ser paga à Cooperativa de Crédito Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, indicada como beneficiária da apólice, pois o autor não teria comprovado a quitação da operação garantida. A alegação não procede. Isso porque a declaração juntada no mov. 1.23, emitida pela própria Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, atesta a quitação integral da operação garantida pela apólice nº 10001010036703. No mesmo documento, a cooperativa conferiu plena, geral e irrevogável quitação ao autor e reconheceu sua sub-rogação nos direitos da beneficiária, autorizando-o a reclamar, em nome próprio, a indenização securitária. Desse modo, o autor é titular do crédito e eventual indenização deverá ser paga diretamente a ele. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do granizo em 23/10/2021, que comprometeu a lavoura originalmente implantada. O laudo preliminar de granizo do mov. 1.6 constatou os danos e recomendou o replantio. A seguradora reconheceu a cobertura desse primeiro evento e autorizou o replantio, conforme carta de regulação do mov. 1.10. O autor realizou o replantio integral da área entre os dias 27 e 29/10/2021. A regularidade desse procedimento foi confirmada pela vistoria realizada em 22/11/2021. No laudo final relativo ao granizo, juntado no mov. 1.7, o profissional designado pela própria seguradora registrou que o replantio havia sido realizado em toda a área, que a cultura se encontrava no estágio fenológico V3 e que a lavoura estava “bem conduzida”, apresentava “bom aspecto fitossanitário e bom desenvolvimento”, sob “condições climáticas favoráveis”. Denota-se que o documento foi produzido durante a execução do contrato e antes da controvérsia acerca da cobertura da estiagem. Suas conclusões contrariam tanto a alegação de que a seca já haviacomprometido a cultura em 10/11/2021 quanto a tese de manejo inadequado. Se, em 22/11/2021, a lavoura se encontrava no estágio V3, bem desenvolvida e submetida a condições climáticas favoráveis, não é coerente afirmar que, doze dias antes, já sofria os efeitos de uma estiagem capaz de causar a severa quebra posteriormente verificada. A cláusula 16.2 das condições gerais estabelece que, para a soja, a cobertura se inicia quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio (mov. 1.5). A previsão delimita temporalmente o risco assumido e, considerada isoladamente, não se revela abusiva, pois não elimina a cobertura contratada, mas estabelece marco fenológico objetivo para o seu início. A questão decisiva, portanto, não é a validade abstrata da cláusula, mas se a lavoura já havia ultrapassado esse estágio quando efetivamente sofreu os efeitos danosos da estiagem. No caso, a prova demonstra que a lavoura já havia ultrapassado esse estágio. Embora a ré sustente que a seca teve início em 10/11/2021, essa data consta dos laudos de regulação dos movs. 1.8 e 1.9 como informação relativa ao período geral do evento, não como resultado de exame técnico destinado a identificar o momento em que o déficit hídrico efetivamente passou a causar danos à lavoura. Os próprios formulários esclarecem que informações como as datas de plantio e do evento são prestadas pelo segurado e podem ser alteradas durante a regulação. A ré também argumentou, no mov. 232.1, que essa data foi informada pelo próprio segurado e aceita mediante a assinatura dos laudos. A assinatura, contudo, não confere valor absoluto a todas as informações registradas nem impede a demonstração de que a data lançada correspondia ao início genericamente indicado do evento meteorológico, e não aomomento em que a deficiência hídrica passou a causar danos fisiológicos à cultura. Além disso, os laudos de vistoria e os registros fotográficos juntados pela requerida nos movs. 34.6/34.11 não demonstram danos produzidos antes do início da cobertura. Os documentos de 03/02/2022 e 18/02/2022 registram a morte prematura de folhas e plantas, a má formação das vagens e a intensa redução da produtividade, mas não permitem retroagir esses danos a 10/11/2021. Ao contrário, o laudo de 22/11/2021, juntado no mov. 1.7, registrou a cultura no estágio V3, com bom desenvolvimento, bom aspecto fitossanitário e condições climáticas favoráveis. Não se pode confundir a ausência ou a redução de chuvas com o momento em que se estabeleceu o estresse hídrico capaz de afetar fisiologicamente a cultura. A existência de estiagem meteorológica em determinada região não significa que, desde o primeiro dia de redução das precipitações, o solo tenha perdido toda a reserva hídrica ou que as plantas tenham sofrido danos produtivos. Para a caracterização do sinistro, importa o momento em que o déficit hídrico passou efetivamente a comprometer a cultura segurada. O laudo pericial judicial do mov. 188.1 examinou as datas de plantio, as precipitações anteriores e posteriores ao replantio, as características do solo, a capacidade de armazenamento hídrico e a evolução fenológica da soja. O perito concluiu que o plantio foi realizado dentro da janela prevista pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático e que as precipitações ocorridas após o replantio foram suficientes para permitir a emergência e o desenvolvimento inicial da cultura. Segundo o perito, a lavoura atingiu o estágio V2, correspondente ao primeiro trifólio plenamente desenvolvido, em 17/11/2021. Essa conclusão é corroborada pelo laudo da própria seguradora do mov. 1.7,que, cinco dias depois, em 22/11/2021, registrou a cultura no estágio V3, bem desenvolvida e sob condições climáticas favoráveis. Assim, quando se iniciou o período crítico de deficiência hídrica, a lavoura já havia ultrapassado o marco estabelecido na cláusula 16.2. A perícia apurou que a desestabilização do potencial produtivo começou em 30/11/2021, após a interrupção abrupta das precipitações. O período de estiagem severa prolongou-se durante dezembro, atingindo a cultura na transição para a fase reprodutiva e, posteriormente, nos estágios R1 e R2, de florescimento e formação inicial das vagens, nos quais a demanda hídrica é elevada e a soja apresenta maior vulnerabilidade à falta de água. O perito esclareceu que, embora o solo argiloso possuísse capacidade de armazenamento de água, a ausência prolongada de precipitações, associada ao aumento da demanda hídrica da cultura, ocasionou o esgotamento das reservas entre 17 e 30/12/2021. Concluiu, por isso, que a acentuada quebra de produtividade não decorreu de seca anterior à cobertura, mas de estresse hídrico severo ocorrido depois de a lavoura alcançar o estágio fenológico exigido pela apólice. Os documentos meteorológicos juntados nos movs. 1.13/1.19 confirmam essa cronologia. Os relatórios pluviométricos e os boletins agrometeorológicos demonstram a existência de precipitações após o replantio e a intensificação da estiagem em dezembro de 2021, especialmente na região oeste do Paraná. O boletim de novembro, embora registre precipitações abaixo da média em determinadas localidades, não indica situação incompatível com o desenvolvimento inicial da cultura. Já o boletim de dezembro relata agravamento expressivo da estiagem e prejuízos severos às culturas de soja, milho e feijão, com perdas produtivas irreversíveis.A ata notarial juntada com a impugnação à contestação documenta o conteúdo das fontes eletrônicas e dos registros meteorológicos utilizados pelo autor. Embora a ata comprove a existência e o conteúdo das informações acessadas, e não, isoladamente, a correção científica de todas as conclusões delas extraídas, seus elementos são compatíveis com os boletins agrometeorológicos, com os dados oficiais de precipitação e com a perícia judicial. O Decreto Estadual nº 10.002/2021, juntado no mov. 1.21, reconheceu situação de emergência nas áreas do Paraná atingidas pela estiagem. A Nota Técnica da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, constante do mov. 1.20, também retrata a extensão regional das perdas verificadas na safra 2021/2022. Esses documentos, embora não comprovem isoladamente o dano ocorrido na propriedade do autor, corroboram o cenário climático considerado na perícia e afastam a tentativa de atribuir a baixa produtividade exclusivamente a uma falha particular de manejo. O parecer agrícola elaborado pelo engenheiro agrônomo Vitor Eduardo Postai, juntado no mov. 1.12, chegou à mesma conclusão. Mediante análise das datas de replantio, imagens de satélite, índices pluviométricos e estágios fenológicos, o profissional afirmou que a soja já havia superado o primeiro trifólio em novembro e que os efeitos severos da falta de água ocorreram em dezembro, quando a cultura ingressava na fase reprodutiva. Ainda que se trate de documento produzido por profissional indicado pelo autor, suas conclusões não estão isoladas. Ao contrário, são compatíveis com os boletins meteorológicos, com o laudo de vistoria da própria seguradora do mov. 1.7 e, sobretudo, com a perícia judicial realizada sob o contraditório. Nos esclarecimentos juntados no mov. 200.1, o perito judicial ressaltou ser tecnicamente incompatível afirmar que a secadanosa começou em 10/11/2021 quando, em 22/11/2021, a própria seguradora encontrou a lavoura no estágio V3, com bom desenvolvimento e em condições climáticas favoráveis. Reafirmou que o evento causador da perda ocorreu após o início da cobertura e atingiu a soja nos estágios reprodutivos mais sensíveis. Em audiência de instrução e julgamento, o informante Caio Muriel Sostisso, engenheiro agrônomo, declarou que prestava assistência técnica ao autor e visitava semanalmente as lavouras de seus clientes. Relatou que o plantio inicial ocorreu em setembro de 2021, mas a cultura foi integralmente perdida em razão do granizo de outubro, sendo necessário o replantio. Afirmou que a falta de chuva capaz de prejudicar as lavouras começou em dezembro de 2021 e se prolongou até aproximadamente 10 ou 15 de janeiro de 2022. Segundo o informante, quando a estiagem se estabeleceu, a soja do autor já começava a emitir flores e ingressava na fase reprodutiva. Declarou, ainda, que a propriedade estava situada em uma das regiões mais afetadas, que a seca atingiu todas as lavouras das proximidades e que a produtividade do autor, de aproximadamente dez ou onze sacas por hectare, foi compatível com as perdas verificadas na região. Também afirmou que acompanhou os manejos realizados, que o autor seguia as orientações agronômicas e que não havia problema visível na lavoura além das consequências climáticas. Esclareceu que o autor exerce a agricultura há mais de vinte anos, sempre foi considerado bom produtor e contrata seguro agrícola anualmente. O fato de o informante ter prestado assistência técnica ao autor recomenda que suas declarações sejam valoradas com cautela, como prova informativa. Isso, contudo, não lhes retira a eficácia, especialmenteporque o relato é coerente com os documentos contemporâneos ao sinistro e com as conclusões da perícia judicial. A alegação da requerida de que o autor seria produtor rural experiente e contrataria seguro anualmente não afasta a cobertura. A experiência do segurado pode demonstrar conhecimento geral sobre a atividade agrícola e sobre a existência de condições contratuais, mas não comprova que o sinistro tenha ocorrido antes do período coberto nem autoriza a seguradora a negar indenização por risco expressamente previsto. Ao contrário, a prova demonstra que o autor observou a janela de plantio, realizou o replantio recomendado pela própria seguradora e conduziu adequadamente a lavoura. Também não prospera a alegação de que o custo efetivo de produção teria sido inferior ao declarado e justificaria a perda integral da indenização. A ré não individualizou quais insumos teriam deixado de ser adquiridos ou aplicados, nem demonstrou que eventual diferença de custeio tenha causado a quebra produtiva. A apólice foi emitida com limite máximo de indenização de R$174.833,84 após a análise e a aceitação do risco pela seguradora. Os laudos de acompanhamento não registraram ausência de insumos, falhas fitossanitárias ou descumprimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Ao contrário, a vistoria de 22/11/2021 qualificou a lavoura como bem conduzida. O laudo judicial do mov. 188.1 também consignou que o replantio realizado entre 27 e 28/10/2021 observou a janela prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. A requerida não comprovou a utilização de sementes não validadas, defensivos inadequados ou qualquer outra conduta que tenha alterado substancialmente o risco aceito. Não há, portanto, suporte para a perda da garantia.Não prospera, igualmente, a tese de que a quebra acentuada de produtividade, por ser inferior à média municipal, comprovaria manejo inadequado. A requerida invocou dados de produtividade de 3.471 kg por hectare, mas a perícia esclareceu, no mov. 200.1, que esse número dizia respeito a safras anteriores. Para a safra de 2021/2022, objeto da demanda, a produtividade média da soja no Município de Santa Terezinha de Itaipu foi de aproximadamente 700 kg por hectare, resultado próximo aos 666,55 kg por hectare apurados na lavoura segurada. A proximidade entre a produtividade do autor e a média municipal da mesma safra enfraquece a alegação de que a perda decorreu de falha particular de manejo. Ao contrário, demonstra que a quebra foi regional e compatível com a intensidade da estiagem ocorrida naquele ciclo produtivo. O dado também converge com o depoimento do informante, segundo o qual as lavouras da região apresentaram perdas semelhantes. A ré alegou, ainda, que o autor utilizou somente 244.444 plantas por hectare, quando a recomendação técnica para a cultivar Amambay seria de 280.000 plantas por hectare, o que representaria falha de estande de 12,70% e risco excluído pela cláusula 10.3, IV. Entretanto, na prova pericial, o perito apurou que a recomendação técnica aplicável à cultivar, nas condições edafoclimáticas da área, era de 260.000 plantas por hectare, e não de 280.000. Comparando esse parâmetro com a densidade efetivamente encontrada, de aproximadamente 244.444 plantas por hectare, identificou diferença de 5,98%. O perito também observou que a redução da densidade populacional não explicava a acentuada quebra da safra. Em condições normais, a soja possui capacidade de compensação mediante maior ramificação e produção das plantas remanescentes. No caso, a produtividade extremamente baixa resultou principalmente da estiagem nos estágiosreprodutivos. Ainda assim, por rigor técnico e em observância à fórmula contratual, o especialista considerou a diferença de 5,98% como perda relacionada a risco não coberto e a deduziu do cálculo da indenização. Não há fundamento técnico suficiente para substituir o percentual apurado pelo perito judicial pelos 12,70% defendidos unilateralmente pela requerida. A divergência decorreu do parâmetro populacional adotado, e o perito explicou, no mov. 200.1, as razões agronômicas e normativas pelas quais utilizou a recomendação de 260.000 plantas por hectare. A seguradora não apresentou parecer técnico apto a demonstrar erro na metodologia ou na fonte empregada. Também não se pode atribuir ao autor violação dos deveres previstos nos arts. 765 e 766 do Código Civil, uma vez que não foi comprovada declaração falsa ou omissão intencional de circunstância relevante para a aceitação do risco. A data do replantio, a variedade utilizada, o espaçamento, o desenvolvimento da cultura e a produtividade foram acompanhados por profissionais designados pela própria seguradora. O laudo do mov. 1.7, inclusive, qualificou a lavoura como bem conduzida, com bom aspecto fitossanitário e bom desenvolvimento. A alegação genérica de manejo inadequado, fundada apenas na diferença de produtividade e na densidade populacional, não demonstra dolo ou má-fé do segurado nem autoriza a perda integral da garantia prevista no art. 766 do Código Civil. A perda do direito à indenização exige prova concreta de declaração inexata ou omissão relevante capaz de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio, o que não ocorreu. Nos termos dos arts. 757 e 765 do Código Civil, o segurador, mediante o recebimento do prêmio, assume a obrigação de garantir o interesse legítimo do segurado contra os riscos predeterminados, devendo ambas as partes observar a mais estrita boa-fé durante a formação e a execuçãodo contrato. A estiagem estava expressamente incluída entre os riscos cobertos, e a prova demonstra que seus efeitos danosos ocorreram após o início da cobertura estabelecido na cláusula 16.2. Por sua vez, as cláusulas restritivas inseridas em contrato de adesão devem ser redigidas de maneira clara e interpretadas restritivamente, sem ampliação de exclusões em prejuízo do aderente, conforme os arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não é admissível utilizar a data inicial de um período genericamente indicado no formulário de vistoria para afastar a cobertura quando os demais elementos técnicos demonstram que o dano fisiológico e produtivo se manifestou posteriormente ao marco contratual. Com efeito, o laudo do mov. 188.1 é detalhado, responde aos quesitos relevantes e examina a documentação contratual, os dados meteorológicos, os estágios fenológicos, as características do solo e os índices de produtividade. Os esclarecimentos do mov. 200.1 enfrentaram objetivamente as impugnações da ré. Não há contradição, omissão ou erro técnico capaz de afastar suas conclusões. Com base nos parâmetros da apólice, na produtividade segurada, na produtividade obtida e na dedução de 5,98% correspondente à diferença de estande, o perito apurou indenização de R$128.070,88. O cálculo observa a cláusula 22 das condições contratuais e separa a perda decorrente do risco coberto daquela tecnicamente atribuída a risco não coberto. Embora o autor tenha requerido R$ 130.867,52, deve prevalecer o valor apurado pela perícia judicial, pois elaborado a partir dos critérios contratuais e dos dados técnicos produzidos sob o contraditório. A diferença decorre exclusivamente da dedução da parcela relacionada à falha deestande, não afastando o acolhimento substancial da pretensão principal de recebimento da indenização securitária. A indenização de R$43.708,46 reconhecida em razão do granizo, conforme carta do mov. 1.10, dizia respeito à cobertura adicional de replantio. O sinistro discutido nesta demanda corresponde à cobertura básica por estiagem, com limite próprio de R$174.833,84. Não há demonstração de que o pagamento da cobertura adicional deva ser abatido da indenização relativa à cobertura básica, e o perito expressamente concluiu que o montante de R$128.070,88 respeita o limite contratual aplicável. Consequentemente, deve ser acolhida a pretensão de cobrança, para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária de R$128.070,88, valor apurado no mov. 188.1 segundo os parâmetros da apólice e mantido após os esclarecimentos do mov. 200.1. Nesse contexto, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$128.070,88 (cento e vinte e oito mil e setenta reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização securitária. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a contratação do seguro, conforme a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Até 27/08/2024, a correção monetária observará o INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA e os juros corresponderão à taxa legal prevista noart. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Considero mínima a sucumbência do autor, Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a relevante complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO YASUO IKEGAMI
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS
OAB: 72134/PR
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO
OAB: 71771/PR
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO
OAB: 71386/PR
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN
OAB: 99534/PR
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0003504-97.2023.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0003504- 97.2023.8.16.0030 de ação de cobrança de indenização securitária, em que é autor MARIO YASUO IKEGAMI e ré NEWE SEGUROS S/A, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA POR ESTIAGEM. ESTÁGIO FENOLÓGICO PARA INÍCIO DA COBERTURA. REPLANTIO APÓS GRANIZO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. MARCO TEMPORAL DO SINISTRO. ANÁLISE TÉCNICA DO DESENVOLVIMENTO DA LAVOURA. PROVA PERICIAL. DADOS METEOROLÓGICOS E BOLETINS AGROMETEOROLÓGICOS. LAUDOS DE VISTORIA. ESTIAGEM METEOROLÓGICA VERSUS DANO PRODUTIVO. FALHAS DE ESTANDE E DENSIDADE POPULACIONAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE RISCOS NÃO COBERTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TITULARIDADE DO CRÉDITO E QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO GARANTIDA. PROCEDIMENTOS DE REPLANTIO E MANEJO AGRÍCOLA. PRODUÇÃO REGIONAL E PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por agricultor contra seguradora, em razão da negativa de pagamento de indenização referente à cobertura por estiagem na safra de soja 2021/2022, alegando que os danos ocorreram durante o período de cobertura previsto na apólice, enquanto a seguradora sustentou que os prejuízos surgiram antes do início da cobertura contratual e que haveria falhas de manejo que justificariam a recusa ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a estiagem que atingiu a lavoura de soja do autor ocorreu durante o período de cobertura da apólice securitária, se foram observadas as condições contratuais para o pagamento da indenização e se eventuais falhas de estande ou manejo justificam a negativa ou redução da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial e os laudos técnicos demonstraram que a estiagem que causou os danos à lavoura ocorreu após a lavoura atingir o estágio fenológico exigido para início da cobertura pela apólice, afastando a tese da seguradora de que o sinistro teria ocorrido antes do período de cobertura. 4. A lavoura foi replantada conforme recomendação da seguradora e estava bem conduzida, com bom desenvolvimento e sob condições climáticas favoráveis em vistoria realizada após o replantio, não havendo comprovação de manejo inadequado ou falhas que justifiquem a negativa da indenização. 5. A diferença na densidade populacional de plantas, apontada como falha de estande pela seguradora, foi inferior à alegada e não explica a quebra acentuada da produtividade, sendo deduzida parcialmente da indenização conforme critérios técnicos e contratuais. 6. A apólice previa expressamente a cobertura para estiagem, e as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e de forma clara, não podendo a seguradora negar a indenização com base em datas genéricas ou informações não técnicas que não comprovem o início do dano antes da cobertura. 7. O autor comprovou a quitação da operação garantida e é titular do crédito, podendo receber diretamente a indenização securitária. 8. A indenização foi calculada conforme os parâmetros contratuais e técnicos, respeitando o limite máximo previsto na apólice, e o pedido foi parcialmente acolhido para pagamento do valor apurado pela perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de cobrança de indenização securitária parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$128.070,88, acrescidos de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: Para fins de cobertura securitária em seguro agrícola, considera-se início doperíodo de cobertura o momento em que 70% da área segurada apresenta o primeiro trifólio, sendo devida indenização quando os danos decorrentes de estiagem ocorrerem após esse estágio fenológico, não podendo a seguradora negar cobertura com base em datas genéricas de início do evento climático sem comprovação técnica do dano anterior ao marco contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 765, 766; CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 632 Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a seguradora deve pagar parte da indenização pedida pelo agricultor, porque ficou comprovado que a seca que prejudicou a plantação de soja aconteceu depois do início da proteção do seguro. A perícia e os documentos mostraram que a lavoura estava bem cuidada e no estágio certo quando a estiagem começou, e que a perda na produção foi causada pela seca, não por erro do agricultor. Por isso, a seguradora deve pagar R$128.070,88, com correção e juros, além de arcar com as despesas do processo e os honorários do advogado. MARIO YASUO IKEGAMI ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de NEWE SEGUROS S/A, ao argumento, em síntese, de que, na condição de agricultor, contratou seguro agrícola, formalizado pela apólice nº 10001010036703, destinado à cobertura da safra de soja de 2021/2022 cultivada no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR. Afirmou que a área segurada correspondia a 39,56 hectares, com produtividade garantida de 44,19 sacas por hectare, valor de R$ 100,00 por saca e limite máximo de indenização de R$174.833,84, estando cobertos, entre outros, os riscos de granizo e estiagem.Sustentou que, após a ocorrência de granizo, foi necessário realizar o replantio da lavoura entre os dias 27 e 29 de outubro de 2021. Posteriormente, a cultura teria sido atingida por prolongada estiagem, que reduziu drasticamente sua produtividade. Alegou que os eventos climáticos e os danos foram constatados em vistorias realizadas por profissionais designados pela própria seguradora, mas, apesar disso, o pagamento da indenização foi integralmente negado sob o fundamento de que os prejuízos teriam ocorrido antes de 70% da área segurada apresentar o primeiro trifólio, período anterior ao início da cobertura previsto na cláusula 16.2 da apólice. Defendeu que a negativa foi indevida, pois o parecer técnico elaborado por engenheiro agrônomo, a análise de imagens de satélite e os dados meteorológicos demonstrariam que a estiagem somente se iniciou nos primeiros dias de dezembro de 2021, quando as plantas já haviam apresentado o primeiro trifólio. Asseverou que a própria vistoria da seguradora indicou que a cultura se encontrava no estágio fenológico V3 em 22/11/2021, confirmando que o sinistro ocorreu durante o período de cobertura. Alegou, ainda, a existência de disposições contraditórias na apólice quanto ao início da cobertura, as quais deveriam ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a natureza adesiva do contrato e a violação dos deveres de informação, transparência e boa- fé objetiva. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula 16.2 e de outras disposições eventualmente abusivas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 130.867,52 a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Requereu, ainda, a condenaçãoda seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 32.1). No mov. 34.1, Newe Seguros S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de que a cláusula de eleição de foro estabeleceria a competência da comarca da capital do Estado de domicílio do segurado. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando que a apólice indicava a Cooperativa de Crédito Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ como beneficiária de eventual indenização e que o autor não comprovou a quitação das obrigações a ela vinculadas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o seguro foi contratado como insumo destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial rural e de que o autor seria produtor experiente, sem vulnerabilidade técnica ou econômica perante a seguradora. Afirmou que a negativa foi regular, pois a vigência da apólice, compreendida entre 18/09/2021 e 18/03/2022, não se confundiria com o período de cobertura do risco. Sustentou que, nos termos da cláusula 16.2, a cobertura básica para a cultura de soja somente teria início quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio. Segundo as informações prestadas pelo próprio autor durante as vistorias, o replantio ocorreu nos dias 27 e 28/10/2021 e a estiagem teve início em 10/11/2021, quando a cultura ainda se encontrava em estágio anterior ao início da cobertura.Asseverou que a cobertura adicional de replantio abrangia apenas prejuízos causados por granizo, chuva excessiva e tromba- d’água, não alcançando danos decorrentes de estiagem. Acrescentou que as vistorias identificaram quebra acentuada de produção, falhas de estande e utilização de quantidade de plantas inferior à recomendada, circunstâncias não cobertas e que teriam contribuído para a redução da produtividade. Subsidiariamente, defendeu que eventual indenização deveria observar a fórmula contratual, o limite máximo indenizável, o efetivo custo de produção e a dedução dos prejuízos relacionados a riscos não cobertos, especialmente as falhas de estande. Sustentou, ainda, que eventual pagamento deveria ser destinado à beneficiária indicada na apólice. Impugnou os consectários pretendidos e requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 34.2/34.18. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 37.1. Determinada a especificação das provas (mov. 39.1), o autor, no mov. 42.1, reiterou que a estiagem ocorreu somente em dezembro de 2021, quando a lavoura já se encontrava em estágio reprodutivo e sob cobertura securitária. Destacou que os laudos elaborados pelo profissional designado pela seguradora registraram que a cultura estava no estágio V3 em 22/11/2021 e que foi atingida pela seca no estágio R5. Defendeu a desnecessidade de perícia e requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos ou supervenientes e a designação de audiência de instrução. No mov. 43.1, a ré reiterou as teses defensivas e esclareceu que a referência à cultura de milho na contestação decorreu de erromaterial, pois a lavoura segurada era de soja. Sustentou que a cultura ainda não havia alcançado o estágio fenológico necessário ao início da cobertura quando começou a estiagem e que foram constatadas falhas de estande estimadas em 12,70%, decorrentes da utilização de quantidade de plantas inferior à recomendada. Requereu a produção de provas oral, documental e pericial, além da expedição de ofícios ao INMET e à EMBRAPA. No mov. 47.1, foram rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse processual, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos. Diante da hipossuficiência técnica do autor, foi invertido parcialmente o ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária em relação à alegada abusividade da cláusula. Foram deferidas as provas pericial, documental e testemunhal, com a nomeação do engenheiro agrônomo Ederson Luiz Laurindo como perito e a atribuição à requerida do adiantamento dos honorários periciais. No mov. 86.1, foi acolhido parcialmente o pedido de ajuste da decisão saneadora, determinando-se a expedição de ofícios ao INMET e à EMBRAPA para confirmação das datas do plantio e do início da estiagem. Foi rejeitada a impugnação da requerida aos honorários periciais e acolhida a proposta apresentada pelo perito no mov. 52.1. No mov. 99.1, a requerida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do mov. 86.1 e requereu sua reconsideração. O acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0128621- 57.2024.8.16.0000 foi juntado no mov. 121. No mov. 152.1, diante da manifestação do perito anteriormente nomeado, foi designado, em substituição, o engenheiro agrônomoGabriel Zeni, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. O laudo pericial foi juntado no mov. 188.1 e complementado no mov. 200.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 222.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 226.1 e 232.1. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se a verificar se a estiagem que atingiu a lavoura de soja do autor ocorreu durante o período de cobertura da apólice nº 10001010036703, se foram observadas as condições contratuais para o pagamento da indenização e se eventuais falhas de estande ou de manejo justificam a negativa ou a redução da cobertura securitária. É incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro agrícola destinado à safra de soja de 2021/2022, cultivada em área de 39,56 hectares no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR. A apólice nº 10001010036703, juntada no mov. 1.5, estabeleceu produtividade garantida de 2.651,40 kg por hectare, equivalente a 44,19 sacas por hectare, preço de R$ 100,00 por saca e limite máximo de indenização de R$ 174.833,84. Entre os riscos cobertos estava expressamente prevista a estiagem. Antes do exame da cobertura securitária, cumpre analisar a titularidade do crédito. A requerida sustentou, inclusive emalegações finais (mov. 232.1), que eventual indenização deveria ser paga à Cooperativa de Crédito Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, indicada como beneficiária da apólice, pois o autor não teria comprovado a quitação da operação garantida. A alegação não procede. Isso porque a declaração juntada no mov. 1.23, emitida pela própria Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, atesta a quitação integral da operação garantida pela apólice nº 10001010036703. No mesmo documento, a cooperativa conferiu plena, geral e irrevogável quitação ao autor e reconheceu sua sub-rogação nos direitos da beneficiária, autorizando-o a reclamar, em nome próprio, a indenização securitária. Desse modo, o autor é titular do crédito e eventual indenização deverá ser paga diretamente a ele. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do granizo em 23/10/2021, que comprometeu a lavoura originalmente implantada. O laudo preliminar de granizo do mov. 1.6 constatou os danos e recomendou o replantio. A seguradora reconheceu a cobertura desse primeiro evento e autorizou o replantio, conforme carta de regulação do mov. 1.10. O autor realizou o replantio integral da área entre os dias 27 e 29/10/2021. A regularidade desse procedimento foi confirmada pela vistoria realizada em 22/11/2021. No laudo final relativo ao granizo, juntado no mov. 1.7, o profissional designado pela própria seguradora registrou que o replantio havia sido realizado em toda a área, que a cultura se encontrava no estágio fenológico V3 e que a lavoura estava “bem conduzida”, apresentava “bom aspecto fitossanitário e bom desenvolvimento”, sob “condições climáticas favoráveis”. Denota-se que o documento foi produzido durante a execução do contrato e antes da controvérsia acerca da cobertura da estiagem. Suas conclusões contrariam tanto a alegação de que a seca já haviacomprometido a cultura em 10/11/2021 quanto a tese de manejo inadequado. Se, em 22/11/2021, a lavoura se encontrava no estágio V3, bem desenvolvida e submetida a condições climáticas favoráveis, não é coerente afirmar que, doze dias antes, já sofria os efeitos de uma estiagem capaz de causar a severa quebra posteriormente verificada. A cláusula 16.2 das condições gerais estabelece que, para a soja, a cobertura se inicia quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio (mov. 1.5). A previsão delimita temporalmente o risco assumido e, considerada isoladamente, não se revela abusiva, pois não elimina a cobertura contratada, mas estabelece marco fenológico objetivo para o seu início. A questão decisiva, portanto, não é a validade abstrata da cláusula, mas se a lavoura já havia ultrapassado esse estágio quando efetivamente sofreu os efeitos danosos da estiagem. No caso, a prova demonstra que a lavoura já havia ultrapassado esse estágio. Embora a ré sustente que a seca teve início em 10/11/2021, essa data consta dos laudos de regulação dos movs. 1.8 e 1.9 como informação relativa ao período geral do evento, não como resultado de exame técnico destinado a identificar o momento em que o déficit hídrico efetivamente passou a causar danos à lavoura. Os próprios formulários esclarecem que informações como as datas de plantio e do evento são prestadas pelo segurado e podem ser alteradas durante a regulação. A ré também argumentou, no mov. 232.1, que essa data foi informada pelo próprio segurado e aceita mediante a assinatura dos laudos. A assinatura, contudo, não confere valor absoluto a todas as informações registradas nem impede a demonstração de que a data lançada correspondia ao início genericamente indicado do evento meteorológico, e não aomomento em que a deficiência hídrica passou a causar danos fisiológicos à cultura. Além disso, os laudos de vistoria e os registros fotográficos juntados pela requerida nos movs. 34.6/34.11 não demonstram danos produzidos antes do início da cobertura. Os documentos de 03/02/2022 e 18/02/2022 registram a morte prematura de folhas e plantas, a má formação das vagens e a intensa redução da produtividade, mas não permitem retroagir esses danos a 10/11/2021. Ao contrário, o laudo de 22/11/2021, juntado no mov. 1.7, registrou a cultura no estágio V3, com bom desenvolvimento, bom aspecto fitossanitário e condições climáticas favoráveis. Não se pode confundir a ausência ou a redução de chuvas com o momento em que se estabeleceu o estresse hídrico capaz de afetar fisiologicamente a cultura. A existência de estiagem meteorológica em determinada região não significa que, desde o primeiro dia de redução das precipitações, o solo tenha perdido toda a reserva hídrica ou que as plantas tenham sofrido danos produtivos. Para a caracterização do sinistro, importa o momento em que o déficit hídrico passou efetivamente a comprometer a cultura segurada. O laudo pericial judicial do mov. 188.1 examinou as datas de plantio, as precipitações anteriores e posteriores ao replantio, as características do solo, a capacidade de armazenamento hídrico e a evolução fenológica da soja. O perito concluiu que o plantio foi realizado dentro da janela prevista pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático e que as precipitações ocorridas após o replantio foram suficientes para permitir a emergência e o desenvolvimento inicial da cultura. Segundo o perito, a lavoura atingiu o estágio V2, correspondente ao primeiro trifólio plenamente desenvolvido, em 17/11/2021. Essa conclusão é corroborada pelo laudo da própria seguradora do mov. 1.7,que, cinco dias depois, em 22/11/2021, registrou a cultura no estágio V3, bem desenvolvida e sob condições climáticas favoráveis. Assim, quando se iniciou o período crítico de deficiência hídrica, a lavoura já havia ultrapassado o marco estabelecido na cláusula 16.2. A perícia apurou que a desestabilização do potencial produtivo começou em 30/11/2021, após a interrupção abrupta das precipitações. O período de estiagem severa prolongou-se durante dezembro, atingindo a cultura na transição para a fase reprodutiva e, posteriormente, nos estágios R1 e R2, de florescimento e formação inicial das vagens, nos quais a demanda hídrica é elevada e a soja apresenta maior vulnerabilidade à falta de água. O perito esclareceu que, embora o solo argiloso possuísse capacidade de armazenamento de água, a ausência prolongada de precipitações, associada ao aumento da demanda hídrica da cultura, ocasionou o esgotamento das reservas entre 17 e 30/12/2021. Concluiu, por isso, que a acentuada quebra de produtividade não decorreu de seca anterior à cobertura, mas de estresse hídrico severo ocorrido depois de a lavoura alcançar o estágio fenológico exigido pela apólice. Os documentos meteorológicos juntados nos movs. 1.13/1.19 confirmam essa cronologia. Os relatórios pluviométricos e os boletins agrometeorológicos demonstram a existência de precipitações após o replantio e a intensificação da estiagem em dezembro de 2021, especialmente na região oeste do Paraná. O boletim de novembro, embora registre precipitações abaixo da média em determinadas localidades, não indica situação incompatível com o desenvolvimento inicial da cultura. Já o boletim de dezembro relata agravamento expressivo da estiagem e prejuízos severos às culturas de soja, milho e feijão, com perdas produtivas irreversíveis.A ata notarial juntada com a impugnação à contestação documenta o conteúdo das fontes eletrônicas e dos registros meteorológicos utilizados pelo autor. Embora a ata comprove a existência e o conteúdo das informações acessadas, e não, isoladamente, a correção científica de todas as conclusões delas extraídas, seus elementos são compatíveis com os boletins agrometeorológicos, com os dados oficiais de precipitação e com a perícia judicial. O Decreto Estadual nº 10.002/2021, juntado no mov. 1.21, reconheceu situação de emergência nas áreas do Paraná atingidas pela estiagem. A Nota Técnica da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, constante do mov. 1.20, também retrata a extensão regional das perdas verificadas na safra 2021/2022. Esses documentos, embora não comprovem isoladamente o dano ocorrido na propriedade do autor, corroboram o cenário climático considerado na perícia e afastam a tentativa de atribuir a baixa produtividade exclusivamente a uma falha particular de manejo. O parecer agrícola elaborado pelo engenheiro agrônomo Vitor Eduardo Postai, juntado no mov. 1.12, chegou à mesma conclusão. Mediante análise das datas de replantio, imagens de satélite, índices pluviométricos e estágios fenológicos, o profissional afirmou que a soja já havia superado o primeiro trifólio em novembro e que os efeitos severos da falta de água ocorreram em dezembro, quando a cultura ingressava na fase reprodutiva. Ainda que se trate de documento produzido por profissional indicado pelo autor, suas conclusões não estão isoladas. Ao contrário, são compatíveis com os boletins meteorológicos, com o laudo de vistoria da própria seguradora do mov. 1.7 e, sobretudo, com a perícia judicial realizada sob o contraditório. Nos esclarecimentos juntados no mov. 200.1, o perito judicial ressaltou ser tecnicamente incompatível afirmar que a secadanosa começou em 10/11/2021 quando, em 22/11/2021, a própria seguradora encontrou a lavoura no estágio V3, com bom desenvolvimento e em condições climáticas favoráveis. Reafirmou que o evento causador da perda ocorreu após o início da cobertura e atingiu a soja nos estágios reprodutivos mais sensíveis. Em audiência de instrução e julgamento, o informante Caio Muriel Sostisso, engenheiro agrônomo, declarou que prestava assistência técnica ao autor e visitava semanalmente as lavouras de seus clientes. Relatou que o plantio inicial ocorreu em setembro de 2021, mas a cultura foi integralmente perdida em razão do granizo de outubro, sendo necessário o replantio. Afirmou que a falta de chuva capaz de prejudicar as lavouras começou em dezembro de 2021 e se prolongou até aproximadamente 10 ou 15 de janeiro de 2022. Segundo o informante, quando a estiagem se estabeleceu, a soja do autor já começava a emitir flores e ingressava na fase reprodutiva. Declarou, ainda, que a propriedade estava situada em uma das regiões mais afetadas, que a seca atingiu todas as lavouras das proximidades e que a produtividade do autor, de aproximadamente dez ou onze sacas por hectare, foi compatível com as perdas verificadas na região. Também afirmou que acompanhou os manejos realizados, que o autor seguia as orientações agronômicas e que não havia problema visível na lavoura além das consequências climáticas. Esclareceu que o autor exerce a agricultura há mais de vinte anos, sempre foi considerado bom produtor e contrata seguro agrícola anualmente. O fato de o informante ter prestado assistência técnica ao autor recomenda que suas declarações sejam valoradas com cautela, como prova informativa. Isso, contudo, não lhes retira a eficácia, especialmenteporque o relato é coerente com os documentos contemporâneos ao sinistro e com as conclusões da perícia judicial. A alegação da requerida de que o autor seria produtor rural experiente e contrataria seguro anualmente não afasta a cobertura. A experiência do segurado pode demonstrar conhecimento geral sobre a atividade agrícola e sobre a existência de condições contratuais, mas não comprova que o sinistro tenha ocorrido antes do período coberto nem autoriza a seguradora a negar indenização por risco expressamente previsto. Ao contrário, a prova demonstra que o autor observou a janela de plantio, realizou o replantio recomendado pela própria seguradora e conduziu adequadamente a lavoura. Também não prospera a alegação de que o custo efetivo de produção teria sido inferior ao declarado e justificaria a perda integral da indenização. A ré não individualizou quais insumos teriam deixado de ser adquiridos ou aplicados, nem demonstrou que eventual diferença de custeio tenha causado a quebra produtiva. A apólice foi emitida com limite máximo de indenização de R$174.833,84 após a análise e a aceitação do risco pela seguradora. Os laudos de acompanhamento não registraram ausência de insumos, falhas fitossanitárias ou descumprimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Ao contrário, a vistoria de 22/11/2021 qualificou a lavoura como bem conduzida. O laudo judicial do mov. 188.1 também consignou que o replantio realizado entre 27 e 28/10/2021 observou a janela prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. A requerida não comprovou a utilização de sementes não validadas, defensivos inadequados ou qualquer outra conduta que tenha alterado substancialmente o risco aceito. Não há, portanto, suporte para a perda da garantia.Não prospera, igualmente, a tese de que a quebra acentuada de produtividade, por ser inferior à média municipal, comprovaria manejo inadequado. A requerida invocou dados de produtividade de 3.471 kg por hectare, mas a perícia esclareceu, no mov. 200.1, que esse número dizia respeito a safras anteriores. Para a safra de 2021/2022, objeto da demanda, a produtividade média da soja no Município de Santa Terezinha de Itaipu foi de aproximadamente 700 kg por hectare, resultado próximo aos 666,55 kg por hectare apurados na lavoura segurada. A proximidade entre a produtividade do autor e a média municipal da mesma safra enfraquece a alegação de que a perda decorreu de falha particular de manejo. Ao contrário, demonstra que a quebra foi regional e compatível com a intensidade da estiagem ocorrida naquele ciclo produtivo. O dado também converge com o depoimento do informante, segundo o qual as lavouras da região apresentaram perdas semelhantes. A ré alegou, ainda, que o autor utilizou somente 244.444 plantas por hectare, quando a recomendação técnica para a cultivar Amambay seria de 280.000 plantas por hectare, o que representaria falha de estande de 12,70% e risco excluído pela cláusula 10.3, IV. Entretanto, na prova pericial, o perito apurou que a recomendação técnica aplicável à cultivar, nas condições edafoclimáticas da área, era de 260.000 plantas por hectare, e não de 280.000. Comparando esse parâmetro com a densidade efetivamente encontrada, de aproximadamente 244.444 plantas por hectare, identificou diferença de 5,98%. O perito também observou que a redução da densidade populacional não explicava a acentuada quebra da safra. Em condições normais, a soja possui capacidade de compensação mediante maior ramificação e produção das plantas remanescentes. No caso, a produtividade extremamente baixa resultou principalmente da estiagem nos estágiosreprodutivos. Ainda assim, por rigor técnico e em observância à fórmula contratual, o especialista considerou a diferença de 5,98% como perda relacionada a risco não coberto e a deduziu do cálculo da indenização. Não há fundamento técnico suficiente para substituir o percentual apurado pelo perito judicial pelos 12,70% defendidos unilateralmente pela requerida. A divergência decorreu do parâmetro populacional adotado, e o perito explicou, no mov. 200.1, as razões agronômicas e normativas pelas quais utilizou a recomendação de 260.000 plantas por hectare. A seguradora não apresentou parecer técnico apto a demonstrar erro na metodologia ou na fonte empregada. Também não se pode atribuir ao autor violação dos deveres previstos nos arts. 765 e 766 do Código Civil, uma vez que não foi comprovada declaração falsa ou omissão intencional de circunstância relevante para a aceitação do risco. A data do replantio, a variedade utilizada, o espaçamento, o desenvolvimento da cultura e a produtividade foram acompanhados por profissionais designados pela própria seguradora. O laudo do mov. 1.7, inclusive, qualificou a lavoura como bem conduzida, com bom aspecto fitossanitário e bom desenvolvimento. A alegação genérica de manejo inadequado, fundada apenas na diferença de produtividade e na densidade populacional, não demonstra dolo ou má-fé do segurado nem autoriza a perda integral da garantia prevista no art. 766 do Código Civil. A perda do direito à indenização exige prova concreta de declaração inexata ou omissão relevante capaz de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio, o que não ocorreu. Nos termos dos arts. 757 e 765 do Código Civil, o segurador, mediante o recebimento do prêmio, assume a obrigação de garantir o interesse legítimo do segurado contra os riscos predeterminados, devendo ambas as partes observar a mais estrita boa-fé durante a formação e a execuçãodo contrato. A estiagem estava expressamente incluída entre os riscos cobertos, e a prova demonstra que seus efeitos danosos ocorreram após o início da cobertura estabelecido na cláusula 16.2. Por sua vez, as cláusulas restritivas inseridas em contrato de adesão devem ser redigidas de maneira clara e interpretadas restritivamente, sem ampliação de exclusões em prejuízo do aderente, conforme os arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não é admissível utilizar a data inicial de um período genericamente indicado no formulário de vistoria para afastar a cobertura quando os demais elementos técnicos demonstram que o dano fisiológico e produtivo se manifestou posteriormente ao marco contratual. Com efeito, o laudo do mov. 188.1 é detalhado, responde aos quesitos relevantes e examina a documentação contratual, os dados meteorológicos, os estágios fenológicos, as características do solo e os índices de produtividade. Os esclarecimentos do mov. 200.1 enfrentaram objetivamente as impugnações da ré. Não há contradição, omissão ou erro técnico capaz de afastar suas conclusões. Com base nos parâmetros da apólice, na produtividade segurada, na produtividade obtida e na dedução de 5,98% correspondente à diferença de estande, o perito apurou indenização de R$128.070,88. O cálculo observa a cláusula 22 das condições contratuais e separa a perda decorrente do risco coberto daquela tecnicamente atribuída a risco não coberto. Embora o autor tenha requerido R$ 130.867,52, deve prevalecer o valor apurado pela perícia judicial, pois elaborado a partir dos critérios contratuais e dos dados técnicos produzidos sob o contraditório. A diferença decorre exclusivamente da dedução da parcela relacionada à falha deestande, não afastando o acolhimento substancial da pretensão principal de recebimento da indenização securitária. A indenização de R$43.708,46 reconhecida em razão do granizo, conforme carta do mov. 1.10, dizia respeito à cobertura adicional de replantio. O sinistro discutido nesta demanda corresponde à cobertura básica por estiagem, com limite próprio de R$174.833,84. Não há demonstração de que o pagamento da cobertura adicional deva ser abatido da indenização relativa à cobertura básica, e o perito expressamente concluiu que o montante de R$128.070,88 respeita o limite contratual aplicável. Consequentemente, deve ser acolhida a pretensão de cobrança, para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária de R$128.070,88, valor apurado no mov. 188.1 segundo os parâmetros da apólice e mantido após os esclarecimentos do mov. 200.1. Nesse contexto, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$128.070,88 (cento e vinte e oito mil e setenta reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização securitária. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a contratação do seguro, conforme a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Até 27/08/2024, a correção monetária observará o INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA e os juros corresponderão à taxa legal prevista noart. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Considero mínima a sucumbência do autor, Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a relevante complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito