Detalhe do processo

0003503-43.2023.8.13.0080

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0003503-43.2023.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 094.989.736-10 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia (10425558272) que, no dia 28 de julho de 2021, por volta das 20h10min, na Avenida Doutor João Teixeira Miranda, nº 175, Centro, nesta cidade de Bom Sucesso/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante escalada, um aparelho de telefone celular marca Xiaomi, modelo MI 9T Carbon Black, avaliado em R$ 2.059,00, pertencente à vítima Ana Laura de Almeida Silva. Segundo a exordial, a vítima deixou seu celular sobre a cama e foi tomar banho. Ao retornar, constatou a subtração do bem. Apurou-se que o acusado, que trabalhava como pedreiro em uma obra vizinha, escalou o telhado desta construção para alcançar a janela do quarto da vítima, por onde ingressou e cometeu o furto. O aparelho foi posteriormente encontrado na residência da ex-companheira do denunciado. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial (10425558273), foi recebida em 30 de abril de 2025 (10440342269). O acusado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (10445584961). Durante a audiência de instrução e julgamento (10647088638), foi ouvida a vítima, as testemunhas arroladas e, ao final, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais (10667607278), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando estarem provadas a materialidade, a autoria e a qualificadora da escalada. A Defesa, por sua vez (10673437931), requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao furto, argumentando que os fatos configurariam, no máximo, o crime de receptação. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência que registrou o furto (10425558273, p. 3-5), pelo Boletim de Ocorrência que noticiou a localização do bem (10425558273, p. 22-28), pelo Termo de Restituição (10425558273, p. 14), pela nota fiscal do aparelho (10425558273, p. 13) e pela prova oral colhida. A autoria, embora negada indiretamente pela tese defensiva, é certa e recai sobre o acusado. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera forte presunção de autoria, invertendo-se o ônus probatório e cabendo a ele apresentar uma justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu no presente caso. A vítima, Ana Laura de Almeida Silva, relatou em juízo que deixou o celular na cama, próxima à janela, e, enquanto tomava banho, ouviu um barulho no telhado. Ao sair, o aparelho havia sumido. No dia seguinte, conversou com o réu, que trabalhava na obra ao lado e se mostrou evasivo. Posteriormente, reconheceu seu celular na delegacia, que estava quebrado, o qual fora encontrado com Danilo. A testemunha Gleicimara, ex-companheira do réu, confirmou que a polícia encontrou celulares em sua residência, onde o acusado ainda guardava seus pertences. Confirmou que a polícia foi à sua residência com um mandado e por isso, deixou eles entrarem. Relatou que Danilo costumava chegar com objetos diversos, alegando serem "gratificações" ou pagamentos por serviços. As testemunhas Zildeu Júnior (responsável pela obra) e Michael (colega de trabalho) confirmaram que o réu trabalhava na reforma vizinha à casa da vítima, especificamente na demolição e retirada de telhas, e que possuía as chaves do portão, tendo livre acesso ao local. O depoimento de Zildeu é crucial, pois, embora inicialmente duvidasse da possibilidade de acesso, após vistoria com um investigador, admitiu ter identificado um "degrau" ou "dente" na estrutura que viabilizaria o salto até a janela da vítima, corroborando a dinâmica descrita na denúncia. O argumento defensivo de que a autoria do furto não foi provada e que os fatos se amoldariam ao crime de receptação não se sustenta. O conjunto de provas vai muito além da mera posse do bem. O acusado tinha a oportunidade (trabalhava na obra vizinha, com acesso ao telhado), o meio (a rota de acesso pela janela foi confirmada como possível) e foi encontrado com o bem subtraído. Ao ser interrogado, optou pelo silêncio, abstendo-se de fornecer qualquer explicação que pudesse afastar a presunção de autoria. Assim, os indícios são múltiplos, veementes e convergentes, formando um quadro de certeza moral suficiente para a condenação pelo furto. Da Qualificadora da Escalada A qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) também restou plenamente configurada. A defesa argumenta a indispensabilidade de laudo pericial, nos termos do art. 158 do CPP. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia pode ser suprida por outros meios de prova, como a testemunhal, quando a infração não deixa vestígios permanentes ou se estes desapareceram. No caso, a prova oral é robusta. O relatório de investigação (10425558273, p. 17) descreve a viabilidade do acesso pelo telhado. O depoimento de Zildeu Júnior em juízo foi categórico ao confirmar que, após análise, constatou a existência de um ponto de apoio que tornava o acesso possível. A própria vítima ouviu barulhos no telhado. Fica claro que o réu utilizou via anormal e empregou esforço incomum para ingressar na residência, o que caracteriza a escalada. Portanto, a condenação pela prática do crime de furto qualificado pela escalada é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Primeira Fase: O crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) tem pena prevista de 02 a 08 anos de reclusão. O intervalo de pena é de 6 anos (72 meses). Considerando o acréscimo de 1/8 (9 meses) por circunstância judicial negativa, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (10427754515), não havendo condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. Motivos: O lucro fácil, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. O réu se valeu da condição de trabalhador em uma obra vizinha, abusando da vulnerabilidade gerada pela proximidade e pelo conhecimento, ainda que mínimo, da rotina do local. Tal fato revela maior audácia e merece censura superior. Consequências do Crime: Desfavoráveis. O aparelho celular, embora restituído, foi devolvido quebrado, conforme relatado pela vítima, gerando um prejuízo material adicional que não foi reparado. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), elevo a pena-base em 18 (dezoito) meses (9 meses para cada). Fixo, pois, a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Segunda Fase: Não há agravantes a serem reconhecidas. O réu não confessou o crime, optando pelo silêncio, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. Ausentes outras atenuantes, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, assim, a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, dada a ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Do Regime de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena fixada (superior a 2 anos) e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que fundamentaram a exasperação da pena-base, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. Da Substituição da Pena e do Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, indicando que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, além da pena ser superior a 2 anos, é incabível a suspensão condicional da pena (sursis), conforme art. 77 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido ao processo nesta condição e por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente ao valor do bem na data da avaliação pericial (10428581352), nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ser corrigido monetariamente. Determino a intimação pessoal do sentenciado, devendo constar no mandado eventual interesse de recorrer. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público e o defensor. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução definitiva; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se aos órgãos competentes para atualização dos registros criminais; Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo legal. Após todas as diligências, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO

OAB: 136162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0003503-43.2023.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 094.989.736-10 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia (10425558272) que, no dia 28 de julho de 2021, por volta das 20h10min, na Avenida Doutor João Teixeira Miranda, nº 175, Centro, nesta cidade de Bom Sucesso/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante escalada, um aparelho de telefone celular marca Xiaomi, modelo MI 9T Carbon Black, avaliado em R$ 2.059,00, pertencente à vítima Ana Laura de Almeida Silva. Segundo a exordial, a vítima deixou seu celular sobre a cama e foi tomar banho. Ao retornar, constatou a subtração do bem. Apurou-se que o acusado, que trabalhava como pedreiro em uma obra vizinha, escalou o telhado desta construção para alcançar a janela do quarto da vítima, por onde ingressou e cometeu o furto. O aparelho foi posteriormente encontrado na residência da ex-companheira do denunciado. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial (10425558273), foi recebida em 30 de abril de 2025 (10440342269). O acusado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (10445584961). Durante a audiência de instrução e julgamento (10647088638), foi ouvida a vítima, as testemunhas arroladas e, ao final, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais (10667607278), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando estarem provadas a materialidade, a autoria e a qualificadora da escalada. A Defesa, por sua vez (10673437931), requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao furto, argumentando que os fatos configurariam, no máximo, o crime de receptação. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência que registrou o furto (10425558273, p. 3-5), pelo Boletim de Ocorrência que noticiou a localização do bem (10425558273, p. 22-28), pelo Termo de Restituição (10425558273, p. 14), pela nota fiscal do aparelho (10425558273, p. 13) e pela prova oral colhida. A autoria, embora negada indiretamente pela tese defensiva, é certa e recai sobre o acusado. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera forte presunção de autoria, invertendo-se o ônus probatório e cabendo a ele apresentar uma justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu no presente caso. A vítima, Ana Laura de Almeida Silva, relatou em juízo que deixou o celular na cama, próxima à janela, e, enquanto tomava banho, ouviu um barulho no telhado. Ao sair, o aparelho havia sumido. No dia seguinte, conversou com o réu, que trabalhava na obra ao lado e se mostrou evasivo. Posteriormente, reconheceu seu celular na delegacia, que estava quebrado, o qual fora encontrado com Danilo. A testemunha Gleicimara, ex-companheira do réu, confirmou que a polícia encontrou celulares em sua residência, onde o acusado ainda guardava seus pertences. Confirmou que a polícia foi à sua residência com um mandado e por isso, deixou eles entrarem. Relatou que Danilo costumava chegar com objetos diversos, alegando serem "gratificações" ou pagamentos por serviços. As testemunhas Zildeu Júnior (responsável pela obra) e Michael (colega de trabalho) confirmaram que o réu trabalhava na reforma vizinha à casa da vítima, especificamente na demolição e retirada de telhas, e que possuía as chaves do portão, tendo livre acesso ao local. O depoimento de Zildeu é crucial, pois, embora inicialmente duvidasse da possibilidade de acesso, após vistoria com um investigador, admitiu ter identificado um "degrau" ou "dente" na estrutura que viabilizaria o salto até a janela da vítima, corroborando a dinâmica descrita na denúncia. O argumento defensivo de que a autoria do furto não foi provada e que os fatos se amoldariam ao crime de receptação não se sustenta. O conjunto de provas vai muito além da mera posse do bem. O acusado tinha a oportunidade (trabalhava na obra vizinha, com acesso ao telhado), o meio (a rota de acesso pela janela foi confirmada como possível) e foi encontrado com o bem subtraído. Ao ser interrogado, optou pelo silêncio, abstendo-se de fornecer qualquer explicação que pudesse afastar a presunção de autoria. Assim, os indícios são múltiplos, veementes e convergentes, formando um quadro de certeza moral suficiente para a condenação pelo furto. Da Qualificadora da Escalada A qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) também restou plenamente configurada. A defesa argumenta a indispensabilidade de laudo pericial, nos termos do art. 158 do CPP. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia pode ser suprida por outros meios de prova, como a testemunhal, quando a infração não deixa vestígios permanentes ou se estes desapareceram. No caso, a prova oral é robusta. O relatório de investigação (10425558273, p. 17) descreve a viabilidade do acesso pelo telhado. O depoimento de Zildeu Júnior em juízo foi categórico ao confirmar que, após análise, constatou a existência de um ponto de apoio que tornava o acesso possível. A própria vítima ouviu barulhos no telhado. Fica claro que o réu utilizou via anormal e empregou esforço incomum para ingressar na residência, o que caracteriza a escalada. Portanto, a condenação pela prática do crime de furto qualificado pela escalada é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Primeira Fase: O crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) tem pena prevista de 02 a 08 anos de reclusão. O intervalo de pena é de 6 anos (72 meses). Considerando o acréscimo de 1/8 (9 meses) por circunstância judicial negativa, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (10427754515), não havendo condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. Motivos: O lucro fácil, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. O réu se valeu da condição de trabalhador em uma obra vizinha, abusando da vulnerabilidade gerada pela proximidade e pelo conhecimento, ainda que mínimo, da rotina do local. Tal fato revela maior audácia e merece censura superior. Consequências do Crime: Desfavoráveis. O aparelho celular, embora restituído, foi devolvido quebrado, conforme relatado pela vítima, gerando um prejuízo material adicional que não foi reparado. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), elevo a pena-base em 18 (dezoito) meses (9 meses para cada). Fixo, pois, a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Segunda Fase: Não há agravantes a serem reconhecidas. O réu não confessou o crime, optando pelo silêncio, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. Ausentes outras atenuantes, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, assim, a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, dada a ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Do Regime de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena fixada (superior a 2 anos) e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que fundamentaram a exasperação da pena-base, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. Da Substituição da Pena e do Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, indicando que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, além da pena ser superior a 2 anos, é incabível a suspensão condicional da pena (sursis), conforme art. 77 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido ao processo nesta condição e por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente ao valor do bem na data da avaliação pericial (10428581352), nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ser corrigido monetariamente. Determino a intimação pessoal do sentenciado, devendo constar no mandado eventual interesse de recorrer. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público e o defensor. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução definitiva; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se aos órgãos competentes para atualização dos registros criminais; Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo legal. Após todas as diligências, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso