Detalhe do processo

0003503-25.2021.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MÁRCIA DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de faturamento indevido em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que as partes possuem relação jurídica consumerista através do fornecimento e utilização dos serviços de energia elétrica. Alega a autora que seu consumo de energia girava em torno de R$ 33,45 (trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), porém, observou que a partir de julho de 2020 os valores das faturas enviadas pela ré passaram a ter um aumento considerável, fato que não correspondia com a realidade, visto que não houve qualquer modificação em seus hábitos que pudessem ensejar a elevação do consumo no patamar cobrado. Diz autora que a partir de Julho de 2020 a conta aumentou absurdamente, passando o valor médio para R$ 637,28 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), ou seja, uma aumento de mais de mil por cento. Reclama que entrou em contato com a ré para obter esclarecimentos, porém, a companhia/ré alega que o aumento está em conformidade com a utilização, e que o relógio (medidor de gastos com a luz) não possui nenhuma irregularidade. Requer a gratuidade de justiça; a concessão da tutela de forma antecipada para determinar que a ré se abstenha de cobrar valores que não condizem com seu consumo, requerendo a consignação mensal do valor de R$ 33,45 - trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), confirmando-a por sentença; danos morais; a inversão do ônus da prova; a restituição dos valores pagos pela cobrança a maior. A inicial ie 03/09 veio acompanhada dos documentos ie's 10/47. Gratuidade de justiça deferida através do despacho ie 58/59. No ato, foi determinada a oitiva da parte contrária para decisão sobre o pedido antecipatório. Contestação ie 69/76 refutando as alegações da parte autora, aduzindo que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, confirmadas através de análise, resultando a diligência no sentido de total regularidade das faturas. Aduz que o consumo é linear e que o simples fato de ter havido aumento das faturas de consumo, por si só, não justifica a propositura da demanda, tendo sido demonstrada a regularidade da medição realizada na unidade consumidora (CPC, art. 373, II) enquanto a parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos a contraprova de que a medição estaria, por algum motivo, equivocada (CPC, art. 373, I). Impugna os pedidos e pede a improcedência. Documentos ie's 77/141. Réplica ie 146/149 impugnando a defesa com os mesmo argumentos já expostos na inicial, acrescendo que não foi apresentado documentos que justificassem a abrupta elevação dos valores nas faturas. Reitera o pedido liminar e a procedência dos pedidos contidos na exordial. Saneador ie 152/153 onde foram fixados os pontos controvertidos da lide e indeferida a inversão do ônus da prova. No ato, foi deferida a prova pericial e nomeado técnico e, ainda, indeferido o pedido de tutela antecipada. Laudo pericial ie 197/215, manifestando-se a parte autora através da petição ie 227/233, tendo o Expert prestado os esclarecimentos questionados conforme ie 250/253 e a autora novamente se manifestado (ie 264/265). O perito apresentou complementação de seus esclarecimentos (ie 273/277) e a autora se manifestou no ie 281/282. Decisão ie 285/287 homologando o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória por danos materiais e morais, onde a parte autora alega falha na prestação do serviço consistente na emissão de faturas pela ré em desacordo com seu real consumo. Não havendo preliminares, passo a examinar o mérito. Certo é que estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços e de outro a autora, na qualidade de destinatária final deste serviço e o objeto da relação a existência ou não de cobrança indevida, não resta dúvida, portanto que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço ( art. 14 da lei 8078/90). O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática. Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido. Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito. A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é que houve uma cobrança indevida, fora de seu real consumo. Na verdade, o cerne da presente demanda seria saber se efetivamente houve defeito na prestação dos serviços ou se a ré atuou dentro dos limites impostos pela sua agência reguladora. Após a instrução restou esclarecido que o objeto do pedido, ou seja, a situação fática apresentada na petição inicial como faturamento indevido não apresenta o nexo de causalidade capaz de fazer vingar a pretensão autoral. É importante deixar claro que o consumidor deve demonstrar tão-somente o fato, o dano e o nexo causal, sem que necessite provar a culpa do fornecedor. Apesar da responsabilidade decorrente do defeito de serviço ser objetiva, dispensando o consumidor de comprovar a culpa do fornecedor e transferindo a este último o ônus de comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade nos termos das disposições do art. 14 e de seu § 1o do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova do nexo causal entre o serviço e o prejuízo causado ao consumidor permanece sendo da parte autora, na forma preconizada no artigo 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito da Demandante, não tendo sido na hipótese produzida tal prova. O nexo causal não se encontra materializado porque seria ônus da autora comprovar ainda que minimamente o erro nos faturamentos a partir de julho de 2020, contudo, dos documentos juntados percebe-se que o consumo registrado das faturas posteriores ao mês referido estavam dentro da média de consumo de uma residência comum , onde se consome mais energia nos meses mais quentes e menos energia nos meses que abrangem o inverno e o outono. Certo é que o período anterior não havia registro de consumo regular e as faturas estava zeradas. Para dirimir quaisquer dúvidas foi determinada a realização da prova pericial que comprovou que os registros estavam corretos. Com efeito, extrai-se do laudo pericial (ie 209) que: (...) Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que os valores faturados no período reclamado, são tecnicamente corretos, haja vista que o consumo faturado no período julho/2020 até a presente data, está dentro da média analisada no estudo da perícia. E quanto aos meses anteriores ao período reclamado, não houve cobrança de consumo para a unidade consumidora, essa estava pagando apenas a taxa de disponibilidade do sistema.. (...) . O perito através dos gráficos demonstrativos de consumo (ie's 207/208) evidenciou que os ciclos de consumo posteriores a troca do medidor não possuem discrepância que demonstre erros de medição e que antes do período reclamado a autora pagava apenas pela taxa de disponibilidade do consumo, com consumo de registro zerado. Os valores faturados estão corretos e devidamente dentro das normas estabelecidas pela Aneel, não tendo verificado este juízo qualquer inclusão de valores indevidos nas faturas senão aqueles já explicados. As impugnações da autora ao laudo não vieram respaldadas por provas contrárias e técnicas encontradas pelo Sr. Perito, discordando apenas do faturamento, contudo, evidenciado que foi feito, repita-se, dentro da legalidade. Não quer fazer crer a autora que todos os meses sua fatura contenha o mesmo valor, sendo que uma média, se faz pelos 12 últimos meses de consumo e os 12 posteriores ao perido controvertido em que foram registrados consumos. Este juízo assim como todo o judiciário tem consciência das milhares de ações em face da ré, mas, reconhece também que estamos tratando de contratos de massa para milhões de consumidores sendo nossa a responsabilidade de condenar a ré quando esta efetivamente faltar com o dever de segurança que deve para com todo o consumidor. Não é o caso deste processo onde se vê que a autora quer pagar um valor fixo em suas faturas, sendo certo que o consumo está sendo devidamente registrado pelo medidor que não restou comprovado estar defeituoso. A prova carreada aos autos, portanto forma o convencimento do juízo que a ré não agiu com qualquer defeito na prestação dos seus serviços oferecidos ao autor. Não se materializa nos autos qualquer nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os supostos danos sofridos pelo autor. Desse modo, não restando demonstrado o alegado defeito na prestação do serviço, não há como prosperar a pretensão indenizatória veiculada na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC e revogo a tutela anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente corrigidos da distribuição até o dia do efetivo pagamento. Suspendo, no entanto, a cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que é beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MÁRCIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR DO NASCIMENTO BARCELLOS

OAB: 231186/RJ

THIAGO PEREIRA PEDROSO FLAESCHEN

OAB: 231360/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MÁRCIA DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de faturamento indevido em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que as partes possuem relação jurídica consumerista através do fornecimento e utilização dos serviços de energia elétrica. Alega a autora que seu consumo de energia girava em torno de R$ 33,45 (trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), porém, observou que a partir de julho de 2020 os valores das faturas enviadas pela ré passaram a ter um aumento considerável, fato que não correspondia com a realidade, visto que não houve qualquer modificação em seus hábitos que pudessem ensejar a elevação do consumo no patamar cobrado. Diz autora que a partir de Julho de 2020 a conta aumentou absurdamente, passando o valor médio para R$ 637,28 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), ou seja, uma aumento de mais de mil por cento. Reclama que entrou em contato com a ré para obter esclarecimentos, porém, a companhia/ré alega que o aumento está em conformidade com a utilização, e que o relógio (medidor de gastos com a luz) não possui nenhuma irregularidade. Requer a gratuidade de justiça; a concessão da tutela de forma antecipada para determinar que a ré se abstenha de cobrar valores que não condizem com seu consumo, requerendo a consignação mensal do valor de R$ 33,45 - trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), confirmando-a por sentença; danos morais; a inversão do ônus da prova; a restituição dos valores pagos pela cobrança a maior. A inicial ie 03/09 veio acompanhada dos documentos ie's 10/47. Gratuidade de justiça deferida através do despacho ie 58/59. No ato, foi determinada a oitiva da parte contrária para decisão sobre o pedido antecipatório. Contestação ie 69/76 refutando as alegações da parte autora, aduzindo que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, confirmadas através de análise, resultando a diligência no sentido de total regularidade das faturas. Aduz que o consumo é linear e que o simples fato de ter havido aumento das faturas de consumo, por si só, não justifica a propositura da demanda, tendo sido demonstrada a regularidade da medição realizada na unidade consumidora (CPC, art. 373, II) enquanto a parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos a contraprova de que a medição estaria, por algum motivo, equivocada (CPC, art. 373, I). Impugna os pedidos e pede a improcedência. Documentos ie's 77/141. Réplica ie 146/149 impugnando a defesa com os mesmo argumentos já expostos na inicial, acrescendo que não foi apresentado documentos que justificassem a abrupta elevação dos valores nas faturas. Reitera o pedido liminar e a procedência dos pedidos contidos na exordial. Saneador ie 152/153 onde foram fixados os pontos controvertidos da lide e indeferida a inversão do ônus da prova. No ato, foi deferida a prova pericial e nomeado técnico e, ainda, indeferido o pedido de tutela antecipada. Laudo pericial ie 197/215, manifestando-se a parte autora através da petição ie 227/233, tendo o Expert prestado os esclarecimentos questionados conforme ie 250/253 e a autora novamente se manifestado (ie 264/265). O perito apresentou complementação de seus esclarecimentos (ie 273/277) e a autora se manifestou no ie 281/282. Decisão ie 285/287 homologando o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória por danos materiais e morais, onde a parte autora alega falha na prestação do serviço consistente na emissão de faturas pela ré em desacordo com seu real consumo. Não havendo preliminares, passo a examinar o mérito. Certo é que estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços e de outro a autora, na qualidade de destinatária final deste serviço e o objeto da relação a existência ou não de cobrança indevida, não resta dúvida, portanto que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço ( art. 14 da lei 8078/90). O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática. Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido. Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito. A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é que houve uma cobrança indevida, fora de seu real consumo. Na verdade, o cerne da presente demanda seria saber se efetivamente houve defeito na prestação dos serviços ou se a ré atuou dentro dos limites impostos pela sua agência reguladora. Após a instrução restou esclarecido que o objeto do pedido, ou seja, a situação fática apresentada na petição inicial como faturamento indevido não apresenta o nexo de causalidade capaz de fazer vingar a pretensão autoral. É importante deixar claro que o consumidor deve demonstrar tão-somente o fato, o dano e o nexo causal, sem que necessite provar a culpa do fornecedor. Apesar da responsabilidade decorrente do defeito de serviço ser objetiva, dispensando o consumidor de comprovar a culpa do fornecedor e transferindo a este último o ônus de comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade nos termos das disposições do art. 14 e de seu § 1o do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova do nexo causal entre o serviço e o prejuízo causado ao consumidor permanece sendo da parte autora, na forma preconizada no artigo 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito da Demandante, não tendo sido na hipótese produzida tal prova. O nexo causal não se encontra materializado porque seria ônus da autora comprovar ainda que minimamente o erro nos faturamentos a partir de julho de 2020, contudo, dos documentos juntados percebe-se que o consumo registrado das faturas posteriores ao mês referido estavam dentro da média de consumo de uma residência comum , onde se consome mais energia nos meses mais quentes e menos energia nos meses que abrangem o inverno e o outono. Certo é que o período anterior não havia registro de consumo regular e as faturas estava zeradas. Para dirimir quaisquer dúvidas foi determinada a realização da prova pericial que comprovou que os registros estavam corretos. Com efeito, extrai-se do laudo pericial (ie 209) que: (...) Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que os valores faturados no período reclamado, são tecnicamente corretos, haja vista que o consumo faturado no período julho/2020 até a presente data, está dentro da média analisada no estudo da perícia. E quanto aos meses anteriores ao período reclamado, não houve cobrança de consumo para a unidade consumidora, essa estava pagando apenas a taxa de disponibilidade do sistema.. (...) . O perito através dos gráficos demonstrativos de consumo (ie's 207/208) evidenciou que os ciclos de consumo posteriores a troca do medidor não possuem discrepância que demonstre erros de medição e que antes do período reclamado a autora pagava apenas pela taxa de disponibilidade do consumo, com consumo de registro zerado. Os valores faturados estão corretos e devidamente dentro das normas estabelecidas pela Aneel, não tendo verificado este juízo qualquer inclusão de valores indevidos nas faturas senão aqueles já explicados. As impugnações da autora ao laudo não vieram respaldadas por provas contrárias e técnicas encontradas pelo Sr. Perito, discordando apenas do faturamento, contudo, evidenciado que foi feito, repita-se, dentro da legalidade. Não quer fazer crer a autora que todos os meses sua fatura contenha o mesmo valor, sendo que uma média, se faz pelos 12 últimos meses de consumo e os 12 posteriores ao perido controvertido em que foram registrados consumos. Este juízo assim como todo o judiciário tem consciência das milhares de ações em face da ré, mas, reconhece também que estamos tratando de contratos de massa para milhões de consumidores sendo nossa a responsabilidade de condenar a ré quando esta efetivamente faltar com o dever de segurança que deve para com todo o consumidor. Não é o caso deste processo onde se vê que a autora quer pagar um valor fixo em suas faturas, sendo certo que o consumo está sendo devidamente registrado pelo medidor que não restou comprovado estar defeituoso. A prova carreada aos autos, portanto forma o convencimento do juízo que a ré não agiu com qualquer defeito na prestação dos seus serviços oferecidos ao autor. Não se materializa nos autos qualquer nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os supostos danos sofridos pelo autor. Desse modo, não restando demonstrado o alegado defeito na prestação do serviço, não há como prosperar a pretensão indenizatória veiculada na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC e revogo a tutela anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente corrigidos da distribuição até o dia do efetivo pagamento. Suspendo, no entanto, a cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que é beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.