0003499-23.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003499-23.2021.4.03.6309 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MAGDA LUCIA DE PAULA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, com base no laudo pericial, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de ampliação da condenação por danos materiais, para que abranja a reparação integral do imóvel, e não apenas localizada, bem como para incluir despesas acessórias como aluguel, pintura e limpeza. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da frustração da expectativa de moradia digna e dos riscos à saúde e segurança gerados pelos vícios. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para julgar integralmente procedente o pedido inicial. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que os danos materiais devem se limitar ao apurado na perícia judicial e que a situação configura mero dissabor, inexistindo comprovação de abalo moral indenizável, pois não houve comprometimento da habitabilidade do imóvel. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de condenação da CEF por danos materiais e morais sofridos pela parte autora, em decorrência dos vícios de construção verificados em seu imóvel. A sentença recorrida analisou de forma adequada e precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. O laudo pericial acostado aos autos descreveu, de forma clara, quais os danos encontrados no imóvel da parte autora que podem ser qualificados como vícios de construção, como segue: Assim, deve ser privilegiado o laudo pericial, no que tange à extensão e espécie de danos efetivamente encontrados no imóvel da parte autora, não havendo base probatória para se determinar a condenação da CEF a indenizá-la quanto aos valores que seriam dispendidos com troca de todo o revestimento do imóvel. Quanto a esse último item, aliás, o laudo pericial é bastante claro, inclusive pelas fotografias a ele acostadas, que apenas algumas peças de cerâmica necessitam de efetiva troca. Sendo de pequena monta os reparos a serem feitos no imóvel da parte autora, tampouco há que se falar em condenação da CEF pelos supostos prejuízos acessórios que sofreria com essa reforma, a qual, por óbvio, não incluirá a desocupação do imóvel. Quanto à ocorrência do dano moral, de acordo com tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), somente se verifica na hipótese de constatação de vícios de construção em imóvel, quando os danos deles decorrentes obstarem sua habitabilidade. Confira-se a tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além dos vícios de construção relatados na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado dano de ordem moral à parte autora, sendo certo que tais vícios não obstaram a habitabilidade do imóvel. Assim, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL AFERIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Deve prevalecer o laudo pericial, no ponto em que apurou os danos materiais efetivamente atribuíveis à vícios de construção. 2. Não há presunção do dano moral em decorrência de vícios construtivos encontrados no imóvel. 3. Não tendo sido obstada a habitabilidade do imóvel, e ausentes outros fatos concretos a serem ponderados, não resta caracterizado o dano moral. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGDA LUCIA DE PAULA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003499-23.2021.4.03.6309 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MAGDA LUCIA DE PAULA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, com base no laudo pericial, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de ampliação da condenação por danos materiais, para que abranja a reparação integral do imóvel, e não apenas localizada, bem como para incluir despesas acessórias como aluguel, pintura e limpeza. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da frustração da expectativa de moradia digna e dos riscos à saúde e segurança gerados pelos vícios. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para julgar integralmente procedente o pedido inicial. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que os danos materiais devem se limitar ao apurado na perícia judicial e que a situação configura mero dissabor, inexistindo comprovação de abalo moral indenizável, pois não houve comprometimento da habitabilidade do imóvel. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de condenação da CEF por danos materiais e morais sofridos pela parte autora, em decorrência dos vícios de construção verificados em seu imóvel. A sentença recorrida analisou de forma adequada e precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. O laudo pericial acostado aos autos descreveu, de forma clara, quais os danos encontrados no imóvel da parte autora que podem ser qualificados como vícios de construção, como segue: Assim, deve ser privilegiado o laudo pericial, no que tange à extensão e espécie de danos efetivamente encontrados no imóvel da parte autora, não havendo base probatória para se determinar a condenação da CEF a indenizá-la quanto aos valores que seriam dispendidos com troca de todo o revestimento do imóvel. Quanto a esse último item, aliás, o laudo pericial é bastante claro, inclusive pelas fotografias a ele acostadas, que apenas algumas peças de cerâmica necessitam de efetiva troca. Sendo de pequena monta os reparos a serem feitos no imóvel da parte autora, tampouco há que se falar em condenação da CEF pelos supostos prejuízos acessórios que sofreria com essa reforma, a qual, por óbvio, não incluirá a desocupação do imóvel. Quanto à ocorrência do dano moral, de acordo com tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), somente se verifica na hipótese de constatação de vícios de construção em imóvel, quando os danos deles decorrentes obstarem sua habitabilidade. Confira-se a tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além dos vícios de construção relatados na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado dano de ordem moral à parte autora, sendo certo que tais vícios não obstaram a habitabilidade do imóvel. Assim, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL AFERIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Deve prevalecer o laudo pericial, no ponto em que apurou os danos materiais efetivamente atribuíveis à vícios de construção. 2. Não há presunção do dano moral em decorrência de vícios construtivos encontrados no imóvel. 3. Não tendo sido obstada a habitabilidade do imóvel, e ausentes outros fatos concretos a serem ponderados, não resta caracterizado o dano moral. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão