Detalhe do processo

0003496-37.2022.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003496-37.2022.8.16.0069 Processo: 0003496-37.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$114.454,50 Autor(s): Eugenia Elizabete Echeverria Pacheli representado(a) por ALEXANDRE DIAS BARCELOS FRANCISCO SALES DE LIMA NETO representado(a) por ALEXANDRE DIAS BARCELOS Réu(s): Monte Carlo Comércio de Veículos Ltda STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 316.1, que, diante das impugnações técnicas apresentadas ao laudo pericial, determinou a intimação do expert para prestar esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória por desconsiderar que o juízo deprecado teria homologado o laudo pericial após o decurso do prazo para manifestação das partes, circunstância que teria acarretado a preclusão do direito da ré de formular impugnações e impedido a determinação de novos esclarecimentos. Defende, ainda, que a decisão teria reaberto indevidamente a instrução processual. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão e que o juízo da causa permanece investido de amplos poderes instrutórios para determinar esclarecimentos periciais enquanto não proferida sentença. É o relatório. Decido. 02. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, a parte embargante procura infirmar a conclusão adotada por este Juízo quanto à necessidade de complementação da prova técnica, buscando atribuir efeitos modificativos ao julgado sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Não há omissão. A decisão embargada enfrentou precisamente a questão relevante submetida à apreciação, reconhecendo que as impugnações formuladas ao laudo suscitaram dúvidas técnicas relevantes acerca da suficiência da prova produzida, especialmente quanto à ausência de identificação da causa raiz do defeito, à inexistência de análise de hipóteses alternativas e ao nexo entre as falhas anteriormente registradas e o estado atual do veículo, circunstâncias que justificaram a determinação de esclarecimentos complementares pelo perito, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC. Também não há contradição. A alegação de que a homologação do laudo pelo juízo deprecado impediria qualquer complementação da prova não procede. Conforme consta da própria decisão juntada pela embargante, o magistrado do juízo deprecado expressamente consignou que "o conteúdo da perícia deve ser avaliado na ação principal pelo Juiz Natural da causa", limitando-se a homologar o cumprimento do ato deprecado e a determinar a remessa dos autos ao juízo de origem. A atuação do juízo deprecado restringe-se à prática dos atos processuais objeto da carta precatória, não lhe competindo formar o convencimento definitivo acerca da suficiência da prova ou impedir o exercício dos poderes instrutórios do juízo deprecante. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. De igual modo, o art. 477, §§2º e 3º, do CPC autoriza expressamente a requisição de esclarecimentos ao perito sempre que houver dúvida sobre a prova técnica, providência que pode ser adotada até o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença. Não se verifica qualquer preclusão apta a impedir o exercício desse poder-dever do magistrado. A eventual inércia das partes perante o juízo deprecado não impede que o juiz da causa, destinatário da prova, reconheça posteriormente a necessidade de esclarecimentos destinados ao adequado julgamento da demanda. A produção da prova pericial não pertence às partes, mas ao processo. Assim, inexistindo sentença e persistindo dúvida técnica relevante acerca das conclusões do laudo, mostra-se plenamente legítima a determinação de complementação da prova pericial, providência que prestigia os princípios da busca da verdade possível, do contraditório substancial e da decisão de mérito fundada em cognição exauriente. Na realidade, verifica-se que a pretensão da embargante consiste em obter a reforma da decisão para impedir a produção dos esclarecimentos determinados, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 03. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 316.1. Prossiga-se com o cumprimento da decisão anteriormente proferida, aguardando-se os esclarecimentos periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUGENIA ELIZABETE ECHEVERRIA PACHELI REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE DIAS BARCELOS

Autor FRANCISCO SALES DE LIMA NETO REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE DIAS BARCELOS

Réu MONTE CARLO COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MORAIS NOVO

OAB: 97230/PR

GISELE KARINE COSTA

OAB: 33878/PR

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

ALEXANDRE DIAS BARCELOS

OAB: 77303/PR

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003496-37.2022.8.16.0069 Processo: 0003496-37.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$114.454,50 Autor(s): Eugenia Elizabete Echeverria Pacheli representado(a) por ALEXANDRE DIAS BARCELOS FRANCISCO SALES DE LIMA NETO representado(a) por ALEXANDRE DIAS BARCELOS Réu(s): Monte Carlo Comércio de Veículos Ltda STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 316.1, que, diante das impugnações técnicas apresentadas ao laudo pericial, determinou a intimação do expert para prestar esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória por desconsiderar que o juízo deprecado teria homologado o laudo pericial após o decurso do prazo para manifestação das partes, circunstância que teria acarretado a preclusão do direito da ré de formular impugnações e impedido a determinação de novos esclarecimentos. Defende, ainda, que a decisão teria reaberto indevidamente a instrução processual. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão e que o juízo da causa permanece investido de amplos poderes instrutórios para determinar esclarecimentos periciais enquanto não proferida sentença. É o relatório. Decido. 02. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, a parte embargante procura infirmar a conclusão adotada por este Juízo quanto à necessidade de complementação da prova técnica, buscando atribuir efeitos modificativos ao julgado sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Não há omissão. A decisão embargada enfrentou precisamente a questão relevante submetida à apreciação, reconhecendo que as impugnações formuladas ao laudo suscitaram dúvidas técnicas relevantes acerca da suficiência da prova produzida, especialmente quanto à ausência de identificação da causa raiz do defeito, à inexistência de análise de hipóteses alternativas e ao nexo entre as falhas anteriormente registradas e o estado atual do veículo, circunstâncias que justificaram a determinação de esclarecimentos complementares pelo perito, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC. Também não há contradição. A alegação de que a homologação do laudo pelo juízo deprecado impediria qualquer complementação da prova não procede. Conforme consta da própria decisão juntada pela embargante, o magistrado do juízo deprecado expressamente consignou que "o conteúdo da perícia deve ser avaliado na ação principal pelo Juiz Natural da causa", limitando-se a homologar o cumprimento do ato deprecado e a determinar a remessa dos autos ao juízo de origem. A atuação do juízo deprecado restringe-se à prática dos atos processuais objeto da carta precatória, não lhe competindo formar o convencimento definitivo acerca da suficiência da prova ou impedir o exercício dos poderes instrutórios do juízo deprecante. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. De igual modo, o art. 477, §§2º e 3º, do CPC autoriza expressamente a requisição de esclarecimentos ao perito sempre que houver dúvida sobre a prova técnica, providência que pode ser adotada até o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença. Não se verifica qualquer preclusão apta a impedir o exercício desse poder-dever do magistrado. A eventual inércia das partes perante o juízo deprecado não impede que o juiz da causa, destinatário da prova, reconheça posteriormente a necessidade de esclarecimentos destinados ao adequado julgamento da demanda. A produção da prova pericial não pertence às partes, mas ao processo. Assim, inexistindo sentença e persistindo dúvida técnica relevante acerca das conclusões do laudo, mostra-se plenamente legítima a determinação de complementação da prova pericial, providência que prestigia os princípios da busca da verdade possível, do contraditório substancial e da decisão de mérito fundada em cognição exauriente. Na realidade, verifica-se que a pretensão da embargante consiste em obter a reforma da decisão para impedir a produção dos esclarecimentos determinados, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 03. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 316.1. Prossiga-se com o cumprimento da decisão anteriormente proferida, aguardando-se os esclarecimentos periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito