Detalhe do processo

0003494-56.2017.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003494-56.2017.8.16.0194 DECISÃO 1. O Juízo, pela decisão do mov. 453, determinou, pela última vez, a intimação das partes interessadas para que informassem se ainda existiam, nos empreendimentos, placas cerâmicas assentadas correspondentes exatamente aos modelos objeto da demanda, a fim de viabilizar a retirada de amostras para eventual análise laboratorial. Determinou, ainda, que as partes exercessem o contraditório acerca dos ensaios laboratoriais apresentados pela denunciada, das ressalvas formuladas pelo perito judicial e indicassem se concordavam com o aproveitamento desses ensaios. No mov. 456, a denunciada PBG S/A informou ciência da decisão e reiterou que eventual laboratório responsável pelos ensaios deveria ser obrigatoriamente credenciado pelo INMETRO e observar as normas técnicas da ABNT. Sustentou que a escolha do laboratório dependeria da concordância das partes e, inexistindo consenso, requereu que a indicação fosse realizada pelo perito judicial. Reafirmou, ainda, seu entendimento de que os problemas constatados decorreram de falhas no assentamento das placas, e não de defeito de fabricação. A requerida Irtha sustentou ser plenamente possível a realização da segunda etapa da perícia mediante retirada de placas ainda assentadas nos empreendimentos, comprometendo-se, inclusive, a custear sua retirada e substituição (mov. 457). Alegou que a inexistência de reserva técnica decorreu exclusivamente da conduta da ERBE, responsável pela guarda do material, não podendo tal circunstância inviabilizar a produção da prova. Impugnou o aproveitamento dos ensaios laboratoriais apresentados unilateralmente pela PBG, por ausência de contraditório, defendendo que tais documentos possuem apenas natureza de prova particular. Indicou o Instituto SENAI de Tecnologia em Cerâmica de Criciúma/SC como laboratório apto à realização dos ensaios e requereu o prosseguimento da prova pericial, com a realização dos testes laboratoriais nas placas retiradas dos empreendimentos. No petitório do mov. 458, a requerente ERBE Incorporadora reiterou que a finalidade da prova laboratorial se restringe à apuração de eventual responsabilidade da empresa fabricante denunciada, não sendo cabível rediscutir os fundamentos da denunciação da lide nem ampliar os efeitos da perícia em seu desfavor. Defendeu que o primeiro laudo pericial já evidenciou falhas de assentamento das placas cerâmicas, destacando a ausência de dupla colagem e a necessidade de substituição integral do revestimento. Esclareceu, ainda, que não houve extravio de reserva técnica, mas descarte de pisos anteriormente removidos das unidades por decisão do síndico de outro empreendimento. Ao final, caso fosse determinada nova perícia, ratificou a indicação de seus assistentes técnicos. Por fim, no mov. 459, o Condomínio Residencial Younique informou que ainda existem, no empreendimento, diversos pisos originais da época da entrega da obra, os quais permanecem disponíveis para retirada de amostras, caso o Juízo entenda necessária a realização dos ensaios laboratoriais. Pois bem. Relembro que em ambos os empreendimentos objeto da pretensão dos autos os destacamentos cerâmicos concentram-se nos pisos com especificação BAUHAUS LIME e ECOLÂMINA PÁTINA, da marca Portobello. Foi aventada nos autos a possibilidade de aproveitamento de laudos laboritoriais produzidos pela Portobello, litisdenunciada. Os documentos foram acostados no mov. 448. Analisando de forma geral os dados, verifico que as amostras correspondem aos pisos objeto da demanda: Apesar da identidade entre os modelos, entendo, sobretudo para o resguardo do exercício do contraditório e para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, que razão assiste à Irtha quanto à impossibilidade de aproveitamento para substituir a segunda fase da prova pericial. Isso porque tal providência dependeria da concordância das partes e, sobretudo, da efetiva observância do contraditório. Ocorre que os trabalhos foram encomendados e produzidos unilateralmente pela denunciada, ainda em meados de 2016 e 2017, sem participação das demais partes, sem a oportunidade de questionamento por quesitos e sem acompanhamento sobre amostras que certamente foram provenientes de lotes diversos daqueles efetivamente empregados nos empreendimentos objeto da presente demanda. Devo reconhecer que o Juízo até poderia cogitar da possibilidade de oitiva dos profissionais responsáveis pela realização dos ensaios laboratoriais. Contudo, em vista do lapso temporal transcorrido até o momento de cerca de dez anos é improvável que ainda se recordem, com a precisão necessária, das circunstâncias concretas envolvendo os trabalhos realizados. Considerando o tempo decorrido desde a elaboração dos ensaios, a diversidade dos lotes analisados e a ausência de controle judicial sobre a coleta das amostras, resta prejudicado o exercício do contraditório pela parte interessada, de modo que a perícia não pode ser suprida por tais laudos. Assim, também pelo cenário já delineado no mov. 420, entendo que é mais adequado juridicamente o prosseguimento da segunda fase da prova pericial, com a realização dos ensaios laboratoriais requeridos pela Irtha, mediante retirada de amostras das placas ainda existentes, tal como o informado no petitório do mov. 459. Questões técnicas envolvendo a produção da prova em si e o lapso temporal transcorrido desde a instalação das peças deverão ser aventadas em momento adequado e questionadas por ocasião dos quesitos. Não cabe ao Juízo, no estado atual das coisas, o enfrentamento de tais pontos. Ademais, por razões de equidade na instrução, bem como porque este Juízo, na decisão do mov. 420, já indeferiu o aproveitamento de provas emprestadas produzidas em outros processos, também não há como agora admitir o aproveitamento dos laudos acostados no mov. 457. Há que se assegurar tratamento isonômico às partes, de modo que nenhuma delas seja beneficiada quando lhe convém. 2. Para possibilitar o prosseguimento da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, exerçam o contraditório a respeito da indicação do Instituto SENAI de Tecnologia em Cerâmica em Criciúma/SC, para a confecção dos ensaios (mov. 457). Em colaboração, deverão, de comum acordo, indicar como pretendem materializar a coleta e a remessa das amostras (mov. 459), se haverá indicação de profissional a ser responsável pelo ato ou, então, se a diligência deverá ser cumprida por Auxiliar do Juízo. 3. Feito isso, voltem os autos novamente conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CONDOMíNIO RESIDENCIAL YOUNIQUE

Autor ERBE INCORPORADORA 019 S.A.

Réu IRTHA ENGENHARIA S/A

Réu PBG S/A - PORTOBELLO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM LOPES BASTOS

OAB: 137998/RJ

LUCAS GUIDES LIBARDONI

OAB: 68931/PR

ALCEU RODRIGUES CHAVES

OAB: 29073/PR

LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI

OAB: 40624/PR

ROMILTON DA SILVA MELO

OAB: 189868/RJ

MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 55172/PR

CASSIO SILVA GUIMARÃES NATAL

OAB: 125820/RJ

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

BERNARDO GUEDES RAMINA

OAB: 41442/PR

LUIGI MIRÓ ZILIOTTO

OAB: 41318/PR

LUCIANO HINZ MARAN

OAB: 29381/PR

MARIANO MARTORANO MENEGOTTO

OAB: 15773/SC

VICTOR ALEXANDER MAZURA

OAB: 55098/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003494-56.2017.8.16.0194 DECISÃO 1. O Juízo, pela decisão do mov. 453, determinou, pela última vez, a intimação das partes interessadas para que informassem se ainda existiam, nos empreendimentos, placas cerâmicas assentadas correspondentes exatamente aos modelos objeto da demanda, a fim de viabilizar a retirada de amostras para eventual análise laboratorial. Determinou, ainda, que as partes exercessem o contraditório acerca dos ensaios laboratoriais apresentados pela denunciada, das ressalvas formuladas pelo perito judicial e indicassem se concordavam com o aproveitamento desses ensaios. No mov. 456, a denunciada PBG S/A informou ciência da decisão e reiterou que eventual laboratório responsável pelos ensaios deveria ser obrigatoriamente credenciado pelo INMETRO e observar as normas técnicas da ABNT. Sustentou que a escolha do laboratório dependeria da concordância das partes e, inexistindo consenso, requereu que a indicação fosse realizada pelo perito judicial. Reafirmou, ainda, seu entendimento de que os problemas constatados decorreram de falhas no assentamento das placas, e não de defeito de fabricação. A requerida Irtha sustentou ser plenamente possível a realização da segunda etapa da perícia mediante retirada de placas ainda assentadas nos empreendimentos, comprometendo-se, inclusive, a custear sua retirada e substituição (mov. 457). Alegou que a inexistência de reserva técnica decorreu exclusivamente da conduta da ERBE, responsável pela guarda do material, não podendo tal circunstância inviabilizar a produção da prova. Impugnou o aproveitamento dos ensaios laboratoriais apresentados unilateralmente pela PBG, por ausência de contraditório, defendendo que tais documentos possuem apenas natureza de prova particular. Indicou o Instituto SENAI de Tecnologia em Cerâmica de Criciúma/SC como laboratório apto à realização dos ensaios e requereu o prosseguimento da prova pericial, com a realização dos testes laboratoriais nas placas retiradas dos empreendimentos. No petitório do mov. 458, a requerente ERBE Incorporadora reiterou que a finalidade da prova laboratorial se restringe à apuração de eventual responsabilidade da empresa fabricante denunciada, não sendo cabível rediscutir os fundamentos da denunciação da lide nem ampliar os efeitos da perícia em seu desfavor. Defendeu que o primeiro laudo pericial já evidenciou falhas de assentamento das placas cerâmicas, destacando a ausência de dupla colagem e a necessidade de substituição integral do revestimento. Esclareceu, ainda, que não houve extravio de reserva técnica, mas descarte de pisos anteriormente removidos das unidades por decisão do síndico de outro empreendimento. Ao final, caso fosse determinada nova perícia, ratificou a indicação de seus assistentes técnicos. Por fim, no mov. 459, o Condomínio Residencial Younique informou que ainda existem, no empreendimento, diversos pisos originais da época da entrega da obra, os quais permanecem disponíveis para retirada de amostras, caso o Juízo entenda necessária a realização dos ensaios laboratoriais. Pois bem. Relembro que em ambos os empreendimentos objeto da pretensão dos autos os destacamentos cerâmicos concentram-se nos pisos com especificação BAUHAUS LIME e ECOLÂMINA PÁTINA, da marca Portobello. Foi aventada nos autos a possibilidade de aproveitamento de laudos laboritoriais produzidos pela Portobello, litisdenunciada. Os documentos foram acostados no mov. 448. Analisando de forma geral os dados, verifico que as amostras correspondem aos pisos objeto da demanda: Apesar da identidade entre os modelos, entendo, sobretudo para o resguardo do exercício do contraditório e para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, que razão assiste à Irtha quanto à impossibilidade de aproveitamento para substituir a segunda fase da prova pericial. Isso porque tal providência dependeria da concordância das partes e, sobretudo, da efetiva observância do contraditório. Ocorre que os trabalhos foram encomendados e produzidos unilateralmente pela denunciada, ainda em meados de 2016 e 2017, sem participação das demais partes, sem a oportunidade de questionamento por quesitos e sem acompanhamento sobre amostras que certamente foram provenientes de lotes diversos daqueles efetivamente empregados nos empreendimentos objeto da presente demanda. Devo reconhecer que o Juízo até poderia cogitar da possibilidade de oitiva dos profissionais responsáveis pela realização dos ensaios laboratoriais. Contudo, em vista do lapso temporal transcorrido até o momento de cerca de dez anos é improvável que ainda se recordem, com a precisão necessária, das circunstâncias concretas envolvendo os trabalhos realizados. Considerando o tempo decorrido desde a elaboração dos ensaios, a diversidade dos lotes analisados e a ausência de controle judicial sobre a coleta das amostras, resta prejudicado o exercício do contraditório pela parte interessada, de modo que a perícia não pode ser suprida por tais laudos. Assim, também pelo cenário já delineado no mov. 420, entendo que é mais adequado juridicamente o prosseguimento da segunda fase da prova pericial, com a realização dos ensaios laboratoriais requeridos pela Irtha, mediante retirada de amostras das placas ainda existentes, tal como o informado no petitório do mov. 459. Questões técnicas envolvendo a produção da prova em si e o lapso temporal transcorrido desde a instalação das peças deverão ser aventadas em momento adequado e questionadas por ocasião dos quesitos. Não cabe ao Juízo, no estado atual das coisas, o enfrentamento de tais pontos. Ademais, por razões de equidade na instrução, bem como porque este Juízo, na decisão do mov. 420, já indeferiu o aproveitamento de provas emprestadas produzidas em outros processos, também não há como agora admitir o aproveitamento dos laudos acostados no mov. 457. Há que se assegurar tratamento isonômico às partes, de modo que nenhuma delas seja beneficiada quando lhe convém. 2. Para possibilitar o prosseguimento da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, exerçam o contraditório a respeito da indicação do Instituto SENAI de Tecnologia em Cerâmica em Criciúma/SC, para a confecção dos ensaios (mov. 457). Em colaboração, deverão, de comum acordo, indicar como pretendem materializar a coleta e a remessa das amostras (mov. 459), se haverá indicação de profissional a ser responsável pelo ato ou, então, se a diligência deverá ser cumprida por Auxiliar do Juízo. 3. Feito isso, voltem os autos novamente conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto