Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003494-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0003494-41.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Requerente(s): Sigma Dataserv Informática S.A. Requerido(s): Antoneli Tokarski I - Sigma Dataserv Informática S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 59, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que; a) é necessária a reforma da decisão que autorizou a realização de perícia contábil visando verificar supostas inconsistências financeiras e desvios de gestão, pois o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, sem impugnações formais tempestivas e a manutenção da decisão viola a soberania da Assembleia e a eficácia da novação; b) 35, I, “a”, da Lei 11.101/2005, defendendo que com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial houve a perda de interesse quanto ao pedido de produção de prova e a insistência de credores isolados configura tumulto processual, além da existência de desvio de finalidade ao ser utilizada como meio de persecução penal. Pede a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. II - A Câmara Julgadora decidiu pela necessidade de produção da prova contábil sob a seguinte fundamentação: “(...) Trata-se de perícia contábil, a fim de apurar possíveis irregularidades financeiras na gestão da recuperanda, que tenham o condão de configurar fraudes contra credores. Logo, pelo grau do impacto que os fatos narrados podem trazer ao processo recuperacional, e visando priorizar os princípios basilares da Recuperação Judicial, seja a paridade entre credores, seja o efetivo soerguimento da empresa, o juízo, entendendo haver elementos mínimos necessários de apuração, pode deferir a perícia contábil neste momento processual. Isto porque, ainda que já tenha passado a fase postulatória da recuperação judicial, é cediço que no deferimento do processamento o juízo apenas observa o preenchimento dos aspectos formais pela recuperanda, não adentrando na seara de veracidade das informações financeiras apresentadas, podendo essas serem impugnadas posteriormente. Compulsando os autos, percebe-se que, não obstante as alegações de atos fraudulentos e ilícitos terem sido trazidos à tona pelas credoras Apoio Securitizadora e Companhia Securitizadora APG (mov. 104.1/originários), o pedido de deferimento de uma perícia contábil partiu da própria Administradora Judicial (mov. 160.1/originários), a qual, justamente por conta de sua atribuição de fiscalizadora das atividades do devedor- conforme determina o art. 22, II, “a” da LREF- pugnou pela elaboração da perícia para elucidação dos fatos. (...) Para mais, o Ministério Púbico confirmou a necessidade de elaboração de perícia, tanto em manifestação no primeiro grau (mov. 223.1 /originários) quanto no segundo grau (mov. 40.1 - TJPR). Nos autos de origem, afirmou que “as suspeitas de fraude por manipulação dos dados contábeis, de desvio patrimonial e favorecimento dos sócios noticiadas pela credora, não só podem como devem ser investigadas pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo, em cumprimento aos deveres previstos no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005” , reiterando nos autos deste recurso que “a perícia contábil judicial cumpre papel fundamental ao fornecer subsídios técnicos precisos, viabilizando que as decisões sejam tomadas com base em dados reais e confiáveis, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé processual”. Nessa toada, juntando as manifestações acima com os fatos e os documentos acostados pelas credoras, em especial o Relatório de Análise Contábil apresentado no mov. 104.4 dos autos de origem, entende-se por haver indícios de inconsistências nos demonstrativos financeiros apresentados pela recuperanda, aptos a tornar necessária a elaboração de laudo pericial contábil. (...) Pontua-se ainda que, diferentemente do que afirma a recuperanda em suas razões recursais, o objeto da perícia, como deferida pela decisão agravada, se mostra plenamente possível, visto que ficou determinado pelo juízo a quo que “a realização de perícia contábil, como requerida pelo AJ se mostra relevante, para que sejam apurados indícios de desvio de patrimônio e mágestão” (mov. 232.1/originários). Assim, a alegação de que a perícia contábil teria sido determinada apenas para apuração da existência de justa causa para a persecução criminal não se sustenta, vez que o objeto da perícia será pautado em inconsistências capazes de prejudicar o prosseguimento da recuperação judicial, e eventual infração penal constatada apenas decorrerá logicamente destas, não configurando, automaticamente, em persecução criminal. (...)” (fls. 16/21, do acórdão do Agravo de Instrumento). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 35, I, “a”, da Lei 11.101/2005 e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) E a conclusão da Câmara Julgadora quanto a necessidade de realização da perícia, como visto no trecho do acórdão acima citado, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Portanto a revisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, a jurisprudência do Tribunal Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CULPA DO AGRAVANTE NA RESCISÃO DO CONTRATO E POSSIBILIDADES DE RETENÇÕES TÉCNICAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, a necessidade da perícia realizada, a culpa do ora agravante na rescisão do contrato e a possibilidade de retenções técnicas exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve efetivo debate na origem sobre a alegação de que houve "julgamento surpresa", inclusive porque tal tema somente foi suscitado nas razões de agravo interno, caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 3.055.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANTONELI TOKARSKI
T APOIO SECURITIZADORA S.A.
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
T CCK ADMINISTRACAO EMPRESARIAL - EIRELI
T FAZENDA PúBLICA DO MUNICíPIO DE CURITIBA
T GEEK HUNTER SELEçãO E AGENCIAMENTO DE MãO-DE-OBRA LTDA ME
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T ICARO JOSé WOLSKI PIRES
T LUCIANA SOARES COELHO
T MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA
T ORSEGUPS SEGURANçA E VIGILâNCIA LTDA
T POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
T POPP ADVOGADOS ASSOCIADOS
T ROBERSON SALVADOR GIRON
Autor SIGMA DATASERV INFORMáTICA S.A.
T TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO MOHD POPP
OAB: 122373/PR
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB: 30250/PR
FABIO JOSE POSSAMAI
OAB: 21631/PR
VINÍCIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI
OAB: 85026/PR
DANIELLE NEVES DA SILVA MOURA
OAB: 210463/RJ
BRUNO GONTIJO ROCHA
OAB: 82745/PR
JÚLIA WAILAND DOS SANTOS
OAB: 67524/SC
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PRINCIPAL
OAB: 11471/PA
THIAGO HARTMANN BURMEISTER
OAB: 74954/RS
JOAO SERGIO RAUSIS
OAB: 24765/PR
JULIANA REBELLATTO LOCATELLI
OAB: 105526/RS
CARLOS CESAR KOCH
OAB: 42856/PR
FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES
OAB: 330180/SP
FLÁVIA BARBOSA BRAGA
OAB: 74320/PR
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB: 120886/PR
ÍCARO JOSÉ WOLSKI PIRES
OAB: 59513/PR
SAMIRA ARANTES ALBINO
OAB: 102351/PR
CARLYLE POPP
OAB: 15356/PR
JEFFERSON CARLOS MARTINS
OAB: 121446/PR
RODRIGO REIS SILVA
OAB: 71975/PR
GLADIMIR ADRIANI POLETTO
OAB: 21208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003494-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0003494-41.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Requerente(s): Sigma Dataserv Informática S.A. Requerido(s): Antoneli Tokarski I - Sigma Dataserv Informática S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 59, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que; a) é necessária a reforma da decisão que autorizou a realização de perícia contábil visando verificar supostas inconsistências financeiras e desvios de gestão, pois o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, sem impugnações formais tempestivas e a manutenção da decisão viola a soberania da Assembleia e a eficácia da novação; b) 35, I, “a”, da Lei 11.101/2005, defendendo que com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial houve a perda de interesse quanto ao pedido de produção de prova e a insistência de credores isolados configura tumulto processual, além da existência de desvio de finalidade ao ser utilizada como meio de persecução penal. Pede a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. II - A Câmara Julgadora decidiu pela necessidade de produção da prova contábil sob a seguinte fundamentação: “(...) Trata-se de perícia contábil, a fim de apurar possíveis irregularidades financeiras na gestão da recuperanda, que tenham o condão de configurar fraudes contra credores. Logo, pelo grau do impacto que os fatos narrados podem trazer ao processo recuperacional, e visando priorizar os princípios basilares da Recuperação Judicial, seja a paridade entre credores, seja o efetivo soerguimento da empresa, o juízo, entendendo haver elementos mínimos necessários de apuração, pode deferir a perícia contábil neste momento processual. Isto porque, ainda que já tenha passado a fase postulatória da recuperação judicial, é cediço que no deferimento do processamento o juízo apenas observa o preenchimento dos aspectos formais pela recuperanda, não adentrando na seara de veracidade das informações financeiras apresentadas, podendo essas serem impugnadas posteriormente. Compulsando os autos, percebe-se que, não obstante as alegações de atos fraudulentos e ilícitos terem sido trazidos à tona pelas credoras Apoio Securitizadora e Companhia Securitizadora APG (mov. 104.1/originários), o pedido de deferimento de uma perícia contábil partiu da própria Administradora Judicial (mov. 160.1/originários), a qual, justamente por conta de sua atribuição de fiscalizadora das atividades do devedor- conforme determina o art. 22, II, “a” da LREF- pugnou pela elaboração da perícia para elucidação dos fatos. (...) Para mais, o Ministério Púbico confirmou a necessidade de elaboração de perícia, tanto em manifestação no primeiro grau (mov. 223.1 /originários) quanto no segundo grau (mov. 40.1 - TJPR). Nos autos de origem, afirmou que “as suspeitas de fraude por manipulação dos dados contábeis, de desvio patrimonial e favorecimento dos sócios noticiadas pela credora, não só podem como devem ser investigadas pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo, em cumprimento aos deveres previstos no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005” , reiterando nos autos deste recurso que “a perícia contábil judicial cumpre papel fundamental ao fornecer subsídios técnicos precisos, viabilizando que as decisões sejam tomadas com base em dados reais e confiáveis, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé processual”. Nessa toada, juntando as manifestações acima com os fatos e os documentos acostados pelas credoras, em especial o Relatório de Análise Contábil apresentado no mov. 104.4 dos autos de origem, entende-se por haver indícios de inconsistências nos demonstrativos financeiros apresentados pela recuperanda, aptos a tornar necessária a elaboração de laudo pericial contábil. (...) Pontua-se ainda que, diferentemente do que afirma a recuperanda em suas razões recursais, o objeto da perícia, como deferida pela decisão agravada, se mostra plenamente possível, visto que ficou determinado pelo juízo a quo que “a realização de perícia contábil, como requerida pelo AJ se mostra relevante, para que sejam apurados indícios de desvio de patrimônio e mágestão” (mov. 232.1/originários). Assim, a alegação de que a perícia contábil teria sido determinada apenas para apuração da existência de justa causa para a persecução criminal não se sustenta, vez que o objeto da perícia será pautado em inconsistências capazes de prejudicar o prosseguimento da recuperação judicial, e eventual infração penal constatada apenas decorrerá logicamente destas, não configurando, automaticamente, em persecução criminal. (...)” (fls. 16/21, do acórdão do Agravo de Instrumento). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 35, I, “a”, da Lei 11.101/2005 e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) E a conclusão da Câmara Julgadora quanto a necessidade de realização da perícia, como visto no trecho do acórdão acima citado, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Portanto a revisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, a jurisprudência do Tribunal Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CULPA DO AGRAVANTE NA RESCISÃO DO CONTRATO E POSSIBILIDADES DE RETENÇÕES TÉCNICAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, a necessidade da perícia realizada, a culpa do ora agravante na rescisão do contrato e a possibilidade de retenções técnicas exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve efetivo debate na origem sobre a alegação de que houve "julgamento surpresa", inclusive porque tal tema somente foi suscitado nas razões de agravo interno, caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 3.055.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24