Detalhe do processo

0003493-40.2022.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003493-40.2022.8.16.0083 Processo: 0003493-40.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO AUGUSTO MERISIO Réu(s): RENAN DA SILVA VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra RENAN DA SILVA VIEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “Entre os dias 4 e 10 de junho de 2022, neste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado RENAN DA SILVA VIEIRA influiu para que terceiro, de boa-fé, adquirisse, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 1 (uma) bicicleta, marca VikingX, aro 29’, 24 marchas, que foi subtraído da vítima Pedro Augusto Merísio, em momento anterior, conforme o auto de prisão em flagrante delito do mov. 1.2, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, as imagens dos movs. 1.8 a 1.11 e 1.14 a 1.21, o auto de entrega do mov. 1.22, o auto de avaliação do mov. 1.26, o BO n. 2022/578698 relativo ao furto, os prints dos movs. 1.31 e 1.32, o BO n. 2022/601867 do mov. 1.33 e demais documentos juntados aos autos. O acusado, por intermédio de perfil no Facebook, anunciou a supramencionada bicicleta para venda. A vítima solicitou que um terceiro entrasse em contato com o acusado manifestando interesse na compra da bicicleta, momento no qual comunicou a polícia. Em razão disso, uma equipe da polícia militar deslocou-se até o ponto de encontro combinado com o acusado e efetuou a abordagem. Durante a abordagem, o acusado relatou que comprou a bicicleta de uma pessoa conhecida como Elizeu, pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais).” Juntou-se o Inquérito Policial (mov. 1.1/36). A denúncia foi oferecida em 16/08/2023 (mov. 61.1) e recebida em 25/10/2023 (mov. 75.1). O acusado foi citado (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 93.1). Na oportunidade, a Defensoria Pública pugnou pelo oferecimento de ANPP. O Ministério Público apresentou impugnação à resposta escrita e manifestou-se novamente pela impossibilidade de oferecimento de ANPP (mov. 97.1). O posicionamento foi ratificado pela e. PGJ (mov. 112.1). O Ministério Público ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado (evento 105.1). O acusado, apesar de intimado pessoalmente (mov. 122.1), não se manifestou sobre a proposta de suspensão condicional do processo. O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima e duas testemunhas da acusação, bem como, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 185.1/4). No ato, ainda, foi homologada a desistência da testemunha Rosana de Souza Nunes, conforme requerido pela defesa (mov. 186.1). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 193.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento nos artigos 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta, da ausência de dolo, da insuficiência de provas e da falta de demonstração da autoria delitiva. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena (mov. 197.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RENAN DA SILVA VIEIRA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 180, caput, do Código Penal. 2.1 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Observada a legislação vigente à época do fato.” A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do auto de entrega (mov. 1.22), do auto de avaliação direta (mov. 1.26) dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.30 e 1.33), bem como da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial (mov. 1.3/6 e 1.28) quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima Pedro Augusto Merisio, em sede de audiência (mov. 185.1), disse ter localizado sua bicicleta que havia sido furtada em um anúncio de venda. Veja-se: “Que teve uma bicicleta furtada, se não se engana, no ano de 2022, não se recordando do mês exato. Que, algumas semanas depois do furto, seu pai encontrou a bicicleta anunciada no Marketplace do Facebook. Que solicitou a um amigo que entrasse em contato com o anunciante pelo Facebook para descobrir o paradeiro da bicicleta e que, com essa informação, procuraram a polícia para recuperá-la. Que, se não se engana, esse amigo era Lucas, o qual consta como testemunha nos autos, porém não se recorda qual conta do Facebook foi utilizada. Que, se não se engana, todas as informações sobre quem estava com a bicicleta, o valor cobrado e as condições da venda foram tratadas na conversa do Facebook. Que não teve acesso a essa conversa, pois estavam reunidos e foi seu amigo quem conduziu o contato. Que, como já faz certo tempo, não se recorda do nome da pessoa que estava vendendo a bicicleta. Que, para ser bem sincero, não consultou essas informações antes da audiência e, por isso, elas não estão tão frescas em sua memória. Que não teve qualquer prejuízo em razão dos fatos, pois conseguiu recuperar a bicicleta exatamente do jeito em que estava. Que, se não se engana, quando encontraram o anúncio da bicicleta no Facebook, já haviam registrado boletim de ocorrência acerca do furto algumas semanas antes. Que foi um amigo quem entrou em contato com o vendedor. Que, para explicar melhor a situação, mais ou menos uma ou duas semanas após o furto, estava reunido com amigos em uma sexta-feira. Que comentou com eles que sua bicicleta havia sido furtada e que haviam localizado um anúncio dela no Facebook. Que estavam presentes ele, o amigo que entrou em contato com o vendedor e outros amigos. Que conversaram que talvez conseguissem recuperar a bicicleta descobrindo seu paradeiro e levando a informação até a polícia. Que foi exatamente isso que fizeram. Que entraram em contato com o vendedor solicitando informações sobre o endereço e o valor da bicicleta. Que conversaram com ele como se fossem possíveis compradores. Que, quando pediram o endereço para a realização da venda, o vendedor o forneceu. Que esse endereço foi repassado à polícia após comparecerem ao batalhão. Que não acionaram a polícia por telefone. Que compareceram ao batalhão levando o boletim de ocorrência registrado naquele dia, as fotografias da bicicleta, o anúncio do Facebook e a conversa mantida com o vendedor. Que, após a polícia receber o endereço, foi assim que os fatos se desenrolaram. Que, quando seu amigo foi buscar a bicicleta no local combinado, a polícia já estava aguardando e acompanhou a diligência. Que também estava presente no local. Que a bicicleta valia aproximadamente R$1.300,00 quando a adquiriu. Que o anúncio de venda estava, se não se engana, entre R$450,00 e R$500,00. Que, se não se engana, quando a bicicleta foi entregue, a polícia realizou a prisão em flagrante. Que nem ele nem seu amigo chegaram a entrar em contato diretamente com o vendedor naquele momento, pois a própria polícia realizou a abordagem. Que os policiais chegaram conversando, pedindo a bicicleta e, quando a pessoa confirmou, deram-lhe voz de prisão, se não se engana. Que o anúncio foi publicado no Marketplace do Facebook. Que não se recorda de quem era a conta utilizada para o anúncio. Que, quando chegaram ao endereço repassado à polícia, a bicicleta estava no local. Que, para ser bem sincero, praticamente nem viu o réu, pois foram orientados pela polícia a não interagir com ele. Que toda a interação foi realizada pelos policiais. Que acredita que a polícia efetivamente interagiu com o réu e que era ele quem estava na posse da bicicleta.” A testemunha Lucas Marcos Dalazem Camarotto (mov. 185.2), narrou que marcaram um encontro com o vendedor da bicicleta roubada. Contemple-se: “Que estava em uma janta com amigos quando Pedro comentou que seu pai havia encontrado a bicicleta furtada anunciada no Marketplace do Facebook. Que Pedro mostrou o anúncio a todos e, a partir disso, começaram a tratar com o anunciante. Que a bicicleta era estimada em aproximadamente R$2.000,00 e estava anunciada por cerca de um quarto desse valor. Que iniciaram as tratativas com o anunciante e combinaram de buscar a bicicleta naquela mesma noite. Que o anunciante encaminhou a localização. Que foram até Francisco Beltrão e, antes, compareceram ao batalhão da polícia, não sabendo informar de qual batalhão se tratava. Que, no local, os policiais acionaram agentes à paisana e foram até a residência de Renan para buscar a bicicleta. Que, quando os policiais confirmaram que se tratava da bicicleta, chamaram a viatura. Que as tratativas pelo Marketplace foram realizadas por meio de sua conta, utilizando seu celular. Que foi quem entrou em contato com o vendedor, perguntando o valor da bicicleta e tratando da negociação. Que, a princípio, um amigo sugeriu que enviassem um áudio fazendo uma proposta. Que a bicicleta estava anunciada por R$600,00 e ofereceram R$500,00. Que o vendedor aceitou esse valor. Que combinaram que o vendedor enviaria a localização e que se deslocariam até o local para buscar a bicicleta. Que isso ocorreu já tarde da noite. Que houve apenas uma troca de mensagens pelo Marketplace, de forma bem superficial, tratando apenas dos valores, da localização e de que estavam indo buscar a bicicleta. Que não se recorda se o vendedor chegou a informar seu nome. Que também não se recorda de ter conferido o perfil do Facebook. Que não se lembra em nome de quem estava a conta utilizada no anúncio. Que, após os fatos, acabou bloqueando essa conta por questão de segurança. Que não estavam em Francisco Beltrão, mas em outra localidade, e se deslocaram até a cidade. Que primeiro foram ao batalhão da polícia e, em seguida, dirigiram-se ao endereço informado pelo vendedor, já acompanhados pelos policiais. Que a polícia foi primeiro, por meio dos agentes à paisana. Que os policiais realizaram o primeiro contato com o vendedor. Que entregaram aos policiais as mensagens trocadas pelo Marketplace, bem como as fotografias da bicicleta, as quais Pedro lhes mostrou. Que, quando os policiais reconheceram a bicicleta pelas fotografias apresentadas pessoalmente por Pedro, foi acionada a viatura da Polícia Militar, que realizou a prisão. Que a pessoa presa era Renan. Que, após receberem o endereço do vendedor, compareceram ao batalhão e informaram a Polícia Militar. Que, a partir do endereço, os policiais seguiram diretamente para o local indicado, sabendo a rua e a residência informadas pelo vendedor. Que, no local combinado, a polícia chegou, realizou a abordagem e efetuou a prisão em flagrante.” (grifei) A testemunha Jefferson Cristiano da Silva Badziak (mov. 185.3), policial militar, disse ter participado da prisão do acusado. Veja-se: “Que, na noite dos fatos, Pedro compareceu ao 21º Batalhão solicitando apoio da equipe policial, informando que sua bicicleta havia sido furtada. Que Pedro também informou que seu pai, Luiz, havia visualizado a bicicleta anunciada em um perfil do Facebook, em nome de Rosana Renan Silva Souza, onde estaria sendo oferecida à venda. Que um amigo de Pedro, de nome Lucas, combinou com Renan a compra da bicicleta. Que, após combinarem o local do encontro, compareceram ao batalhão para que a equipe policial os acompanhasse. Que, no local, Renan disse que havia comprado a bicicleta de um conhecido chamado Eliseu, pagando a quantia de R$400,00. Que, diante dos fatos, todos foram encaminhados à 19ª SDP. Que a vítima e seus amigos compareceram ao batalhão antes de irem ao local onde a bicicleta estaria, tendo a equipe policial os acompanhado. Que não se recorda se participou da diligência alguma equipe do serviço reservado ou policiais do serviço regular à paisana. Que também não se recorda de quem realizou o primeiro contato com o vendedor quando chegaram ao local indicado. Que somente foi possível localizar o réu na situação de flagrante porque a vítima procurou o batalhão da Polícia Militar. Que a equipe policial se deslocou até a residência situada na Rua São Gabriel, nº 224, Bairro São Miguel, onde realizou a abordagem.” O réu, RENAN DA SILVA VIEIRA em seu interrogatório (mov. 185.4), afirmou que tinha conhecimento que o bem não tinha nota fiscal, porém negou saber se tratar de um produto de origem criminosa. Contemple-se: “Que a bicicleta estava em sua posse. Que confirma esse fato. Que, quanto à acusação de que estava vendendo a bicicleta sem nota fiscal, nem ele sabia disso. Que a pessoa de quem adquiriu a bicicleta lhe disse que, caso precisasse da nota fiscal, o levaria até o local onde a havia comprado. Que forneceu sua localização. Que, no momento, apenas chegaram e o prenderam, sem levá-lo ao local onde disse que poderia ser apresentada a nota fiscal. Que comprou a bicicleta de um rapaz que lhe garantiu, de todo o coração, que havia nota fiscal. Que adquiriu a bicicleta para revendê-la, pois sua mulher estava grávida e pretendia aumentar o dinheiro para comprar um berço. Que comprou a bicicleta de uma pessoa física. Que essa pessoa lhe disse que teria nota fiscal. Que essa pessoa se apresentou como Eliseu, não sabendo informar o sobrenome. Que, no momento da negociação, não recebeu a nota fiscal. Que a pessoa lhe disse que, caso precisasse, poderia levar qualquer pessoa até a porta de sua casa, onde apresentaria a nota fiscal. Que pagou R$400,00 pela bicicleta. Que lhe foi dito que o valor de mercado seria em torno de R$1.200,00, embora também tenham falado em mais de R$2.000,00. Que, para ele, a bicicleta valia em torno de R$1.200,00. Que, inclusive, na cidade era possível encontrar bicicletas usadas em lojas do centro por cerca de R$600,00. Que não se recorda de ter dito, no inquérito policial, que a bicicleta custava em torno de R$1.600,00. Que menciona o valor de R$1.800,00 como uma faixa de preço. Que não desconfiou da origem da bicicleta, porque já havia comprado bicicletas usadas no centro por valores entre R$400,00 e R$600,00. Que a pessoa que lhe vendeu mostrou sua residência e lhe disse que, caso houvesse qualquer problema, poderiam ir até sua casa. Que o problema foi que a polícia apenas o prendeu e não o levou até o local para verificar esse fato. Que exigiu a nota fiscal, porém o vendedor respondeu que não a tinha naquele momento, mas que, se ele quisesse, poderia buscá-la posteriormente, pois a possuía. Que, no dia em que foi preso, pediu aos policiais para que fossem até a casa da pessoa de quem havia comprado a bicicleta. Que apenas o prenderam. Que também não lhe apresentaram qualquer nota fiscal da bicicleta. Que não tinha conhecimento de que a bicicleta pudesse ser produto de crime. Que confiava cem por cento que a bicicleta possuía nota fiscal, porque a pessoa que a vendeu também dizia que a possuía, além de lhe mostrar a residência. Que, na delegacia, não o deixaram informar o endereço da pessoa de quem adquiriu a bicicleta. Que apenas o colocaram na cela e disseram que confirmasse esses fatos em audiência. Que isso realmente ocorreu e que, inclusive, teria sido gravado. Que tentou informar aos policiais que poderiam levá-los até a residência da pessoa de quem comprou a bicicleta, mas não lhe deram oportunidade.” Inicialmente, cumpre destacar que o delito de receptação se consuma no momento em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta coisa que sabe ser produto de crime, sendo desnecessária a obtenção de proveito econômico ou a consolidação definitiva da posse sobre o bem. A consumação ocorre com a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal, desde que presente o conhecimento acerca da origem ilícita da coisa. Assim, para a configuração do delito, basta a demonstração de que o agente manteve relação de disponibilidade material com o objeto proveniente de infração penal, ciente de sua procedência criminosa, ainda que por curto espaço de tempo ou mesmo antes de eventual recuperação do bem pelas autoridades. Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci: “A receptação consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, exigindo-se apenas que o agente tenha ciência da origem criminosa da coisa, sendo irrelevante o tempo de permanência da posse ou da detenção do bem.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). No caso em apreço, o policial militar Jefferson Cristiano da Silva Badziak foi categórico, em juízo (mov. 185.3), ao afirmar que o acusado estava na posse da bicicleta no momento da abordagem. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento de Lucas (mov. 185.2), responsável pela negociação da compra e por marcar o encontro com o acusado. Soma-se a isso o fato de o acusado ter aceitado vender a bicicleta por valor aproximadamente R$ 100,00 inferior ao anunciado e em horário pouco usual para esse tipo de negociação. Tais circunstâncias constituem fortes indícios de que tinha ciência da origem ilícita do bem, pois não se espera esse comportamento de quem age de boa-fé. Explico por que a tese de ausência de dolo não se sustenta. O próprio acusado apresentou versões destoantes entre o interrogatório judicial (mov. 185.4) e o depoimento prestado em sede policial (mov. 1.28). Em juízo, alegou ter sido impedido pelos policiais de conduzi-los até a residência do suposto vendedor, identificado apenas como Eliseu, ao passo que, na fase policial, quando instado a indicar a localização exata dessa residência, não soube fazê-lo, limitando-se a mencionar vagamente tratar-se de uma casa de cor rosa, sem fornecer nome completo, endereço ou qualquer elemento que permitisse a diligência. Ora, quem efetivamente adquire um bem de terceiro identificável e confia na licitude da negociação não hesita, nem em juízo nem perante a autoridade policial, em fornecer dados mínimos que permitam a corroboração de sua versão. A contradição não é periférica, ela atinge o núcleo da tese defensiva, e por isso não pode ser ignorada. Ainda em sede policial, o acusado foi categórico ao afirmar que adquiriu a bicicleta com o fim de revendê-la e obter lucro, justamente por seu preço estar abaixo do valor de mercado. Essa afirmação, que a defesa buscou minimizar em juízo ao sustentar que o valor pago era compatível com o praticado em lojas da região, não afasta o fato de que o próprio acusado reconheceu, na ocasião mais próxima aos fatos, a existência de vantagem financeira que deveria, ao menos, despertar-lhe cautela redobrada. A ausência de nota fiscal, a impossibilidade de identificação precisa do suposto vendedor e a discrepância de valores são circunstâncias que, examinadas em conjunto, autorizam a conclusão de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, ou, no mínimo, assumiu o risco de que assim o fosse. Quanto à alegação de que não teria havido interação direta entre o acusado e a vítima, tampouco encontra respaldo probatório. O deslocamento da equipe policial ao local da negociação somente ocorreu porque a vítima e seus amigos procuraram o batalhão, apresentando o boletim de ocorrência do furto e o anúncio publicado na rede social, e os próprios policiais, por cautela, orientaram a vítima a não manter contato direto com o acusado. A dinâmica dos fatos, portanto, está integralmente amparada pelos depoimentos do ofendido e dos policiais, que não guardam entre si contradições relevantes. À vista disso, além da palavra do ofendido, a autoria restou corroborada pelo depoimento do policial militar, que, em juízo, foi categórico ao afirmar que o acusado estava em posse da bicicleta no momento da abordagem. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE CHAVE FALSA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010827-18.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023) (Grifei). Sobre a alegação de indevida inversão do ônus da prova, entendo que a defesa parte de premissa equivocada. Não se trata de exigir do acusado a prova de sua inocência, mas de reconhecer que, apreendido o bem em sua posse, compete a ele apresentar elementos mínimos que confiram credibilidade à versão de origem lícita, sem que isso configure violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa, considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem. 3. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão convincente acerca da imputação que sobre ele recai. 6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses defensivas. 7. Recurso provido.(grifei) No mesmo sentido, o dolo na receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas da aquisição, notadamente quando ausentes documentos mínimos que comprovem a legalidade do negócio. Confira-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art. 156 do CPP e afasta o dolo na receptação do art. 180, caput, do CP; (iii) saber se, diante da alegada imperceptibilidade técnico-pericial da fraude, é cabível reconhecer erro de tipo essencial e invencível no art. 311, § 2º, III, do CP; (iv) saber se a valoração de maus antecedentes, com lapso de quase oito anos, atende ao Tema 150 do STF; e (v) saber se incide consunção entre receptação e adulteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a legalidade da aquisição do bem. 4. Ressaltou que, na receptação, a distribuição do ônus probatório recai sobre fatos sob domínio da defesa; a ausência de comprovantes de pagamento, de identificação do vendedor e de documentos da negociação mantém a conclusão de dolo extraído das circunstâncias objetivas, sendo inviável a revisão em sede especial. 5. No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático fixado. (…) .(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.260.825/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)” (grifei) Também: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. 4. As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc.), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos. 5. O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto.Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a conclusão judicial é motivada. 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.664/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)” Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, também não comporta acolhimento. A receptação culposa pressupõe que o agente, por negligência, deixe de atentar para elementos que o dever de cautela ordinário indicaria como suspeitos, sem que tenha ciência efetiva da origem ilícita, distinguindo-se justamente por não comportar o elemento volitivo presente na modalidade dolosa. No caso em exame, contudo, não se trata de mera negligência ou de falta de diligência ordinária. A contradição entre os depoimentos do acusado prestados em juízo e em sede policial e a confissão extrajudicial quanto ao intuito de obter lucro com a revenda não indicam um agente que deixou de atentar para sinais de suspeita, mas sim um agente que teve ciência da origem ilícita e, ainda assim, optou por adquirir e ocultar o bem. A culpa pressupõe a boa-fé subjetiva do agente somada a um dever de cautela não observado, situação incompatível com quem vende uma bicicleta na calada da noite por um valor ínfimo ao de mercado, esse fato só se explica pela consciência da ilicitude, não pela mera imprudência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de desclassificação quando as instâncias ordinárias, com lastro no conjunto fático-probatório, reconhecem o dolo na conduta do agente, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem o reexame do acervo probatório. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em nulidade em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária análise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)” (grifei) Com isso, a prova dos autos não deixa margem para a modalidade culposa, que reclama dúvida objetiva quanto à origem do bem, e não a certeza que se extrai do conjunto probatório aqui formado. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de desclassificação. Dessa forma, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RENAN DA SILVA VIEIRA, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Individualização da Pena: Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 180, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Observada a legislação vigente à época do fato. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: A culpabilidade In casu é normal à espécie. O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme certidão de oráculo (mov. 102.1). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não foram suficientemente esclarecidos e não merecem valoração negativa. Não existem circunstâncias do crime que prejudiquem ou auxiliem o acusado. As consequências das infrações são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direito, consistente na modalidade de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à vítima Pedro Augusto Merísio, podendo a pena ser novamente convertida em privativa de liberdade consoante com as disposições do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea “c”, c/c com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 6. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso III do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão de ter sido aplicada a substituição prevista no art. 44 deste mesmo Código. 7. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Deixa-se de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a inexistência de pedido expresso pela vítima ou pela acusação. Ademais, o próprio ofendido disse ter recuperado o objeto sem danos. 8. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso. 10. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: 10.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 10.2. Após o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de carta de guia de execução ao réu; b) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação da pena de multa. c) A intimação do réu para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. d) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF; f) A suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 11. Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 12. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. 14. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 15. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 16. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RENAN DA SILVA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME

OAB: 116388/PR

DIOGO ALBERTO ZANATTA

OAB: 49957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003493-40.2022.8.16.0083 Processo: 0003493-40.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO AUGUSTO MERISIO Réu(s): RENAN DA SILVA VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra RENAN DA SILVA VIEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “Entre os dias 4 e 10 de junho de 2022, neste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado RENAN DA SILVA VIEIRA influiu para que terceiro, de boa-fé, adquirisse, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 1 (uma) bicicleta, marca VikingX, aro 29’, 24 marchas, que foi subtraído da vítima Pedro Augusto Merísio, em momento anterior, conforme o auto de prisão em flagrante delito do mov. 1.2, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, as imagens dos movs. 1.8 a 1.11 e 1.14 a 1.21, o auto de entrega do mov. 1.22, o auto de avaliação do mov. 1.26, o BO n. 2022/578698 relativo ao furto, os prints dos movs. 1.31 e 1.32, o BO n. 2022/601867 do mov. 1.33 e demais documentos juntados aos autos. O acusado, por intermédio de perfil no Facebook, anunciou a supramencionada bicicleta para venda. A vítima solicitou que um terceiro entrasse em contato com o acusado manifestando interesse na compra da bicicleta, momento no qual comunicou a polícia. Em razão disso, uma equipe da polícia militar deslocou-se até o ponto de encontro combinado com o acusado e efetuou a abordagem. Durante a abordagem, o acusado relatou que comprou a bicicleta de uma pessoa conhecida como Elizeu, pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais).” Juntou-se o Inquérito Policial (mov. 1.1/36). A denúncia foi oferecida em 16/08/2023 (mov. 61.1) e recebida em 25/10/2023 (mov. 75.1). O acusado foi citado (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 93.1). Na oportunidade, a Defensoria Pública pugnou pelo oferecimento de ANPP. O Ministério Público apresentou impugnação à resposta escrita e manifestou-se novamente pela impossibilidade de oferecimento de ANPP (mov. 97.1). O posicionamento foi ratificado pela e. PGJ (mov. 112.1). O Ministério Público ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado (evento 105.1). O acusado, apesar de intimado pessoalmente (mov. 122.1), não se manifestou sobre a proposta de suspensão condicional do processo. O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima e duas testemunhas da acusação, bem como, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 185.1/4). No ato, ainda, foi homologada a desistência da testemunha Rosana de Souza Nunes, conforme requerido pela defesa (mov. 186.1). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 193.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento nos artigos 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta, da ausência de dolo, da insuficiência de provas e da falta de demonstração da autoria delitiva. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena (mov. 197.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RENAN DA SILVA VIEIRA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 180, caput, do Código Penal. 2.1 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Observada a legislação vigente à época do fato.” A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do auto de entrega (mov. 1.22), do auto de avaliação direta (mov. 1.26) dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.30 e 1.33), bem como da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial (mov. 1.3/6 e 1.28) quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima Pedro Augusto Merisio, em sede de audiência (mov. 185.1), disse ter localizado sua bicicleta que havia sido furtada em um anúncio de venda. Veja-se: “Que teve uma bicicleta furtada, se não se engana, no ano de 2022, não se recordando do mês exato. Que, algumas semanas depois do furto, seu pai encontrou a bicicleta anunciada no Marketplace do Facebook. Que solicitou a um amigo que entrasse em contato com o anunciante pelo Facebook para descobrir o paradeiro da bicicleta e que, com essa informação, procuraram a polícia para recuperá-la. Que, se não se engana, esse amigo era Lucas, o qual consta como testemunha nos autos, porém não se recorda qual conta do Facebook foi utilizada. Que, se não se engana, todas as informações sobre quem estava com a bicicleta, o valor cobrado e as condições da venda foram tratadas na conversa do Facebook. Que não teve acesso a essa conversa, pois estavam reunidos e foi seu amigo quem conduziu o contato. Que, como já faz certo tempo, não se recorda do nome da pessoa que estava vendendo a bicicleta. Que, para ser bem sincero, não consultou essas informações antes da audiência e, por isso, elas não estão tão frescas em sua memória. Que não teve qualquer prejuízo em razão dos fatos, pois conseguiu recuperar a bicicleta exatamente do jeito em que estava. Que, se não se engana, quando encontraram o anúncio da bicicleta no Facebook, já haviam registrado boletim de ocorrência acerca do furto algumas semanas antes. Que foi um amigo quem entrou em contato com o vendedor. Que, para explicar melhor a situação, mais ou menos uma ou duas semanas após o furto, estava reunido com amigos em uma sexta-feira. Que comentou com eles que sua bicicleta havia sido furtada e que haviam localizado um anúncio dela no Facebook. Que estavam presentes ele, o amigo que entrou em contato com o vendedor e outros amigos. Que conversaram que talvez conseguissem recuperar a bicicleta descobrindo seu paradeiro e levando a informação até a polícia. Que foi exatamente isso que fizeram. Que entraram em contato com o vendedor solicitando informações sobre o endereço e o valor da bicicleta. Que conversaram com ele como se fossem possíveis compradores. Que, quando pediram o endereço para a realização da venda, o vendedor o forneceu. Que esse endereço foi repassado à polícia após comparecerem ao batalhão. Que não acionaram a polícia por telefone. Que compareceram ao batalhão levando o boletim de ocorrência registrado naquele dia, as fotografias da bicicleta, o anúncio do Facebook e a conversa mantida com o vendedor. Que, após a polícia receber o endereço, foi assim que os fatos se desenrolaram. Que, quando seu amigo foi buscar a bicicleta no local combinado, a polícia já estava aguardando e acompanhou a diligência. Que também estava presente no local. Que a bicicleta valia aproximadamente R$1.300,00 quando a adquiriu. Que o anúncio de venda estava, se não se engana, entre R$450,00 e R$500,00. Que, se não se engana, quando a bicicleta foi entregue, a polícia realizou a prisão em flagrante. Que nem ele nem seu amigo chegaram a entrar em contato diretamente com o vendedor naquele momento, pois a própria polícia realizou a abordagem. Que os policiais chegaram conversando, pedindo a bicicleta e, quando a pessoa confirmou, deram-lhe voz de prisão, se não se engana. Que o anúncio foi publicado no Marketplace do Facebook. Que não se recorda de quem era a conta utilizada para o anúncio. Que, quando chegaram ao endereço repassado à polícia, a bicicleta estava no local. Que, para ser bem sincero, praticamente nem viu o réu, pois foram orientados pela polícia a não interagir com ele. Que toda a interação foi realizada pelos policiais. Que acredita que a polícia efetivamente interagiu com o réu e que era ele quem estava na posse da bicicleta.” A testemunha Lucas Marcos Dalazem Camarotto (mov. 185.2), narrou que marcaram um encontro com o vendedor da bicicleta roubada. Contemple-se: “Que estava em uma janta com amigos quando Pedro comentou que seu pai havia encontrado a bicicleta furtada anunciada no Marketplace do Facebook. Que Pedro mostrou o anúncio a todos e, a partir disso, começaram a tratar com o anunciante. Que a bicicleta era estimada em aproximadamente R$2.000,00 e estava anunciada por cerca de um quarto desse valor. Que iniciaram as tratativas com o anunciante e combinaram de buscar a bicicleta naquela mesma noite. Que o anunciante encaminhou a localização. Que foram até Francisco Beltrão e, antes, compareceram ao batalhão da polícia, não sabendo informar de qual batalhão se tratava. Que, no local, os policiais acionaram agentes à paisana e foram até a residência de Renan para buscar a bicicleta. Que, quando os policiais confirmaram que se tratava da bicicleta, chamaram a viatura. Que as tratativas pelo Marketplace foram realizadas por meio de sua conta, utilizando seu celular. Que foi quem entrou em contato com o vendedor, perguntando o valor da bicicleta e tratando da negociação. Que, a princípio, um amigo sugeriu que enviassem um áudio fazendo uma proposta. Que a bicicleta estava anunciada por R$600,00 e ofereceram R$500,00. Que o vendedor aceitou esse valor. Que combinaram que o vendedor enviaria a localização e que se deslocariam até o local para buscar a bicicleta. Que isso ocorreu já tarde da noite. Que houve apenas uma troca de mensagens pelo Marketplace, de forma bem superficial, tratando apenas dos valores, da localização e de que estavam indo buscar a bicicleta. Que não se recorda se o vendedor chegou a informar seu nome. Que também não se recorda de ter conferido o perfil do Facebook. Que não se lembra em nome de quem estava a conta utilizada no anúncio. Que, após os fatos, acabou bloqueando essa conta por questão de segurança. Que não estavam em Francisco Beltrão, mas em outra localidade, e se deslocaram até a cidade. Que primeiro foram ao batalhão da polícia e, em seguida, dirigiram-se ao endereço informado pelo vendedor, já acompanhados pelos policiais. Que a polícia foi primeiro, por meio dos agentes à paisana. Que os policiais realizaram o primeiro contato com o vendedor. Que entregaram aos policiais as mensagens trocadas pelo Marketplace, bem como as fotografias da bicicleta, as quais Pedro lhes mostrou. Que, quando os policiais reconheceram a bicicleta pelas fotografias apresentadas pessoalmente por Pedro, foi acionada a viatura da Polícia Militar, que realizou a prisão. Que a pessoa presa era Renan. Que, após receberem o endereço do vendedor, compareceram ao batalhão e informaram a Polícia Militar. Que, a partir do endereço, os policiais seguiram diretamente para o local indicado, sabendo a rua e a residência informadas pelo vendedor. Que, no local combinado, a polícia chegou, realizou a abordagem e efetuou a prisão em flagrante.” (grifei) A testemunha Jefferson Cristiano da Silva Badziak (mov. 185.3), policial militar, disse ter participado da prisão do acusado. Veja-se: “Que, na noite dos fatos, Pedro compareceu ao 21º Batalhão solicitando apoio da equipe policial, informando que sua bicicleta havia sido furtada. Que Pedro também informou que seu pai, Luiz, havia visualizado a bicicleta anunciada em um perfil do Facebook, em nome de Rosana Renan Silva Souza, onde estaria sendo oferecida à venda. Que um amigo de Pedro, de nome Lucas, combinou com Renan a compra da bicicleta. Que, após combinarem o local do encontro, compareceram ao batalhão para que a equipe policial os acompanhasse. Que, no local, Renan disse que havia comprado a bicicleta de um conhecido chamado Eliseu, pagando a quantia de R$400,00. Que, diante dos fatos, todos foram encaminhados à 19ª SDP. Que a vítima e seus amigos compareceram ao batalhão antes de irem ao local onde a bicicleta estaria, tendo a equipe policial os acompanhado. Que não se recorda se participou da diligência alguma equipe do serviço reservado ou policiais do serviço regular à paisana. Que também não se recorda de quem realizou o primeiro contato com o vendedor quando chegaram ao local indicado. Que somente foi possível localizar o réu na situação de flagrante porque a vítima procurou o batalhão da Polícia Militar. Que a equipe policial se deslocou até a residência situada na Rua São Gabriel, nº 224, Bairro São Miguel, onde realizou a abordagem.” O réu, RENAN DA SILVA VIEIRA em seu interrogatório (mov. 185.4), afirmou que tinha conhecimento que o bem não tinha nota fiscal, porém negou saber se tratar de um produto de origem criminosa. Contemple-se: “Que a bicicleta estava em sua posse. Que confirma esse fato. Que, quanto à acusação de que estava vendendo a bicicleta sem nota fiscal, nem ele sabia disso. Que a pessoa de quem adquiriu a bicicleta lhe disse que, caso precisasse da nota fiscal, o levaria até o local onde a havia comprado. Que forneceu sua localização. Que, no momento, apenas chegaram e o prenderam, sem levá-lo ao local onde disse que poderia ser apresentada a nota fiscal. Que comprou a bicicleta de um rapaz que lhe garantiu, de todo o coração, que havia nota fiscal. Que adquiriu a bicicleta para revendê-la, pois sua mulher estava grávida e pretendia aumentar o dinheiro para comprar um berço. Que comprou a bicicleta de uma pessoa física. Que essa pessoa lhe disse que teria nota fiscal. Que essa pessoa se apresentou como Eliseu, não sabendo informar o sobrenome. Que, no momento da negociação, não recebeu a nota fiscal. Que a pessoa lhe disse que, caso precisasse, poderia levar qualquer pessoa até a porta de sua casa, onde apresentaria a nota fiscal. Que pagou R$400,00 pela bicicleta. Que lhe foi dito que o valor de mercado seria em torno de R$1.200,00, embora também tenham falado em mais de R$2.000,00. Que, para ele, a bicicleta valia em torno de R$1.200,00. Que, inclusive, na cidade era possível encontrar bicicletas usadas em lojas do centro por cerca de R$600,00. Que não se recorda de ter dito, no inquérito policial, que a bicicleta custava em torno de R$1.600,00. Que menciona o valor de R$1.800,00 como uma faixa de preço. Que não desconfiou da origem da bicicleta, porque já havia comprado bicicletas usadas no centro por valores entre R$400,00 e R$600,00. Que a pessoa que lhe vendeu mostrou sua residência e lhe disse que, caso houvesse qualquer problema, poderiam ir até sua casa. Que o problema foi que a polícia apenas o prendeu e não o levou até o local para verificar esse fato. Que exigiu a nota fiscal, porém o vendedor respondeu que não a tinha naquele momento, mas que, se ele quisesse, poderia buscá-la posteriormente, pois a possuía. Que, no dia em que foi preso, pediu aos policiais para que fossem até a casa da pessoa de quem havia comprado a bicicleta. Que apenas o prenderam. Que também não lhe apresentaram qualquer nota fiscal da bicicleta. Que não tinha conhecimento de que a bicicleta pudesse ser produto de crime. Que confiava cem por cento que a bicicleta possuía nota fiscal, porque a pessoa que a vendeu também dizia que a possuía, além de lhe mostrar a residência. Que, na delegacia, não o deixaram informar o endereço da pessoa de quem adquiriu a bicicleta. Que apenas o colocaram na cela e disseram que confirmasse esses fatos em audiência. Que isso realmente ocorreu e que, inclusive, teria sido gravado. Que tentou informar aos policiais que poderiam levá-los até a residência da pessoa de quem comprou a bicicleta, mas não lhe deram oportunidade.” Inicialmente, cumpre destacar que o delito de receptação se consuma no momento em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta coisa que sabe ser produto de crime, sendo desnecessária a obtenção de proveito econômico ou a consolidação definitiva da posse sobre o bem. A consumação ocorre com a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal, desde que presente o conhecimento acerca da origem ilícita da coisa. Assim, para a configuração do delito, basta a demonstração de que o agente manteve relação de disponibilidade material com o objeto proveniente de infração penal, ciente de sua procedência criminosa, ainda que por curto espaço de tempo ou mesmo antes de eventual recuperação do bem pelas autoridades. Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci: “A receptação consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, exigindo-se apenas que o agente tenha ciência da origem criminosa da coisa, sendo irrelevante o tempo de permanência da posse ou da detenção do bem.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). No caso em apreço, o policial militar Jefferson Cristiano da Silva Badziak foi categórico, em juízo (mov. 185.3), ao afirmar que o acusado estava na posse da bicicleta no momento da abordagem. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento de Lucas (mov. 185.2), responsável pela negociação da compra e por marcar o encontro com o acusado. Soma-se a isso o fato de o acusado ter aceitado vender a bicicleta por valor aproximadamente R$ 100,00 inferior ao anunciado e em horário pouco usual para esse tipo de negociação. Tais circunstâncias constituem fortes indícios de que tinha ciência da origem ilícita do bem, pois não se espera esse comportamento de quem age de boa-fé. Explico por que a tese de ausência de dolo não se sustenta. O próprio acusado apresentou versões destoantes entre o interrogatório judicial (mov. 185.4) e o depoimento prestado em sede policial (mov. 1.28). Em juízo, alegou ter sido impedido pelos policiais de conduzi-los até a residência do suposto vendedor, identificado apenas como Eliseu, ao passo que, na fase policial, quando instado a indicar a localização exata dessa residência, não soube fazê-lo, limitando-se a mencionar vagamente tratar-se de uma casa de cor rosa, sem fornecer nome completo, endereço ou qualquer elemento que permitisse a diligência. Ora, quem efetivamente adquire um bem de terceiro identificável e confia na licitude da negociação não hesita, nem em juízo nem perante a autoridade policial, em fornecer dados mínimos que permitam a corroboração de sua versão. A contradição não é periférica, ela atinge o núcleo da tese defensiva, e por isso não pode ser ignorada. Ainda em sede policial, o acusado foi categórico ao afirmar que adquiriu a bicicleta com o fim de revendê-la e obter lucro, justamente por seu preço estar abaixo do valor de mercado. Essa afirmação, que a defesa buscou minimizar em juízo ao sustentar que o valor pago era compatível com o praticado em lojas da região, não afasta o fato de que o próprio acusado reconheceu, na ocasião mais próxima aos fatos, a existência de vantagem financeira que deveria, ao menos, despertar-lhe cautela redobrada. A ausência de nota fiscal, a impossibilidade de identificação precisa do suposto vendedor e a discrepância de valores são circunstâncias que, examinadas em conjunto, autorizam a conclusão de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, ou, no mínimo, assumiu o risco de que assim o fosse. Quanto à alegação de que não teria havido interação direta entre o acusado e a vítima, tampouco encontra respaldo probatório. O deslocamento da equipe policial ao local da negociação somente ocorreu porque a vítima e seus amigos procuraram o batalhão, apresentando o boletim de ocorrência do furto e o anúncio publicado na rede social, e os próprios policiais, por cautela, orientaram a vítima a não manter contato direto com o acusado. A dinâmica dos fatos, portanto, está integralmente amparada pelos depoimentos do ofendido e dos policiais, que não guardam entre si contradições relevantes. À vista disso, além da palavra do ofendido, a autoria restou corroborada pelo depoimento do policial militar, que, em juízo, foi categórico ao afirmar que o acusado estava em posse da bicicleta no momento da abordagem. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE CHAVE FALSA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010827-18.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023) (Grifei). Sobre a alegação de indevida inversão do ônus da prova, entendo que a defesa parte de premissa equivocada. Não se trata de exigir do acusado a prova de sua inocência, mas de reconhecer que, apreendido o bem em sua posse, compete a ele apresentar elementos mínimos que confiram credibilidade à versão de origem lícita, sem que isso configure violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa, considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem. 3. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão convincente acerca da imputação que sobre ele recai. 6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses defensivas. 7. Recurso provido.(grifei) No mesmo sentido, o dolo na receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas da aquisição, notadamente quando ausentes documentos mínimos que comprovem a legalidade do negócio. Confira-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art. 156 do CPP e afasta o dolo na receptação do art. 180, caput, do CP; (iii) saber se, diante da alegada imperceptibilidade técnico-pericial da fraude, é cabível reconhecer erro de tipo essencial e invencível no art. 311, § 2º, III, do CP; (iv) saber se a valoração de maus antecedentes, com lapso de quase oito anos, atende ao Tema 150 do STF; e (v) saber se incide consunção entre receptação e adulteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a legalidade da aquisição do bem. 4. Ressaltou que, na receptação, a distribuição do ônus probatório recai sobre fatos sob domínio da defesa; a ausência de comprovantes de pagamento, de identificação do vendedor e de documentos da negociação mantém a conclusão de dolo extraído das circunstâncias objetivas, sendo inviável a revisão em sede especial. 5. No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático fixado. (…) .(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.260.825/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)” (grifei) Também: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. 4. As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc.), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos. 5. O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto.Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a conclusão judicial é motivada. 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.664/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)” Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, também não comporta acolhimento. A receptação culposa pressupõe que o agente, por negligência, deixe de atentar para elementos que o dever de cautela ordinário indicaria como suspeitos, sem que tenha ciência efetiva da origem ilícita, distinguindo-se justamente por não comportar o elemento volitivo presente na modalidade dolosa. No caso em exame, contudo, não se trata de mera negligência ou de falta de diligência ordinária. A contradição entre os depoimentos do acusado prestados em juízo e em sede policial e a confissão extrajudicial quanto ao intuito de obter lucro com a revenda não indicam um agente que deixou de atentar para sinais de suspeita, mas sim um agente que teve ciência da origem ilícita e, ainda assim, optou por adquirir e ocultar o bem. A culpa pressupõe a boa-fé subjetiva do agente somada a um dever de cautela não observado, situação incompatível com quem vende uma bicicleta na calada da noite por um valor ínfimo ao de mercado, esse fato só se explica pela consciência da ilicitude, não pela mera imprudência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de desclassificação quando as instâncias ordinárias, com lastro no conjunto fático-probatório, reconhecem o dolo na conduta do agente, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem o reexame do acervo probatório. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em nulidade em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária análise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)” (grifei) Com isso, a prova dos autos não deixa margem para a modalidade culposa, que reclama dúvida objetiva quanto à origem do bem, e não a certeza que se extrai do conjunto probatório aqui formado. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de desclassificação. Dessa forma, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RENAN DA SILVA VIEIRA, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Individualização da Pena: Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 180, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Observada a legislação vigente à época do fato. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: A culpabilidade In casu é normal à espécie. O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme certidão de oráculo (mov. 102.1). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não foram suficientemente esclarecidos e não merecem valoração negativa. Não existem circunstâncias do crime que prejudiquem ou auxiliem o acusado. As consequências das infrações são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direito, consistente na modalidade de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à vítima Pedro Augusto Merísio, podendo a pena ser novamente convertida em privativa de liberdade consoante com as disposições do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea “c”, c/c com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 6. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso III do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão de ter sido aplicada a substituição prevista no art. 44 deste mesmo Código. 7. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Deixa-se de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a inexistência de pedido expresso pela vítima ou pela acusação. Ademais, o próprio ofendido disse ter recuperado o objeto sem danos. 8. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso. 10. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: 10.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 10.2. Após o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de carta de guia de execução ao réu; b) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação da pena de multa. c) A intimação do réu para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. d) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF; f) A suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 11. Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 12. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. 14. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 15. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 16. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito