0003492-88.2022.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003492-88.2022.8.16.0072 Processo: 0003492-88.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$363.600,00 Autor(s): DEVANIR DE CASTRO OLIVEIRA ROZIMEIRE GOMES DE SOUZA Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Colorado/PR Vistos e examinados. 1) Conforme anteriormente determinado, vieram os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da prova pericial. Os documentos juntados aos movimentos 207 e 209 são posteriores à apresentação do laudo pericial complementar e contêm informações relacionadas à regulação, à transferência e às condições clínicas do paciente durante a cadeia de atendimento, elementos que guardam pertinência com as questões técnicas discutidas nos autos. Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se os novos documentos alteram, confirmam ou complementam as conclusões anteriormente apresentadas, especialmente quanto: a) ao momento em que deveria ter sido providenciada a transferência do paciente; b) à adequação do intervalo entre a identificação das lesões e o acionamento da regulação; c) à existência de eventual atraso imputável à equipe hospitalar, ao sistema de regulação ou às condições logísticas do transporte; d) às repercussões dos novos elementos sobre o nexo causal e sobre as chances de sobrevivência do paciente. 2) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1) Considerando que a produção de prova oral foi deferida no movimento 44.1, no mesmo prazo, devem informar se mantêm interesse em sua realização. 3) Após, voltem conclusos para encerramento da prova pericial e eventual designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 10 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEVANIR DE CASTRO OLIVEIRA
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA - FUNVAPAR - FUNDAçãO VALE DO PARANAPANEMA
Réu MUNICíPIO DE COLORADO/PR
Autor ROZIMEIRE GOMES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL BEMON POZZA
OAB: 96168/PR
LUANA DUTRA ABRÃO ANTONIOLI
OAB: 108834/PR
CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA
OAB: 34067/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003492-88.2022.8.16.0072 Processo: 0003492-88.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$363.600,00 Autor(s): DEVANIR DE CASTRO OLIVEIRA ROZIMEIRE GOMES DE SOUZA Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Colorado/PR Vistos e examinados. 1) Conforme anteriormente determinado, vieram os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da prova pericial. Os documentos juntados aos movimentos 207 e 209 são posteriores à apresentação do laudo pericial complementar e contêm informações relacionadas à regulação, à transferência e às condições clínicas do paciente durante a cadeia de atendimento, elementos que guardam pertinência com as questões técnicas discutidas nos autos. Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se os novos documentos alteram, confirmam ou complementam as conclusões anteriormente apresentadas, especialmente quanto: a) ao momento em que deveria ter sido providenciada a transferência do paciente; b) à adequação do intervalo entre a identificação das lesões e o acionamento da regulação; c) à existência de eventual atraso imputável à equipe hospitalar, ao sistema de regulação ou às condições logísticas do transporte; d) às repercussões dos novos elementos sobre o nexo causal e sobre as chances de sobrevivência do paciente. 2) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1) Considerando que a produção de prova oral foi deferida no movimento 44.1, no mesmo prazo, devem informar se mantêm interesse em sua realização. 3) Após, voltem conclusos para encerramento da prova pericial e eventual designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 10 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto