Detalhe do processo

0003492-04.2021.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003492-04.2021.8.16.0079 Processo: 0003492-04.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELAR PEREIRA DA SILVA Réu(s): Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR 1. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial (ev. 194.1) vertida pela parte demandante sob o fundamento, em síntese, de que a prova técnica é superficial, contraria o entendimento médico sobre visão monocular, baseia-se em premissa fática equivocada e é prematura ao afastar o nexo causal, que será comprovado por testemunhas. Requereu, ao fim, a realização de nova perícia. 2. Do minucioso exame dos autos, constata-se que o expert responsável pela perícia médica realizada no feito foi nomeado pelo juízo sem qualquer oposição das partes, que, assim, anuíram com a realização da prova técnica nos termos em que deferida. Ato contínuo, após a entrega do laudo, requer a parte demandante a repetição da dilação pericial. Como cediço, a substituição do perito depende da evidência de falta de conhecimento técnico para que possa realizar a avaliação especial demandada para o adequado deslinde do feito, nos termos do art. 468, I, do CPC. Na espécie, é bem de ver do laudo acostado que o expert verteu conclusão técnica, embasada nos respectivos conhecimentos científicos, quanto ao estado de saúde do requerente. Os argumentos da parte autora, embora pertinentes para a análise de mérito, não configuram vício técnico capaz de invalidar o laudo. A alegação de que a visão monocular gera, por si só, redução da capacidade laboral é uma tese jurídica e de mérito, que será analisada em sentença. A conclusão do perito de que, para as funções específicas do autor, a condição não implicaria em redução de capacidade é uma conclusão técnica, que pode ser corroborada ou afastada pelo juízo em face das demais provas. Da mesma forma, a suposta falha de comunicação entre o perito e o autor, e a prematuridade da conclusão sobre o nexo causal, são questões que extrapolam a análise técnica do laudo. A prova do acidente e do nexo por outros meios será valorada em momento oportuno. A perícia se ateve aos elementos técnicos que lhe foram apresentados. Dessa forma, o que se apura da impugnação da demandante é o mero descontentamento subjetivo com o resultado da perícia, o que, entretanto, não é motivação idônea para a repetição da dilação técnica. Vale dizer, a prova realizada atingiu o objetivo colimado, de modo a permanecer incólume, sem prejuízo, por certo, da respectiva avaliação em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, mesmo porque não há vinculação do juízo ao laudo pericial. 2.1. Por essas razões, indefiro o pedido de realização de nova prova pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações. 3. Tendo em vista que a parte autora já declarou que visa à produção de prova oral, e considerando que tal prova já foi deferida em decisão saneadora, passo a estabelecer as disposições para a sua produção. 3.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol deverá indicar o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar. A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada implicará na consideração de que cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3 (três), escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais. 3.2. No mesmo prazo, as partes devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendida como comparecimento espontâneo das testemunhas. 3.3. Caso não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de se presumir como desistida a oitiva (art. 455, §3º, do CPC). 3.4. Cumpridos os itens supra, a Secretaria designará audiência de instrução e julgamento, com a devida comunicação nos autos e intimação das partes. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADELAR PEREIRA DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO IGUAçú/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL LUIZ BARBOSA CARLON

OAB: 65537/PR

PAULO CESAR DA ROSA

OAB: 70764/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003492-04.2021.8.16.0079 Processo: 0003492-04.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELAR PEREIRA DA SILVA Réu(s): Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR 1. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial (ev. 194.1) vertida pela parte demandante sob o fundamento, em síntese, de que a prova técnica é superficial, contraria o entendimento médico sobre visão monocular, baseia-se em premissa fática equivocada e é prematura ao afastar o nexo causal, que será comprovado por testemunhas. Requereu, ao fim, a realização de nova perícia. 2. Do minucioso exame dos autos, constata-se que o expert responsável pela perícia médica realizada no feito foi nomeado pelo juízo sem qualquer oposição das partes, que, assim, anuíram com a realização da prova técnica nos termos em que deferida. Ato contínuo, após a entrega do laudo, requer a parte demandante a repetição da dilação pericial. Como cediço, a substituição do perito depende da evidência de falta de conhecimento técnico para que possa realizar a avaliação especial demandada para o adequado deslinde do feito, nos termos do art. 468, I, do CPC. Na espécie, é bem de ver do laudo acostado que o expert verteu conclusão técnica, embasada nos respectivos conhecimentos científicos, quanto ao estado de saúde do requerente. Os argumentos da parte autora, embora pertinentes para a análise de mérito, não configuram vício técnico capaz de invalidar o laudo. A alegação de que a visão monocular gera, por si só, redução da capacidade laboral é uma tese jurídica e de mérito, que será analisada em sentença. A conclusão do perito de que, para as funções específicas do autor, a condição não implicaria em redução de capacidade é uma conclusão técnica, que pode ser corroborada ou afastada pelo juízo em face das demais provas. Da mesma forma, a suposta falha de comunicação entre o perito e o autor, e a prematuridade da conclusão sobre o nexo causal, são questões que extrapolam a análise técnica do laudo. A prova do acidente e do nexo por outros meios será valorada em momento oportuno. A perícia se ateve aos elementos técnicos que lhe foram apresentados. Dessa forma, o que se apura da impugnação da demandante é o mero descontentamento subjetivo com o resultado da perícia, o que, entretanto, não é motivação idônea para a repetição da dilação técnica. Vale dizer, a prova realizada atingiu o objetivo colimado, de modo a permanecer incólume, sem prejuízo, por certo, da respectiva avaliação em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, mesmo porque não há vinculação do juízo ao laudo pericial. 2.1. Por essas razões, indefiro o pedido de realização de nova prova pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações. 3. Tendo em vista que a parte autora já declarou que visa à produção de prova oral, e considerando que tal prova já foi deferida em decisão saneadora, passo a estabelecer as disposições para a sua produção. 3.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol deverá indicar o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar. A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada implicará na consideração de que cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3 (três), escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais. 3.2. No mesmo prazo, as partes devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendida como comparecimento espontâneo das testemunhas. 3.3. Caso não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de se presumir como desistida a oitiva (art. 455, §3º, do CPC). 3.4. Cumpridos os itens supra, a Secretaria designará audiência de instrução e julgamento, com a devida comunicação nos autos e intimação das partes. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito