Detalhe do processo

0003490-23.2026.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmas
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0003490-23.2026.8.16.0123 Requerente(s): JEAN KAUE LEITE REIS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente tocante às custas processuais. 2. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JEAN KAUE LEITE REIS, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 3. A revogação da prisão preventiva exige a demonstração de que não mais subsistem os motivos que autorizaram sua decretação ou a existência de fato novo apto a alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. No caso concreto, não verifico a ocorrência de qualquer modificação relevante das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Conforme já reconhecido nos autos principais, permanecem presentes os pressupostos da prisão cautelar, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimentos testemunhais e auto de constatação provisória de lesões corporais. A alegação defensiva de fragilidade da materialidade não prospera. Embora a vítima não tenha comparecido para realização do exame pericial definitivo, os elementos informativos atualmente existentes demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de lesões, notadamente diante do auto de constatação provisória e dos registros fotográficos constantes da investigação, circunstâncias suficientes para a manutenção do juízo cautelar. Também permanece caracterizado o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na existência de outros processos em curso, mas considerou o contexto concreto dos fatos, os relatos de episódios anteriores de violência doméstica, a situação de vulnerabilidade da vítima e os elementos que indicam reiteração de condutas agressivas em relacionamentos afetivos. Nesse cenário, a simples alegação de primariedade técnica não se mostra suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando subsistem elementos concretos indicativos de risco à integridade física e psicológica da ofendida. Da mesma forma, não há elementos novos que autorizem concluir pela adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ao contrário, diante das particularidades do caso, da natureza do delito imputado e do histórico apontado nos autos, revela-se necessária a manutenção da medida extrema para preservação da ordem pública e prevenção de novos episódios de violência. Ademais, a alegação de que eventual condenação poderia resultar em regime menos gravoso não constitui fundamento apto à revogação da prisão preventiva, uma vez que o juízo cautelar observa requisitos próprios e independentes da futura dosimetria da pena. Dessa forma, inexistindo fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JEAN KAUE LEITE REIS, mantendo integralmente a decisão que decretou sua custódia cautelar. 5. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEAN KAUE LEITE REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS SCHNEIDER

OAB: 96169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0003490-23.2026.8.16.0123 Requerente(s): JEAN KAUE LEITE REIS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente tocante às custas processuais. 2. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JEAN KAUE LEITE REIS, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 3. A revogação da prisão preventiva exige a demonstração de que não mais subsistem os motivos que autorizaram sua decretação ou a existência de fato novo apto a alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. No caso concreto, não verifico a ocorrência de qualquer modificação relevante das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Conforme já reconhecido nos autos principais, permanecem presentes os pressupostos da prisão cautelar, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimentos testemunhais e auto de constatação provisória de lesões corporais. A alegação defensiva de fragilidade da materialidade não prospera. Embora a vítima não tenha comparecido para realização do exame pericial definitivo, os elementos informativos atualmente existentes demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de lesões, notadamente diante do auto de constatação provisória e dos registros fotográficos constantes da investigação, circunstâncias suficientes para a manutenção do juízo cautelar. Também permanece caracterizado o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na existência de outros processos em curso, mas considerou o contexto concreto dos fatos, os relatos de episódios anteriores de violência doméstica, a situação de vulnerabilidade da vítima e os elementos que indicam reiteração de condutas agressivas em relacionamentos afetivos. Nesse cenário, a simples alegação de primariedade técnica não se mostra suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando subsistem elementos concretos indicativos de risco à integridade física e psicológica da ofendida. Da mesma forma, não há elementos novos que autorizem concluir pela adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ao contrário, diante das particularidades do caso, da natureza do delito imputado e do histórico apontado nos autos, revela-se necessária a manutenção da medida extrema para preservação da ordem pública e prevenção de novos episódios de violência. Ademais, a alegação de que eventual condenação poderia resultar em regime menos gravoso não constitui fundamento apto à revogação da prisão preventiva, uma vez que o juízo cautelar observa requisitos próprios e independentes da futura dosimetria da pena. Dessa forma, inexistindo fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JEAN KAUE LEITE REIS, mantendo integralmente a decisão que decretou sua custódia cautelar. 5. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto