0003490-20.1998.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0003490-20.1998.8.16.0021 Processo: 0003490-20.1998.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SIMONE BRAUNER MACHADO Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Simone Brauner Machado contra Banco Volkswagen S.A. Após o processamento dos recursos, foi certificado o trânsito em julgado em 30/04/2026 (mov. 37). A autora requereu a instauração da liquidação de sentença por arbitramento, com a nomeação de perito contador para apuração dos valores decorrentes da revisão contratual. Pediu que os honorários periciais fossem adiantados pela instituição financeira (mov. 39). O banco, por sua vez, apresentou parecer contábil particular e memória de cálculo, segundo os quais, após o recálculo do contrato, haveria saldo devedor de R$ 291.681,51, atualizado até 17/04/2026, em favor da instituição financeira. Com fundamento nesses documentos, pediu a intimação da parte contrária e a extinção do processo, sob o argumento de que não existem obrigações pendentes de cumprimento (mov. 40). É o relatório. Fundamento e decido. 2. O título judicial sofreu modificações durante o processamento dos recursos. O acórdão proferido no julgamento da apelação afastou a repetição em dobro determinada na sentença e estabeleceu que os valores indevidamente cobrados em razão da capitalização dos juros deveriam ser restituídos de forma simples ou compensados com eventual saldo devedor. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial apenas para autorizar a capitalização anual dos juros remuneratórios. Permaneceu afastada, portanto, a capitalização mensal, assim como foi mantida a determinação de que a compensação ocorresse após a apuração do ativo e do passivo. A definição do valor resultante desses comandos não depende de simples atualização monetária. É necessário reconstruir a evolução do financiamento, identificar os pagamentos realizados, substituir a capitalização mensal pela anual, aplicar os encargos admitidos no título e apurar os valores pagos a maior, para somente depois promover a compensação. A matéria exige conhecimento técnico contábil, razão pela qual se mostra adequada a liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. O parecer particular apresentado pelo banco não permite a definição imediata do valor devido nem a extinção do processo. A metodologia adotada considerou os juros remuneratórios de 5,279176% ao mês, com capitalização anual, mas acrescentou, durante a inadimplência, comissão de permanência no mesmo percentual, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória. O título estabeleceu que a comissão de permanência, limitada à taxa contratual, substitui os juros remuneratórios, os juros de mora e a correção monetária. A cumulação realizada no cálculo, portanto, não pode ser acolhida. O parecer também substituiu a forma de amortização do contrato por sistema de amortizações constantes e, posteriormente, adotou a média aritmética das prestações decrescentes para estabelecer uma prestação fixa de R$ 722,66. Essa metodologia não decorre diretamente do título judicial e demanda avaliação por profissional imparcial, inclusive para verificar se preserva adequadamente a estrutura econômica do contrato após a exclusão da capitalização mensal. Além disso, a apresentação de cálculo elaborado unilateralmente pela instituição financeira, com resultado controvertido e fundado em critérios que ainda precisam ser examinados, não caracteriza cumprimento integral da decisão judicial. Desse modo, indefiro o pedido de extinção formulado pelo banco no mov. 40 e deixo de homologar os cálculos que acompanharam a manifestação. 3. Defiro a realização de perícia contábil, e determino a nomeação de perito contador cadastrado no sistema CAJU. A perícia deverá observar os seguintes parâmetros: a) considerar as condições originais do contrato, os vencimentos e todos os pagamentos comprovadamente realizados; b) manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, com exclusão da capitalização mensal e adoção da capitalização anual, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) durante os períodos de inadimplência, aplicar a comissão de permanência nos limites estabelecidos no título, observada a taxa apurada pelo BACEN e o limite da taxa contratual, sem cumulação com juros remuneratórios, juros de mora ou correção monetária; d) observar a multa moratória nos limites reconhecidos no título judicial; e) apurar, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da capitalização mensal afastada pelo título; f) apresentar separadamente o ativo e o passivo de cada parte e, após, promover a compensação entre os valores; g) indicar o eventual saldo final, com memória discriminada, fórmulas, índices, taxas, datas de incidência e evolução mensal; g) apurar separadamente o valor excluído do débito, o valor eventualmente mantido e o montante da condenação, para permitir a posterior definição das verbas sucumbenciais nos termos do título; h) caso exista mais de uma metodologia tecnicamente admissível para a aplicação da capitalização anual, explicar as diferenças e apresentar os respectivos resultados em demonstrativos separados. 4. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, deve ser observada a distribuição dos encargos sucumbenciais realizada na fase de conhecimento. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo ao banco as custas e despesas processuais correspondentes ao valor excluído do débito e à condenação, e à autora aquelas relacionadas ao valor da dívida mantida. O Superior Tribunal de Justiça preservou essa distribuição, determinando que as verbas fossem suportadas na proporção em que vencidas as partes, a ser apurada em liquidação. Nesse contexto, não cabe atribuir o adiantamento integral dos honorários à autora apenas porque ela requereu a liquidação por arbitramento. Esse critério se mostra mais adequado durante a fase de conhecimento, quando ainda não houve definição da responsabilidade das partes pelas despesas processuais. Após o trânsito em julgado, deve prevalecer a distribuição estabelecida pelo título judicial. Contudo, a proporção exata da sucumbência depende da apuração do valor excluído do débito, do montante eventualmente mantido e do resultado da compensação determinada no título, matérias que constituem o próprio objeto da perícia. Assim, os honorários periciais devem ser adiantados na proporção de 50% para cada parte, sem prejuízo da distribuição definitiva da despesa conforme o resultado da liquidação. 4.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito contador devidamente cadastrado no sistema CAJU. 4.2. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito. 4.3. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para que, caso aceite o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. 4.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma. 4.5. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, sendo o valor remanescente liberado após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. 4.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação do perito acerca do depósito integral dos honorários. 4.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, se houver, no prazo comum de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 14 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Autor SIMONE BRAUNER MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB: 23289/PE
MARCO DENILSON MEULAM
OAB: 23197/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0003490-20.1998.8.16.0021 Processo: 0003490-20.1998.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SIMONE BRAUNER MACHADO Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Simone Brauner Machado contra Banco Volkswagen S.A. Após o processamento dos recursos, foi certificado o trânsito em julgado em 30/04/2026 (mov. 37). A autora requereu a instauração da liquidação de sentença por arbitramento, com a nomeação de perito contador para apuração dos valores decorrentes da revisão contratual. Pediu que os honorários periciais fossem adiantados pela instituição financeira (mov. 39). O banco, por sua vez, apresentou parecer contábil particular e memória de cálculo, segundo os quais, após o recálculo do contrato, haveria saldo devedor de R$ 291.681,51, atualizado até 17/04/2026, em favor da instituição financeira. Com fundamento nesses documentos, pediu a intimação da parte contrária e a extinção do processo, sob o argumento de que não existem obrigações pendentes de cumprimento (mov. 40). É o relatório. Fundamento e decido. 2. O título judicial sofreu modificações durante o processamento dos recursos. O acórdão proferido no julgamento da apelação afastou a repetição em dobro determinada na sentença e estabeleceu que os valores indevidamente cobrados em razão da capitalização dos juros deveriam ser restituídos de forma simples ou compensados com eventual saldo devedor. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial apenas para autorizar a capitalização anual dos juros remuneratórios. Permaneceu afastada, portanto, a capitalização mensal, assim como foi mantida a determinação de que a compensação ocorresse após a apuração do ativo e do passivo. A definição do valor resultante desses comandos não depende de simples atualização monetária. É necessário reconstruir a evolução do financiamento, identificar os pagamentos realizados, substituir a capitalização mensal pela anual, aplicar os encargos admitidos no título e apurar os valores pagos a maior, para somente depois promover a compensação. A matéria exige conhecimento técnico contábil, razão pela qual se mostra adequada a liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. O parecer particular apresentado pelo banco não permite a definição imediata do valor devido nem a extinção do processo. A metodologia adotada considerou os juros remuneratórios de 5,279176% ao mês, com capitalização anual, mas acrescentou, durante a inadimplência, comissão de permanência no mesmo percentual, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória. O título estabeleceu que a comissão de permanência, limitada à taxa contratual, substitui os juros remuneratórios, os juros de mora e a correção monetária. A cumulação realizada no cálculo, portanto, não pode ser acolhida. O parecer também substituiu a forma de amortização do contrato por sistema de amortizações constantes e, posteriormente, adotou a média aritmética das prestações decrescentes para estabelecer uma prestação fixa de R$ 722,66. Essa metodologia não decorre diretamente do título judicial e demanda avaliação por profissional imparcial, inclusive para verificar se preserva adequadamente a estrutura econômica do contrato após a exclusão da capitalização mensal. Além disso, a apresentação de cálculo elaborado unilateralmente pela instituição financeira, com resultado controvertido e fundado em critérios que ainda precisam ser examinados, não caracteriza cumprimento integral da decisão judicial. Desse modo, indefiro o pedido de extinção formulado pelo banco no mov. 40 e deixo de homologar os cálculos que acompanharam a manifestação. 3. Defiro a realização de perícia contábil, e determino a nomeação de perito contador cadastrado no sistema CAJU. A perícia deverá observar os seguintes parâmetros: a) considerar as condições originais do contrato, os vencimentos e todos os pagamentos comprovadamente realizados; b) manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, com exclusão da capitalização mensal e adoção da capitalização anual, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) durante os períodos de inadimplência, aplicar a comissão de permanência nos limites estabelecidos no título, observada a taxa apurada pelo BACEN e o limite da taxa contratual, sem cumulação com juros remuneratórios, juros de mora ou correção monetária; d) observar a multa moratória nos limites reconhecidos no título judicial; e) apurar, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da capitalização mensal afastada pelo título; f) apresentar separadamente o ativo e o passivo de cada parte e, após, promover a compensação entre os valores; g) indicar o eventual saldo final, com memória discriminada, fórmulas, índices, taxas, datas de incidência e evolução mensal; g) apurar separadamente o valor excluído do débito, o valor eventualmente mantido e o montante da condenação, para permitir a posterior definição das verbas sucumbenciais nos termos do título; h) caso exista mais de uma metodologia tecnicamente admissível para a aplicação da capitalização anual, explicar as diferenças e apresentar os respectivos resultados em demonstrativos separados. 4. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, deve ser observada a distribuição dos encargos sucumbenciais realizada na fase de conhecimento. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo ao banco as custas e despesas processuais correspondentes ao valor excluído do débito e à condenação, e à autora aquelas relacionadas ao valor da dívida mantida. O Superior Tribunal de Justiça preservou essa distribuição, determinando que as verbas fossem suportadas na proporção em que vencidas as partes, a ser apurada em liquidação. Nesse contexto, não cabe atribuir o adiantamento integral dos honorários à autora apenas porque ela requereu a liquidação por arbitramento. Esse critério se mostra mais adequado durante a fase de conhecimento, quando ainda não houve definição da responsabilidade das partes pelas despesas processuais. Após o trânsito em julgado, deve prevalecer a distribuição estabelecida pelo título judicial. Contudo, a proporção exata da sucumbência depende da apuração do valor excluído do débito, do montante eventualmente mantido e do resultado da compensação determinada no título, matérias que constituem o próprio objeto da perícia. Assim, os honorários periciais devem ser adiantados na proporção de 50% para cada parte, sem prejuízo da distribuição definitiva da despesa conforme o resultado da liquidação. 4.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito contador devidamente cadastrado no sistema CAJU. 4.2. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito. 4.3. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para que, caso aceite o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. 4.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma. 4.5. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, sendo o valor remanescente liberado após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. 4.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação do perito acerca do depósito integral dos honorários. 4.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, se houver, no prazo comum de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 14 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado