Detalhe do processo

0003489-96.2023.8.13.0003

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 0003489-96.2023.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDMILSON BATISTA NEVES CPF: 083.567.926-81 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de EDMILSON BATISTA NEVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, combinado com artigo 61, inciso I, alíneas “e” e “f”, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, no artigo 329 e no artigo 129, § 12, ambos do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal entre si (artigo 70 do Código Penal) e em concurso material com os demais (artigo 69 do Código Penal). Consta da denúncia ao ID 10285835824: "Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, no dia 08 de junho de 2023, por volta das 11h10min, na Rua do Matipó, n. 04, Bairro Centro, no Município de Pedra Bonita/MG, o denunciado, de maneira livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas , Eduarda Cristina Batista de Souza Neves e José Miguel Batista de Souza Neves, respectivamente sua cônjuge e filhos, dizendo que mataria a esposa juntamente com seus filhos. Consta, ainda, que o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, empregando violência contra o policial militar e, assim, causou-lhe as lesões corporais descritas na ficha de atendimento médico à fl. 13v. Consta dos autos que o denunciado e a vítima são casados há 17 (dezessete) anos e juntos possuem 02 (dois) filhos, Eduarda Cristina Neves de 15 anos de idade e José Miguel Neves de 09 anos de idade. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local supracitadas, o denunciado chegou em sua residência alcoolizado e disse que mataria a esposa e os filhos caso chamassem a polícia. Com medo, a vítima deixou a residência junto com os filhos e acionou a Polícia Militar. Quando os militares chegaram ao local e realizaram a abordagem, o denunciado resistiu à prisão de forma violenta, causando um corte e um hematoma na mão direita do policial militar Paulo Henrique Antunes da Silva Júnior (ficha de atendimento médico à fl. 13-v). Manifestação de representação da vítima à fl. 04. Depoimento especial dos infantes às fls. 69/70 Assim procedendo, o denunciado EDMILSON BATISTA NEVES praticou os crimes previstos no art. 147, caput, c/c art. 62, inciso I, alíneas "e" e "f", por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, no art. 329 e no art. 129, § 12, ambos do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal entre si (art. 70 do Código Penal) e em concurso material com os demais (art. 69 do Código Penal), razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer seu recebimento, bem como a sua citação para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do denunciado, tudo conforme o rito previsto no artigo 394, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, pugna-se pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais, tendo por base um salário mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e pela aplicação dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92, ambos do Código Penal. Requer-se, ainda, a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive a oitiva das pessoas adiante indicadas, as quais deverão ser intimadas para comparecer em Juízo em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei." O réu foi preso em flagrante delito em 08 de junho de 2023, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, sendo ratificada a prisão pela autoridade policial ao ID 10285835825, página 11. O acusado foi liberado em 09 de julho de 2023, conforme o ID 10285835827, páginas 15/17, permanecendo um dia acautelado. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2024, conforme decisão de ID 10289630135. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10299263099). A resposta à acusação não traz alegações de mérito nos autos fornecidos. Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) não apontou condenações com trânsito em julgado. Foram colhidas declarações em sede policial nos termos seguintes (grifos do Juízo). O condutor Artur Dias Sabino afirmou: "QUE é policial militar e durante seu turno de trabalho, o depoente e sua guarnição compareceram ao local dos fatos onde realizaram contato com a sra , a qual relatou ser esposa do sr EDMILSON BATISTA NEVES, que residem em casa própria registrada pelo casal, que o autor faz uso de álcool constante; QUE não possui arma de fogo; QUE na data de hoje, o autor saiu para beber no início da manhã e quando retornou, por volta das 11:00h, chegou em casa nervoso e agressivo dizendo que iria matar DANIELA e seus filhos; QUE temendo pela sua vida e de seus filhos, DANIELA relatou aos militares que saiu da casa com seus filhos e acionou a polícia militar; QUE a equipe percebeu que os sinais de desordem e/ou objetos quebrados na residência condizem com a versão apresentada, tendo sido visualizado o guarda-roupas e a cama do casal quebrados; QUE diante dos fatos narrados pela vítima, os militares compareceram à residência tendo sido concedida voz de prisão ao autor, por estar em flagrante delito pelo crime de ameaça em âmbito familiar/doméstico, tendo o autor oferecido resistência, relatando que não seria preso de forma alguma e que ninguém o levaria preso; QUE diante disso, foi necessário o emprego de arma de fogo calibre 12 sendo realizado um disparo com munição de elastômero am -403/p que não veio a atingir ninguém, tendo o autor recuado e se trancado em seu quarto, para realizar a prisão do autor, foi necessária progressão até o quarto do cidadão, seguido do arrombamento da porta, do uso de spray de pimenta gl-108 advantage max para realizar a contenção e algemação do autor; QUE questionado o motivo da ameaça o autor relatou aos militares que havia bebido demais; QUE o autor foi assistido ao hospital municipal, não apresentando lesão, conforme ficha de atendimento 01; Que durante a algemação o militar SD PM ANTUNES apresentou corte superficial na mão direita, tendo sido assistido ao hospital municipal dr jatyr guimarães de paula, conforme ficha de atendimento 02." A testemunha e vítima afirmou: "QUE é integrante da mesma guarnição PMMG`clo condutor do flagrante, participou de todos os áds e procedimentos juntamente com este e acrescenta que participou da abordagem de EDMILSON BATISTA NEVES, acusado de ameaçar de morte a vítima , sua companheira, além de ter resistido à prisão; QUE durante a algemação o depoente' ficou lesionado com corte superficial na mão direita, tendo sido assistido ao hospital municipal DR JATYR GUIMARÃES DE PAULA, conforme ficha de atendimento 02, e neste ato já autoriza o exame pericial indireto através da ficha médica juntada aos autos." A vítima afirmou: "QUE Está amasiada com EDMILSON acerca de dezessete anos e com ele tem dois filhos: EDUARDA (13 anos) e JOSE MIGUEL (7 anos); QUE na data de hoje, o EDMILSON saiu para beber no início da manhã e quando retornou, por volta das 11:00h, chegou em casa nervoso e agressivo dizendo que iria matar a declarante e seus filhos; QUE temendo pela sua vida e de seus filhos, a declarante saiu da casa com seus filhos e acionou a polícia militar; QUE a declarante já foi agredida por EDMILSON antes, mas tentou resolver em casa; QUE quando os militares chegaram, EDMILSON resistiu à prisão, relatando que não seria preso de forma alguma e que ninguém o levaria preso, e os militares tiveram que usar a força; QUE a declarante não ficou lesionada, por isso dispensa guia de IML; QUE sobre os fatos, é tudo o que tem a relatar; QUE neste ato deseja medidas protetivas." O réu Edmilson Batista Neves afirmou: "Alega que nada tem a dizer sobre as ameaças contra sua companheira DANIELA e "está sossegado", como se expressou; Perguntado sobre o que mais tem a dizer, respondeu: "NADA, NADA", como se expressou; QUE aberta a palavra ao advogado do declarante, fez perguntas, às quais o declarante respondeu que: casado há 18 anos com DANIELA, tem um casal de filhos com ela, nunca lhe agrediu nem lhe ameaçou; QUE no momento está trabalhando como diarista, ganhando em média R$ 50,00 por dia de trabalho; QUE nunca foi preso nem teve qualquer problema com la justiça;." Constam dos autos ainda os seguintes documentos relevantes: Termo de Representação da vítima Daniela (ID 10285835825, página 07); Boletim de Ocorrência (ID 10285835825, página 15/20); Ficha de atendimento médico da vítima policial militar (ID 10285835825, página 26); e Certidões de Nascimento dos filhos do acusado (ID 10285835828, páginas 17/20). As vítimas, Eduarda Cristina Batista de Souza Neves e José Miguel Batista de Souza, foram ouvidas em depoimento especial, cujo conteúdo foi registrado por meio de laudo psicológico elaborado pela psicóloga nomeada, Ana Paula Salgado Amorim. Consta do referido laudo (ID 10285835828, páginas 21/23): “Jose Miguel Batista de Souza Neves informou que possui atualmente 8 anos de idade. Ele cursa o terceiro ano na Escola Estadual Dom Oscar de Oliveira, no município de Pedra Bonita, onde reside com a genitora, a sra. , o genitor, sr. Edmilson Batista Neves, a irmã Eduarda Cristina Batista de Souza Neves e ainda, uma avó de nome Isaura. José Miguel demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Ele declarou que está em férias escolares e pretende aproveitá-las para brincar na rua. Perguntado do que a criança mais gosta de brincar, José respondeu: " _de tiroteio, lutinha e guerrinha de pedra. " O entrevistado afirmou não ter conhecimento do motivo de nosso encontro. Perguntado como é a relação da criança com seu genitor, ele afirmou que Edimilson é um homem legal. Perguntado se seu pai alguma vez já agiu de maneira agressiva ou violenta com ele, sua irmã ou com a genitora, José declarou que algumas vezes Edimilson é nervoso e lhes faz ameaças. Perguntado sobre o conteúdo de tais ameaças, a criança narrou que o pai fica dizendo que quando ele morrer, eles irão chorar e lamentar. Perguntado o motivo de seu pai ficar nervoso, José explicou que este comportamento tem relação com o fato dele beber cerveja. Questionado sobre a frequência com que o genitor faz uso de álcool, José desconversou, e disse que ele não bebe muito. A seguir, perguntei ao entrevistado, como ocorre a comunicação entre Edimilson e os filhos, se o genitor é agressivo ou afetuoso. José Miguel explicou que as vezes seu pai é amoroso, e as vezes é nervoso. Geralmente ele é nervoso quando o filho faz bagunça. Solicitado que descrevesse algum momento em que o pai tenha sido amoroso, conforme descreveu, a criança mencionou que seu pai compra qualquer coisa que ele pede. Relembrou que em ocasião recente, demandou ao pai a compra de uma bicicleta e ele consentiu com seu desejo. Mas ainda não o realizou. Indagado se ele tem recordações dos genitores terem ficado separados em algum momento, José Miguel respondeu que os pais nunca se se separaram, nem mesmo nunca tiveram nenhuma briga mais grave. Por fim, perguntei ao menor se alguma vez o sr. Edmilson os ameaçou ou solicitou que ele e a irmã permanecessem em silêncio sobre alguma agressão vivenciada ou presenciada dentro do seio familiar e a criança garantiu que nunca foi ameaçado nem viu o pai ameaçar. Perguntado se ele sabe o que significa o termo: ameaçar, o infante respondeu: "_ sim! É puxar faca, puxar arma, falar que vai matar a gente. Ele nunca fez isso". Em conversa com Eduarda Cristina Batista de Souza Neves, com atualmente 14 anos de idade, a adolescente informou que reside no município de Pedra Bonita, em companhia dos genitores: Daniela e Edmilson e do irmão mais novo, José Miguel. Perguntado sobre a quarta pessoa que o irmão declarou residir com eles, a qual nomeou como avó Isaura, Eduarda explicou que se trata de sua bisavó, que reside na casa ao lado e é cuidada por sua genitora, a sra. Daniela. Eduarda cursa o nono ano na Escola Estadual Dom Oscar de Oliveira, no município de Pedra Bonita, bem como seu irmão. Ela demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Eduarda informou que tambem não tinha conhecimento do motivo de nosso encontro e eu iniciei perguntando como era a relação dela com o genitor. A adolescente declarou que não possui um bom relacionamento com o sr. Edmilson. De acordo com ela, as brigas familiares são frequentes pois ele faz uso recorrente de bebida alcoólica, porém, geralmente aos fins de semana. Perguntado em que consistem as brigas descritas por ela, Eduarda afirmou que são discussõs. Perguntado se alguma vez Edmilson já agrediu os filhos ou a esposa, ela afirmou que não. A respeito da ocasião que ensejou a denúncia desencadeadora deste processo, Eduarda narrou que os genitores discutiram, após o pai ter chegado alcoolizado em casa. Edmilson então passou a ficar muito agressivo e Daniela decidiu chamar a polícia. Com a chegada dos policiais em sua residência, o genitor manifestou resistência em sair e os policiais tiveram que arrombar a porta e leva-lo forçadamente. De acordo com a adolescente, a genitora tambem chegou a fazer contato com os familiares de Edmilson afim de que eles auxiliassem com o comportamento incontrolável do acusado. Perguntado se Edmilson chegou a agredir a esposa e os filhos no dia desta ocorrência, Eduarda afirmou que não. Perguntado se ele os ameaçou, a adolescente declarou que sim. Segundo Eduarda, o pai disse que mataria a genitora e os filhos caso chamassem a polícia. Em seguida, indaguei a adolescente, se o genitor já os teria ameaçado outras vezes e ela relatou que sim. De acordo com ela, quando os pais entram em conflito, Edmilson ameaça ir embora e levar o filho José Miguel. Perguntado se houveram outros episódios em que as discussões entre o casal saíram do controle, Eduarda afirmou que sim, e narrou um episódio em que o pai chegou a quebrar copos, garrafas e outros objetos em casa. Ao ser questionada sobre o que aconteceu após a polícia levar o genitor para a delegacia, ela explicou que Edmilson chegou a ficar privado de sua liberdade algum tempo e sua mãe sentiu medo do que ele pudesse fazer com ela e os filhos quando fosse liberto. Ela temia que o companheiro pudesse machucá-los. Contudo, de acordo Eduarda, o genitor ao sair da prisão, um dia a encontrou numa festa e a obrigou a acompanha-lo até sua residência para que ele conversasse com a mãe da menor, afim de tentar reconciliação. Eduarda declarou que durante o percurso, ele gritou no meio da rua e tambem na porta da casa de Daniela. Entretanto, não agrediu nem ameaçou a genitora, como ela temia. Por fim, questionei a adolescente sobre qual é o sentimento que ela nutre pelo pai e Eduarda respondeu: "_Eu sinto mais raiva do que amor". De acordo com ela, os pais reataram o relacionamento cerca de duas ou três semanas após ele ter sido solto, depois que o próprio Edmilson procurou Daniela reiteradas vezes para conversar. Ambos exercem trabalho remunerado e o genitor continua fazendo uso abusivo de bebida alcóolica. Entretanto, as brigas tem sido menos recorrentes e o pai não voltou a fazer ameças contra a família. Conclusão: As vítimas informaram que são filhos de Edmilson Batista Neves. Os menores não demonstraram sentir medo do acusado. Enquanto Eduarda manifestou sentimento de raiva por ele, José Miguel pareceu ter um vínculo mais fortalecido com o genitor e o defendeu durante toda a entrevista. Com relação às situações de violência presenciadas ou vivenciadas pelos menores dentro do seio familiar, Eduarda descreveu alguns episódios em que Edmilson ameaçou a genitora e os filhos e uma ocasião em que ele chegou a quebrar itens dentro de casa. Porem, garantiu que o genitor nunca agrediu fisicamente nenhum deles. Já José Miguel, nega que tenha visto o pai ser agressivo. Os dois entrevistados reconhecem que Edmilson faz uso excessivo de álcool e que este abuso reverbera negativamente no convívio familiar. Não há indícios para afirmar que os filhos já tenham sido ameaçados pelo investigado a permanecer em silêncio sobre as agressões vivenciadas ou presenciadas. Embora José Miguel afirme que não é comum vivenciar situações de violência dentro de sua casa, as brincadeiras eleitas por ele como favoritas no inicio da entrevista, chamam a atenção.” Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme documentos e gravações dos autos. Sobre o crivo do contraditório, tem-se as seguintes narrativas (grifos do Juízo). A vítima , inquirida, narrou que se recorda apenas parcialmente dos fatos, pois estava muito nervosa no dia. Relatou que Edmilson chegou em casa embriagado e nervoso, entrou no quarto, trancou a porta e passou a fazer muito barulho, circunstância que a deixou assustada juntamente com os filhos. Disse que acionou a Polícia Militar para verificar o que estava acontecendo, pois ele permanecia trancado no quarto. Informou que permaneceu casada com o acusado, tendo ficado separada dele por cerca de um mês, após o que reataram o relacionamento, afirmando que, desde então, ele deixou de beber e não houve novos episódios. Afirmou que nunca foi agredida fisicamente por Edmilson. Declarou não se recordar de ter sido ameaçada pelo acusado nem de ter relatado na delegacia que ele teria dito que mataria ela e os filhos, esclarecendo que, se fez tal afirmação, não se lembra em razão do nervosismo. Disse que presenciou a atuação policial, relatando que os militares arrombaram o portão e depois a porta do quarto, onde Edmilson já foi encontrado e algemado. Negou ter visto o acusado agredir os policiais ou resistir à prisão, afirmando que um dos militares comentou ter cortado o braço no portão, cuja estrutura possuía uma chapa metálica. Informou que não saiu da residência com os filhos, permanecendo na cozinha enquanto aguardava a chegada da polícia. Esclareceu que compareceu à delegacia e assinou documentos relativos à medida protetiva sem ler seu conteúdo e sem que lhe fosse explicado, acreditando apenas que deveria assiná-los, tendo posteriormente requerido a revogação da medida. Relatou que, antes da chegada da polícia, ouviu barulhos vindos do quarto, acreditando que uma cama foi quebrada, possivelmente porque o acusado caiu sobre ela, e que tentou abrir a porta, sem sucesso. Disse que os policiais arrombaram a porta do quarto e utilizaram spray de pimenta. Negou que o acusado tenha ameaçado a ela, aos filhos ou aos policiais naquele dia. Informou que Edmilson estava ansioso em razão da doença da mãe, o que o levou a ingerir bebida alcoólica naquela ocasião, afirmando que, após esse episódio, ele não voltou a beber. Declarou que o relacionamento atual entre ambos é bom, que ele é bom pai, nunca agrediu nem ameaçou os filhos, e que o desentendimento com a filha decorreu apenas da negativa dos pais em permitir que ela fosse sozinha a uma festa, circunstância que gerou ressentimento temporário. Após ser advertida pelo Juízo acerca das consequências jurídicas de eventual imputação falsa aos policiais, reafirmou que presenciou toda a abordagem, que Edmilson não resistiu à prisão e que o policial lesionou o braço ao abrir o portão, insistindo que os policiais não relataram corretamente os fatos. Reinquirida posteriormente, reafirmou que não relatou aos policiais que havia sido ameaçada de morte por Edmilson nem que ele ameaçara os filhos. A vítima Paulo Henrique Antunes da Silva Júnior, policial militar, inquirido, narrou que participou da ocorrência juntamente com os policiais Arthur Dias Sabino e Patrick Ferreira da Rocha. Informou que sofreu uma pequena lesão na mão direita durante o procedimento de algemação do acusado, em razão da resistência oferecida por este, esclarecendo que, no momento da contenção física, o acusado fazia movimentos para impedir a prisão, inicialmente dirigidos contra os militares e, posteriormente, resistência passiva para dificultar a ação policial. Esclareceu que não consegue precisar exatamente como ocorreu a lesão, apenas que ela surgiu durante a luta corporal para algemá-lo. Relatou que, ao chegarem ao local, encontraram obstáculos criados pelo acusado para impedir o acesso dos policiais, havendo um portão fechado e, posteriormente, outro cômodo fechado, sendo necessário romper esses obstáculos. Informou que Daniela relatou que o marido retornara alcoolizado para casa, ameaçando agredi-la e aos filhos, quebrando móveis e objetos da residência, quadro que foi confirmado pela desordem observada pelos policiais no interior da casa. Acrescentou que a vítima também informou que aquela não era a primeira vez que sofria ameaças e que, anteriormente, já havia sido empurrada e ameaçada com arma de fogo. Disse que, quando chegaram, Daniela e os filhos estavam do lado de fora da residência, bastante assustados. Afirmou que a vítima relatou expressamente que o acusado dizia que iria matá-la e matar os filhos. Esclareceu que, em razão da compleição física avantajado do acusado e de seu estado de embriaguez, foi necessário apoio de outra guarnição para realizar a contenção. Em resposta à defesa, afirmou não se recordar com detalhes se o portão estava aberto ou fechado, nem da dinâmica exata da entrada na residência, recordando apenas que ingressaram pela área da casa e que o acusado se encontrava no quarto. Ao ser novamente ouvido, reafirmou categoricamente que Daniela informou aos policiais que havia sido ameaçada de morte por Edmilson e que ele também ameaçara os filhos, conforme registrado no boletim de ocorrência. A testemunha Artur Dias Sabino, policial militar, narrou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, sendo informada de que a vítima alegava ter sido ameaçada pelo acusado. Disse que, ao chegarem, Daniela encontrava-se bastante abalada e queria que Edmilson deixasse a residência, pois ele havia ingerido excessiva quantidade de bebida alcoólica. Informou que tentaram convencê-lo a sair, porém ele não acatou as ordens policiais. Relatou que acredita que o policial Paulo Henrique tenha lesionado a mão durante a algemação, não em razão de uma agressão deliberada, mas durante a contenção física. Afirmou que o acusado ofereceu resistência passiva, recusando-se a obedecer às determinações policiais, sendo necessária sua contenção. Disse que Daniela informou que Edmilson a ameaçara de morte, bem como aos filhos, estando estes bastante assustados. Informou que a conversa com a vítima ocorreu antes da chegada da segunda equipe policial. Em resposta à defesa, afirmou que havia um portão de entrada aberto e negou qualquer possibilidade de Paulo Henrique ter se lesionado ao abrir o portão. Esclareceu que o acusado encontrava-se dentro do quarto, cuja porta estava fechada, sendo os policiais que estavam à frente responsáveis por sua abertura, enquanto permaneceu dando cobertura em razão da tentativa de interferência de um cunhado do acusado. Acrescentou que Edmilson apresentava comportamento agressivo e não obedecia às ordens policiais, embora não tenha partido fisicamente para cima dos militares. A testemunha Fabiano Gabriel Soares, compromissada, narrou que conhece Edmilson por residirem em município pequeno, mas não possui convivência próxima. Declarou nunca ter ouvido comentários de que ele fosse agressivo com a esposa ou com os filhos, afirmando que sempre o viu trabalhando e convivendo normalmente com a família. Disse desconhecer os fatos específicos objeto do processo e que nunca soube o motivo pelo qual Edmilson foi preso. A testemunha Gilmar Alves Ferreira, compromissada, narrou que conhece Edmilson há bastante tempo, afirmando tratar-se de pessoa de boa índole, trabalhadora e dedicada à família. Declarou que sempre o viu convivendo com a esposa e os filhos e nunca ouviu comentários de que fosse agressivo. Disse não possuir qualquer conhecimento sobre os fatos apurados no processo nem sobre eventual agressão à esposa. O réu Edmilson Batista Neves, interrogado, inicialmente manifestou intenção de permanecer em silêncio, mas posteriormente decidiu responder às perguntas. Negou ter agredido fisicamente Daniela, afirmando também que jamais a ameaçou de morte, assim como aos filhos. Negou ter resistido à prisão, sustentando que foi encontrado deitado no quarto e algemado pelos policiais sem oferecer resistência. Declarou não saber como o policial lesionou a mão, afirmando apenas ter ouvido o próprio militar dizer, na ocasião, que havia se cortado na chapa metálica do portão. Negou ter ameaçado ou atacado os policiais. Informou que nunca teve problemas anteriores de ameaça contra Daniela e que, após o episódio, o relacionamento do casal permanece bom, assim como sua relação com os filhos. As partes manifestaram-se em alegações finais na forma que segue. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que não há nulidades processuais e que a materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pelo depoimento especial da filha Eduarda Cristina Batista de Souza Neves, pelos depoimentos prestados em juízo e pelos relatos dos policiais militares. Argumentou que Eduarda apresentou narrativa firme e coerente ao afirmar que o acusado chegou em casa embriagado, exaltado e ameaçou matar a esposa e os filhos caso a polícia fosse acionada, bem como relatou que situações semelhantes já haviam ocorrido anteriormente. Sustentou que os policiais militares confirmaram que Daniela lhes informou, no momento da ocorrência, que havia sido ameaçada de morte juntamente com os filhos e que se encontrava bastante abalada. Afirmou que a retratação de Daniela em juízo não afasta a prova produzida, pois é comum, em casos de violência doméstica, que a vítima minimize ou negue os fatos após retomar o relacionamento com o agressor, destacando que ela própria declarou em audiência que voltou a conviver com o acusado. Defendeu que as declarações prestadas na fase policial, por serem espontâneas e contemporâneas aos fatos, possuem maior credibilidade e encontram respaldo no depoimento especial da filha e nas declarações dos policiais militares. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal contra funcionário público, sustentou que a prova produzida em juízo foi insuficiente para demonstrar que o acusado empregou violência contra os policiais ou que a lesão sofrida pelo policial Paulo Henrique decorreu de conduta dolosa do réu, requerendo sua absolvição quanto a esses delitos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, por três vezes, em relação à esposa e aos dois filhos, com incidência das agravantes previstas no art. 61, II, "e" e "f", do Código Penal, a absolvição pelos crimes de resistência e lesão corporal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima e a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou que o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas para os crimes de resistência e lesão corporal, aderindo ao pedido absolutório em relação a essas imputações. Quanto ao crime de ameaça, argumentou que não há prova suficiente para embasar a condenação, ressaltando que a perícia realizada em produção antecipada de provas concluiu inexistirem indícios de que os filhos tenham sido ameaçados pelo acusado. Alegou que a principal prova utilizada pela acusação decorre do depoimento especial da filha Eduarda, cuja credibilidade teria sido afastada pela própria mãe em audiência, ao afirmar que a adolescente estava ressentida com o pai em razão de desentendimento relacionado à proibição de frequentar festas. Sustentou que Daniela, em juízo, afirmou reiteradamente que o acusado jamais a ameaçou ou ameaçou os filhos, esclarecendo apenas que acionou a polícia porque ele estava embriagado, trancado no quarto e fazendo muito barulho, causando preocupação. Argumentou que a vítima somente alterou parcialmente sua narrativa após ser advertida pelo Juízo acerca da possibilidade de responsabilização por denunciação caluniosa, circunstância que comprometeria a espontaneidade de suas declarações. Defendeu que a prova judicial não confirmou a ocorrência das ameaças descritas na denúncia, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo diante da dúvida existente. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, por já terem transcorrido mais de três anos desde os fatos, considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito. Ao final, requereu a absolvição do acusado pelos crimes de resistência e lesão corporal, conforme também postulado pelo Ministério Público, a absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, em caso de eventual condenação, a substituição da pena por multa, considerando a condição econômica do acusado, trabalhador rural com renda aproximada de um salário mínimo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada e incondicionada em que se objetiva apurar a condutas criminosas imputadas ao acusado EDMILSON BATISTA NEVES, qualificado nos autos, tipificadas no artigo 147, caput, combinado com artigo 61, inciso I, alíneas “e” e “f”, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, no artigo 329 e no artigo 129, § 12, ambos do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal entre si (artigo 70 do Código Penal) e em concurso material com os demais (artigo 69 do Código Penal). O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Razão pela qual, passo a análise do mérito. DOS CRIMES DE AMEAÇA Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade restou comprovada, por meio do termo de representação da vítima Daniela (ID 10285835825, página 07) e boletim de ocorrência (ID 10285835825, página 15/20), além dos demais elementos coligidos ao presente feito. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Conforme se extrai dos elementos coligidos, a vítima Daniela, ainda na fase extrajudicial, relatou que o acusado, após retornar para casa em estado de embriaguez, apresentou comportamento agressivo e exaltado, ocasião em que proferiu ameaças de morte contra ela e seus filhos, Eduarda e José Miguel. A ofendida relatou, ainda, que, temendo pela própria vida e pela integridade dos filhos, deixou a residência e acionou a Polícia Militar, narrativa que foi confirmada pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. Ressalte-se que, no momento da intervenção policial, foram constatados sinais de desordem no interior da residência, com guarda-roupas e cama do casal danificados, circunstância que corrobora o estado de exaltação e agressividade apresentado pelo acusado naquela ocasião. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Daniela apresentou versão parcialmente divergente daquela inicialmente prestada, buscando minimizar a gravidade dos fatos. Afirmou que não se recordava de ter sido ameaçada de morte pelo acusado, tampouco de ter informado aos policiais que ele teria ameaçado os filhos, justificando que estava muito nervosa no dia dos acontecimentos. Tal modificação revela nítida intenção de minimizar a gravidade da conduta anteriormente narrada, circunstância que pode estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre as partes e à retomada do relacionamento. Com efeito, em situações envolvendo violência doméstica e familiar, é frequente que a vítima, após a reconciliação ou reaproximação com o agressor, apresente versão mais branda dos acontecimentos inicialmente relatados, especialmente em razão dos laços familiares e emocionais existentes, circunstância que, contudo, não possui o condão de afastar, por si só, a validade dos elementos probatórios produzidos na fase extrajudicial e em juízo. No caso concreto, observa-se que a versão inicialmente apresentada pela ofendida encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram, de forma harmônica e coerente, que Daniela lhes relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado, bem como que ele teria dirigido as ameaças também aos filhos do casal. O policial militar Artur afirmou que, ao chegar ao local, encontrou Daniela bastante abalada, tendo ela relatado que Edmilson havia retornado alcoolizado para a residência, apresentando comportamento agressivo e afirmando que iria matar a esposa e os filhos. Acrescentou que o acusado não acatou as determinações policiais, permanecendo no interior do quarto e apresentando resistência à abordagem. No mesmo sentido, o policial militar Paulo Henrique confirmou que a vítima relatou expressamente que o acusado a ameaçara de morte, assim como aos filhos, destacando que Daniela e as crianças estavam assustadas no momento da chegada da guarnição. Corroborando a versão inicialmente apresentada pela ofendida, o depoimento da filha do casal Eduarda, também vítima dos fatos, evidencia o histórico de comportamento agressivo do réu no ambiente familiar. A adolescente relatou que, na ocasião dos fatos, o acusado chegou alcoolizado em casa, tornou-se agressivo e ameaçou matar a genitora e os filhos caso a polícia fosse acionada. Narrou, ainda, que situações semelhantes já haviam ocorrido anteriormente, envolvendo discussões familiares, ameaças e episódios de destruição de objetos no interior da residência. Nessa linha, embora o filho mais novo do acusado, José Miguel, tenha apresentado narrativa parcialmente divergente em alguns aspectos, verifica-se que a própria avaliação psicológica destacou que ambos os infantes reconhecem o uso excessivo de bebida alcoólica pelo genitor e os reflexos negativos desse comportamento na dinâmica familiar. Assim, eventuais divergências pontuais no relato da criança não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório produzido, especialmente considerando sua pouca idade e o vínculo afetivo existente com o acusado, circunstâncias que podem influenciar a forma de percepção e exteriorização dos fatos vivenciados. Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e convergente, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória. Ao contrário, as provas produzidas demonstram, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória. A conduta praticada pelo acusado ultrapassou os limites de mero desentendimento familiar, pois as expressões utilizadas, associadas ao estado de embriaguez, ao comportamento agressivo e à destruição de objetos no interior da residência, revelaram-se aptas a incutir nas vítimas receio concreto quanto à efetivação do mal anunciado. Diante desse cenário, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente e a tipicidade das condutas, impõe-se a condenação do acusado. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE RESISTÊNCIA Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 12 – Aumenta-se a pena de: I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; […] Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade e a autoria dos delitos de resistência e lesão corporal contra o policial militar Paulo Henrique não restaram suficientemente demonstradas nos autos. Embora os policiais militares tenham relatado que o acusado apresentou resistência durante o cumprimento da prisão, os elementos produzidos em juízo não permitem concluir, com segurança, que tenha havido emprego de violência ou ameaça contra os agentes públicos, requisito indispensável à configuração do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Neste sentido, o policial militar Paulo Henrique afirmou ter sofrido pequena lesão na mão direita durante o procedimento de algemação do acusado, esclarecendo, contudo, que não consegue precisar exatamente como ocorreu o ferimento, mencionando apenas que a lesão surgiu durante a contenção física. Da mesma forma, o policial Artur relatou que acreditava que o ferimento teria ocorrido durante a contenção do acusado, sem afirmar que a lesão decorreu de agressão deliberada praticada pelo réu. Assim, embora tenha havido resistência à atuação policial, não restou comprovado que o acusado tenha agido mediante violência ou ameaça contra os agentes, tampouco que tenha causado dolosamente lesão corporal ao policial militar. No tocante ao delito de lesão corporal, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o ferimento apresentado pelo policial tenha sido provocado por conduta voluntária e consciente do acusado, inexistindo prova técnica ou testemunhal segura nesse sentido. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto à configuração dos delitos de resistência e lesão corporal contra o funcionário público, impõe-se a absolvição do réu quanto a tais imputações, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Incide as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “e” e “f”, do Código Penal, porquanto as ameaças foram perpetradas contra a cônjuge e os filhos, no contexto de violência doméstica e familiar, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e impõem a exasperação da pena. Ausentes atenuantes de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. DO CONCURSO FORMAL No caso em apreço, verifica-se que o acusado, mediante uma única ação, praticou mais de um crime, atingindo vítimas distintas, razão pela qual reconheço a incidência do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Assim, ao final da dosimetria das penas, deverá ser aplicada a exasperação da pena, na forma da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) ABSOLVER o acusado EDMILSON BATISTA NEVES, já qualificado, das imputações capituladas no artigo 329 e no artigo 129, § 12, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) SUBMETER o acusado EDMILSON BATISTA NEVES, devidamente qualificado nos autos, às sanções do artigo 147, caput, combinado com artigo 61, inciso I, alíneas “e” e “f”, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Passo à dosimetria da pena. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, visualizo que não possui condenação anterior transitada em julgado. Assim, não há elementos para valorá-la negativamente. Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não extrapolam o tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não excedem o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, não verifico a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ficando assim 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes as atenuantes de pena. Presente as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e “f”, do Código Penal. Aplica-se a fração de acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que importa no aumento de 05 (cinco) dias para cada agravante. Desta forma, fica a pena intermediária fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO FORMAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS PENAS O réu, mediante uma única ação, praticou três crimes de ameaça contra vítimas distintas, razão pela qual aplica-se a pena cominada ao delito, com o acréscimo decorrente da incidência do concurso formal. Em consonância com o critério progressivo acolhido pela jurisprudência (Súmula 659 do STJ aplicada por analogia), para o cometimento de cinco infrações, adota-se a fração de aumento de 1/5 (um quinto). Desta forma, torno a pena definitiva total em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando que o montante da pena imposta é inferior a 4 anos e todas as circunstâncias judiciais restaram favoráveis na primeira fase, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações penais foram perpetradas mediante grave ameaça à pessoa, incidindo a vedação expressa da Súmula 588 do STJ. Já o artigo 77 do Código Penal assim dispõe: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. No caso dos autos, vejo que o réu preenche os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do Código Penal. Assim, CONCEDO o benefício da Suspensão Condicional da Pena, fixando o prazo da suspensão em 02 (dois) anos, mediante as condições do § 2º, do artigo 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nem se apresentar embriagado em locais públicos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de quinze dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL Relego a análise ao Juízo da Execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de penal. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MÍNIMO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral – desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na hipótese dos autos, verifico que a vítima manifestou que sofreu abalo psicológico, tanto que conforme mencionado na fundamentação da sentença, e ainda manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas. Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações às vítimas em um salário mínimo para cada uma delas, a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que poderá ser executada pela ofendida no Juízo Cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem qualquer alteração fática que ensejasse eventual decretação de prisão cautelar, robustecida pelo regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque se fez representar por Advogado constituído. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Expeça-se guia de execução definitiva; 4) Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme artigo 809 do Código de Processo Penal; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da Douta Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6) Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7) Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. 8) Após, ao arquivo, com baixa. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMILSON BATISTA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BRAGA SOUZA MATOS

OAB: 146354/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 0003489-96.2023.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDMILSON BATISTA NEVES CPF: 083.567.926-81 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de EDMILSON BATISTA NEVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, combinado com artigo 61, inciso I, alíneas “e” e “f”, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, no artigo 329 e no artigo 129, § 12, ambos do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal entre si (artigo 70 do Código Penal) e em concurso material com os demais (artigo 69 do Código Penal). Consta da denúncia ao ID 10285835824: "Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, no dia 08 de junho de 2023, por volta das 11h10min, na Rua do Matipó, n. 04, Bairro Centro, no Município de Pedra Bonita/MG, o denunciado, de maneira livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas , Eduarda Cristina Batista de Souza Neves e José Miguel Batista de Souza Neves, respectivamente sua cônjuge e filhos, dizendo que mataria a esposa juntamente com seus filhos. Consta, ainda, que o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, empregando violência contra o policial militar e, assim, causou-lhe as lesões corporais descritas na ficha de atendimento médico à fl. 13v. Consta dos autos que o denunciado e a vítima são casados há 17 (dezessete) anos e juntos possuem 02 (dois) filhos, Eduarda Cristina Neves de 15 anos de idade e José Miguel Neves de 09 anos de idade. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local supracitadas, o denunciado chegou em sua residência alcoolizado e disse que mataria a esposa e os filhos caso chamassem a polícia. Com medo, a vítima deixou a residência junto com os filhos e acionou a Polícia Militar. Quando os militares chegaram ao local e realizaram a abordagem, o denunciado resistiu à prisão de forma violenta, causando um corte e um hematoma na mão direita do policial militar Paulo Henrique Antunes da Silva Júnior (ficha de atendimento médico à fl. 13-v). Manifestação de representação da vítima à fl. 04. Depoimento especial dos infantes às fls. 69/70 Assim procedendo, o denunciado EDMILSON BATISTA NEVES praticou os crimes previstos no art. 147, caput, c/c art. 62, inciso I, alíneas "e" e "f", por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, no art. 329 e no art. 129, § 12, ambos do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal entre si (art. 70 do Código Penal) e em concurso material com os demais (art. 69 do Código Penal), razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer seu recebimento, bem como a sua citação para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do denunciado, tudo conforme o rito previsto no artigo 394, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, pugna-se pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais, tendo por base um salário mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e pela aplicação dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92, ambos do Código Penal. Requer-se, ainda, a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive a oitiva das pessoas adiante indicadas, as quais deverão ser intimadas para comparecer em Juízo em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei." O réu foi preso em flagrante delito em 08 de junho de 2023, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, sendo ratificada a prisão pela autoridade policial ao ID 10285835825, página 11. O acusado foi liberado em 09 de julho de 2023, conforme o ID 10285835827, páginas 15/17, permanecendo um dia acautelado. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2024, conforme decisão de ID 10289630135. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10299263099). A resposta à acusação não traz alegações de mérito nos autos fornecidos. Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) não apontou condenações com trânsito em julgado. Foram colhidas declarações em sede policial nos termos seguintes (grifos do Juízo). O condutor Artur Dias Sabino afirmou: "QUE é policial militar e durante seu turno de trabalho, o depoente e sua guarnição compareceram ao local dos fatos onde realizaram contato com a sra , a qual relatou ser esposa do sr EDMILSON BATISTA NEVES, que residem em casa própria registrada pelo casal, que o autor faz uso de álcool constante; QUE não possui arma de fogo; QUE na data de hoje, o autor saiu para beber no início da manhã e quando retornou, por volta das 11:00h, chegou em casa nervoso e agressivo dizendo que iria matar DANIELA e seus filhos; QUE temendo pela sua vida e de seus filhos, DANIELA relatou aos militares que saiu da casa com seus filhos e acionou a polícia militar; QUE a equipe percebeu que os sinais de desordem e/ou objetos quebrados na residência condizem com a versão apresentada, tendo sido visualizado o guarda-roupas e a cama do casal quebrados; QUE diante dos fatos narrados pela vítima, os militares compareceram à residência tendo sido concedida voz de prisão ao autor, por estar em flagrante delito pelo crime de ameaça em âmbito familiar/doméstico, tendo o autor oferecido resistência, relatando que não seria preso de forma alguma e que ninguém o levaria preso; QUE diante disso, foi necessário o emprego de arma de fogo calibre 12 sendo realizado um disparo com munição de elastômero am -403/p que não veio a atingir ninguém, tendo o autor recuado e se trancado em seu quarto, para realizar a prisão do autor, foi necessária progressão até o quarto do cidadão, seguido do arrombamento da porta, do uso de spray de pimenta gl-108 advantage max para realizar a contenção e algemação do autor; QUE questionado o motivo da ameaça o autor relatou aos militares que havia bebido demais; QUE o autor foi assistido ao hospital municipal, não apresentando lesão, conforme ficha de atendimento 01; Que durante a algemação o militar SD PM ANTUNES apresentou corte superficial na mão direita, tendo sido assistido ao hospital municipal dr jatyr guimarães de paula, conforme ficha de atendimento 02." A testemunha e vítima afirmou: "QUE é integrante da mesma guarnição PMMG`clo condutor do flagrante, participou de todos os áds e procedimentos juntamente com este e acrescenta que participou da abordagem de EDMILSON BATISTA NEVES, acusado de ameaçar de morte a vítima , sua companheira, além de ter resistido à prisão; QUE durante a algemação o depoente' ficou lesionado com corte superficial na mão direita, tendo sido assistido ao hospital municipal DR JATYR GUIMARÃES DE PAULA, conforme ficha de atendimento 02, e neste ato já autoriza o exame pericial indireto através da ficha médica juntada aos autos." A vítima afirmou: "QUE Está amasiada com EDMILSON acerca de dezessete anos e com ele tem dois filhos: EDUARDA (13 anos) e JOSE MIGUEL (7 anos); QUE na data de hoje, o EDMILSON saiu para beber no início da manhã e quando retornou, por volta das 11:00h, chegou em casa nervoso e agressivo dizendo que iria matar a declarante e seus filhos; QUE temendo pela sua vida e de seus filhos, a declarante saiu da casa com seus filhos e acionou a polícia militar; QUE a declarante já foi agredida por EDMILSON antes, mas tentou resolver em casa; QUE quando os militares chegaram, EDMILSON resistiu à prisão, relatando que não seria preso de forma alguma e que ninguém o levaria preso, e os militares tiveram que usar a força; QUE a declarante não ficou lesionada, por isso dispensa guia de IML; QUE sobre os fatos, é tudo o que tem a relatar; QUE neste ato deseja medidas protetivas." O réu Edmilson Batista Neves afirmou: "Alega que nada tem a dizer sobre as ameaças contra sua companheira DANIELA e "está sossegado", como se expressou; Perguntado sobre o que mais tem a dizer, respondeu: "NADA, NADA", como se expressou; QUE aberta a palavra ao advogado do declarante, fez perguntas, às quais o declarante respondeu que: casado há 18 anos com DANIELA, tem um casal de filhos com ela, nunca lhe agrediu nem lhe ameaçou; QUE no momento está trabalhando como diarista, ganhando em média R$ 50,00 por dia de trabalho; QUE nunca foi preso nem teve qualquer problema com la justiça;." Constam dos autos ainda os seguintes documentos relevantes: Termo de Representação da vítima Daniela (ID 10285835825, página 07); Boletim de Ocorrência (ID 10285835825, página 15/20); Ficha de atendimento médico da vítima policial militar (ID 10285835825, página 26); e Certidões de Nascimento dos filhos do acusado (ID 10285835828, páginas 17/20). As vítimas, Eduarda Cristina Batista de Souza Neves e José Miguel Batista de Souza, foram ouvidas em depoimento especial, cujo conteúdo foi registrado por meio de laudo psicológico elaborado pela psicóloga nomeada, Ana Paula Salgado Amorim. Consta do referido laudo (ID 10285835828, páginas 21/23): “Jose Miguel Batista de Souza Neves informou que possui atualmente 8 anos de idade. Ele cursa o terceiro ano na Escola Estadual Dom Oscar de Oliveira, no município de Pedra Bonita, onde reside com a genitora, a sra. , o genitor, sr. Edmilson Batista Neves, a irmã Eduarda Cristina Batista de Souza Neves e ainda, uma avó de nome Isaura. José Miguel demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Ele declarou que está em férias escolares e pretende aproveitá-las para brincar na rua. Perguntado do que a criança mais gosta de brincar, José respondeu: " _de tiroteio, lutinha e guerrinha de pedra. " O entrevistado afirmou não ter conhecimento do motivo de nosso encontro. Perguntado como é a relação da criança com seu genitor, ele afirmou que Edimilson é um homem legal. Perguntado se seu pai alguma vez já agiu de maneira agressiva ou violenta com ele, sua irmã ou com a genitora, José declarou que algumas vezes Edimilson é nervoso e lhes faz ameaças. Perguntado sobre o conteúdo de tais ameaças, a criança narrou que o pai fica dizendo que quando ele morrer, eles irão chorar e lamentar. Perguntado o motivo de seu pai ficar nervoso, José explicou que este comportamento tem relação com o fato dele beber cerveja. Questionado sobre a frequência com que o genitor faz uso de álcool, José desconversou, e disse que ele não bebe muito. A seguir, perguntei ao entrevistado, como ocorre a comunicação entre Edimilson e os filhos, se o genitor é agressivo ou afetuoso. José Miguel explicou que as vezes seu pai é amoroso, e as vezes é nervoso. Geralmente ele é nervoso quando o filho faz bagunça. Solicitado que descrevesse algum momento em que o pai tenha sido amoroso, conforme descreveu, a criança mencionou que seu pai compra qualquer coisa que ele pede. Relembrou que em ocasião recente, demandou ao pai a compra de uma bicicleta e ele consentiu com seu desejo. Mas ainda não o realizou. Indagado se ele tem recordações dos genitores terem ficado separados em algum momento, José Miguel respondeu que os pais nunca se se separaram, nem mesmo nunca tiveram nenhuma briga mais grave. Por fim, perguntei ao menor se alguma vez o sr. Edmilson os ameaçou ou solicitou que ele e a irmã permanecessem em silêncio sobre alguma agressão vivenciada ou presenciada dentro do seio familiar e a criança garantiu que nunca foi ameaçado nem viu o pai ameaçar. Perguntado se ele sabe o que significa o termo: ameaçar, o infante respondeu: "_ sim! É puxar faca, puxar arma, falar que vai matar a gente. Ele nunca fez isso". Em conversa com Eduarda Cristina Batista de Souza Neves, com atualmente 14 anos de idade, a adolescente informou que reside no município de Pedra Bonita, em companhia dos genitores: Daniela e Edmilson e do irmão mais novo, José Miguel. Perguntado sobre a quarta pessoa que o irmão declarou residir com eles, a qual nomeou como avó Isaura, Eduarda explicou que se trata de sua bisavó, que reside na casa ao lado e é cuidada por sua genitora, a sra. Daniela. Eduarda cursa o nono ano na Escola Estadual Dom Oscar de Oliveira, no município de Pedra Bonita, bem como seu irmão. Ela demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Eduarda informou que tambem não tinha conhecimento do motivo de nosso encontro e eu iniciei perguntando como era a relação dela com o genitor. A adolescente declarou que não possui um bom relacionamento com o sr. Edmilson. De acordo com ela, as brigas familiares são frequentes pois ele faz uso recorrente de bebida alcoólica, porém, geralmente aos fins de semana. Perguntado em que consistem as brigas descritas por ela, Eduarda afirmou que são discussõs. Perguntado se alguma vez Edmilson já agrediu os filhos ou a esposa, ela afirmou que não. A respeito da ocasião que ensejou a denúncia desencadeadora deste processo, Eduarda narrou que os genitores discutiram, após o pai ter chegado alcoolizado em casa. Edmilson então passou a ficar muito agressivo e Daniela decidiu chamar a polícia. Com a chegada dos policiais em sua residência, o genitor manifestou resistência em sair e os policiais tiveram que arrombar a porta e leva-lo forçadamente. De acordo com a adolescente, a genitora tambem chegou a fazer contato com os familiares de Edmilson afim de que eles auxiliassem com o comportamento incontrolável do acusado. Perguntado se Edmilson chegou a agredir a esposa e os filhos no dia desta ocorrência, Eduarda afirmou que não. Perguntado se ele os ameaçou, a adolescente declarou que sim. Segundo Eduarda, o pai disse que mataria a genitora e os filhos caso chamassem a polícia. Em seguida, indaguei a adolescente, se o genitor já os teria ameaçado outras vezes e ela relatou que sim. De acordo com ela, quando os pais entram em conflito, Edmilson ameaça ir embora e levar o filho José Miguel. Perguntado se houveram outros episódios em que as discussões entre o casal saíram do controle, Eduarda afirmou que sim, e narrou um episódio em que o pai chegou a quebrar copos, garrafas e outros objetos em casa. Ao ser questionada sobre o que aconteceu após a polícia levar o genitor para a delegacia, ela explicou que Edmilson chegou a ficar privado de sua liberdade algum tempo e sua mãe sentiu medo do que ele pudesse fazer com ela e os filhos quando fosse liberto. Ela temia que o companheiro pudesse machucá-los. Contudo, de acordo Eduarda, o genitor ao sair da prisão, um dia a encontrou numa festa e a obrigou a acompanha-lo até sua residência para que ele conversasse com a mãe da menor, afim de tentar reconciliação. Eduarda declarou que durante o percurso, ele gritou no meio da rua e tambem na porta da casa de Daniela. Entretanto, não agrediu nem ameaçou a genitora, como ela temia. Por fim, questionei a adolescente sobre qual é o sentimento que ela nutre pelo pai e Eduarda respondeu: "_Eu sinto mais raiva do que amor". De acordo com ela, os pais reataram o relacionamento cerca de duas ou três semanas após ele ter sido solto, depois que o próprio Edmilson procurou Daniela reiteradas vezes para conversar. Ambos exercem trabalho remunerado e o genitor continua fazendo uso abusivo de bebida alcóolica. Entretanto, as brigas tem sido menos recorrentes e o pai não voltou a fazer ameças contra a família. Conclusão: As vítimas informaram que são filhos de Edmilson Batista Neves. Os menores não demonstraram sentir medo do acusado. Enquanto Eduarda manifestou sentimento de raiva por ele, José Miguel pareceu ter um vínculo mais fortalecido com o genitor e o defendeu durante toda a entrevista. Com relação às situações de violência presenciadas ou vivenciadas pelos menores dentro do seio familiar, Eduarda descreveu alguns episódios em que Edmilson ameaçou a genitora e os filhos e uma ocasião em que ele chegou a quebrar itens dentro de casa. Porem, garantiu que o genitor nunca agrediu fisicamente nenhum deles. Já José Miguel, nega que tenha visto o pai ser agressivo. Os dois entrevistados reconhecem que Edmilson faz uso excessivo de álcool e que este abuso reverbera negativamente no convívio familiar. Não há indícios para afirmar que os filhos já tenham sido ameaçados pelo investigado a permanecer em silêncio sobre as agressões vivenciadas ou presenciadas. Embora José Miguel afirme que não é comum vivenciar situações de violência dentro de sua casa, as brincadeiras eleitas por ele como favoritas no inicio da entrevista, chamam a atenção.” Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme documentos e gravações dos autos. Sobre o crivo do contraditório, tem-se as seguintes narrativas (grifos do Juízo). A vítima , inquirida, narrou que se recorda apenas parcialmente dos fatos, pois estava muito nervosa no dia. Relatou que Edmilson chegou em casa embriagado e nervoso, entrou no quarto, trancou a porta e passou a fazer muito barulho, circunstância que a deixou assustada juntamente com os filhos. Disse que acionou a Polícia Militar para verificar o que estava acontecendo, pois ele permanecia trancado no quarto. Informou que permaneceu casada com o acusado, tendo ficado separada dele por cerca de um mês, após o que reataram o relacionamento, afirmando que, desde então, ele deixou de beber e não houve novos episódios. Afirmou que nunca foi agredida fisicamente por Edmilson. Declarou não se recordar de ter sido ameaçada pelo acusado nem de ter relatado na delegacia que ele teria dito que mataria ela e os filhos, esclarecendo que, se fez tal afirmação, não se lembra em razão do nervosismo. Disse que presenciou a atuação policial, relatando que os militares arrombaram o portão e depois a porta do quarto, onde Edmilson já foi encontrado e algemado. Negou ter visto o acusado agredir os policiais ou resistir à prisão, afirmando que um dos militares comentou ter cortado o braço no portão, cuja estrutura possuía uma chapa metálica. Informou que não saiu da residência com os filhos, permanecendo na cozinha enquanto aguardava a chegada da polícia. Esclareceu que compareceu à delegacia e assinou documentos relativos à medida protetiva sem ler seu conteúdo e sem que lhe fosse explicado, acreditando apenas que deveria assiná-los, tendo posteriormente requerido a revogação da medida. Relatou que, antes da chegada da polícia, ouviu barulhos vindos do quarto, acreditando que uma cama foi quebrada, possivelmente porque o acusado caiu sobre ela, e que tentou abrir a porta, sem sucesso. Disse que os policiais arrombaram a porta do quarto e utilizaram spray de pimenta. Negou que o acusado tenha ameaçado a ela, aos filhos ou aos policiais naquele dia. Informou que Edmilson estava ansioso em razão da doença da mãe, o que o levou a ingerir bebida alcoólica naquela ocasião, afirmando que, após esse episódio, ele não voltou a beber. Declarou que o relacionamento atual entre ambos é bom, que ele é bom pai, nunca agrediu nem ameaçou os filhos, e que o desentendimento com a filha decorreu apenas da negativa dos pais em permitir que ela fosse sozinha a uma festa, circunstância que gerou ressentimento temporário. Após ser advertida pelo Juízo acerca das consequências jurídicas de eventual imputação falsa aos policiais, reafirmou que presenciou toda a abordagem, que Edmilson não resistiu à prisão e que o policial lesionou o braço ao abrir o portão, insistindo que os policiais não relataram corretamente os fatos. Reinquirida posteriormente, reafirmou que não relatou aos policiais que havia sido ameaçada de morte por Edmilson nem que ele ameaçara os filhos. A vítima Paulo Henrique Antunes da Silva Júnior, policial militar, inquirido, narrou que participou da ocorrência juntamente com os policiais Arthur Dias Sabino e Patrick Ferreira da Rocha. Informou que sofreu uma pequena lesão na mão direita durante o procedimento de algemação do acusado, em razão da resistência oferecida por este, esclarecendo que, no momento da contenção física, o acusado fazia movimentos para impedir a prisão, inicialmente dirigidos contra os militares e, posteriormente, resistência passiva para dificultar a ação policial. Esclareceu que não consegue precisar exatamente como ocorreu a lesão, apenas que ela surgiu durante a luta corporal para algemá-lo. Relatou que, ao chegarem ao local, encontraram obstáculos criados pelo acusado para impedir o acesso dos policiais, havendo um portão fechado e, posteriormente, outro cômodo fechado, sendo necessário romper esses obstáculos. Informou que Daniela relatou que o marido retornara alcoolizado para casa, ameaçando agredi-la e aos filhos, quebrando móveis e objetos da residência, quadro que foi confirmado pela desordem observada pelos policiais no interior da casa. Acrescentou que a vítima também informou que aquela não era a primeira vez que sofria ameaças e que, anteriormente, já havia sido empurrada e ameaçada com arma de fogo. Disse que, quando chegaram, Daniela e os filhos estavam do lado de fora da residência, bastante assustados. Afirmou que a vítima relatou expressamente que o acusado dizia que iria matá-la e matar os filhos. Esclareceu que, em razão da compleição física avantajado do acusado e de seu estado de embriaguez, foi necessário apoio de outra guarnição para realizar a contenção. Em resposta à defesa, afirmou não se recordar com detalhes se o portão estava aberto ou fechado, nem da dinâmica exata da entrada na residência, recordando apenas que ingressaram pela área da casa e que o acusado se encontrava no quarto. Ao ser novamente ouvido, reafirmou categoricamente que Daniela informou aos policiais que havia sido ameaçada de morte por Edmilson e que ele também ameaçara os filhos, conforme registrado no boletim de ocorrência. A testemunha Artur Dias Sabino, policial militar, narrou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, sendo informada de que a vítima alegava ter sido ameaçada pelo acusado. Disse que, ao chegarem, Daniela encontrava-se bastante abalada e queria que Edmilson deixasse a residência, pois ele havia ingerido excessiva quantidade de bebida alcoólica. Informou que tentaram convencê-lo a sair, porém ele não acatou as ordens policiais. Relatou que acredita que o policial Paulo Henrique tenha lesionado a mão durante a algemação, não em razão de uma agressão deliberada, mas durante a contenção física. Afirmou que o acusado ofereceu resistência passiva, recusando-se a obedecer às determinações policiais, sendo necessária sua contenção. Disse que Daniela informou que Edmilson a ameaçara de morte, bem como aos filhos, estando estes bastante assustados. Informou que a conversa com a vítima ocorreu antes da chegada da segunda equipe policial. Em resposta à defesa, afirmou que havia um portão de entrada aberto e negou qualquer possibilidade de Paulo Henrique ter se lesionado ao abrir o portão. Esclareceu que o acusado encontrava-se dentro do quarto, cuja porta estava fechada, sendo os policiais que estavam à frente responsáveis por sua abertura, enquanto permaneceu dando cobertura em razão da tentativa de interferência de um cunhado do acusado. Acrescentou que Edmilson apresentava comportamento agressivo e não obedecia às ordens policiais, embora não tenha partido fisicamente para cima dos militares. A testemunha Fabiano Gabriel Soares, compromissada, narrou que conhece Edmilson por residirem em município pequeno, mas não possui convivência próxima. Declarou nunca ter ouvido comentários de que ele fosse agressivo com a esposa ou com os filhos, afirmando que sempre o viu trabalhando e convivendo normalmente com a família. Disse desconhecer os fatos específicos objeto do processo e que nunca soube o motivo pelo qual Edmilson foi preso. A testemunha Gilmar Alves Ferreira, compromissada, narrou que conhece Edmilson há bastante tempo, afirmando tratar-se de pessoa de boa índole, trabalhadora e dedicada à família. Declarou que sempre o viu convivendo com a esposa e os filhos e nunca ouviu comentários de que fosse agressivo. Disse não possuir qualquer conhecimento sobre os fatos apurados no processo nem sobre eventual agressão à esposa. O réu Edmilson Batista Neves, interrogado, inicialmente manifestou intenção de permanecer em silêncio, mas posteriormente decidiu responder às perguntas. Negou ter agredido fisicamente Daniela, afirmando também que jamais a ameaçou de morte, assim como aos filhos. Negou ter resistido à prisão, sustentando que foi encontrado deitado no quarto e algemado pelos policiais sem oferecer resistência. Declarou não saber como o policial lesionou a mão, afirmando apenas ter ouvido o próprio militar dizer, na ocasião, que havia se cortado na chapa metálica do portão. Negou ter ameaçado ou atacado os policiais. Informou que nunca teve problemas anteriores de ameaça contra Daniela e que, após o episódio, o relacionamento do casal permanece bom, assim como sua relação com os filhos. As partes manifestaram-se em alegações finais na forma que segue. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que não há nulidades processuais e que a materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pelo depoimento especial da filha Eduarda Cristina Batista de Souza Neves, pelos depoimentos prestados em juízo e pelos relatos dos policiais militares. Argumentou que Eduarda apresentou narrativa firme e coerente ao afirmar que o acusado chegou em casa embriagado, exaltado e ameaçou matar a esposa e os filhos caso a polícia fosse acionada, bem como relatou que situações semelhantes já haviam ocorrido anteriormente. Sustentou que os policiais militares confirmaram que Daniela lhes informou, no momento da ocorrência, que havia sido ameaçada de morte juntamente com os filhos e que se encontrava bastante abalada. Afirmou que a retratação de Daniela em juízo não afasta a prova produzida, pois é comum, em casos de violência doméstica, que a vítima minimize ou negue os fatos após retomar o relacionamento com o agressor, destacando que ela própria declarou em audiência que voltou a conviver com o acusado. Defendeu que as declarações prestadas na fase policial, por serem espontâneas e contemporâneas aos fatos, possuem maior credibilidade e encontram respaldo no depoimento especial da filha e nas declarações dos policiais militares. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal contra funcionário público, sustentou que a prova produzida em juízo foi insuficiente para demonstrar que o acusado empregou violência contra os policiais ou que a lesão sofrida pelo policial Paulo Henrique decorreu de conduta dolosa do réu, requerendo sua absolvição quanto a esses delitos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, por três vezes, em relação à esposa e aos dois filhos, com incidência das agravantes previstas no art. 61, II, "e" e "f", do Código Penal, a absolvição pelos crimes de resistência e lesão corporal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima e a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou que o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas para os crimes de resistência e lesão corporal, aderindo ao pedido absolutório em relação a essas imputações. Quanto ao crime de ameaça, argumentou que não há prova suficiente para embasar a condenação, ressaltando que a perícia realizada em produção antecipada de provas concluiu inexistirem indícios de que os filhos tenham sido ameaçados pelo acusado. Alegou que a principal prova utilizada pela acusação decorre do depoimento especial da filha Eduarda, cuja credibilidade teria sido afastada pela própria mãe em audiência, ao afirmar que a adolescente estava ressentida com o pai em razão de desentendimento relacionado à proibição de frequentar festas. Sustentou que Daniela, em juízo, afirmou reiteradamente que o acusado jamais a ameaçou ou ameaçou os filhos, esclarecendo apenas que acionou a polícia porque ele estava embriagado, trancado no quarto e fazendo muito barulho, causando preocupação. Argumentou que a vítima somente alterou parcialmente sua narrativa após ser advertida pelo Juízo acerca da possibilidade de responsabilização por denunciação caluniosa, circunstância que comprometeria a espontaneidade de suas declarações. Defendeu que a prova judicial não confirmou a ocorrência das ameaças descritas na denúncia, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo diante da dúvida existente. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, por já terem transcorrido mais de três anos desde os fatos, considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito. Ao final, requereu a absolvição do acusado pelos crimes de resistência e lesão corporal, conforme também postulado pelo Ministério Público, a absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, em caso de eventual condenação, a substituição da pena por multa, considerando a condição econômica do acusado, trabalhador rural com renda aproximada de um salário mínimo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada e incondicionada em que se objetiva apurar a condutas criminosas imputadas ao acusado EDMILSON BATISTA NEVES, qualificado nos autos, tipificadas no artigo 147, caput, combinado com artigo 61, inciso I, alíneas “e” e “f”, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, no artigo 329 e no artigo 129, § 12, ambos do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal entre si (artigo 70 do Código Penal) e em concurso material com os demais (artigo 69 do Código Penal). O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Razão pela qual, passo a análise do mérito. DOS CRIMES DE AMEAÇA Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade restou comprovada, por meio do termo de representação da vítima Daniela (ID 10285835825, página 07) e boletim de ocorrência (ID 10285835825, página 15/20), além dos demais elementos coligidos ao presente feito. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Conforme se extrai dos elementos coligidos, a vítima Daniela, ainda na fase extrajudicial, relatou que o acusado, após retornar para casa em estado de embriaguez, apresentou comportamento agressivo e exaltado, ocasião em que proferiu ameaças de morte contra ela e seus filhos, Eduarda e José Miguel. A ofendida relatou, ainda, que, temendo pela própria vida e pela integridade dos filhos, deixou a residência e acionou a Polícia Militar, narrativa que foi confirmada pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. Ressalte-se que, no momento da intervenção policial, foram constatados sinais de desordem no interior da residência, com guarda-roupas e cama do casal danificados, circunstância que corrobora o estado de exaltação e agressividade apresentado pelo acusado naquela ocasião. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Daniela apresentou versão parcialmente divergente daquela inicialmente prestada, buscando minimizar a gravidade dos fatos. Afirmou que não se recordava de ter sido ameaçada de morte pelo acusado, tampouco de ter informado aos policiais que ele teria ameaçado os filhos, justificando que estava muito nervosa no dia dos acontecimentos. Tal modificação revela nítida intenção de minimizar a gravidade da conduta anteriormente narrada, circunstância que pode estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre as partes e à retomada do relacionamento. Com efeito, em situações envolvendo violência doméstica e familiar, é frequente que a vítima, após a reconciliação ou reaproximação com o agressor, apresente versão mais branda dos acontecimentos inicialmente relatados, especialmente em razão dos laços familiares e emocionais existentes, circunstância que, contudo, não possui o condão de afastar, por si só, a validade dos elementos probatórios produzidos na fase extrajudicial e em juízo. No caso concreto, observa-se que a versão inicialmente apresentada pela ofendida encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram, de forma harmônica e coerente, que Daniela lhes relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado, bem como que ele teria dirigido as ameaças também aos filhos do casal. O policial militar Artur afirmou que, ao chegar ao local, encontrou Daniela bastante abalada, tendo ela relatado que Edmilson havia retornado alcoolizado para a residência, apresentando comportamento agressivo e afirmando que iria matar a esposa e os filhos. Acrescentou que o acusado não acatou as determinações policiais, permanecendo no interior do quarto e apresentando resistência à abordagem. No mesmo sentido, o policial militar Paulo Henrique confirmou que a vítima relatou expressamente que o acusado a ameaçara de morte, assim como aos filhos, destacando que Daniela e as crianças estavam assustadas no momento da chegada da guarnição. Corroborando a versão inicialmente apresentada pela ofendida, o depoimento da filha do casal Eduarda, também vítima dos fatos, evidencia o histórico de comportamento agressivo do réu no ambiente familiar. A adolescente relatou que, na ocasião dos fatos, o acusado chegou alcoolizado em casa, tornou-se agressivo e ameaçou matar a genitora e os filhos caso a polícia fosse acionada. Narrou, ainda, que situações semelhantes já haviam ocorrido anteriormente, envolvendo discussões familiares, ameaças e episódios de destruição de objetos no interior da residência. Nessa linha, embora o filho mais novo do acusado, José Miguel, tenha apresentado narrativa parcialmente divergente em alguns aspectos, verifica-se que a própria avaliação psicológica destacou que ambos os infantes reconhecem o uso excessivo de bebida alcoólica pelo genitor e os reflexos negativos desse comportamento na dinâmica familiar. Assim, eventuais divergências pontuais no relato da criança não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório produzido, especialmente considerando sua pouca idade e o vínculo afetivo existente com o acusado, circunstâncias que podem influenciar a forma de percepção e exteriorização dos fatos vivenciados. Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e convergente, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória. Ao contrário, as provas produzidas demonstram, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória. A conduta praticada pelo acusado ultrapassou os limites de mero desentendimento familiar, pois as expressões utilizadas, associadas ao estado de embriaguez, ao comportamento agressivo e à destruição de objetos no interior da residência, revelaram-se aptas a incutir nas vítimas receio concreto quanto à efetivação do mal anunciado. Diante desse cenário, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente e a tipicidade das condutas, impõe-se a condenação do acusado. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE RESISTÊNCIA Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 12 – Aumenta-se a pena de: I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; […] Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade e a autoria dos delitos de resistência e lesão corporal contra o policial militar Paulo Henrique não restaram suficientemente demonstradas nos autos. Embora os policiais militares tenham relatado que o acusado apresentou resistência durante o cumprimento da prisão, os elementos produzidos em juízo não permitem concluir, com segurança, que tenha havido emprego de violência ou ameaça contra os agentes públicos, requisito indispensável à configuração do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Neste sentido, o policial militar Paulo Henrique afirmou ter sofrido pequena lesão na mão direita durante o procedimento de algemação do acusado, esclarecendo, contudo, que não consegue precisar exatamente como ocorreu o ferimento, mencionando apenas que a lesão surgiu durante a contenção física. Da mesma forma, o policial Artur relatou que acreditava que o ferimento teria ocorrido durante a contenção do acusado, sem afirmar que a lesão decorreu de agressão deliberada praticada pelo réu. Assim, embora tenha havido resistência à atuação policial, não restou comprovado que o acusado tenha agido mediante violência ou ameaça contra os agentes, tampouco que tenha causado dolosamente lesão corporal ao policial militar. No tocante ao delito de lesão corporal, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o ferimento apresentado pelo policial tenha sido provocado por conduta voluntária e consciente do acusado, inexistindo prova técnica ou testemunhal segura nesse sentido. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto à configuração dos delitos de resistência e lesão corporal contra o funcionário público, impõe-se a absolvição do réu quanto a tais imputações, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Incide as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “e” e “f”, do Código Penal, porquanto as ameaças foram perpetradas contra a cônjuge e os filhos, no contexto de violência doméstica e familiar, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e impõem a exasperação da pena. Ausentes atenuantes de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. DO CONCURSO FORMAL No caso em apreço, verifica-se que o acusado, mediante uma única ação, praticou mais de um crime, atingindo vítimas distintas, razão pela qual reconheço a incidência do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Assim, ao final da dosimetria das penas, deverá ser aplicada a exasperação da pena, na forma da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) ABSOLVER o acusado EDMILSON BATISTA NEVES, já qualificado, das imputações capituladas no artigo 329 e no artigo 129, § 12, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) SUBMETER o acusado EDMILSON BATISTA NEVES, devidamente qualificado nos autos, às sanções do artigo 147, caput, combinado com artigo 61, inciso I, alíneas “e” e “f”, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Passo à dosimetria da pena. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, visualizo que não possui condenação anterior transitada em julgado. Assim, não há elementos para valorá-la negativamente. Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não extrapolam o tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não excedem o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, não verifico a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ficando assim 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes as atenuantes de pena. Presente as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e “f”, do Código Penal. Aplica-se a fração de acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que importa no aumento de 05 (cinco) dias para cada agravante. Desta forma, fica a pena intermediária fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO FORMAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS PENAS O réu, mediante uma única ação, praticou três crimes de ameaça contra vítimas distintas, razão pela qual aplica-se a pena cominada ao delito, com o acréscimo decorrente da incidência do concurso formal. Em consonância com o critério progressivo acolhido pela jurisprudência (Súmula 659 do STJ aplicada por analogia), para o cometimento de cinco infrações, adota-se a fração de aumento de 1/5 (um quinto). Desta forma, torno a pena definitiva total em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando que o montante da pena imposta é inferior a 4 anos e todas as circunstâncias judiciais restaram favoráveis na primeira fase, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações penais foram perpetradas mediante grave ameaça à pessoa, incidindo a vedação expressa da Súmula 588 do STJ. Já o artigo 77 do Código Penal assim dispõe: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. No caso dos autos, vejo que o réu preenche os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do Código Penal. Assim, CONCEDO o benefício da Suspensão Condicional da Pena, fixando o prazo da suspensão em 02 (dois) anos, mediante as condições do § 2º, do artigo 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nem se apresentar embriagado em locais públicos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de quinze dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL Relego a análise ao Juízo da Execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de penal. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MÍNIMO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral – desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na hipótese dos autos, verifico que a vítima manifestou que sofreu abalo psicológico, tanto que conforme mencionado na fundamentação da sentença, e ainda manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas. Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações às vítimas em um salário mínimo para cada uma delas, a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que poderá ser executada pela ofendida no Juízo Cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem qualquer alteração fática que ensejasse eventual decretação de prisão cautelar, robustecida pelo regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque se fez representar por Advogado constituído. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Expeça-se guia de execução definitiva; 4) Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme artigo 809 do Código de Processo Penal; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da Douta Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6) Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7) Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. 8) Após, ao arquivo, com baixa. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo