0003489-10.2015.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003489-10.2015.4.03.6108 AUTOR: MIERVALDO ROBERTO BEMBER, CARLA ANDREA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA TEXEIRA PRADO - SP331213 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ANTONIO OREFICE - SP474165 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR PACIFICO MAQUETTE - SP489745 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – SFH – Revisão de contrato – Ilegitimidade ativa configurada para gaveteira – Ausência de interesse de agir do mutuário originário – Extinção terminativa Sentença “C”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 0003489-10.2015.4.03.6108 Autores: Carla Andrea Gomes da Silva e outro Ré: CEF Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Miervaldo Roberto Bember e Carla Andrea Gomes da Silva, em face da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, alegando que o primeiro autor, em 1989, firmou contrato habitacional com a CEF. Em 14/04/2000, Carla e seu esposo, via contrato particular, adquiriram os direitos do bem. Carla se separou em 2004, mas continuou morando no imóvel, tendo enfrentado dificuldades financeiras. Pontua ocorreu inadimplência no ano 2010 e não houve acordo via proposta formulada em 2011 e, à sua revelia, os direitos sobre a coisa foram cedidos à EMGEA, que adjudicou o imóvel, recebendo a autora, em 20/07/2015, notificação para desocupação do imóvel, posto à venda via concorrência pública. Alega: a) ilegalidade do uso da TR como índice de correção do contrato; b) aplicação do CDC; c) legitimidade do gaveteiro d) ausência de notificação regular para pagamento; e) inobservância ao PES; f) necessidade de primeiro amortizar o contrato, para depois realizar a atualização monetária; g) indevida utilização da Tabela Price, que capitaliza juros; h) ausência de respaldo legal à execução extrajudicial, porque abusiva, assim inconstitucional o Decreto-Lei 70/66; i) configuração de danos morais a serem arbitrados. AJG postulada. Valor dado à causa R$ 1.000,00. Determinado o apensamento com a cautelar 0002883-79.2015.403.6108, fosse o valor da causa alterado e discriminasse a parte autora as obrigações controvertidas, indicando as cláusulas respectivas, ID 39545720 - Pág. 189. Valor da causa alterado para R$ 51.943,73, ratificando-se a pretensão revisional e indicadas as cláusulas guerreadas, ID 39545720 - Pág. 191. Conciliação infrutífera na cautelar, ID 39545720 - Pág. 194. Contestou a CEF, representando, também, a EMGEA, ID 39545721, alegando ilegitimidade ativa de Carla, não possuindo o contrato invocado validade nenhuma perante si, legalidade do Decreto-Lei 70/1966, tendo sido o devedor fiduciário procurado e não encontrado, obtendo o Oficial de Cartório informação de que não mais residia no local, portanto foi realizada a intimação ficta, assim ocorreu adjudicação e está exaurida a possibilidade de renegociação. Adjudicada a coisa, foi aberta concorrência pública, tendo sido enviada carta para Carla, conforme AR datado de 20/07/2015, tanto quanto foi comunicada da arrematação da coisa pela Caixa, nos termos de AR de 10/08/2015. Em razão de liminar na ação cautelar, o bem foi retirado do certame, constando como anulado e com “status” de pendência no estoque, portanto todos os procedimentos do Decreto-Lei 70/1966 foram observados. No mais, explicou sobre a observância do PES, da inexistência de anatocismo, da legalidade da forma de amortização, da Tabela Price, do CES e pela não configuração de danos morais. Réplica, ID 39545721 - Pág. 140. Sem provas pela CEF, ID 39545721 - Pág. 144. Perícia requerida pela parte autora, ID 39545721 - Pág. 145. Determinado a Miervaldo demonstrar hipossuficiência, ID 39545721 - Pág. 151, intervindo ao ID 39545721 - Pág. 153. Gratuidade deferida a Miervaldo, ID 39545721 - Pág. 163. Cautelar julgada procedente, ID 39545721. Comprovantes de recebimento de salário de Miervaldo juntados, ID 39545721 - Pág. 199, conforme postulação do Perito, ID 39545721 - Pág. 194. Apontou o Perito que o trabalho se limitará à renda de Miervaldo, ID 39545721 - Pág. 214. Requereu a parte autora a consideração do salário mínimo quanto a Carla, ID 44573216. Informou a EMGEA sucessão da CEF, que deve ser excluída do feito, ID 52172621. Contraditório pela parte autora, alegando não foi informada sobre a cessão, ID 55496359. Informou a EMGEA não houve segunda cessão de crédito, mas como empresa gestora de créditos da CEF, utilizava de serviços prestados pela Caixa, ID 243629184. Determinada intimação de Carla para esclarecer sobre a discordância quanto à consideração de salário apenas de Miervaldo, o único que figura no contrato, ID 242530201. Petição autoral defendendo a legitimidade de Carla, ID 243698579. Determinada a realização de perícia apenas com a renda de Miervaldo, ID 263312477. Interpôs a parte autora AI, julgado improvido, ID 559288908. Laudo pericial, ID 267589654. Contraditório, ID 280585147 e ID 266355922. Laudo complementado, ID 291116828. Contraditório, ID 292967231. Laudo complementado, ID 588920411. Contraditório, ID 592756773. Ofício requisitório dos honorários periciais, ID 593413312. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto, sem exame de mérito, por patente ilegitimidade ativa de Carla e inequívoca ausência de interesse de agir de Miervaldo. De fato, incontroverso dos autos que a Carla “adquiriu” o imóvel via contrato de gaveta, operação que teria ocorrido no ano 2000, ID 39545720 - Pág. 76. Com efeito, Carla não possui nenhuma relação jurídica para com o SFH e decorrente contrato de mútuo, jamais tendo sido mutuária, para o contrato em pauta, mas “comprou” o imóvel numa relação puramente privada, sem validade jurídica perante a credora CEF/EMGEA. Com efeito, o C. STJ, sob a sistemática do art. 543-C, CPC/1973, portanto precedente obrigatório, firmou as hipóteses de ilegitimidade do gaveteiro, para postular, ao tempo dos fatos, por direitos envolvendo o imóvel financiado, REsp 1150429/CE : “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) No caso concreto, repita-se, o contrato de gaveta foi celebrado em 2000, portanto nenhuma legitimidade ativa possui Carla, porque não houve anuência do credor: “SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO (CONTRATO DE GAVETA) SEM ANUÊNCIA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR DOS SEGURADOS. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELO PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar as requeridas a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de cessão em que o Apelante José Carlos Furtado figurou como promissário cessionário, foi firmado em 05/08/2003, depois do período máximo admitido no referido repetitivo, isto é, posteriormente a 25.10.1996, sendo, portanto, indispensável a anuência da instituição financeira. 4. Precedentes do C. STJ. 5. Seria indispensável, portanto, a anuência da instituição financeira em relação à cessão em referência, o que, contudo, não ocorreu, ensejando, assim, a ilegitimidade ativa ad causam do cessionário apelante. ....” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000206-93.2017.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020) “Data venia”, aliás, tão desprovida de técnica a intenção da gaveteira Carla de postular por revisão do contrato, que intentou considerar a sua renda, isso mesmo, para efeito de aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES, o que não tem sentido algum, porque a Caixa, quando concedeu o financiamento em 1989 para Miervaldo, considerou a condição deste para adimplir o contrato, afigurando-se desconhecida até mesmo a capacidade de Carla para contratar, por isso completamente inadmissível intente debater a valores de um contrato que considerou renda e condição de outrem (Miervaldo). Lado outro, o astucioso posicionamento de Miervaldo à causa destoa dos preceitos da boa-fé processual e desafia a inteligência dos sujeitos processuais, porque esta pessoa, conforme explicado desde a petição inicial, não tem mais posse da coisa e nenhum interesse sobre ela litigar, afinal Carla “comprou” e pagou a ele pelos direitos envoltos à coisa. É dizer, Miervaldo apenas consta no polo ativo para tentar justificar uma legitimidade ativa de Carla, o que não prospera, à medida que antijurídico o contrato de gaveta celebrado, que não tem validade perante a CEF. Se ocupada a coisa por Carla desde o ano 2000 como afirmado na exordial, portanto na posse do bem e agindo como “dominus”, o suposto interesse de Miervaldo resvala, outrossim, na ausência de legitimidade para sindicar por direito alheio, porque a lide somente existe para a defesa de interesses de Carla, que não quer deixar o imóvel, sendo importante ressaltar que prestações, há mais de década, não estão sendo pagas, em verdadeiro ilícito enriquecimento de mencionada demandante. Portanto, o subterfúgio envolvendo a participação de Miervaldo à demanda não concebe êxito para chancelar a completa ilegitimidade da gaveteira para discutir contrato habitacional impago e já objeto de adjudicação legítima pelo credor, à luz do constitucional Decreto-Lei 70/1966 (Tema 249, Repercussão Geral STF, RE 627106). Prejudicados, pois, demais temas suscitados. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da autora Carla e a ausência de interesse de agir de Miervaldo, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, neste ato deferida à autora Carla (já houve deferimento ao coautor, como relatado), por este motivo ausentes custas. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se os contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA ANDREA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOAO VITOR PACIFICO MAQUETTE
OAB: 489745/SP
GUILHERME BOMPEAN FONTANA
OAB: 241201/SP
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 182951/SP
AMANDA TEXEIRA PRADO
OAB: 331213/SP
GABRIEL ANTONIO OREFICE
OAB: 474165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003489-10.2015.4.03.6108 AUTOR: MIERVALDO ROBERTO BEMBER, CARLA ANDREA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA TEXEIRA PRADO - SP331213 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ANTONIO OREFICE - SP474165 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR PACIFICO MAQUETTE - SP489745 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – SFH – Revisão de contrato – Ilegitimidade ativa configurada para gaveteira – Ausência de interesse de agir do mutuário originário – Extinção terminativa Sentença “C”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 0003489-10.2015.4.03.6108 Autores: Carla Andrea Gomes da Silva e outro Ré: CEF Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Miervaldo Roberto Bember e Carla Andrea Gomes da Silva, em face da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, alegando que o primeiro autor, em 1989, firmou contrato habitacional com a CEF. Em 14/04/2000, Carla e seu esposo, via contrato particular, adquiriram os direitos do bem. Carla se separou em 2004, mas continuou morando no imóvel, tendo enfrentado dificuldades financeiras. Pontua ocorreu inadimplência no ano 2010 e não houve acordo via proposta formulada em 2011 e, à sua revelia, os direitos sobre a coisa foram cedidos à EMGEA, que adjudicou o imóvel, recebendo a autora, em 20/07/2015, notificação para desocupação do imóvel, posto à venda via concorrência pública. Alega: a) ilegalidade do uso da TR como índice de correção do contrato; b) aplicação do CDC; c) legitimidade do gaveteiro d) ausência de notificação regular para pagamento; e) inobservância ao PES; f) necessidade de primeiro amortizar o contrato, para depois realizar a atualização monetária; g) indevida utilização da Tabela Price, que capitaliza juros; h) ausência de respaldo legal à execução extrajudicial, porque abusiva, assim inconstitucional o Decreto-Lei 70/66; i) configuração de danos morais a serem arbitrados. AJG postulada. Valor dado à causa R$ 1.000,00. Determinado o apensamento com a cautelar 0002883-79.2015.403.6108, fosse o valor da causa alterado e discriminasse a parte autora as obrigações controvertidas, indicando as cláusulas respectivas, ID 39545720 - Pág. 189. Valor da causa alterado para R$ 51.943,73, ratificando-se a pretensão revisional e indicadas as cláusulas guerreadas, ID 39545720 - Pág. 191. Conciliação infrutífera na cautelar, ID 39545720 - Pág. 194. Contestou a CEF, representando, também, a EMGEA, ID 39545721, alegando ilegitimidade ativa de Carla, não possuindo o contrato invocado validade nenhuma perante si, legalidade do Decreto-Lei 70/1966, tendo sido o devedor fiduciário procurado e não encontrado, obtendo o Oficial de Cartório informação de que não mais residia no local, portanto foi realizada a intimação ficta, assim ocorreu adjudicação e está exaurida a possibilidade de renegociação. Adjudicada a coisa, foi aberta concorrência pública, tendo sido enviada carta para Carla, conforme AR datado de 20/07/2015, tanto quanto foi comunicada da arrematação da coisa pela Caixa, nos termos de AR de 10/08/2015. Em razão de liminar na ação cautelar, o bem foi retirado do certame, constando como anulado e com “status” de pendência no estoque, portanto todos os procedimentos do Decreto-Lei 70/1966 foram observados. No mais, explicou sobre a observância do PES, da inexistência de anatocismo, da legalidade da forma de amortização, da Tabela Price, do CES e pela não configuração de danos morais. Réplica, ID 39545721 - Pág. 140. Sem provas pela CEF, ID 39545721 - Pág. 144. Perícia requerida pela parte autora, ID 39545721 - Pág. 145. Determinado a Miervaldo demonstrar hipossuficiência, ID 39545721 - Pág. 151, intervindo ao ID 39545721 - Pág. 153. Gratuidade deferida a Miervaldo, ID 39545721 - Pág. 163. Cautelar julgada procedente, ID 39545721. Comprovantes de recebimento de salário de Miervaldo juntados, ID 39545721 - Pág. 199, conforme postulação do Perito, ID 39545721 - Pág. 194. Apontou o Perito que o trabalho se limitará à renda de Miervaldo, ID 39545721 - Pág. 214. Requereu a parte autora a consideração do salário mínimo quanto a Carla, ID 44573216. Informou a EMGEA sucessão da CEF, que deve ser excluída do feito, ID 52172621. Contraditório pela parte autora, alegando não foi informada sobre a cessão, ID 55496359. Informou a EMGEA não houve segunda cessão de crédito, mas como empresa gestora de créditos da CEF, utilizava de serviços prestados pela Caixa, ID 243629184. Determinada intimação de Carla para esclarecer sobre a discordância quanto à consideração de salário apenas de Miervaldo, o único que figura no contrato, ID 242530201. Petição autoral defendendo a legitimidade de Carla, ID 243698579. Determinada a realização de perícia apenas com a renda de Miervaldo, ID 263312477. Interpôs a parte autora AI, julgado improvido, ID 559288908. Laudo pericial, ID 267589654. Contraditório, ID 280585147 e ID 266355922. Laudo complementado, ID 291116828. Contraditório, ID 292967231. Laudo complementado, ID 588920411. Contraditório, ID 592756773. Ofício requisitório dos honorários periciais, ID 593413312. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto, sem exame de mérito, por patente ilegitimidade ativa de Carla e inequívoca ausência de interesse de agir de Miervaldo. De fato, incontroverso dos autos que a Carla “adquiriu” o imóvel via contrato de gaveta, operação que teria ocorrido no ano 2000, ID 39545720 - Pág. 76. Com efeito, Carla não possui nenhuma relação jurídica para com o SFH e decorrente contrato de mútuo, jamais tendo sido mutuária, para o contrato em pauta, mas “comprou” o imóvel numa relação puramente privada, sem validade jurídica perante a credora CEF/EMGEA. Com efeito, o C. STJ, sob a sistemática do art. 543-C, CPC/1973, portanto precedente obrigatório, firmou as hipóteses de ilegitimidade do gaveteiro, para postular, ao tempo dos fatos, por direitos envolvendo o imóvel financiado, REsp 1150429/CE : “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) No caso concreto, repita-se, o contrato de gaveta foi celebrado em 2000, portanto nenhuma legitimidade ativa possui Carla, porque não houve anuência do credor: “SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO (CONTRATO DE GAVETA) SEM ANUÊNCIA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR DOS SEGURADOS. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELO PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar as requeridas a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de cessão em que o Apelante José Carlos Furtado figurou como promissário cessionário, foi firmado em 05/08/2003, depois do período máximo admitido no referido repetitivo, isto é, posteriormente a 25.10.1996, sendo, portanto, indispensável a anuência da instituição financeira. 4. Precedentes do C. STJ. 5. Seria indispensável, portanto, a anuência da instituição financeira em relação à cessão em referência, o que, contudo, não ocorreu, ensejando, assim, a ilegitimidade ativa ad causam do cessionário apelante. ....” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000206-93.2017.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020) “Data venia”, aliás, tão desprovida de técnica a intenção da gaveteira Carla de postular por revisão do contrato, que intentou considerar a sua renda, isso mesmo, para efeito de aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES, o que não tem sentido algum, porque a Caixa, quando concedeu o financiamento em 1989 para Miervaldo, considerou a condição deste para adimplir o contrato, afigurando-se desconhecida até mesmo a capacidade de Carla para contratar, por isso completamente inadmissível intente debater a valores de um contrato que considerou renda e condição de outrem (Miervaldo). Lado outro, o astucioso posicionamento de Miervaldo à causa destoa dos preceitos da boa-fé processual e desafia a inteligência dos sujeitos processuais, porque esta pessoa, conforme explicado desde a petição inicial, não tem mais posse da coisa e nenhum interesse sobre ela litigar, afinal Carla “comprou” e pagou a ele pelos direitos envoltos à coisa. É dizer, Miervaldo apenas consta no polo ativo para tentar justificar uma legitimidade ativa de Carla, o que não prospera, à medida que antijurídico o contrato de gaveta celebrado, que não tem validade perante a CEF. Se ocupada a coisa por Carla desde o ano 2000 como afirmado na exordial, portanto na posse do bem e agindo como “dominus”, o suposto interesse de Miervaldo resvala, outrossim, na ausência de legitimidade para sindicar por direito alheio, porque a lide somente existe para a defesa de interesses de Carla, que não quer deixar o imóvel, sendo importante ressaltar que prestações, há mais de década, não estão sendo pagas, em verdadeiro ilícito enriquecimento de mencionada demandante. Portanto, o subterfúgio envolvendo a participação de Miervaldo à demanda não concebe êxito para chancelar a completa ilegitimidade da gaveteira para discutir contrato habitacional impago e já objeto de adjudicação legítima pelo credor, à luz do constitucional Decreto-Lei 70/1966 (Tema 249, Repercussão Geral STF, RE 627106). Prejudicados, pois, demais temas suscitados. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da autora Carla e a ausência de interesse de agir de Miervaldo, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, neste ato deferida à autora Carla (já houve deferimento ao coautor, como relatado), por este motivo ausentes custas. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se os contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal