Detalhe do processo

0003487-15.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença requerido por HARLEY MALAQUIAS PEIXOTO em face de ALESSANDRA LITIERE BORGES. O v. acórdão proferido nos autos principais (processo nº 0027880-48.2018.8.19.0028) julgou improcedene o pedido de pagamento da multa contratual e determinar a restituição das parcelas pagas além do sinal que, no entanto, deverão ser compensadas com os aluguéis devidos pelo tempo que a apelante ocupou o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença . A decisão de p. 43 determinou a realização de perícia a fim de apurar os valores devidos a título de aluguel do imóvel no período entre dezembro de 2017 até a presente data. Laudo pericial apresentado às p. 92-104. Certidão de p. 107 acerca da ausência de manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial realizado apurou devidamente o valor devido em cada ano em que ocupado o imóvel pela parte requerida, bem como o valor total atualizado. Considerando a ausência de impugnação ao laudo e a sua regularidade, é o caso de acolhê-lo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de p. 92-104 e fixo o valor devido pelos aluguéis no período de dezembro de 2017 a março de 2026 em R$ 164.646,00 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais). Referido valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da taxa SELIC desde a data da elaboração do laudo (08/04/2026). Ato contínuo, DECLARO EXTINTA a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor fixado em liquidação, observada a gratuidade de justiça a ela concedido. Expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito. Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá providenciar o início da fase de execução, observadas as exigências legais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA LITIERE BORGES

Autor HARLEY MALAQUIAS PEIXOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ALVES VASCONCELLOS

OAB: 1258/RJ

MOZAR MACHADO DE CARVALHO

OAB: 155644/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de liquidação de sentença requerido por HARLEY MALAQUIAS PEIXOTO em face de ALESSANDRA LITIERE BORGES. O v. acórdão proferido nos autos principais (processo nº 0027880-48.2018.8.19.0028) julgou improcedene o pedido de pagamento da multa contratual e determinar a restituição das parcelas pagas além do sinal que, no entanto, deverão ser compensadas com os aluguéis devidos pelo tempo que a apelante ocupou o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença . A decisão de p. 43 determinou a realização de perícia a fim de apurar os valores devidos a título de aluguel do imóvel no período entre dezembro de 2017 até a presente data. Laudo pericial apresentado às p. 92-104. Certidão de p. 107 acerca da ausência de manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial realizado apurou devidamente o valor devido em cada ano em que ocupado o imóvel pela parte requerida, bem como o valor total atualizado. Considerando a ausência de impugnação ao laudo e a sua regularidade, é o caso de acolhê-lo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de p. 92-104 e fixo o valor devido pelos aluguéis no período de dezembro de 2017 a março de 2026 em R$ 164.646,00 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais). Referido valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da taxa SELIC desde a data da elaboração do laudo (08/04/2026). Ato contínuo, DECLARO EXTINTA a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor fixado em liquidação, observada a gratuidade de justiça a ela concedido. Expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito. Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá providenciar o início da fase de execução, observadas as exigências legais. P.I.