0003486-27.2026.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003486-27.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$67.724,28 Autor(s): EVELISE HELENA BURGEL representado(a) por DÉBORAH MARIA BOTAN Réu(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Concessão de Licença para Tratamento de Saúde/Benefício por Incapacidade Temporária, com pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Evelise Helena Burgel de Souza em face do Município de Cruzeiro do Oeste/PR e de UMUPREV (petição inicial – mov. 1.1). Em síntese, a autora, professora municipal efetiva vinculada ao RPPS/UMUPREV, alega ser portadora de quadro clínico crônico de natureza reumatológica (fibromialgia) e psiquiátrica (transtorno depressivo recorrente e transtornos ansiosos), incompatível com o exercício da docência em ambiente de educação infantil. Requer gratuidade de justiça, tutela de urgência para afastamento imediato com manutenção da remuneração, subsidiariamente perícia médica judicial urgente, e, ao final, reconhecimento da incapacidade com concessão de licença/benefício ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Decido. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Diante da afirmação da parte autora, pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (declaração da parte autora - mov. 1.3), impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2 – DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Quanto às condições da ação, observo que a inicial não traz prova de prévio requerimento administrativo dirigido ao Município ou ao UMUPREV para concessão da licença ora pleiteada. Não há protocolo, indeferimento ou decurso de prazo sem resposta; a documentação junta demonstra apenas acompanhamento médico particular. Nos termos do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), a pretensão de benefício não caracteriza lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação e indeferimento (ou omissão) pela Administração, entendimento aplicável, por analogia, aos benefícios de regime próprio de previdência municipal. Ausente tal comprovação, e observada a vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC), intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o prévio requerimento administrativo e seu desfecho (indeferimento ou omissão) perante o Município/UMUPREV, ou demonstrar hipótese de dispensa dessa exigência, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Intime-se. Cruzeiro do Oeste, 24 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVELISE HELENA BURGEL REPRESENTADO(A) POR DéBORAH MARIA BOTAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH MARIA BOTAN
OAB: 16904/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003486-27.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$67.724,28 Autor(s): EVELISE HELENA BURGEL representado(a) por DÉBORAH MARIA BOTAN Réu(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Concessão de Licença para Tratamento de Saúde/Benefício por Incapacidade Temporária, com pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Evelise Helena Burgel de Souza em face do Município de Cruzeiro do Oeste/PR e de UMUPREV (petição inicial – mov. 1.1). Em síntese, a autora, professora municipal efetiva vinculada ao RPPS/UMUPREV, alega ser portadora de quadro clínico crônico de natureza reumatológica (fibromialgia) e psiquiátrica (transtorno depressivo recorrente e transtornos ansiosos), incompatível com o exercício da docência em ambiente de educação infantil. Requer gratuidade de justiça, tutela de urgência para afastamento imediato com manutenção da remuneração, subsidiariamente perícia médica judicial urgente, e, ao final, reconhecimento da incapacidade com concessão de licença/benefício ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Decido. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Diante da afirmação da parte autora, pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (declaração da parte autora - mov. 1.3), impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2 – DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Quanto às condições da ação, observo que a inicial não traz prova de prévio requerimento administrativo dirigido ao Município ou ao UMUPREV para concessão da licença ora pleiteada. Não há protocolo, indeferimento ou decurso de prazo sem resposta; a documentação junta demonstra apenas acompanhamento médico particular. Nos termos do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), a pretensão de benefício não caracteriza lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação e indeferimento (ou omissão) pela Administração, entendimento aplicável, por analogia, aos benefícios de regime próprio de previdência municipal. Ausente tal comprovação, e observada a vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC), intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o prévio requerimento administrativo e seu desfecho (indeferimento ou omissão) perante o Município/UMUPREV, ou demonstrar hipótese de dispensa dessa exigência, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Intime-se. Cruzeiro do Oeste, 24 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto