0003479-15.2026.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003479-15.2026.8.16.0116 Processo: 0003479-15.2026.8.16.0116 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2012 Requerente(s): MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Marcos Silas Neves de Souza, objetivando a devolução do veículo GM/Captiva Sport AWD, placa AUA-0141, apreendido nos autos da ação penal nº 0006684-43.2012.8.16.0116. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a ocorrência da preclusão prevista no art. 123 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o pedido teria sido formulado após o prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da ação penal. Não assiste razão ao órgão ministerial. Isso porque a finalidade do art. 123 do CPP é conferir destinação aos bens não reclamados pelos respectivos titulares, hipótese que não se verifica no caso concreto. Consta dos autos da ação penal originária que o requerente, ainda em 10/11/2022 (mov. 1354.1), formulou pedido de expedição de guia de levantamento dos bens e valores apreendidos na operação, evidenciando inequívoco interesse na restituição do patrimônio e afastando qualquer alegação de abandono do bem. Além disso, verifica-se que a ação penal principal foi julgada improcedente, sobrevindo o trânsito em julgado da absolvição do requerente, inexistindo notícia de decretação de perdimento do veículo. Outrossim, o laudo pericial acostado aos autos atestou a inexistência de adulterações identificadoras, compartimentos ocultos ou vestígios de substâncias entorpecentes no automóvel, não havendo elementos que indiquem tratar-se de instrumento ou produto de crime. Assim, cessado o interesse processual na manutenção da apreensão, impõe-se a restituição do bem ao requerente, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição e determino a liberação do veículo GM/Captiva Sport AWD, placa AUA-0141, em favor de MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará de liberação, bem como oficie-se aos órgãos competentes para levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo, se existentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Juiz Ricardo José Lopes
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOL TCHARLO HELENO
OAB: 84375/PR
JOSÉ ALBINO NETO
OAB: 275310/SP
LUCIANO NEI CESCONETTO
OAB: 31655/PR
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
OAB: 221336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003479-15.2026.8.16.0116 Processo: 0003479-15.2026.8.16.0116 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2012 Requerente(s): MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Marcos Silas Neves de Souza, objetivando a devolução do veículo GM/Captiva Sport AWD, placa AUA-0141, apreendido nos autos da ação penal nº 0006684-43.2012.8.16.0116. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a ocorrência da preclusão prevista no art. 123 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o pedido teria sido formulado após o prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da ação penal. Não assiste razão ao órgão ministerial. Isso porque a finalidade do art. 123 do CPP é conferir destinação aos bens não reclamados pelos respectivos titulares, hipótese que não se verifica no caso concreto. Consta dos autos da ação penal originária que o requerente, ainda em 10/11/2022 (mov. 1354.1), formulou pedido de expedição de guia de levantamento dos bens e valores apreendidos na operação, evidenciando inequívoco interesse na restituição do patrimônio e afastando qualquer alegação de abandono do bem. Além disso, verifica-se que a ação penal principal foi julgada improcedente, sobrevindo o trânsito em julgado da absolvição do requerente, inexistindo notícia de decretação de perdimento do veículo. Outrossim, o laudo pericial acostado aos autos atestou a inexistência de adulterações identificadoras, compartimentos ocultos ou vestígios de substâncias entorpecentes no automóvel, não havendo elementos que indiquem tratar-se de instrumento ou produto de crime. Assim, cessado o interesse processual na manutenção da apreensão, impõe-se a restituição do bem ao requerente, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição e determino a liberação do veículo GM/Captiva Sport AWD, placa AUA-0141, em favor de MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará de liberação, bem como oficie-se aos órgãos competentes para levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo, se existentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Juiz Ricardo José Lopes