Detalhe do processo

0003478-24.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Ivaiporã
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0003478-24.2025.8.16.0097 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/07/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): MAILON DE OLIVEIRA Vistos e examinados. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, da conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, imputada ao noticiado MAILON DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos. O feito teve origem em auto de prisão em flagrante lavrado pela suposta prática do delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, tendo o Ministério Público, após análise dos elementos colhidos, promovido a desclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma lei, ante a ausência de indícios de traficância, com a consequente remessa a este Juizado Especial Criminal. Instaurado o Termo Circunstanciado e designada audiência preliminar, foi ofertada e homologada transação penal (movs. 78.1 e 80.1). Todavia, não comprovado o cumprimento das condições, os autos retornaram ao Ministério Público, que, em nova manifestação (mov. 95.1), após melhor análise do feito, requereu o arquivamento, sustentando a atipicidade material da conduta à luz do Tema 506 do STF, bem como a incineração da substância apreendida, deixando de vislumbrar necessidade de medida administrativa de cunho psicossocial em prol do noticiado. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O crime de porte/posse de drogas para consumo pessoal encontra previsão no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, in verbis: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - Advertência sobre os efeitos das drogas; II - Prestação de serviços à comunidade; III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 506 na data de 25/06/2024, entendendo pela atipicidade do porte/posse de droga para consumo pessoal. A Suprema Corte decidiu pela repercussão geral da matéria e por maioria deu provimento ao Recurso Extraordinário n° 635659 (Leading Case) para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. No citado julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". Sendo assim, restou decidido que o porte de pequena quantidade da substância popularmente conhecida como "maconha" para uso pessoal, definido como até 40 gramas ou 6 pés fêmeas, permanece proibido, mas não constitui mais crime. Outrossim, a decisão estabelece que, ao ser flagrada com maconha, a pessoa terá a droga apreendida e estará sujeita a sanções administrativas, como advertência e participação em programas educativos, sem que tais medidas produzam efeitos penais, portanto, não haverá registro de ocorrência criminal nem confecção de termo circunstanciado, para a posse de maconha para uso pessoal. Conforme salientou o Ministério Público, a decisão do Supremo Tribunal Federal possui efeito imediato e vinculante, o que faz com que todas as ações penais ou termos circunstanciados que tratem de apreensão de maconha para uso pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sejam extintos ou arquivados. Isso porque quando um precedente vinculante é estabelecido, os órgãos jurisdicionais devem segui-lo obrigatoriamente em casos semelhantes, salvo se houver distinção relevante ou se ocorrer uma mudança na interpretação do precedente pelo próprio tribunal prolator da decisão. Sendo assim, até que eventualmente ocorra mudança de interpretação pela Suprema Corte, o porte/posse de maconha em quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) ou 06 (seis) plantas fêmeas deixou de possuir natureza criminal, não havendo mais adequação típica com o artigo 28 da lei 11.343/06. No caso dos autos, muito embora o auto de exibição e apreensão tenha estimado a substância em 50 gramas (mov. 1.8), o laudo pericial definitivo (mov. 44.1) atestou tratar-se de 6,06g (seis gramas e seis centigramas) de maconha — quantidade, portanto, inferior ao patamar de 40 gramas fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ademais, que o próprio Ministério Público, ao promover a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06, afastou expressamente a hipótese de traficância, não subsistindo indícios de destinação comercial da droga. Sendo assim, em observância à tese fixada em Repercussão Geral no Tema 506 do STF, tem-se que a conduta praticada pelo noticiado é totalmente atípica, vez que a quantidade de droga apreendida é inferior a 40 gramas e não há indícios de que se tratava de droga destinada à comercialização. Registre-se, por oportuno, que a anterior homologação da transação penal (movs. 78.1 e 80.1) não obsta o reconhecimento da atipicidade, porquanto a transação penal não implica reconhecimento de culpa nem faz coisa julgada material, sobrepondo-se à sua homologação o reconhecimento superveniente da própria inexistência de crime, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na mesma toada, não houve qualquer pedido por parte do Ministério Público para aplicação de medida administrativa de cunho psicossocial, vez que não se vislumbrou a sua necessidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, tendo em vista a atipicidade da conduta praticada pelo noticiado MAILON DE OLIVEIRA, o que faço em observância do Tema 506 do STF e com esteio no disposto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com esteio no artigo 72 da Lei 11.343/2006, autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Dê-se ciência à diligente Autoridade Policial acerca da presente decisão, atentando-se integralmente ao comando contido no artigo 50, §4° e §5° da Lei 11.343/2006. À Secretaria para que proceda as necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Ivaiporã, data de inserção no projudi. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito [1] Art. 1.039 do CPC. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAILON DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DA SILVA SANTOS

OAB: 86038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0003478-24.2025.8.16.0097 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/07/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): MAILON DE OLIVEIRA Vistos e examinados. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, da conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, imputada ao noticiado MAILON DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos. O feito teve origem em auto de prisão em flagrante lavrado pela suposta prática do delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, tendo o Ministério Público, após análise dos elementos colhidos, promovido a desclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma lei, ante a ausência de indícios de traficância, com a consequente remessa a este Juizado Especial Criminal. Instaurado o Termo Circunstanciado e designada audiência preliminar, foi ofertada e homologada transação penal (movs. 78.1 e 80.1). Todavia, não comprovado o cumprimento das condições, os autos retornaram ao Ministério Público, que, em nova manifestação (mov. 95.1), após melhor análise do feito, requereu o arquivamento, sustentando a atipicidade material da conduta à luz do Tema 506 do STF, bem como a incineração da substância apreendida, deixando de vislumbrar necessidade de medida administrativa de cunho psicossocial em prol do noticiado. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O crime de porte/posse de drogas para consumo pessoal encontra previsão no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, in verbis: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - Advertência sobre os efeitos das drogas; II - Prestação de serviços à comunidade; III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 506 na data de 25/06/2024, entendendo pela atipicidade do porte/posse de droga para consumo pessoal. A Suprema Corte decidiu pela repercussão geral da matéria e por maioria deu provimento ao Recurso Extraordinário n° 635659 (Leading Case) para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. No citado julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". Sendo assim, restou decidido que o porte de pequena quantidade da substância popularmente conhecida como "maconha" para uso pessoal, definido como até 40 gramas ou 6 pés fêmeas, permanece proibido, mas não constitui mais crime. Outrossim, a decisão estabelece que, ao ser flagrada com maconha, a pessoa terá a droga apreendida e estará sujeita a sanções administrativas, como advertência e participação em programas educativos, sem que tais medidas produzam efeitos penais, portanto, não haverá registro de ocorrência criminal nem confecção de termo circunstanciado, para a posse de maconha para uso pessoal. Conforme salientou o Ministério Público, a decisão do Supremo Tribunal Federal possui efeito imediato e vinculante, o que faz com que todas as ações penais ou termos circunstanciados que tratem de apreensão de maconha para uso pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sejam extintos ou arquivados. Isso porque quando um precedente vinculante é estabelecido, os órgãos jurisdicionais devem segui-lo obrigatoriamente em casos semelhantes, salvo se houver distinção relevante ou se ocorrer uma mudança na interpretação do precedente pelo próprio tribunal prolator da decisão. Sendo assim, até que eventualmente ocorra mudança de interpretação pela Suprema Corte, o porte/posse de maconha em quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) ou 06 (seis) plantas fêmeas deixou de possuir natureza criminal, não havendo mais adequação típica com o artigo 28 da lei 11.343/06. No caso dos autos, muito embora o auto de exibição e apreensão tenha estimado a substância em 50 gramas (mov. 1.8), o laudo pericial definitivo (mov. 44.1) atestou tratar-se de 6,06g (seis gramas e seis centigramas) de maconha — quantidade, portanto, inferior ao patamar de 40 gramas fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ademais, que o próprio Ministério Público, ao promover a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06, afastou expressamente a hipótese de traficância, não subsistindo indícios de destinação comercial da droga. Sendo assim, em observância à tese fixada em Repercussão Geral no Tema 506 do STF, tem-se que a conduta praticada pelo noticiado é totalmente atípica, vez que a quantidade de droga apreendida é inferior a 40 gramas e não há indícios de que se tratava de droga destinada à comercialização. Registre-se, por oportuno, que a anterior homologação da transação penal (movs. 78.1 e 80.1) não obsta o reconhecimento da atipicidade, porquanto a transação penal não implica reconhecimento de culpa nem faz coisa julgada material, sobrepondo-se à sua homologação o reconhecimento superveniente da própria inexistência de crime, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na mesma toada, não houve qualquer pedido por parte do Ministério Público para aplicação de medida administrativa de cunho psicossocial, vez que não se vislumbrou a sua necessidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, tendo em vista a atipicidade da conduta praticada pelo noticiado MAILON DE OLIVEIRA, o que faço em observância do Tema 506 do STF e com esteio no disposto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com esteio no artigo 72 da Lei 11.343/2006, autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Dê-se ciência à diligente Autoridade Policial acerca da presente decisão, atentando-se integralmente ao comando contido no artigo 50, §4° e §5° da Lei 11.343/2006. À Secretaria para que proceda as necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Ivaiporã, data de inserção no projudi. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito [1] Art. 1.039 do CPC. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.