Detalhe do processo

0003476-11.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003476-11.2025.8.16.0079 Processo: 0003476-11.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$215.000,00 Autor(s): CLEVERSON WILLIAN RINALDI Réu(s): ADENILSON PELENTIR ADENILSON PELENTIR & CIA LTDA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais formulada por Cleverson Willian Rinaldi contra Adenilson Pelentir & Cia Ltda e Adenilson Pelentir. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou ser torneiro mecânico e proprietário de um torno mecânico Master CDS 660B, adquirido em julho de 2024 por R$ 120.000,00. Narrou que, em dezembro de 2024, locou o equipamento para a empresa G.A Máquinas Ltda e contratou verbalmente os réus para realizarem o transporte da máquina. Sustentou que, durante o descarregamento, por negligência dos prepostos dos réus, a cinta de elevação rompeu-se, ocasionando a queda do torno de uma altura de três metros e resultando em sua perda total. Pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o sócio, indenização por danos materiais (R$ 120.000,00), lucros cessantes (R$ 80.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos e arquivos de mídia (mov. 1.2 a 1.24). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (mov. 19.1), oportunidade em que se determinou a citação e se facultou a anotação da demanda em registros de bens. O autor promoveu a emenda à inicial (mov. 28.1) para juntar ata notarial de conversas de WhatsApp, visando comprovar a contratação. Citados (mov. 49.1 e 52.1), os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 54.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva, sustentando que o serviço de transporte foi executado por uma terceira empresa (GBMAQUI Montagens Ltda) e que apenas indicaram tal prestadora ao autor. No mérito, defenderam a inexistência de nexo causal, impugnaram o valor do dano material alegando que a máquina é usada, contestaram os lucros cessantes por ausência de prova de contrato assinado e refutaram a ocorrência de danos morais. Por fim, opuseram-se ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1), reiterando que as tratativas foram feitas diretamente com o réu Adenilson e que a terceirização não exime a responsabilidade dos contratados. Juntou cópia assinada do contrato de locação (mov. 59.2). Instadas a especificarem provas (mov. 64.1), os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia técnica (mov. 69.1). O autor, por sua vez, requereu prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e perícia no equipamento (mov. 70.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. O autor colacionou procuração ao mov. 1.2. Os réus apresentaram atos constitutivos e procurações aos mov. 51.1 a 51.6 e 54.2 a 54.7. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) 3.1. Da Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus exige a produção probatória para ser analisada, razão pela qual será analisada por ocasião da sentença. 3.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: O autor formulou o pedido na petição inicial, conforme autoriza o art. 134, §2º, do CPC. Contudo, a desconsideração é medida excepcional que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). No estágio atual, não há elementos suficientes para o acolhimento imediato, devendo a instrução também abarcar a conduta do sócio para verificar se houve abuso da personalidade jurídica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo o caso de julgamento antecipado, declaro o feito saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) A existência e os termos do contrato verbal de transporte eventualmente firmado entre o autor e os réus; b) A responsabilidade pela execução do serviço (se direta pelos réus ou se houve indicação de terceiro aceita pelo autor); c) A dinâmica do acidente e a configuração de culpa/negligência na prestação do serviço; d) A extensão dos danos no torno mecânico (perda total ou possibilidade de reparo); e) O valor de mercado do equipamento à época do sinistro; f) A efetiva ocorrência de lucros cessantes e a validade do contrato de locação; g) A existência de abalo moral indenizável. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial técnica, necessária para aferir a extensão dos danos no equipamento e seu valor de mercado. Nomeie-se perito engenheiro mecânico cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser designado pela serventia. Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando a complexidade da análise de maquinário industrial. Custeio: Tendo em vista que ambas as partes requereram a prova (mov. 69.1 e 70.1), o rateio das custas deverá observar o art. 95 do CPC. Ressalte-se que não há concessão de gratuidade da justiça nos autos, tendo o autor inclusive recolhido custas iniciais (mov. 14.2). Prazos: As partes têm 15 (quinze) dias para arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para aceite em 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 5.2. Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, conforme requerimentos recíprocos (mov. 69.1 e 70.1), sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). 5.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova testemunhal para esclarecer as tratativas contratuais e a dinâmica do evento. A audiência deverá ser designada após a entrega do laudo pericial. Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar o rol no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Limito a 3 (três) testemunhas para cada parte para a prova de cada fato. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455, CPC), devendo o comprovante de aviso ser juntado aos autos com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da audiência. 6. ESTABILIZAÇÃO As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADENILSON PELENTIR

Réu ADENILSON PELENTIR & CIA LTDA

Autor CLEVERSON WILLIAN RINALDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEOLINO BENINI JUNIOR

OAB: 59472/PR

CLODOALDO MAZURANA

OAB: 26121/PR

EMANUEL RICARDO RIBEIRO BENINI

OAB: 123823/PR

GIOVANI MAZURANA

OAB: 54030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003476-11.2025.8.16.0079 Processo: 0003476-11.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$215.000,00 Autor(s): CLEVERSON WILLIAN RINALDI Réu(s): ADENILSON PELENTIR ADENILSON PELENTIR & CIA LTDA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais formulada por Cleverson Willian Rinaldi contra Adenilson Pelentir & Cia Ltda e Adenilson Pelentir. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou ser torneiro mecânico e proprietário de um torno mecânico Master CDS 660B, adquirido em julho de 2024 por R$ 120.000,00. Narrou que, em dezembro de 2024, locou o equipamento para a empresa G.A Máquinas Ltda e contratou verbalmente os réus para realizarem o transporte da máquina. Sustentou que, durante o descarregamento, por negligência dos prepostos dos réus, a cinta de elevação rompeu-se, ocasionando a queda do torno de uma altura de três metros e resultando em sua perda total. Pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o sócio, indenização por danos materiais (R$ 120.000,00), lucros cessantes (R$ 80.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos e arquivos de mídia (mov. 1.2 a 1.24). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (mov. 19.1), oportunidade em que se determinou a citação e se facultou a anotação da demanda em registros de bens. O autor promoveu a emenda à inicial (mov. 28.1) para juntar ata notarial de conversas de WhatsApp, visando comprovar a contratação. Citados (mov. 49.1 e 52.1), os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 54.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva, sustentando que o serviço de transporte foi executado por uma terceira empresa (GBMAQUI Montagens Ltda) e que apenas indicaram tal prestadora ao autor. No mérito, defenderam a inexistência de nexo causal, impugnaram o valor do dano material alegando que a máquina é usada, contestaram os lucros cessantes por ausência de prova de contrato assinado e refutaram a ocorrência de danos morais. Por fim, opuseram-se ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1), reiterando que as tratativas foram feitas diretamente com o réu Adenilson e que a terceirização não exime a responsabilidade dos contratados. Juntou cópia assinada do contrato de locação (mov. 59.2). Instadas a especificarem provas (mov. 64.1), os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia técnica (mov. 69.1). O autor, por sua vez, requereu prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e perícia no equipamento (mov. 70.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. O autor colacionou procuração ao mov. 1.2. Os réus apresentaram atos constitutivos e procurações aos mov. 51.1 a 51.6 e 54.2 a 54.7. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) 3.1. Da Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus exige a produção probatória para ser analisada, razão pela qual será analisada por ocasião da sentença. 3.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: O autor formulou o pedido na petição inicial, conforme autoriza o art. 134, §2º, do CPC. Contudo, a desconsideração é medida excepcional que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). No estágio atual, não há elementos suficientes para o acolhimento imediato, devendo a instrução também abarcar a conduta do sócio para verificar se houve abuso da personalidade jurídica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo o caso de julgamento antecipado, declaro o feito saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) A existência e os termos do contrato verbal de transporte eventualmente firmado entre o autor e os réus; b) A responsabilidade pela execução do serviço (se direta pelos réus ou se houve indicação de terceiro aceita pelo autor); c) A dinâmica do acidente e a configuração de culpa/negligência na prestação do serviço; d) A extensão dos danos no torno mecânico (perda total ou possibilidade de reparo); e) O valor de mercado do equipamento à época do sinistro; f) A efetiva ocorrência de lucros cessantes e a validade do contrato de locação; g) A existência de abalo moral indenizável. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial técnica, necessária para aferir a extensão dos danos no equipamento e seu valor de mercado. Nomeie-se perito engenheiro mecânico cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser designado pela serventia. Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando a complexidade da análise de maquinário industrial. Custeio: Tendo em vista que ambas as partes requereram a prova (mov. 69.1 e 70.1), o rateio das custas deverá observar o art. 95 do CPC. Ressalte-se que não há concessão de gratuidade da justiça nos autos, tendo o autor inclusive recolhido custas iniciais (mov. 14.2). Prazos: As partes têm 15 (quinze) dias para arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para aceite em 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 5.2. Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, conforme requerimentos recíprocos (mov. 69.1 e 70.1), sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). 5.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova testemunhal para esclarecer as tratativas contratuais e a dinâmica do evento. A audiência deverá ser designada após a entrega do laudo pericial. Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar o rol no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Limito a 3 (três) testemunhas para cada parte para a prova de cada fato. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455, CPC), devendo o comprovante de aviso ser juntado aos autos com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da audiência. 6. ESTABILIZAÇÃO As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito