Detalhe do processo

0003476-04.2025.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
INTERROGATÓRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003476-04.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Rosemari Kunze em face de Jurema Kunze. Alega, nessa seara, que: a) a requerente é filha da interditanda; b) a inteditanda foi diagnostica com doença de Alzheimer, encontrando-se impossibilitada de exercer suas funções civis, consoante se verifica do atestado médico aportado em anexo, constatado por médico da saúde da família que a acompanha; c) embora a paciente ainda mantenha resquícios de sua capacidade mental preservada esta impossibilitada mental e fisicamente de praticar atos rotineiros tais como receber valores movimentação bancária, utilizar transportes públicos desacompanhada, além de outros atos de vida civil, realização dos afazeres domésticos, administrar a utilização de medicação de uso continuo etc. Por todos esses motivos, necessita de uma curadora que possa tomar as iniciativas por ela. Por esta razão, a interditanda reside na casa da parte autora, a qual já vem atendendo informalmente os interesses da mãe. Pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a nomeação da autora Rosemari Kunze como curadora provisória da interditanda. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse certidão de nascimento atualizada da interditanda e comprovasse a sua hipossuficiência econômica (mov. 9). Manifestações da parte autora (movs. 12 e 16). Determinada nova emenda, pois a parte autora juntou a certidão de casamento e não a certidão de nascimento (mov. 18). Manifestação da parte autora (mov. 21). No mov. 23 foi concedida a curatela provisória à parte autora. Expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 31. Busca ao SREI (mov. 34) e ao Sisbajud (mov. 35). No mov. 38 o Estado do Paraná manifestou ciência. Consulta ao Renajud (mov. 40). Juntada de termo de curador provisório assinado (mov. 41). Citação frutífera (mov. 53.2). Relatório psicossocial (mov. 55). Laudo pericial juntado no mov. 59. Parecer do Ministério Público apresentado no mov. 63, em que pugnou pela procedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispensa do interrogatório É caso de dispensa da realização de interrogatório nos autos. De acordo com o laudo pericial (mov. 59) a interditanda é “portadora de uma doença psiquiátrica de evolução crônica, conhecida por Síndrome de Alzheimer, além de apresentar sinais de retardo mental leve para moderado em decorrência da patologia apresentada”. Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a dispensa do interrogatório da interditanda é medida de rigor. Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA - CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando. Se as provas colacionadas aos autos, notadamente o laudo pericial realizado com lisura por 'expert', autorizam a conclusão indubitável acerca da incapacidade do interditando, que não possui condições de gerir sua pessoa e seus bens, é possível prescindir da realização de interrogatório judicial, devendo desde logo ser decretada a interdição. (TJ-MG 101450631830500011 MG 1.0145.06.318305-0/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 17/03/2009, Data de Publicação: 04/05/2009) INTERDIÇÃO. Ausência de interrogatório do interditando Nulidade do decisório que decretou a interdição absoluta do requerido Descabimento - Laudo médico que ao corroborar as demais provas carreadas aos autos, concluiu pela incapacidade absoluta do réu, que não apresenta condições para a realização dos atos da vida civil Ausência de elementos que desconstituam as conclusões periciais Ação (TJ-SP - APL: 00005510820098260020 SP 0000551-08.2009.8.26.0020, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 06/11/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2013) Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil . Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (AI 0381510-16.2010.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 7/4/2011) INTERDIÇÃO. Sentença que declarou a interdição do fico com rebaixamento mental e nomeou a mãe, autora da ação sua curadora. Apelação do Ministério Público pleiteando a realização de interrogatório pelo Juiz. Ausência, contudo, de razoabilidade e justificativa para isso. Perícia médica conclusiva. Recurso desprovido. (Ap 652.120.4/2-00, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 30/07/2009) Saliento, ainda, que nenhum prejuízo será causado à interditanda em virtude de tal dispensa, tendo em vista que a incapacidade pode ser perfeitamente aferível pela perícia e pelos documentos nos autos. Destaco que o objetivo do interrogatório já restou suprido pelo relatório psicossocial de mov. 55, lavrado pela equipe multidisciplinar deste Juízo, composta de uma psicóloga e uma assistente social. O relatório foi conclusivo no sentido de que a parte autora possui vínculo de afetividade com a interditanda, bem como de que não há qualquer situação que sugira que a interditanda esteja em risco ou que estejam sendo violados seus direitos. Portanto, resta dispensada a realização de interrogatório nos autos. Mérito De antemão impõe consignar que está em vigência em nosso Direito o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da referida Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Comentando a novidade legislativa, ensina Pablo Stolze Gagliano: Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a perícia médica de mov. 59 e o relatório psicossocial de mov. 55 revelam que a interditanda não tem condições mínimas de gerir sua pessoa e bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial descreve que (mov. 59): Em vista do exposto, conclui-se que a examinanda é portadora de uma doença psiquiátrica de evolução crônica, conhecida por Síndrome de Alzheimer, além de apresentar sinais de retardo mental leve para moderado em decorrência da patologia apresentada Devido ao seu estado mental, encontra-se incapacitado de forma permanente de exercer pessoalmente os atos negociais e patrimoniais. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. Por fim, do mov. 55 é possível aferir que a interditanda necessita de cuidados diários devido a seus problemas de saúde, sendo que tais cuidados estão sendo realizados pela sua família, em especial, a parte autora. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 747, inciso II, 755, §1°, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para o fim de submeter Jurema Kunze à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela autora Rosemari Kunze. Expeça-se mandado para inscrição da sentença ao Cartório do Registro Civil competente, em cumprimento ao disposto no artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil e no artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73). Feito tal registro, tome-se o compromisso legal do curador nomeado e cumpram-se as publicações dos editais na forma prevista no artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil. Sem custas. Os honorários periciais fixados no mov. 23 em R$ 800,00, devem ser pagos pelo Estado do Paraná. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Assim, após o trânsito em julgado, deverá haver a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, pois, a meu ver, não é razoável tampouco lógico exigir do auxiliar da justiça o ajuizamento de novo processo para o recebimento dos honorários periciais que foram fixados nestes autos, devendo ser observados os princípios da celeridade e economicidade processual. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, inclusive o Estado do Paraná e o perito. Intime-se o Ministério Público. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado e, cumpridas todas as providências, arquive-se. Rio Negro, 09 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JUREMA KUNZE

Autor ROSEMARI KUNZE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALÉRIA GABRIELE DE SOUZA

OAB: 101339/PR

EDEGARD JOSE DE SOUZA

OAB: 21637/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003476-04.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Rosemari Kunze em face de Jurema Kunze. Alega, nessa seara, que: a) a requerente é filha da interditanda; b) a inteditanda foi diagnostica com doença de Alzheimer, encontrando-se impossibilitada de exercer suas funções civis, consoante se verifica do atestado médico aportado em anexo, constatado por médico da saúde da família que a acompanha; c) embora a paciente ainda mantenha resquícios de sua capacidade mental preservada esta impossibilitada mental e fisicamente de praticar atos rotineiros tais como receber valores movimentação bancária, utilizar transportes públicos desacompanhada, além de outros atos de vida civil, realização dos afazeres domésticos, administrar a utilização de medicação de uso continuo etc. Por todos esses motivos, necessita de uma curadora que possa tomar as iniciativas por ela. Por esta razão, a interditanda reside na casa da parte autora, a qual já vem atendendo informalmente os interesses da mãe. Pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a nomeação da autora Rosemari Kunze como curadora provisória da interditanda. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse certidão de nascimento atualizada da interditanda e comprovasse a sua hipossuficiência econômica (mov. 9). Manifestações da parte autora (movs. 12 e 16). Determinada nova emenda, pois a parte autora juntou a certidão de casamento e não a certidão de nascimento (mov. 18). Manifestação da parte autora (mov. 21). No mov. 23 foi concedida a curatela provisória à parte autora. Expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 31. Busca ao SREI (mov. 34) e ao Sisbajud (mov. 35). No mov. 38 o Estado do Paraná manifestou ciência. Consulta ao Renajud (mov. 40). Juntada de termo de curador provisório assinado (mov. 41). Citação frutífera (mov. 53.2). Relatório psicossocial (mov. 55). Laudo pericial juntado no mov. 59. Parecer do Ministério Público apresentado no mov. 63, em que pugnou pela procedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispensa do interrogatório É caso de dispensa da realização de interrogatório nos autos. De acordo com o laudo pericial (mov. 59) a interditanda é “portadora de uma doença psiquiátrica de evolução crônica, conhecida por Síndrome de Alzheimer, além de apresentar sinais de retardo mental leve para moderado em decorrência da patologia apresentada”. Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a dispensa do interrogatório da interditanda é medida de rigor. Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA - CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando. Se as provas colacionadas aos autos, notadamente o laudo pericial realizado com lisura por 'expert', autorizam a conclusão indubitável acerca da incapacidade do interditando, que não possui condições de gerir sua pessoa e seus bens, é possível prescindir da realização de interrogatório judicial, devendo desde logo ser decretada a interdição. (TJ-MG 101450631830500011 MG 1.0145.06.318305-0/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 17/03/2009, Data de Publicação: 04/05/2009) INTERDIÇÃO. Ausência de interrogatório do interditando Nulidade do decisório que decretou a interdição absoluta do requerido Descabimento - Laudo médico que ao corroborar as demais provas carreadas aos autos, concluiu pela incapacidade absoluta do réu, que não apresenta condições para a realização dos atos da vida civil Ausência de elementos que desconstituam as conclusões periciais Ação (TJ-SP - APL: 00005510820098260020 SP 0000551-08.2009.8.26.0020, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 06/11/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2013) Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil . Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (AI 0381510-16.2010.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 7/4/2011) INTERDIÇÃO. Sentença que declarou a interdição do fico com rebaixamento mental e nomeou a mãe, autora da ação sua curadora. Apelação do Ministério Público pleiteando a realização de interrogatório pelo Juiz. Ausência, contudo, de razoabilidade e justificativa para isso. Perícia médica conclusiva. Recurso desprovido. (Ap 652.120.4/2-00, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 30/07/2009) Saliento, ainda, que nenhum prejuízo será causado à interditanda em virtude de tal dispensa, tendo em vista que a incapacidade pode ser perfeitamente aferível pela perícia e pelos documentos nos autos. Destaco que o objetivo do interrogatório já restou suprido pelo relatório psicossocial de mov. 55, lavrado pela equipe multidisciplinar deste Juízo, composta de uma psicóloga e uma assistente social. O relatório foi conclusivo no sentido de que a parte autora possui vínculo de afetividade com a interditanda, bem como de que não há qualquer situação que sugira que a interditanda esteja em risco ou que estejam sendo violados seus direitos. Portanto, resta dispensada a realização de interrogatório nos autos. Mérito De antemão impõe consignar que está em vigência em nosso Direito o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da referida Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Comentando a novidade legislativa, ensina Pablo Stolze Gagliano: Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a perícia médica de mov. 59 e o relatório psicossocial de mov. 55 revelam que a interditanda não tem condições mínimas de gerir sua pessoa e bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial descreve que (mov. 59): Em vista do exposto, conclui-se que a examinanda é portadora de uma doença psiquiátrica de evolução crônica, conhecida por Síndrome de Alzheimer, além de apresentar sinais de retardo mental leve para moderado em decorrência da patologia apresentada Devido ao seu estado mental, encontra-se incapacitado de forma permanente de exercer pessoalmente os atos negociais e patrimoniais. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. Por fim, do mov. 55 é possível aferir que a interditanda necessita de cuidados diários devido a seus problemas de saúde, sendo que tais cuidados estão sendo realizados pela sua família, em especial, a parte autora. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 747, inciso II, 755, §1°, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para o fim de submeter Jurema Kunze à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela autora Rosemari Kunze. Expeça-se mandado para inscrição da sentença ao Cartório do Registro Civil competente, em cumprimento ao disposto no artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil e no artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73). Feito tal registro, tome-se o compromisso legal do curador nomeado e cumpram-se as publicações dos editais na forma prevista no artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil. Sem custas. Os honorários periciais fixados no mov. 23 em R$ 800,00, devem ser pagos pelo Estado do Paraná. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Assim, após o trânsito em julgado, deverá haver a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, pois, a meu ver, não é razoável tampouco lógico exigir do auxiliar da justiça o ajuizamento de novo processo para o recebimento dos honorários periciais que foram fixados nestes autos, devendo ser observados os princípios da celeridade e economicidade processual. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, inclusive o Estado do Paraná e o perito. Intime-se o Ministério Público. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado e, cumpridas todas as providências, arquive-se. Rio Negro, 09 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito