0003475-13.2018.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003475-13.2018.8.16.0001 Processo: 0003475-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$502.315,55 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS Vistos. O executado requer a suspensão da presente execução, sustentando, em síntese, que a perícia grafotécnica produzida nos embargos à execução em apenso concluiu pela falsidade do contrato que embasa o título executivo, circunstância que justificaria a paralisação dos atos executivos. Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído mediante decisão judicial específica, observados os requisitos legais. No caso, os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Ademais, a existência de laudo pericial produzido nos autos dos embargos, ainda que favorável à tese do executado, não implica, por si só, o reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do título executivo, tratando-se de elemento probatório que será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento daqueles autos. Assim, inexistindo decisão que suspenda a eficácia executiva do título ou determine a suspensão da execução, não há fundamento para obstar o regular prosseguimento do feito executivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu JOSé ANTONIO GUIMARãES MARTINS
T SYLVIA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA FRANÇA
OAB: 20941/PR
JAMILE APARECIDA MACHNICKI
OAB: 60484/PR
BLAS GOMM FILHO
OAB: 4919/PR
CARLYLE POPP
OAB: 15356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003475-13.2018.8.16.0001 Processo: 0003475-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$502.315,55 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS Vistos. O executado requer a suspensão da presente execução, sustentando, em síntese, que a perícia grafotécnica produzida nos embargos à execução em apenso concluiu pela falsidade do contrato que embasa o título executivo, circunstância que justificaria a paralisação dos atos executivos. Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído mediante decisão judicial específica, observados os requisitos legais. No caso, os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Ademais, a existência de laudo pericial produzido nos autos dos embargos, ainda que favorável à tese do executado, não implica, por si só, o reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do título executivo, tratando-se de elemento probatório que será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento daqueles autos. Assim, inexistindo decisão que suspenda a eficácia executiva do título ou determine a suspensão da execução, não há fundamento para obstar o regular prosseguimento do feito executivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta