0003474-76.2011.8.26.0136
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003474-76.2011.8.26.0136 (136.01.2011.003474) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Carlos Teixeira - - Ivanilda Aparecida Simão e outros - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Algumas das preliminares suscitadas já foram devidamente rejeitas, quando da decisão saneadora de fls. 601/603. Ainda, não que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). A pretensão deduzida na exordial possui natureza eminentemente indenizatória securitária e busca o cumprimento das garantias da apólice contratada. De igual modo, não há que se falar ilegitimidade passiva arguida pela seguradora ré. A ré participou ativamente da operação do sistema securitário habitacional e integra o grupo de seguradoras responsáveis pela regulação e cobertura dos sinistros vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A responsabilidade perante o mutuário decorre da própria avença securitária, restando preservado eventual direito de regresso da seguradora em face do construtor ou de terceiros que deram causa originária aos defeitos construtivos. Por fim, afasto a arguição de ilegitimidade ativa de Valdinéia. Os elementos carreados ao feito evidenciam que os autores residem conjuntamente no imóvel financiado, ostentando interesse jurídico e econômico direto na preservação da solidez e habitabilidade do bem que lhes serve de moradia familiar, o que lhes confere legitimidade plena para pleitear a indenização securitária destinada aos reparos estruturais da residência. A ausência de formalização prévia ou esgotamento do aviso administrativo de sinistro não impede o acesso ao Poder Judiciário. A exigência irrestrita de recusa administrativa prévia violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência de mérito manifestada na contestação demonstra a existência de pretensão resistida e o inequívoco interesse de agir dos demandantes. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores, tendo em vista a análise para a devida concessão. No mais, a parte ré não trouxe qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira. Superadas tais questões, verifico que anteriormente já havia sido deferida prova pericial e nomeado perito. Assim, ante o lapso temporal, verifico que o perito anteriormente nomeado (Engenheiro Civil - Osmar Faria) recusou o encargo em outros feitos. Para efeitos de celeridade e economia processual, nomeio a Sra. Maria Angélica André Carbonieri, que deverá ser intimada para se manifestar quanto ao interesse no encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo a solicitante da prova pericial, intime-se a perita, por e-mail, encaminhando a senha de acesso aos autos para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita receber seus honorários pela tabela anexa à Resolução 910/2023 no valor de 58 UFESPs (Vistorias e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, demolitória, etc - Grau I) para o trabalho de engenharia/arquitetura. Registro que esses valores abarcam as custas e despesas para conclusão dos trabalhos. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, serve como OFÍCIO. Caso a perita aceite o encargo, providencie a serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva dos honorários periciais. Com o aceite, cumpre salientar que a perita ainda não está autorizada a iniciar os trabalhos sem prévia comunicação deste Juízo, uma vez que será necessário prévia reserva de seus honorários. Após comunicação das reservas dos honorários, providencie a serventia a intimação do perito para dar início aos trabalhos, entregando-se o laudo em 30 dias. Fixo como quesitos do Juízo: 1. O imóvel dos autores apresenta problemas estruturais (danos físicos) que comprometam sua habitabilidade? Ou ainda que não coloque em risco a integridade dos moradores, apresenta vícios ou defeitos decorrentes de utilização de técnicas inadequadas de construção ou mesmo utilização de materiais de qualidade inferior? 2. Esses problemas tendem a progredir com o decurso do tempo, comprometendo outras áreas da construção, ou se estabilizam e permanecem inalterados? 3. O imóvel corre algum risco de ruína? 3. Descreva os vícios e defeitos (danos físicos) encontrados e se é possível identificar quando surgiram. 4. Foram realizadas obras pelos possuidores/moradores para sanar eventuais defeitos de construção? Baseado em que o perito chegou a essa conclusão? Se somente na versão apresentada pelos moradores, o que lhes deu credibilidade? 5. Que obras seriam necessárias para correção dos eventuais defeitos/vícios de construção encontrados? Para a realização delas, é necessária a desocupação do prédio? Qual tempo médio estimado de duração? 6. Outras considerações que o perito reporte importantes, além dos quesitos formulados pelas partes que não estejam englobados acima. Faculto às partes o prazo comum de quinze dias para: a) arguir questões relativas ao acima exposto, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos ou complementar/ratificar os já formulados nos autos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 148205/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP), GUIDO SCANFERLA JUNIOR (OAB 247185/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor IVANILDA APARECIDA SIMãO
Autor LUIZ CARLOS TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA SILVA BASTOS
OAB: 119403/SP
DENISE DE OLIVEIRA
OAB: 148205/SP
SARA OTRANTO ABRANTES
OAB: 412468/SP
GUIDO SCANFERLA JUNIOR
OAB: 247185/SP
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB: 380179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003474-76.2011.8.26.0136 (136.01.2011.003474) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Carlos Teixeira - - Ivanilda Aparecida Simão e outros - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Algumas das preliminares suscitadas já foram devidamente rejeitas, quando da decisão saneadora de fls. 601/603. Ainda, não que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). A pretensão deduzida na exordial possui natureza eminentemente indenizatória securitária e busca o cumprimento das garantias da apólice contratada. De igual modo, não há que se falar ilegitimidade passiva arguida pela seguradora ré. A ré participou ativamente da operação do sistema securitário habitacional e integra o grupo de seguradoras responsáveis pela regulação e cobertura dos sinistros vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A responsabilidade perante o mutuário decorre da própria avença securitária, restando preservado eventual direito de regresso da seguradora em face do construtor ou de terceiros que deram causa originária aos defeitos construtivos. Por fim, afasto a arguição de ilegitimidade ativa de Valdinéia. Os elementos carreados ao feito evidenciam que os autores residem conjuntamente no imóvel financiado, ostentando interesse jurídico e econômico direto na preservação da solidez e habitabilidade do bem que lhes serve de moradia familiar, o que lhes confere legitimidade plena para pleitear a indenização securitária destinada aos reparos estruturais da residência. A ausência de formalização prévia ou esgotamento do aviso administrativo de sinistro não impede o acesso ao Poder Judiciário. A exigência irrestrita de recusa administrativa prévia violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência de mérito manifestada na contestação demonstra a existência de pretensão resistida e o inequívoco interesse de agir dos demandantes. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores, tendo em vista a análise para a devida concessão. No mais, a parte ré não trouxe qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira. Superadas tais questões, verifico que anteriormente já havia sido deferida prova pericial e nomeado perito. Assim, ante o lapso temporal, verifico que o perito anteriormente nomeado (Engenheiro Civil - Osmar Faria) recusou o encargo em outros feitos. Para efeitos de celeridade e economia processual, nomeio a Sra. Maria Angélica André Carbonieri, que deverá ser intimada para se manifestar quanto ao interesse no encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo a solicitante da prova pericial, intime-se a perita, por e-mail, encaminhando a senha de acesso aos autos para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita receber seus honorários pela tabela anexa à Resolução 910/2023 no valor de 58 UFESPs (Vistorias e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, demolitória, etc - Grau I) para o trabalho de engenharia/arquitetura. Registro que esses valores abarcam as custas e despesas para conclusão dos trabalhos. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, serve como OFÍCIO. Caso a perita aceite o encargo, providencie a serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva dos honorários periciais. Com o aceite, cumpre salientar que a perita ainda não está autorizada a iniciar os trabalhos sem prévia comunicação deste Juízo, uma vez que será necessário prévia reserva de seus honorários. Após comunicação das reservas dos honorários, providencie a serventia a intimação do perito para dar início aos trabalhos, entregando-se o laudo em 30 dias. Fixo como quesitos do Juízo: 1. O imóvel dos autores apresenta problemas estruturais (danos físicos) que comprometam sua habitabilidade? Ou ainda que não coloque em risco a integridade dos moradores, apresenta vícios ou defeitos decorrentes de utilização de técnicas inadequadas de construção ou mesmo utilização de materiais de qualidade inferior? 2. Esses problemas tendem a progredir com o decurso do tempo, comprometendo outras áreas da construção, ou se estabilizam e permanecem inalterados? 3. O imóvel corre algum risco de ruína? 3. Descreva os vícios e defeitos (danos físicos) encontrados e se é possível identificar quando surgiram. 4. Foram realizadas obras pelos possuidores/moradores para sanar eventuais defeitos de construção? Baseado em que o perito chegou a essa conclusão? Se somente na versão apresentada pelos moradores, o que lhes deu credibilidade? 5. Que obras seriam necessárias para correção dos eventuais defeitos/vícios de construção encontrados? Para a realização delas, é necessária a desocupação do prédio? Qual tempo médio estimado de duração? 6. Outras considerações que o perito reporte importantes, além dos quesitos formulados pelas partes que não estejam englobados acima. Faculto às partes o prazo comum de quinze dias para: a) arguir questões relativas ao acima exposto, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos ou complementar/ratificar os já formulados nos autos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 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