0003474-72.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003474-72.2021.8.16.0017 Processo: 0003474-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Espólio de Rosalina Sossai Vieira (RG: 69828027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.081.579-11) representado(a) por ODEMILSO LUIZ VIEIRA (RG: 36527242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.615.279-53) Rua Benício Niza, 491 - Mandaguaçu - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 Réu(s): DANIEL FELIX FRADE (RG: 80055161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 295.585.958-37) Avenida Dom Manoel da Silveira d'Elboux, 391 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-320 HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA (CPF/CNPJ: 00.855.774/0001-02) Avenida Governador Parigot de Souza, 404 Térreo - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-300 UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CPF/CNPJ: 76.767.219/0001-82) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 750 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória, ajuizada por ROSALINA SOSSAI VIEIRA, substituída, no curso do processo pelo seu Espólio, em face da UNIMED, HOSPITAL MATERNIDADE SÃO MARCOS S/A e DANIEL FÉLIX FRADE, todos já qualificados na inicial, na qual pretende indenização por danos morais em razão de suposto erro médico e demora na prestação de serviços médico-hospitalar. Narra, em síntese, que era casada com o Sr. Dário Vieira, que era beneficiário de plano de saúde administrado pela Unimed desde 1994 e permaneceu vigente até a data de sua morte. Relata que, em 31/01/2020, após passar mal em casa, seu esposo deu entrada no pronto atendimento do hospital réu apresentando nítidos sinais de que havia sofrido AVC. Contudo, ao ser atendido pelo médico réu, foi erroneamente diagnosticado com labirintite, oportunidade em que lhe foi prescrito medicamento para labirintite e dado alta médica. Detalha que, alguns dias após a alta, voltou a passar mal em casa e deu entrada, no dia 08/02/2020, no Hospital Maringá, tendo realizado exames gastrointestinais. Diz que, após 07 dias da internação médica, teve o diagnóstico de ter de fato sofrido AVC ainda na primeira oportunidade de atendimento. Ressalta que os familiares já haviam alertado a suspeita de AVC, contudo, os protocolos de atendimento foram negligenciados. Discorre acerca da ocorrência de dano moral suportado pelo Sr. Dário em razão de erro no diagnóstico médico, sucedido pela demora. Aponta outras situações vivenciada pelo Sr. Dário que ocorreram negligências médicas que intensificam o dano moral suportado: negligência no atendimento hospitalar na data de 06/03/2020; negativa de atendimento médico hospitalar na modalidade de home care, que ocasionou o ajuizamento dos autos nº 0012698-68.2020.8.16.0017, que tramitou na 3ª Vara Cível em face da Unimed; determinação de internamento sem vaga disponível provocando o deslocamento desnecessário do paciente debilitado. Descreve que o paciente veio a óbito em 24/06/2020. Pondera acerca da legitimidade ativa da autora, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da existência de danos morais. Ao final, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 100.000,00. Requer, ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de evs. 1.2/1.15. Na decisão de ev. 6.1, foi deferida a justiça gratuita e determinada a designação de audiência prévia de conciliação via Cejusc, a qual restou infrutífera (termo de ev. 75.2). A Unimed Regional Maringá apresentou contestação no ev. 79.1, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos atos de profissionais e hospitais credenciados, bem como a inexistência de conduta ilícita ou de nexo de causalidade que justifique o dever de indenizar. O Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. apresentou contestação no ev. 80.1, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a suposta demora no diagnostico ocorreu em nosocômio diverso. No mérito, sustenta a correção do atendimento médico prestado em suas dependências, a realização de exames adequados e a alta com orientação de retorno, caracterizando a ausência de falha na prestação do serviço. O corréu Daniel Felix Frade contestou no ev. 83.1, impugnando a gratuidade da justiça e alegando ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a análise de sua responsabilidade deve ser restrita ao atendimento realizado em 31/01/2020, único atendimento prestado por ele. Assevera que seu atendimento ocorreu estritamente de acordo com a literatura médica, aplicando os testes adequados para o quadro clínico de vertigem, e que os sintomas apresentados pelo paciente não indicavam AVC no momento da consulta. Afirma que o paciente descumpriu a orientação de retorno imediato em caso de piora. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial e junta documentos (ev. 83.2/83.4). A autora apresenta impugnação às contestações nos evs. 88.1/90.1, rechaçando as alegações dos réus e ratificando o pedido inicial. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de provas oral, documental e pericial (evs. 101.1, 102.1 e 103.1). Em decisão saneadora (ev. 107.1), foi rejeitada a impugnação à concessão da justiça gratuita, afastadas as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse processual em relação à Unimed, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva do hospital e do médico. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova. Em razão da inversão do ônus da prova, as partes foram novamente intimadas a especificar provas. Os pedidos foram reiterados nos evs. 110.1, 111.1 e 112.1. Na decisão de ev. 117.1, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial foi juntado no ev. 230.1/230.2 e complementado no ev. 241.1. E as partes se manifestaram sobre a prova pericial. Deferida a produção de prova oral (ev. 257.1). Em razão da notícia de falecimento da autora, houve a substituição do polo ativo para o Espólio, representado pelo inventariante Odemilso Luiz Vieira (ev. 377.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos pessoais da parte autora e do réu Daniel, bem como ouvida uma testemunha (termo de ev. 408.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos evs. 361.1 e 365.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostas falhas na prestação de seus serviços médico-hospitalares, ao dar diagnóstico tardio, o que, em tese, teria ocasionado o óbito do marido da autora. As questões preliminares já foram objeto de apreciação e rejeição por ocasião da decisão de saneamento, operando-se a preclusão. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que o Sr. Dário Vieira, marido da autora, foi atendido, na data de 31/01/2020, pelo médico réu Daniel Felix Frade, nas dependências do Hospital e Maternidade São Marcos e estava, na ocasião, sendo coberto pelo plano de saúde réu, e que foi liberado no mesmo dia. Também incontrovertido que voltou a ser internado após 08 dias da alta médica, ocasião em que teria sido constatada a ocorrência de AVC. A controvérsia cinge-se a verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços prestados pelo hospital e seu médico (negligência, imprudência ou imperícia) no diagnóstico e tratamento dispensado ao paciente no dia 31/01/2020, e se há responsabilidade civil perante a autora, com o consequente dever de indenizar pelos réus. O exame das provas coligadas nos autos conduz à improcedência do pedido inicial, uma vez que apontam para a ausência de falha na prestação dos serviços dos réus. Consoante já fundamentado na decisão saneadora de ev. 107.1, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, é certo que de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do hospital pela reparação dos danos causados aos seus pacientes por defeitos na prestação dos serviços é objetiva. Desse modo, o hospital responde objetivamente por atos culposos de seus prepostos no período de atendimento e internamento do paciente em decorrência de danos advindos dos serviços ali prestados. Melhor esclarecendo, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço prevista no artigo 14 do CDC limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), ou seja, quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Todavia, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, a responsabilidade dos hospitais nascerá tão somente se comprovada a culpa do profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço. Em outras palavras, a pessoa jurídica responderá de forma objetiva, porém, apenas se previamente comprovada a culpa do médico. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CABIMENTO – ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CDC – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO NOSOCÔMIO – “Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido de estender ao estabelecimento hospitalar/clínico a responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC, quando os danos reclamados se relacionam ao serviço prestado pelo médico” - MORTE DE PACIENTE APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (COMPLICAÇÕES) (...). (TJPR - 10ª C. Cível - 0002009- 75.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. ARGUMENTO DE QUE O HOSPITAL DEVERIA POSSUIR BANCO DE SANGUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PROVA PERICIAL QUE ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO SEGURO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. INVERSÃO OPE LEGIS. HOSPITAL QUE JÁ TEM A INCUMBÊNCIA DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS. ART. 14,“CAPUT” E § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRECEDENTES. (...). (TJPR - 8ª C. Cível - 0006203-95.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.04.2022). No caso em apreço, a autora sustenta falha no atendimento médico-hospitalar do réu, tendo em vista conduta negligente de seu médico ao ter suspostamente se equivocado no diagnóstico inicial e ter dado alta médica prematura. Do exame do conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial, conclui-se pela inexistência de falha no atendimento médico-hospitalar e suposto nexo causal entre as condutas médicas e o óbito do marido da autora. A prova pericial produzida nos autos, foi categórica ao atestar a regularidade e a adequação da conduta adotada pelo médico réu. O perito concluiu que o paciente compareceu ao pronto atendimento queixando-se de tontura, dor no corpo, fraqueza e urina escura. Após minucioso exame clínico e neurológico, incluindo a Manobra de Dix-Hallpike e o protocolo HINTS, os achados mostraram-se compatíveis com o diagnóstico de labirintite de natureza periférica. O laudo pericial (documento de evs. 230.1 e 230.2) destacou que não havia, no momento do atendimento, evidências ou sinais suspeitos de Acidente Vascular Cerebral que impusessem investigação diversa. A prescrição medicamentosa foi adequada ao quadro sintomático apresentado e a alta hospitalar ocorreu somente após a melhora clínica do paciente e a redução dos níveis pressóricos, havendo expressa orientação no receituário médico para que o paciente retornasse imediatamente ao hospital em caso de piora ou manutenção dos sintomas. Nesse sentido, as respostas aos quesitos respondidos no laudo de ev. 230.2, os quais transcrevo de forma parcial: 1. O paciente chegou ao Nosocômio Réu apresentando quais queixas? Foi devidamente medicado? As queixas do paciente eram de tontura, dor no corpo, fraqueza, urina escura e com forte odor. Sim, foi devidamente medicado com analgésico e anti-hipertensivo. 2. Em exame físico, quais foram os testes realizados no paciente? Qual o seu quadro clínico no momento? Foram realizados dois testes: Manobra de Dix-Hallpike e protocolo HINTS. O quadro clínico era crise hipertensiva, tontura, dor no corpo, dor no tórax e fraqueza. 3. A impressão diagnóstica descrita no prontuário era condizente com o quadro clínico apresentado naquela oportunidade? Sim, era compatível. 4. Quais exames foram realizados no hospital Réu para esclarecer os sintomas do paciente? Exames de laboratório e radiografia do tórax. 5. De acordo com o prontuário, qual foi o motivo da alta? Melhora das queixas e diminuição dos níveis pressóricos. 6. No momento da alta médica, quais foram as orientações? Houve prescrição de medicamento? O paciente foi orientado a realizar acompanhamento complementar ambulatorial com o otorrino e cardiologista (seq. 83.2). Sim, houve prescrição de Vertix 10mg e Buclina 25mg. 7. Com a manutenção dos sintomas ou o surgimento de novos sintomas, o paciente retornou ao Nosocômio Ré como foi orientado em alta médica? Não, o paciente só retornou após 8 dias da alta médica. (...) No mesmo sentido, em complemento as respostas dos quesitos de ev. 230.1: (...) 8. Se os dados da avaliação clínica e neurológica retrocitados juntamente com o resultado dos exames complementares respaldam o diagnóstico de labirintite clássica de natureza periférica (vestibular) estabelecido pelo médico requerido no único atendimento que prestou ao paciente Dario Vieira no Pronto Socorro do Hospital São Marcos? Sim, respaldam. (...) 14. Quando concedeu alta hospitalar ao paciente Dario Vieira o médico requerido orientou o paciente e os familiares sobre a necessidade do acompanhamento ambulatorial complementar com especialistas em otorrinolaringologia e cardiologia, e sobre a necessidade de retorno hospitalar imediato em caso de piora clínica ou do surgimento de novos sintomas? Sim, consta no prontuário essas informações (seq. 80.2). 15. Se consta no rodapé da receita entregue pelo médico requerido ao paciente Dario Vieira e seus familiares a seguinte advertência:“Neste pronto atendimento foi efetuado atendimento de urgência, em caso de piora ou manutenção dos sintomas ou conforme orientação médica, retorne imediatamente”? Sim, consta (seq. 83.2 – fl. 8). (...) Ressalta-se que o paciente não cumpriu a orientação médica de retorno imediato, vindo a procurar atendimento em estabelecimento hospitalar diverso apenas 08 dias após a consulta inicial, em 08/02/2020. A evolução do quadro clínico para Acidente Vascular Cerebral, constatada dias depois em outro nosocômio, não desnatura a correção do diagnóstico inicial, considerando que as doenças possuem curso evolutivo próprio e os sintomas preliminares eram consistentes com a patologia inicialmente tratada. A prova oral colhida em audiência corroborou inteiramente a prova técnica. O depoimento da testemunha Dagoberto Souza Junior, médico especialista, confirmou que o exame clínico é fundamental para a avaliação de quadros de tontura e que o verificado na ocasião do atendimento questionado pela autora afasta a hipótese inicial de origem no sistema nervoso central, justificando plenamente a conduta adotada sem a necessidade imediata de exames de imagem de alta complexidade. Vejamos: Testemunha: A princípio, o paciente apresentando náusea, vômito e perda de equilíbrio, ele chega a descrever pra gente que ele está com sensação de morte. Então, é natural, que você tenha um aumento da pressão arterial por conta do desconforto. Não acredito que isso seja diretamente relacionado. É normal que tenha o paciente com dor, ou eventualmente, com uma crise labiríntica, uma síndrome do pânico, elevando a pressão arterial a índices até maiores que esses. (...) o exame clínico é fundamental, ele norteia todo o exame para fazer um diagnóstico (...) o exame clínico é de fundamental importância. (...) e o exame clínico, na situação, afasta o AVC porque ele mostra uma VPD de ouvido e não de sistema nervoso central. (...) O médico réu, ouvido em audiência, confirma que explicou e esclareceu à família a necessidade de retornar ao hospital no caso de intercorrência, tendo inclusive constado no prontuário e na receita (áudio e vídeo de ev. 407.2): Expliquei e inclusive está registrado na receita que foi entregue pra família sobre a necessidade de quando voltar, retornar e quando retornar imediatamente para o hospital. (...) foi orientado tanto verbalmente, quanto em receituário. (...) Ademais, o representante do Espólio autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que o paciente ingressou no hospital queixando-se precipuamente de tontura, o que valida as informações constantes do prontuário médico (depoimento de ev. 407.1). Desta feita, ausente a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional médico, resta descaracterizado o ato ilícito culposo. A ciência médica possui limitações e o fato de uma patologia grave ter se manifestado de forma mais severa em momento posterior não implica necessariamente em erro no primeiro atendimento, especialmente quando o exame técnico demonstra que os protocolos adotados foram os recomendados pela literatura médica para o quadro então vigente. Afastada a responsabilidade do profissional liberal, inexiste substrato jurídico para a responsabilização solidária e objetiva do hospital e da operadora de plano de saúde, visto que a responsabilização destes pressupõe a ocorrência de falha na prestação do serviço médico em si, o que não ocorreu na espécie. Não configurado o ato ilícito, rompe-se o nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência total da pretensão indenizatória formulada na exordial. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo, conjugando os § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Ressalto, por fim, que em razão da concessão da justiça gratuita à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Preclusa, aguarde-se por até seis meses que se inicie fase de Cumprimento de Sentença, arquivando-se os autos a seguir com baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL FELIX FRADE
Réu HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Autor ROSALINA SOSSAI VIEIRA
Réu UNIMED REGIONAL MARINGá - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB: 23230/PR
GUILHERME LUIZ MORAIS
OAB: 64043/PR
FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO
OAB: 52665/PR
BEATRIZ PIRAJÁ BANDEIRA
OAB: 74436/PR
FERNANDO ROCHA NEVES
OAB: 50183/PR
JAIR DE SOUZA PINTO NETO
OAB: 75330/PR
JHONATAN LEONARDO PETENUCI MATTOS
OAB: 93370/PR
ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA
OAB: 18550/PR
DANIELA VASCO TRAVASSOS
OAB: 90736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003474-72.2021.8.16.0017 Processo: 0003474-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Espólio de Rosalina Sossai Vieira (RG: 69828027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.081.579-11) representado(a) por ODEMILSO LUIZ VIEIRA (RG: 36527242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.615.279-53) Rua Benício Niza, 491 - Mandaguaçu - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 Réu(s): DANIEL FELIX FRADE (RG: 80055161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 295.585.958-37) Avenida Dom Manoel da Silveira d'Elboux, 391 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-320 HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA (CPF/CNPJ: 00.855.774/0001-02) Avenida Governador Parigot de Souza, 404 Térreo - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-300 UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CPF/CNPJ: 76.767.219/0001-82) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 750 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória, ajuizada por ROSALINA SOSSAI VIEIRA, substituída, no curso do processo pelo seu Espólio, em face da UNIMED, HOSPITAL MATERNIDADE SÃO MARCOS S/A e DANIEL FÉLIX FRADE, todos já qualificados na inicial, na qual pretende indenização por danos morais em razão de suposto erro médico e demora na prestação de serviços médico-hospitalar. Narra, em síntese, que era casada com o Sr. Dário Vieira, que era beneficiário de plano de saúde administrado pela Unimed desde 1994 e permaneceu vigente até a data de sua morte. Relata que, em 31/01/2020, após passar mal em casa, seu esposo deu entrada no pronto atendimento do hospital réu apresentando nítidos sinais de que havia sofrido AVC. Contudo, ao ser atendido pelo médico réu, foi erroneamente diagnosticado com labirintite, oportunidade em que lhe foi prescrito medicamento para labirintite e dado alta médica. Detalha que, alguns dias após a alta, voltou a passar mal em casa e deu entrada, no dia 08/02/2020, no Hospital Maringá, tendo realizado exames gastrointestinais. Diz que, após 07 dias da internação médica, teve o diagnóstico de ter de fato sofrido AVC ainda na primeira oportunidade de atendimento. Ressalta que os familiares já haviam alertado a suspeita de AVC, contudo, os protocolos de atendimento foram negligenciados. Discorre acerca da ocorrência de dano moral suportado pelo Sr. Dário em razão de erro no diagnóstico médico, sucedido pela demora. Aponta outras situações vivenciada pelo Sr. Dário que ocorreram negligências médicas que intensificam o dano moral suportado: negligência no atendimento hospitalar na data de 06/03/2020; negativa de atendimento médico hospitalar na modalidade de home care, que ocasionou o ajuizamento dos autos nº 0012698-68.2020.8.16.0017, que tramitou na 3ª Vara Cível em face da Unimed; determinação de internamento sem vaga disponível provocando o deslocamento desnecessário do paciente debilitado. Descreve que o paciente veio a óbito em 24/06/2020. Pondera acerca da legitimidade ativa da autora, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da existência de danos morais. Ao final, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 100.000,00. Requer, ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de evs. 1.2/1.15. Na decisão de ev. 6.1, foi deferida a justiça gratuita e determinada a designação de audiência prévia de conciliação via Cejusc, a qual restou infrutífera (termo de ev. 75.2). A Unimed Regional Maringá apresentou contestação no ev. 79.1, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos atos de profissionais e hospitais credenciados, bem como a inexistência de conduta ilícita ou de nexo de causalidade que justifique o dever de indenizar. O Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. apresentou contestação no ev. 80.1, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a suposta demora no diagnostico ocorreu em nosocômio diverso. No mérito, sustenta a correção do atendimento médico prestado em suas dependências, a realização de exames adequados e a alta com orientação de retorno, caracterizando a ausência de falha na prestação do serviço. O corréu Daniel Felix Frade contestou no ev. 83.1, impugnando a gratuidade da justiça e alegando ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a análise de sua responsabilidade deve ser restrita ao atendimento realizado em 31/01/2020, único atendimento prestado por ele. Assevera que seu atendimento ocorreu estritamente de acordo com a literatura médica, aplicando os testes adequados para o quadro clínico de vertigem, e que os sintomas apresentados pelo paciente não indicavam AVC no momento da consulta. Afirma que o paciente descumpriu a orientação de retorno imediato em caso de piora. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial e junta documentos (ev. 83.2/83.4). A autora apresenta impugnação às contestações nos evs. 88.1/90.1, rechaçando as alegações dos réus e ratificando o pedido inicial. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de provas oral, documental e pericial (evs. 101.1, 102.1 e 103.1). Em decisão saneadora (ev. 107.1), foi rejeitada a impugnação à concessão da justiça gratuita, afastadas as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse processual em relação à Unimed, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva do hospital e do médico. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova. Em razão da inversão do ônus da prova, as partes foram novamente intimadas a especificar provas. Os pedidos foram reiterados nos evs. 110.1, 111.1 e 112.1. Na decisão de ev. 117.1, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial foi juntado no ev. 230.1/230.2 e complementado no ev. 241.1. E as partes se manifestaram sobre a prova pericial. Deferida a produção de prova oral (ev. 257.1). Em razão da notícia de falecimento da autora, houve a substituição do polo ativo para o Espólio, representado pelo inventariante Odemilso Luiz Vieira (ev. 377.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos pessoais da parte autora e do réu Daniel, bem como ouvida uma testemunha (termo de ev. 408.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos evs. 361.1 e 365.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostas falhas na prestação de seus serviços médico-hospitalares, ao dar diagnóstico tardio, o que, em tese, teria ocasionado o óbito do marido da autora. As questões preliminares já foram objeto de apreciação e rejeição por ocasião da decisão de saneamento, operando-se a preclusão. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que o Sr. Dário Vieira, marido da autora, foi atendido, na data de 31/01/2020, pelo médico réu Daniel Felix Frade, nas dependências do Hospital e Maternidade São Marcos e estava, na ocasião, sendo coberto pelo plano de saúde réu, e que foi liberado no mesmo dia. Também incontrovertido que voltou a ser internado após 08 dias da alta médica, ocasião em que teria sido constatada a ocorrência de AVC. A controvérsia cinge-se a verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços prestados pelo hospital e seu médico (negligência, imprudência ou imperícia) no diagnóstico e tratamento dispensado ao paciente no dia 31/01/2020, e se há responsabilidade civil perante a autora, com o consequente dever de indenizar pelos réus. O exame das provas coligadas nos autos conduz à improcedência do pedido inicial, uma vez que apontam para a ausência de falha na prestação dos serviços dos réus. Consoante já fundamentado na decisão saneadora de ev. 107.1, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, é certo que de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do hospital pela reparação dos danos causados aos seus pacientes por defeitos na prestação dos serviços é objetiva. Desse modo, o hospital responde objetivamente por atos culposos de seus prepostos no período de atendimento e internamento do paciente em decorrência de danos advindos dos serviços ali prestados. Melhor esclarecendo, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço prevista no artigo 14 do CDC limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), ou seja, quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Todavia, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, a responsabilidade dos hospitais nascerá tão somente se comprovada a culpa do profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço. Em outras palavras, a pessoa jurídica responderá de forma objetiva, porém, apenas se previamente comprovada a culpa do médico. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CABIMENTO – ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CDC – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO NOSOCÔMIO – “Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido de estender ao estabelecimento hospitalar/clínico a responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC, quando os danos reclamados se relacionam ao serviço prestado pelo médico” - MORTE DE PACIENTE APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (COMPLICAÇÕES) (...). (TJPR - 10ª C. Cível - 0002009- 75.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. ARGUMENTO DE QUE O HOSPITAL DEVERIA POSSUIR BANCO DE SANGUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PROVA PERICIAL QUE ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO SEGURO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. INVERSÃO OPE LEGIS. HOSPITAL QUE JÁ TEM A INCUMBÊNCIA DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS. ART. 14,“CAPUT” E § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRECEDENTES. (...). (TJPR - 8ª C. Cível - 0006203-95.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.04.2022). No caso em apreço, a autora sustenta falha no atendimento médico-hospitalar do réu, tendo em vista conduta negligente de seu médico ao ter suspostamente se equivocado no diagnóstico inicial e ter dado alta médica prematura. Do exame do conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial, conclui-se pela inexistência de falha no atendimento médico-hospitalar e suposto nexo causal entre as condutas médicas e o óbito do marido da autora. A prova pericial produzida nos autos, foi categórica ao atestar a regularidade e a adequação da conduta adotada pelo médico réu. O perito concluiu que o paciente compareceu ao pronto atendimento queixando-se de tontura, dor no corpo, fraqueza e urina escura. Após minucioso exame clínico e neurológico, incluindo a Manobra de Dix-Hallpike e o protocolo HINTS, os achados mostraram-se compatíveis com o diagnóstico de labirintite de natureza periférica. O laudo pericial (documento de evs. 230.1 e 230.2) destacou que não havia, no momento do atendimento, evidências ou sinais suspeitos de Acidente Vascular Cerebral que impusessem investigação diversa. A prescrição medicamentosa foi adequada ao quadro sintomático apresentado e a alta hospitalar ocorreu somente após a melhora clínica do paciente e a redução dos níveis pressóricos, havendo expressa orientação no receituário médico para que o paciente retornasse imediatamente ao hospital em caso de piora ou manutenção dos sintomas. Nesse sentido, as respostas aos quesitos respondidos no laudo de ev. 230.2, os quais transcrevo de forma parcial: 1. O paciente chegou ao Nosocômio Réu apresentando quais queixas? Foi devidamente medicado? As queixas do paciente eram de tontura, dor no corpo, fraqueza, urina escura e com forte odor. Sim, foi devidamente medicado com analgésico e anti-hipertensivo. 2. Em exame físico, quais foram os testes realizados no paciente? Qual o seu quadro clínico no momento? Foram realizados dois testes: Manobra de Dix-Hallpike e protocolo HINTS. O quadro clínico era crise hipertensiva, tontura, dor no corpo, dor no tórax e fraqueza. 3. A impressão diagnóstica descrita no prontuário era condizente com o quadro clínico apresentado naquela oportunidade? Sim, era compatível. 4. Quais exames foram realizados no hospital Réu para esclarecer os sintomas do paciente? Exames de laboratório e radiografia do tórax. 5. De acordo com o prontuário, qual foi o motivo da alta? Melhora das queixas e diminuição dos níveis pressóricos. 6. No momento da alta médica, quais foram as orientações? Houve prescrição de medicamento? O paciente foi orientado a realizar acompanhamento complementar ambulatorial com o otorrino e cardiologista (seq. 83.2). Sim, houve prescrição de Vertix 10mg e Buclina 25mg. 7. Com a manutenção dos sintomas ou o surgimento de novos sintomas, o paciente retornou ao Nosocômio Ré como foi orientado em alta médica? Não, o paciente só retornou após 8 dias da alta médica. (...) No mesmo sentido, em complemento as respostas dos quesitos de ev. 230.1: (...) 8. Se os dados da avaliação clínica e neurológica retrocitados juntamente com o resultado dos exames complementares respaldam o diagnóstico de labirintite clássica de natureza periférica (vestibular) estabelecido pelo médico requerido no único atendimento que prestou ao paciente Dario Vieira no Pronto Socorro do Hospital São Marcos? Sim, respaldam. (...) 14. Quando concedeu alta hospitalar ao paciente Dario Vieira o médico requerido orientou o paciente e os familiares sobre a necessidade do acompanhamento ambulatorial complementar com especialistas em otorrinolaringologia e cardiologia, e sobre a necessidade de retorno hospitalar imediato em caso de piora clínica ou do surgimento de novos sintomas? Sim, consta no prontuário essas informações (seq. 80.2). 15. Se consta no rodapé da receita entregue pelo médico requerido ao paciente Dario Vieira e seus familiares a seguinte advertência:“Neste pronto atendimento foi efetuado atendimento de urgência, em caso de piora ou manutenção dos sintomas ou conforme orientação médica, retorne imediatamente”? Sim, consta (seq. 83.2 – fl. 8). (...) Ressalta-se que o paciente não cumpriu a orientação médica de retorno imediato, vindo a procurar atendimento em estabelecimento hospitalar diverso apenas 08 dias após a consulta inicial, em 08/02/2020. A evolução do quadro clínico para Acidente Vascular Cerebral, constatada dias depois em outro nosocômio, não desnatura a correção do diagnóstico inicial, considerando que as doenças possuem curso evolutivo próprio e os sintomas preliminares eram consistentes com a patologia inicialmente tratada. A prova oral colhida em audiência corroborou inteiramente a prova técnica. O depoimento da testemunha Dagoberto Souza Junior, médico especialista, confirmou que o exame clínico é fundamental para a avaliação de quadros de tontura e que o verificado na ocasião do atendimento questionado pela autora afasta a hipótese inicial de origem no sistema nervoso central, justificando plenamente a conduta adotada sem a necessidade imediata de exames de imagem de alta complexidade. Vejamos: Testemunha: A princípio, o paciente apresentando náusea, vômito e perda de equilíbrio, ele chega a descrever pra gente que ele está com sensação de morte. Então, é natural, que você tenha um aumento da pressão arterial por conta do desconforto. Não acredito que isso seja diretamente relacionado. É normal que tenha o paciente com dor, ou eventualmente, com uma crise labiríntica, uma síndrome do pânico, elevando a pressão arterial a índices até maiores que esses. (...) o exame clínico é fundamental, ele norteia todo o exame para fazer um diagnóstico (...) o exame clínico é de fundamental importância. (...) e o exame clínico, na situação, afasta o AVC porque ele mostra uma VPD de ouvido e não de sistema nervoso central. (...) O médico réu, ouvido em audiência, confirma que explicou e esclareceu à família a necessidade de retornar ao hospital no caso de intercorrência, tendo inclusive constado no prontuário e na receita (áudio e vídeo de ev. 407.2): Expliquei e inclusive está registrado na receita que foi entregue pra família sobre a necessidade de quando voltar, retornar e quando retornar imediatamente para o hospital. (...) foi orientado tanto verbalmente, quanto em receituário. (...) Ademais, o representante do Espólio autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que o paciente ingressou no hospital queixando-se precipuamente de tontura, o que valida as informações constantes do prontuário médico (depoimento de ev. 407.1). Desta feita, ausente a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional médico, resta descaracterizado o ato ilícito culposo. A ciência médica possui limitações e o fato de uma patologia grave ter se manifestado de forma mais severa em momento posterior não implica necessariamente em erro no primeiro atendimento, especialmente quando o exame técnico demonstra que os protocolos adotados foram os recomendados pela literatura médica para o quadro então vigente. Afastada a responsabilidade do profissional liberal, inexiste substrato jurídico para a responsabilização solidária e objetiva do hospital e da operadora de plano de saúde, visto que a responsabilização destes pressupõe a ocorrência de falha na prestação do serviço médico em si, o que não ocorreu na espécie. Não configurado o ato ilícito, rompe-se o nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência total da pretensão indenizatória formulada na exordial. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo, conjugando os § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Ressalto, por fim, que em razão da concessão da justiça gratuita à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Preclusa, aguarde-se por até seis meses que se inicie fase de Cumprimento de Sentença, arquivando-se os autos a seguir com baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta