Detalhe do processo

0003472-59.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003472-59.2026.8.16.0104 Processo: 0003472-59.2026.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): NEUSA FERNANDES DA SILVA Requerido(s): GRACIELLI FERNANDES DA SILVA 1. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". No caso, a petição inicial e a avaliação médica preliminar acostada no mov. 1.6 indicam que a interditanda apresenta diagnóstico de Síndrome de Down (CID Q90.9), com dificuldade completa para se deslocar sozinha, ler, tomar medicamentos e tomar decisões financeiras, evidenciando incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A documentação apresentada indica, ao menos em juízo de cognição sumária, que a interditanda não detém plena capacidade civil e demanda cuidados especiais, o que evidencia a probabilidade do direito e a urgência a justificar a nomeação de curadora provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. A requerente é genitora da interditanda (mov. 1.4 e 1.7), sendo detentora de legitimidade para promover a interdição e exercer a curatela provisória, nos termos do art. 747, inc. I, do CPC. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a possuir natureza de medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e perdurar pelo menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). A petição inicial indica a necessidade de curatela provisória para representação da interditanda nos atos da vida civil, sobretudo quanto à administração do benefício assistencial LOAS, movimentação bancária, aquisição de medicamentos e tomada de decisões indispensáveis à manutenção de sua saúde e subsistência. 2. Dessarte, presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e nomeio a requerente NEUSA FERNANDES DA SILVA como curadora provisória da interditanda GRACIELLI FERNANDES DA SILVA, nos limites e exclusivamente para o fim de representação da interditanda nos atos da vida civil. 2.1. LAVRE-SE termo de curatela provisória. 2.2. Ciência ao Ministério Público. 3. À Escrivania para que paute audiência para entrevista pessoal da requerida, na modalidade semipresencial, como autoriza o art. 261 do CNFJ. 3.1. CITE-SE a curatelanda para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC c/c art. 1.771 do CC. 4. Com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inc. IV, do CPC), PROMOVA-SE consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da residência da interditanda, via mensageiro, com o escopo de obter informações acerca dos eventuais bens de sua titularidade. 5. Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ofício Distribuidor para que, no prazo de 05 dias, forneça certidões cíveis e criminais da parte requerente. 6. OFICIE-SE à Ação Social de Rio Bonito do Iguaçu/PR, reiterando a determinação do item 2 do mov. 6.1, para que apresente o estudo social no prazo de 10 dias, sob pena de encaminhamento do caso ao setor de cumprimento de ordens judiciais. 7. Determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao disposto no art. 1.771 do CC c/c art. 753 do CPC. 7.1. NOMEIO o médico HERON ALTIR CANAL, (45)9914-24088, heroncanal@gmail.com, conforme CAJU. 7.2. Em observância ao art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 740,00, considerando a dificuldade de nomeação de profissionais encontrada por este juízo, de modo a justificar a incidência do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em valor que equivale ao dobro previsto, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA. 7.3. Fixo como quesitos do juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o (a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 7.4. INTIME-SE o(a) perito(a) quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466 do CPC), desde que posterior à entrevista. 8. Realizada a entrevista, INTIME-SE a curatelanda para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 9. Com a manifestação do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 dias. 10. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 dias para se manifestarem a seu respeito e, caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais e parecer final, respectivamente nesse mesmo prazo. 11. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a), EXPEÇA-SE RPV. 11.1. Em seguida, INTIME-SE o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para ciência e pagamento. 11.2. Depositado o valor em juízo, AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a), se houver requerimento. 12. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 10 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID LIMA VIEIRA

OAB: 199464/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003472-59.2026.8.16.0104 Processo: 0003472-59.2026.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): NEUSA FERNANDES DA SILVA Requerido(s): GRACIELLI FERNANDES DA SILVA 1. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". No caso, a petição inicial e a avaliação médica preliminar acostada no mov. 1.6 indicam que a interditanda apresenta diagnóstico de Síndrome de Down (CID Q90.9), com dificuldade completa para se deslocar sozinha, ler, tomar medicamentos e tomar decisões financeiras, evidenciando incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A documentação apresentada indica, ao menos em juízo de cognição sumária, que a interditanda não detém plena capacidade civil e demanda cuidados especiais, o que evidencia a probabilidade do direito e a urgência a justificar a nomeação de curadora provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. A requerente é genitora da interditanda (mov. 1.4 e 1.7), sendo detentora de legitimidade para promover a interdição e exercer a curatela provisória, nos termos do art. 747, inc. I, do CPC. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a possuir natureza de medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e perdurar pelo menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). A petição inicial indica a necessidade de curatela provisória para representação da interditanda nos atos da vida civil, sobretudo quanto à administração do benefício assistencial LOAS, movimentação bancária, aquisição de medicamentos e tomada de decisões indispensáveis à manutenção de sua saúde e subsistência. 2. Dessarte, presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e nomeio a requerente NEUSA FERNANDES DA SILVA como curadora provisória da interditanda GRACIELLI FERNANDES DA SILVA, nos limites e exclusivamente para o fim de representação da interditanda nos atos da vida civil. 2.1. LAVRE-SE termo de curatela provisória. 2.2. Ciência ao Ministério Público. 3. À Escrivania para que paute audiência para entrevista pessoal da requerida, na modalidade semipresencial, como autoriza o art. 261 do CNFJ. 3.1. CITE-SE a curatelanda para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC c/c art. 1.771 do CC. 4. Com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inc. IV, do CPC), PROMOVA-SE consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da residência da interditanda, via mensageiro, com o escopo de obter informações acerca dos eventuais bens de sua titularidade. 5. Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ofício Distribuidor para que, no prazo de 05 dias, forneça certidões cíveis e criminais da parte requerente. 6. OFICIE-SE à Ação Social de Rio Bonito do Iguaçu/PR, reiterando a determinação do item 2 do mov. 6.1, para que apresente o estudo social no prazo de 10 dias, sob pena de encaminhamento do caso ao setor de cumprimento de ordens judiciais. 7. Determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao disposto no art. 1.771 do CC c/c art. 753 do CPC. 7.1. NOMEIO o médico HERON ALTIR CANAL, (45)9914-24088, heroncanal@gmail.com, conforme CAJU. 7.2. Em observância ao art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 740,00, considerando a dificuldade de nomeação de profissionais encontrada por este juízo, de modo a justificar a incidência do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em valor que equivale ao dobro previsto, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA. 7.3. Fixo como quesitos do juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o (a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 7.4. INTIME-SE o(a) perito(a) quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466 do CPC), desde que posterior à entrevista. 8. Realizada a entrevista, INTIME-SE a curatelanda para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 9. Com a manifestação do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 dias. 10. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 dias para se manifestarem a seu respeito e, caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais e parecer final, respectivamente nesse mesmo prazo. 11. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a), EXPEÇA-SE RPV. 11.1. Em seguida, INTIME-SE o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para ciência e pagamento. 11.2. Depositado o valor em juízo, AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a), se houver requerimento. 12. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 10 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto