0003469-91.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003469-91.2024.8.16.0131 Processo: 0003469-91.2024.8.16.0131 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): EDEVILSE FATIMA RODRIGUES DE CAMPOS EDIVANIO RODRIGUES DE CAMPOS ELIZIANE RODRIGUES DE CAMPOS ZELIA CARMEM PERES DE CAMPOS Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, destinada à apuração do valor das benfeitorias/acessões reconhecidas no título judicial. Inicialmente, registro que a questão relativa à sucessão processual já foi solucionada no mov. 105.1, ocasião em que foram habilitados os sucessores de Diorites Rodrigues de Campos e a Sra. Zélia Carmem Peres de Campos, determinando-se, ainda, a reserva da cota-parte pertencente à herdeira Edimara, não localizada. Na mesma oportunidade, ficou ressalvado que eventual levantamento de valores dependerá da prévia comprovação da partilha ou de autorização judicial específica no inventário. Posteriormente, foram realizadas diligências destinadas à localização de eventual inventário de Diorites Rodrigues de Campos (mov. 123.1 e 136.1). A parte requerente informou, por fim, a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, esclarecendo que a Defensoria Pública adotará as providências necessárias à instauração de procedimento de partilha simplificada (mov. 187.1). Assim, inexistindo óbice ao prosseguimento da liquidação, passo às questões pendentes. 2. Da prejudicial de prescrição. Os requeridos suscitaram a prescrição trienal da pretensão, tomando como marco inicial o trânsito em julgado da ação possessória, ocorrido em 11/11/2020. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela parte requerente, o título judicial reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias/acessões, com exercício do direito de retenção, tendo a efetiva desocupação do imóvel ocorrido somente em 18/05/2023, por ocasião do cumprimento da reintegração de posse. A presente liquidação, por sua vez, foi proposta em março de 2024. Nesse contexto, enquanto exercido o direito de retenção reconhecido pelo próprio título, não se mostra adequado considerar como termo inicial da pretensão indenizatória a simples data do trânsito em julgado da ação possessória, pois foi somente com a efetiva perda da posse que se tornou exigível a indenização correspondente. Logo, entre a efetiva desocupação do imóvel e o ajuizamento da presente liquidação não transcorreu o prazo prescricional invocado. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 3. Da delimitação da controvérsia e da prova. Superada a questão acima, a controvérsia remanescente consiste essencialmente na apuração do valor das benfeitorias/acessões indenizáveis, nos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Consta dos autos avaliação que atribuiu à acessão o valor de R$ 29.500,00. Os requerentes, contudo, apresentaram impugnação específica, questionando a metodologia empregada, especialmente porque a construção foi demolida após a desocupação do imóvel e a avaliação teria utilizado informações informais prestadas por terceiros. Pretendem, assim, que a avaliação seja realizada de forma indireta, mediante análise do acervo fotográfico existente nos autos e demais elementos capazes de demonstrar as características da construção, postulando, ainda, a produção de prova testemunhal. A impugnação apresenta elementos suficientes para afastar, por ora, a homologação do valor de R$ 29.500,00. Com efeito, considerando que o objeto da presente liquidação é justamente a determinação do quantum debeatur e que a edificação não mais existe, reputo necessária a produção de prova pericial técnica indireta, mediante exame do acervo documental e fotográfico existente nos autos e dos demais elementos técnicos disponíveis. A impossibilidade de inspeção física da construção não inviabiliza a perícia, devendo o profissional nomeado indicar expressamente os elementos considerados, a metodologia empregada e as eventuais limitações decorrentes da inexistência atual da benfeitoria. 4. Diante disso, defiro a produção de prova pericial indireta, a ser realizada por profissional habilitado na área de avaliação imobiliária, destinada à apuração do valor das benfeitorias/acessões objeto do título judicial. A perícia deverá considerar, na medida tecnicamente possível, o acervo fotográfico e documental existente nos autos, as características, dimensões, padrão construtivo, materiais empregados, estado de conservação e demais elementos disponíveis que sejam relevantes à avaliação, observando-se os limites objetivos do título executivo. Nomeio como perito o Sr. Edson Jose Fiori, CPF n.º 840.161.599-20, devidamente cadastrado no CAJU/PR. Intimado, deverá o expert, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar se aceita o encargo. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5. Quanto à prova testemunhal requerida, reservo sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Isso porque a prova técnica poderá ser suficiente para a apuração do valor devido. Caso o perito indique concretamente a insuficiência do acervo documental para definição de características materiais relevantes da edificação, ou caso subsistam questões fáticas pertinentes após a perícia, será então apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução. Ressalva-se, desde já, que eventual prova testemunhal terá por objeto fatos relativos às características materiais da construção, não se prestando à substituição da avaliação técnica quanto ao respectivo valor econômico. 6. Por fim, fica mantida a determinação de reserva da cota-parte pertencente à herdeira Edimara, bem como a ressalva de que eventual levantamento de valores ficará condicionado à regularização sucessória, nos termos já definidos no mov. 105.1. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDEVILSE FATIMA RODRIGUES DE CAMPOS
Autor EDIVANIO RODRIGUES DE CAMPOS
Autor ELIZIANE RODRIGUES DE CAMPOS
Réu ESPóLIO DE EDI SILIPRANDI
Réu ESPóLIO DE OLINDA SILIPRANDI
Autor ZELIA CARMEM PERES DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003469-91.2024.8.16.0131 Processo: 0003469-91.2024.8.16.0131 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): EDEVILSE FATIMA RODRIGUES DE CAMPOS EDIVANIO RODRIGUES DE CAMPOS ELIZIANE RODRIGUES DE CAMPOS ZELIA CARMEM PERES DE CAMPOS Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, destinada à apuração do valor das benfeitorias/acessões reconhecidas no título judicial. Inicialmente, registro que a questão relativa à sucessão processual já foi solucionada no mov. 105.1, ocasião em que foram habilitados os sucessores de Diorites Rodrigues de Campos e a Sra. Zélia Carmem Peres de Campos, determinando-se, ainda, a reserva da cota-parte pertencente à herdeira Edimara, não localizada. Na mesma oportunidade, ficou ressalvado que eventual levantamento de valores dependerá da prévia comprovação da partilha ou de autorização judicial específica no inventário. Posteriormente, foram realizadas diligências destinadas à localização de eventual inventário de Diorites Rodrigues de Campos (mov. 123.1 e 136.1). A parte requerente informou, por fim, a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, esclarecendo que a Defensoria Pública adotará as providências necessárias à instauração de procedimento de partilha simplificada (mov. 187.1). Assim, inexistindo óbice ao prosseguimento da liquidação, passo às questões pendentes. 2. Da prejudicial de prescrição. Os requeridos suscitaram a prescrição trienal da pretensão, tomando como marco inicial o trânsito em julgado da ação possessória, ocorrido em 11/11/2020. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela parte requerente, o título judicial reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias/acessões, com exercício do direito de retenção, tendo a efetiva desocupação do imóvel ocorrido somente em 18/05/2023, por ocasião do cumprimento da reintegração de posse. A presente liquidação, por sua vez, foi proposta em março de 2024. Nesse contexto, enquanto exercido o direito de retenção reconhecido pelo próprio título, não se mostra adequado considerar como termo inicial da pretensão indenizatória a simples data do trânsito em julgado da ação possessória, pois foi somente com a efetiva perda da posse que se tornou exigível a indenização correspondente. Logo, entre a efetiva desocupação do imóvel e o ajuizamento da presente liquidação não transcorreu o prazo prescricional invocado. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 3. Da delimitação da controvérsia e da prova. Superada a questão acima, a controvérsia remanescente consiste essencialmente na apuração do valor das benfeitorias/acessões indenizáveis, nos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Consta dos autos avaliação que atribuiu à acessão o valor de R$ 29.500,00. Os requerentes, contudo, apresentaram impugnação específica, questionando a metodologia empregada, especialmente porque a construção foi demolida após a desocupação do imóvel e a avaliação teria utilizado informações informais prestadas por terceiros. Pretendem, assim, que a avaliação seja realizada de forma indireta, mediante análise do acervo fotográfico existente nos autos e demais elementos capazes de demonstrar as características da construção, postulando, ainda, a produção de prova testemunhal. A impugnação apresenta elementos suficientes para afastar, por ora, a homologação do valor de R$ 29.500,00. Com efeito, considerando que o objeto da presente liquidação é justamente a determinação do quantum debeatur e que a edificação não mais existe, reputo necessária a produção de prova pericial técnica indireta, mediante exame do acervo documental e fotográfico existente nos autos e dos demais elementos técnicos disponíveis. A impossibilidade de inspeção física da construção não inviabiliza a perícia, devendo o profissional nomeado indicar expressamente os elementos considerados, a metodologia empregada e as eventuais limitações decorrentes da inexistência atual da benfeitoria. 4. Diante disso, defiro a produção de prova pericial indireta, a ser realizada por profissional habilitado na área de avaliação imobiliária, destinada à apuração do valor das benfeitorias/acessões objeto do título judicial. A perícia deverá considerar, na medida tecnicamente possível, o acervo fotográfico e documental existente nos autos, as características, dimensões, padrão construtivo, materiais empregados, estado de conservação e demais elementos disponíveis que sejam relevantes à avaliação, observando-se os limites objetivos do título executivo. Nomeio como perito o Sr. Edson Jose Fiori, CPF n.º 840.161.599-20, devidamente cadastrado no CAJU/PR. Intimado, deverá o expert, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar se aceita o encargo. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5. Quanto à prova testemunhal requerida, reservo sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Isso porque a prova técnica poderá ser suficiente para a apuração do valor devido. Caso o perito indique concretamente a insuficiência do acervo documental para definição de características materiais relevantes da edificação, ou caso subsistam questões fáticas pertinentes após a perícia, será então apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução. Ressalva-se, desde já, que eventual prova testemunhal terá por objeto fatos relativos às características materiais da construção, não se prestando à substituição da avaliação técnica quanto ao respectivo valor econômico. 6. Por fim, fica mantida a determinação de reserva da cota-parte pertencente à herdeira Edimara, bem como a ressalva de que eventual levantamento de valores ficará condicionado à regularização sucessória, nos termos já definidos no mov. 105.1. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito