0003469-36.2022.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003469-36.2022.8.16.0075 Processo: 0003469-36.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.559,76 Autor(s): Clarinda Rodrigues Martins Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional e indenizatória em fase de liquidação de sentença, movida por Clarinda Rodrigues Martins em face de Crefisa S.A., já qualificados. A requerida apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que a perícia não realiza as compensações da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado (evento 195.1). O perito apresentou laudo de esclarecimentos (evento 206). A ré reiterou sua manifestação anterior (evento 210.1). É o relato do necessário. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) declarar a abusividade das cláusulas que previram os juros remuneratórios nos contratos de nºs. 33040018865, 033040018877, 033040019081, 033040019083, 033040019330, 033040020235, 033040022715, 033040023096 e 033040023709, firmados entre as partes, cujos percentuais deverão ser substituídos pelas taxas de 19,95%, 19,95%, 19,5%,19,5%, 18,15%, 15,96%, 15,03%, 14,61% e 14,67% a.m., respectivamente; (ii) condenar a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior por parte da autora; os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, após a efetivação do recálculo das parcelas com a aplicação das taxas de juros acima definidas. Ressalta-se que fica determinada a compensação entre créditos e débitos já vencidos (evento 43.1). O E. TJ/PR deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo à respectiva taxa média de mercado e readequar os consectários legais (evento 62.1). Nomeado perito contábil para o processamento da fase de liquidação de sentença, o expert efetuou o recálculo das operações conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, apurando, após acolher em parte os pedidos de esclarecimentos, o valor da condenação em RR$ 3.648,06 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos) (evento 206.2). A credora concordou com os cálculos periciais (evento 209.1). A ré, por sua vez, apresentou sua impugnação, sob os argumentos de que o perito teria deixado de aplicar a compensação (evento 210.1). No entanto, ao se manifestar sobre a insurgência da financeira, o auxiliar da justiça é categórico ao afirmar que: Neste aspecto, no Anexo 1, de cada operação, esta perícia procedeu a apuração das parcelas mensais, onde seguiu estritamente os comandos pactuados em cada operação nos termos dos contratos apresentados, procedendo, assim, a aplicação das taxas de juros pela taxa média Bacen. Ainda, no Anexo 2, de cada operação, esta perícia procedeu o abatimento entre as parcelas pagas e as parcelas recalculadas, considerando as particularidades de cada operação, nos termos dos demonstrativos apresentados, como antecipação de parcelas e eventuais encargos moratórios [...] Em análise aos Demonstrativos apresentados, foi possível tecnicamente identificar que diversas operações foram refinanciadas, havendo assim, a antecipação de parcelas, conforme demonstrado no Anexo 2, de cada operação. Ainda, em análise aos Demonstrativos apresentados, foi possível tecnicamente identificar que apenas o Contrato Nº 33040023709, encontra-se com as prestações nº 02 até 12 em aberto, as quais foram liquidadas pelo saldo credor advindo do recálculo em sede de liquidação de sentença (evento 218.1). Não se olvida da necessidade de compensação dos débitos recíprocos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Como se sabe, a compensação é modalidade de extinção da dívida, na qual, sendo duas pessoas credoras e devedoras umas das outras, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Em seu laudo de esclarecimentos, o expert demonstra estritamente como foi aplicada a compensação nos contratos revisados. Como se vê dos quadros apresentados pela perícia, o valor pago a maior pela requerente é utilizado para a amortização das parcelas inadimplidas. Constatada a existência de saldo devedor, tal valor é abatido dos valores cobrados a maior em relação aos demais contratos revisados, conforme se vislumbra nos apêndices do laudo de evento 206. Isto posto, ao contrário do que alega a executada, não há que se falar em ausência de compensação, visto que os cálculos apresentados pelo expert contemplam expressamente a possibilidade de extinção recíproca dos débitos e créditos existentes entre as partes. Vale o registro de que a impugnante sequer apresenta demonstrativo dos valores que entende devidos, nem aponta objetivamente qualquer erro nos cálculos periciais, valendo-se de argumentação genérica, sem qualquer correlação com o caso concreto. Em casos análogos, já se manifestou a jurisprudência do E. TJ/PR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial em cumprimento de sentença. Recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que homologou laudo pericial nos autos de Cumprimento de Sentença, em que a autora pleiteou a revisão de contratos de empréstimo, alegando equívocos nos cálculos apresentados pelo perito, como a consideração de pagamentos não realizados e a aplicação indevida de penalidades. O agravante requer a retificação dos cálculos e a exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial que apurou valores devidos em cumprimento de sentença deve ser mantida, considerando os argumentos da parte agravante sobre a compensação de valores e a aplicação de penalidades do artigo 523 do CPC. III. Razões de decidir 3. A agravante carece de interesse recursal, pois não houve acréscimo das penalidades previstas pelo artigo 523 do CPC no laudo pericial. 4. O perito considerou corretamente a quitação parcial do contrato anterior, inclusive a fim de apurar o saldo inicial do contrato subsequente. 5. Os cálculos periciais foram homologados, considerando a regularidade do trabalho e a resposta aos quesitos, garantindo o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo, a apuração de indébito deve considerar apenas as parcelas efetivamente pagas, excluindo aquelas refinanciadas, e a homologação de cálculos periciais deve respeitar a regularidade do trabalho e a garantia do contraditório. _________ [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029983-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE DESÁGIO POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS LAUDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando laudos periciais e fixando o valor devido pela executada em R$ 39.467,28, sendo R$ 32.429,44 em favor da exequente e R$ 7.037,83 a título de honorários advocatícios. A agravante alega que os cálculos homologados desconsideraram o deságio decorrente da liquidação antecipada das parcelas e requer a homologação de seus próprios cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pela decisão de primeira instância estão corretos, considerando a alegação de deságio decorrente da liquidação antecipada das parcelas e a compensação dos valores pagos, conforme os novos parâmetros definidos com a revisão da taxa de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão homologou os laudos periciais que apuraram o valor devido pela executada, conforme os comandos da sentença revisional.4. Os cálculos periciais consideraram a compensação dos valores pagos e foram realizados com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme determinado judicialmente.5. Não foram identificados erros técnicos ou ilegais nos cálculos homologados, e a alegação da agravante se baseia em inconformismo com os valores apurados, sem respaldo em erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A compensação de valores pagos em contratos deve ser realizada conforme os parâmetros estabelecidos judicialmente, respeitando a revisão da taxa de juros e os critérios técnicos da perícia, não sendo suficiente a mera discordância com os valores apurados para desconsiderar o laudo pericial._________[...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071191-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.08.2025). Destaquei. Nesses termos, resta claro que o laudo pericial se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, razão pela qual rejeito as impugnações de eventos 195.1 e 210.1 e homologo os cálculos de evento 206. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARINDA RODRIGUES MARTINS
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
PAULO HENRIQUE PERES GUALDA
OAB: 101468/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003469-36.2022.8.16.0075 Processo: 0003469-36.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.559,76 Autor(s): Clarinda Rodrigues Martins Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional e indenizatória em fase de liquidação de sentença, movida por Clarinda Rodrigues Martins em face de Crefisa S.A., já qualificados. A requerida apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que a perícia não realiza as compensações da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado (evento 195.1). O perito apresentou laudo de esclarecimentos (evento 206). A ré reiterou sua manifestação anterior (evento 210.1). É o relato do necessário. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) declarar a abusividade das cláusulas que previram os juros remuneratórios nos contratos de nºs. 33040018865, 033040018877, 033040019081, 033040019083, 033040019330, 033040020235, 033040022715, 033040023096 e 033040023709, firmados entre as partes, cujos percentuais deverão ser substituídos pelas taxas de 19,95%, 19,95%, 19,5%,19,5%, 18,15%, 15,96%, 15,03%, 14,61% e 14,67% a.m., respectivamente; (ii) condenar a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior por parte da autora; os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, após a efetivação do recálculo das parcelas com a aplicação das taxas de juros acima definidas. Ressalta-se que fica determinada a compensação entre créditos e débitos já vencidos (evento 43.1). O E. TJ/PR deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo à respectiva taxa média de mercado e readequar os consectários legais (evento 62.1). Nomeado perito contábil para o processamento da fase de liquidação de sentença, o expert efetuou o recálculo das operações conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, apurando, após acolher em parte os pedidos de esclarecimentos, o valor da condenação em RR$ 3.648,06 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos) (evento 206.2). A credora concordou com os cálculos periciais (evento 209.1). A ré, por sua vez, apresentou sua impugnação, sob os argumentos de que o perito teria deixado de aplicar a compensação (evento 210.1). No entanto, ao se manifestar sobre a insurgência da financeira, o auxiliar da justiça é categórico ao afirmar que: Neste aspecto, no Anexo 1, de cada operação, esta perícia procedeu a apuração das parcelas mensais, onde seguiu estritamente os comandos pactuados em cada operação nos termos dos contratos apresentados, procedendo, assim, a aplicação das taxas de juros pela taxa média Bacen. Ainda, no Anexo 2, de cada operação, esta perícia procedeu o abatimento entre as parcelas pagas e as parcelas recalculadas, considerando as particularidades de cada operação, nos termos dos demonstrativos apresentados, como antecipação de parcelas e eventuais encargos moratórios [...] Em análise aos Demonstrativos apresentados, foi possível tecnicamente identificar que diversas operações foram refinanciadas, havendo assim, a antecipação de parcelas, conforme demonstrado no Anexo 2, de cada operação. Ainda, em análise aos Demonstrativos apresentados, foi possível tecnicamente identificar que apenas o Contrato Nº 33040023709, encontra-se com as prestações nº 02 até 12 em aberto, as quais foram liquidadas pelo saldo credor advindo do recálculo em sede de liquidação de sentença (evento 218.1). Não se olvida da necessidade de compensação dos débitos recíprocos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Como se sabe, a compensação é modalidade de extinção da dívida, na qual, sendo duas pessoas credoras e devedoras umas das outras, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Em seu laudo de esclarecimentos, o expert demonstra estritamente como foi aplicada a compensação nos contratos revisados. Como se vê dos quadros apresentados pela perícia, o valor pago a maior pela requerente é utilizado para a amortização das parcelas inadimplidas. Constatada a existência de saldo devedor, tal valor é abatido dos valores cobrados a maior em relação aos demais contratos revisados, conforme se vislumbra nos apêndices do laudo de evento 206. Isto posto, ao contrário do que alega a executada, não há que se falar em ausência de compensação, visto que os cálculos apresentados pelo expert contemplam expressamente a possibilidade de extinção recíproca dos débitos e créditos existentes entre as partes. Vale o registro de que a impugnante sequer apresenta demonstrativo dos valores que entende devidos, nem aponta objetivamente qualquer erro nos cálculos periciais, valendo-se de argumentação genérica, sem qualquer correlação com o caso concreto. Em casos análogos, já se manifestou a jurisprudência do E. TJ/PR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial em cumprimento de sentença. Recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que homologou laudo pericial nos autos de Cumprimento de Sentença, em que a autora pleiteou a revisão de contratos de empréstimo, alegando equívocos nos cálculos apresentados pelo perito, como a consideração de pagamentos não realizados e a aplicação indevida de penalidades. O agravante requer a retificação dos cálculos e a exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial que apurou valores devidos em cumprimento de sentença deve ser mantida, considerando os argumentos da parte agravante sobre a compensação de valores e a aplicação de penalidades do artigo 523 do CPC. III. Razões de decidir 3. A agravante carece de interesse recursal, pois não houve acréscimo das penalidades previstas pelo artigo 523 do CPC no laudo pericial. 4. O perito considerou corretamente a quitação parcial do contrato anterior, inclusive a fim de apurar o saldo inicial do contrato subsequente. 5. Os cálculos periciais foram homologados, considerando a regularidade do trabalho e a resposta aos quesitos, garantindo o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo, a apuração de indébito deve considerar apenas as parcelas efetivamente pagas, excluindo aquelas refinanciadas, e a homologação de cálculos periciais deve respeitar a regularidade do trabalho e a garantia do contraditório. _________ [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029983-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE DESÁGIO POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS LAUDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando laudos periciais e fixando o valor devido pela executada em R$ 39.467,28, sendo R$ 32.429,44 em favor da exequente e R$ 7.037,83 a título de honorários advocatícios. A agravante alega que os cálculos homologados desconsideraram o deságio decorrente da liquidação antecipada das parcelas e requer a homologação de seus próprios cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pela decisão de primeira instância estão corretos, considerando a alegação de deságio decorrente da liquidação antecipada das parcelas e a compensação dos valores pagos, conforme os novos parâmetros definidos com a revisão da taxa de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão homologou os laudos periciais que apuraram o valor devido pela executada, conforme os comandos da sentença revisional.4. Os cálculos periciais consideraram a compensação dos valores pagos e foram realizados com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme determinado judicialmente.5. Não foram identificados erros técnicos ou ilegais nos cálculos homologados, e a alegação da agravante se baseia em inconformismo com os valores apurados, sem respaldo em erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A compensação de valores pagos em contratos deve ser realizada conforme os parâmetros estabelecidos judicialmente, respeitando a revisão da taxa de juros e os critérios técnicos da perícia, não sendo suficiente a mera discordância com os valores apurados para desconsiderar o laudo pericial._________[...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071191-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.08.2025). Destaquei. Nesses termos, resta claro que o laudo pericial se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, razão pela qual rejeito as impugnações de eventos 195.1 e 210.1 e homologo os cálculos de evento 206. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito