Detalhe do processo

0003467-39.2025.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003467-39.2025.8.16.0147 Processo: 0003467-39.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Data da Infração: 01/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): D A PORTES DE BARROS CACAMBAS DERSON ANTONIO PORTES DE BARROS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra D A PORTES DE BARROS CAÇAMBA e DERSON ANTÔNIO PORTES DE BARROS pela prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 54, § 2º, inciso V c/c art. 15, inciso II, alínea 'a' (Fato 01), art. 48 (Fato 02) e art. 69-A (Fato 03), todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal; e, em relação ao réu DERSON ANTÔNIO PORTES DE BARROS, também pelo delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Fato 04). Os réus, citados, apresentaram respostas à acusação (movs. 69.1 e 79.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa e a ocorrência de bis in idem. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, regular prosseguimento do feito em face do réu pessoa física, e o desmembramento em relação à pessoa jurídica para fins de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (movs. 76.1 e 84.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, acolho o pedido ministerial. Desmembre-se o feito em relação à pessoa jurídica D A PORTES DE BARROS CAÇAMBA para o processamento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Procedam-se às anotações, autuações e baixas de praxe no sistema em relação a ela. 3. Das preliminares 3.1. Da alegada ausência de justa causa e da prescindibilidade provisória de laudo pericial conclusivo A Defesa argumenta que os delitos imputados aos réus (arts. 54 e 48 da Lei nº 9.605/98) possuem natureza material e exigem comprovação técnica especializada (laudo pericial) para demonstrar que a poluição atingiu níveis capazes de gerar danos à saúde humana ou mortandade da flora/fauna, pleiteando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. A tese não merece acolhimento nesta fase processual. É cediço que, para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, vigora um juízo de cognição sumária, exigindo-se apenas a prova mínima da materialidade e indícios suficientes de autoria. A ausência de um laudo pericial definitivo no momento do oferecimento da exordial não obsta a persecução penal, desde que a justa causa esteja amparada em outros elementos informativos idôneos. No caso em tela, o lastro probatório mínimo encontra-se evidenciado pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 2025/1247114, os termos de declarações (mov. 1.4/1.6), o relatório fotográfico (mov. 1.14), o relatório policial (mov. 29.1) e, sobremaneira, o parecer informativo emitido pelo Instituto Água e Terra - IAT (mov. 29.2). Tais documentos oficiais atestam, a princípio, a alteração do local e o depósito de resíduos, sendo suficientes para a deflagração da ação. Conforme ressaltado pelo Ministério Público com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp n. 2.134.972/CE), provas conclusivas e irrefutáveis são exigíveis somente para a emissão de eventual juízo condenatório. A confirmação técnica sobre a exata extensão da área degradada, a proximidade com o Aquífero Karst e os níveis de poluição alcançados poderá e deverá ser suprida ao longo da instrução processual, inclusive com o deferimento das diligências periciais requeridas pelas partes. Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 3.2. Da alegação de bis in idem e do princípio da consunção (Arts. 54 e 48 da Lei nº 9.605/1998) A Defesa pleiteia a rejeição da denúncia em relação ao Fato 02 (art. 48, impedir a regeneração natural), sob o argumento de que tal conduta seria indissociável e mero desdobramento (exaurimento) do delito de poluição (Fato 01, art. 54), tratando-se do mesmo contexto fático e ferindo o princípio de vedação ao bis in idem. O argumento, contudo, não comporta guarida liminar. Embora ambos os delitos tutelem o meio ambiente lato sensu, eles protegem bens jurídicos específicos e distintos, não havendo falar em automática consunção. O delito de poluição (art. 54) visa resguardar a higidez do meio ambiente e a saúde pública contra níveis de degradação nocivos aos seres vivos. Já o delito tipificado no art. 48 volta-se precipuamente à proteção do processo biológico e contínuo de recuperação e sucessão ecológica da vegetação nativa. A narrativa fática exposta na denúncia descreve uma pluralidade de condutas com resultados naturalísticos que, em tese, são autônomos. A materialidade do Fato 01 repousaria no lançamento contínuo de resíduos sólidos diversos (caliça, madeiras, entulhos) em área sensível próxima ao Aquífero Karst, expondo recursos hídricos a risco. Por outro lado, a imputação do Fato 02 fundamenta-se não apenas no depósito dos resíduos, mas na promoção ativa de movimentação de solo (aterramento) sobre uma área de mata de cerca de 2.600 m², conduta esta que interrompe fisicamente a sucessão ecológica local. Sendo assim, em tese, é perfeitamente possível poluir um ambiente sem impedir a regeneração de uma floresta, e vice-versa. Constatada, a priori, a autonomia jurídica e fática das condutas e não estando evidente que uma foi mero crime-meio necessário para a consecução da outra, mostra-se descabida a aplicação da consunção nesta fase embrionária. A dinâmica exata dos fatos e a eventual relação de dependência entre as condutas serão devidamente valoradas após a instrução criminal. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Verifica-se que os requisitos do art. 41 do CPP estão plenamente preenchidos, mostrando-se a denúncia perfeitamente apta a proporcionar aos requeridos o exercício de seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Posto isso, e considerando que pela sistemática do Código de Processo Penal – CPP é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito, dando-lhe continuidade, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato este em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedido ao interrogatório, e realizados os debates, DESIGNO o dia 6 de outubro de 2026, às 16h00min. Determino que a audiência ocorra de forma presencial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 106/2022 – GP/GCJ, podendo ser de forma semipresencial, em caso de requerimento das partes. 4.1. Quando da intimação de cada testemunha, havendo requerimento, deverá o Oficial de Justiça indagá-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Caso positivo, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 4.2. Caso qualquer testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou se recuse a prestar informações sobre tais equipamentos ou endereço de e-mail, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá ser no mesmo ato intimada a comparecer ao fórum no dia e horário agendado para que seja ouvida. 4.3. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência. 4.4. Em se tratando de testemunhas a serem requisitadas, como policiais, conste no ofício de requisição que, se a testemunha dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, será ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Nesse caso, deverá a própria testemunha ou seu superior hierárquico, caso tal informação ainda não tenha sido encaminhada a este Juízo, informar, em 24 horas, o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 4.5. Caso a testemunha requisitada informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá, no mesmo ofício, ser requisitada a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida. 4.6. Tratando-se de réu preso, deverá ser requisitada a sua oitiva por videoconferência ao local em que estiver custodiado, o que poderá ocorrer inclusive por meio de smartphone com câmera, caso inexistente computador. Conste no ofício que, somente se impossível, por motivos técnicos, a realização do ato por videoconferência, deverá ser conduzido ao fórum para a audiência designada. 4.7. Sendo a resposta à acusação o momento oportuno para o arrolamento de pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas de defesa, e inexistindo diferenciação entre defesas constituídas ou dativas, ficam INDEFERIDOS eventuais requerimentos referentes à dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas. 4.8. No que tange ao requerimento subsidiário formulado pela Defesa em sua resposta à acusação, consistente na produção de "prova pericial ambiental técnica", verifico que o pedido se mostra genérico, não delimitando o escopo da avaliação pretendida. Sendo assim, antes de deliberar sobre a confecção de laudo e a expedição de ofício ao Instituto Água e Terra (IAT) requerido pelo Ministério Público (mov. 76.1), intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique detalhadamente a prova pericial técnica que pretende produzir, indicando sua finalidade e o objeto específico da perícia, sob pena de indeferimento por generalidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverá a Defesa manifestar-se sobre a vistoria técnica requerida pelo Ministério Público e, querendo, apresentar os seus quesitos a serem respondidos pelo órgão técnico ambiental. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício ao IAT (via e-protocolo) com cópia da denúncia, da manifestação ministerial (mov. 76.1) e dos eventuais quesitos da Defesa, para que realize a vistoria técnica no imóvel e responda às indagações formuladas, encaminhando o laudo a este Juízo antes da audiência de instrução e julgamento designada. 5. Por fim, faculta-se às partes a substituição da oitiva das testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DERSON ANTONIO PORTES DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSLEIDE ZORDENONES DOS SANTOS

OAB: 100120/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003467-39.2025.8.16.0147 Processo: 0003467-39.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Data da Infração: 01/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): D A PORTES DE BARROS CACAMBAS DERSON ANTONIO PORTES DE BARROS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra D A PORTES DE BARROS CAÇAMBA e DERSON ANTÔNIO PORTES DE BARROS pela prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 54, § 2º, inciso V c/c art. 15, inciso II, alínea 'a' (Fato 01), art. 48 (Fato 02) e art. 69-A (Fato 03), todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal; e, em relação ao réu DERSON ANTÔNIO PORTES DE BARROS, também pelo delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Fato 04). Os réus, citados, apresentaram respostas à acusação (movs. 69.1 e 79.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa e a ocorrência de bis in idem. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, regular prosseguimento do feito em face do réu pessoa física, e o desmembramento em relação à pessoa jurídica para fins de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (movs. 76.1 e 84.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, acolho o pedido ministerial. Desmembre-se o feito em relação à pessoa jurídica D A PORTES DE BARROS CAÇAMBA para o processamento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Procedam-se às anotações, autuações e baixas de praxe no sistema em relação a ela. 3. Das preliminares 3.1. Da alegada ausência de justa causa e da prescindibilidade provisória de laudo pericial conclusivo A Defesa argumenta que os delitos imputados aos réus (arts. 54 e 48 da Lei nº 9.605/98) possuem natureza material e exigem comprovação técnica especializada (laudo pericial) para demonstrar que a poluição atingiu níveis capazes de gerar danos à saúde humana ou mortandade da flora/fauna, pleiteando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. A tese não merece acolhimento nesta fase processual. É cediço que, para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, vigora um juízo de cognição sumária, exigindo-se apenas a prova mínima da materialidade e indícios suficientes de autoria. A ausência de um laudo pericial definitivo no momento do oferecimento da exordial não obsta a persecução penal, desde que a justa causa esteja amparada em outros elementos informativos idôneos. No caso em tela, o lastro probatório mínimo encontra-se evidenciado pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 2025/1247114, os termos de declarações (mov. 1.4/1.6), o relatório fotográfico (mov. 1.14), o relatório policial (mov. 29.1) e, sobremaneira, o parecer informativo emitido pelo Instituto Água e Terra - IAT (mov. 29.2). Tais documentos oficiais atestam, a princípio, a alteração do local e o depósito de resíduos, sendo suficientes para a deflagração da ação. Conforme ressaltado pelo Ministério Público com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp n. 2.134.972/CE), provas conclusivas e irrefutáveis são exigíveis somente para a emissão de eventual juízo condenatório. A confirmação técnica sobre a exata extensão da área degradada, a proximidade com o Aquífero Karst e os níveis de poluição alcançados poderá e deverá ser suprida ao longo da instrução processual, inclusive com o deferimento das diligências periciais requeridas pelas partes. Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 3.2. Da alegação de bis in idem e do princípio da consunção (Arts. 54 e 48 da Lei nº 9.605/1998) A Defesa pleiteia a rejeição da denúncia em relação ao Fato 02 (art. 48, impedir a regeneração natural), sob o argumento de que tal conduta seria indissociável e mero desdobramento (exaurimento) do delito de poluição (Fato 01, art. 54), tratando-se do mesmo contexto fático e ferindo o princípio de vedação ao bis in idem. O argumento, contudo, não comporta guarida liminar. Embora ambos os delitos tutelem o meio ambiente lato sensu, eles protegem bens jurídicos específicos e distintos, não havendo falar em automática consunção. O delito de poluição (art. 54) visa resguardar a higidez do meio ambiente e a saúde pública contra níveis de degradação nocivos aos seres vivos. Já o delito tipificado no art. 48 volta-se precipuamente à proteção do processo biológico e contínuo de recuperação e sucessão ecológica da vegetação nativa. A narrativa fática exposta na denúncia descreve uma pluralidade de condutas com resultados naturalísticos que, em tese, são autônomos. A materialidade do Fato 01 repousaria no lançamento contínuo de resíduos sólidos diversos (caliça, madeiras, entulhos) em área sensível próxima ao Aquífero Karst, expondo recursos hídricos a risco. Por outro lado, a imputação do Fato 02 fundamenta-se não apenas no depósito dos resíduos, mas na promoção ativa de movimentação de solo (aterramento) sobre uma área de mata de cerca de 2.600 m², conduta esta que interrompe fisicamente a sucessão ecológica local. Sendo assim, em tese, é perfeitamente possível poluir um ambiente sem impedir a regeneração de uma floresta, e vice-versa. Constatada, a priori, a autonomia jurídica e fática das condutas e não estando evidente que uma foi mero crime-meio necessário para a consecução da outra, mostra-se descabida a aplicação da consunção nesta fase embrionária. A dinâmica exata dos fatos e a eventual relação de dependência entre as condutas serão devidamente valoradas após a instrução criminal. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Verifica-se que os requisitos do art. 41 do CPP estão plenamente preenchidos, mostrando-se a denúncia perfeitamente apta a proporcionar aos requeridos o exercício de seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Posto isso, e considerando que pela sistemática do Código de Processo Penal – CPP é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito, dando-lhe continuidade, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato este em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedido ao interrogatório, e realizados os debates, DESIGNO o dia 6 de outubro de 2026, às 16h00min. Determino que a audiência ocorra de forma presencial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 106/2022 – GP/GCJ, podendo ser de forma semipresencial, em caso de requerimento das partes. 4.1. Quando da intimação de cada testemunha, havendo requerimento, deverá o Oficial de Justiça indagá-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Caso positivo, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 4.2. Caso qualquer testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou se recuse a prestar informações sobre tais equipamentos ou endereço de e-mail, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá ser no mesmo ato intimada a comparecer ao fórum no dia e horário agendado para que seja ouvida. 4.3. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência. 4.4. Em se tratando de testemunhas a serem requisitadas, como policiais, conste no ofício de requisição que, se a testemunha dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, será ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Nesse caso, deverá a própria testemunha ou seu superior hierárquico, caso tal informação ainda não tenha sido encaminhada a este Juízo, informar, em 24 horas, o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 4.5. Caso a testemunha requisitada informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá, no mesmo ofício, ser requisitada a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida. 4.6. Tratando-se de réu preso, deverá ser requisitada a sua oitiva por videoconferência ao local em que estiver custodiado, o que poderá ocorrer inclusive por meio de smartphone com câmera, caso inexistente computador. Conste no ofício que, somente se impossível, por motivos técnicos, a realização do ato por videoconferência, deverá ser conduzido ao fórum para a audiência designada. 4.7. Sendo a resposta à acusação o momento oportuno para o arrolamento de pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas de defesa, e inexistindo diferenciação entre defesas constituídas ou dativas, ficam INDEFERIDOS eventuais requerimentos referentes à dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas. 4.8. No que tange ao requerimento subsidiário formulado pela Defesa em sua resposta à acusação, consistente na produção de "prova pericial ambiental técnica", verifico que o pedido se mostra genérico, não delimitando o escopo da avaliação pretendida. Sendo assim, antes de deliberar sobre a confecção de laudo e a expedição de ofício ao Instituto Água e Terra (IAT) requerido pelo Ministério Público (mov. 76.1), intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique detalhadamente a prova pericial técnica que pretende produzir, indicando sua finalidade e o objeto específico da perícia, sob pena de indeferimento por generalidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverá a Defesa manifestar-se sobre a vistoria técnica requerida pelo Ministério Público e, querendo, apresentar os seus quesitos a serem respondidos pelo órgão técnico ambiental. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício ao IAT (via e-protocolo) com cópia da denúncia, da manifestação ministerial (mov. 76.1) e dos eventuais quesitos da Defesa, para que realize a vistoria técnica no imóvel e responda às indagações formuladas, encaminhando o laudo a este Juízo antes da audiência de instrução e julgamento designada. 5. Por fim, faculta-se às partes a substituição da oitiva das testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito