Detalhe do processo

0003466-69.2022.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003466-69.2022.8.16.0079 Processo: 0003466-69.2022.8.16.0079 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): ADEMIR ANTUNES Requerido(s): ROSEMIR ANTUNES PIRES DECISÃO Vistos até mov. 179.0. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução probatória foi integralmente realizada, contando o feito com a oitiva do interditando em audiência de entrevista (mov. 57.1), laudo pericial médico conclusivo (mov. 94.1) e estudo social detalhado (mov. 169.1). 2. Diante da manifestação da parte autora no mov. 177.1, informando o desinteresse na produção de outras provas ou na realização de audiência de instrução e julgamento, bem como da ausência de novos requerimentos pelo curador especial (mov. 178.1), declaro encerrada a instrução processual. 3. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, dou prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais por escrito, a iniciar-se pela parte autora e, na sequência, pelo curador especial. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a lavratura de parecer final de mérito, na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II, e art. 752, § 1º). 5. Com a juntada do parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEICIMAR TEIXEIRA DE CAMARGO

OAB: 82503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003466-69.2022.8.16.0079 Processo: 0003466-69.2022.8.16.0079 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): ADEMIR ANTUNES Requerido(s): ROSEMIR ANTUNES PIRES DECISÃO Vistos até mov. 179.0. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução probatória foi integralmente realizada, contando o feito com a oitiva do interditando em audiência de entrevista (mov. 57.1), laudo pericial médico conclusivo (mov. 94.1) e estudo social detalhado (mov. 169.1). 2. Diante da manifestação da parte autora no mov. 177.1, informando o desinteresse na produção de outras provas ou na realização de audiência de instrução e julgamento, bem como da ausência de novos requerimentos pelo curador especial (mov. 178.1), declaro encerrada a instrução processual. 3. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, dou prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais por escrito, a iniciar-se pela parte autora e, na sequência, pelo curador especial. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a lavratura de parecer final de mérito, na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II, e art. 752, § 1º). 5. Com a juntada do parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito