Detalhe do processo

0003462-86.2024.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003462-86.2024.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual se analisa, nesta oportunidade, o retorno dos Agravos de Instrumento interpostos pelas partes (mov. 277.1, 319.1 e 320.1), a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Edson Keity Otta, no valor de R$5.000,00 (mov. 303.1 e esclarecimentos no mov. 316.1) e as manifestações/impugnações oferecidas pelos réus Gustavo Przybyszewski (mov. 306.1), Yumas Transportes Ltda (mov. 308.1) e Padilha & Gibowski Transportes Ltda (mov. 309.1). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. Ciente o Juízo quanto ao trânsito em julgado e juntada dos acórdãos dos Agravos de Instrumento: a) Mov. 277.1- Recurso de SEPAC - Serrados e Pasta de Celulose Ltda não conhecido; b) Mov. 319.1- Recurso de Gustavo Przybyszewski não provido (mantido o indeferimento da gratuidade da justiça ao réu); c) Mov. 320.1 Recurso de Padilha & Gibowski Transportes Ltda provido, reformando-se a decisão saneadora para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Diante do provimento do Agravo de Instrumento n.º 0120662-98.2025.8.16.0000 (mov. 320.1), a instrução probatória passa a reger-se estritamente pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e aos Réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. O perito nomeado propôs a fixação de seus honorários em R$5.000,00 (cinco mil reais), justificando tratar-se de perícia médica indireta de elevada complexidade técnico-científica, destinada a apurar o nexo causal entre trauma e óbito mediante análise detalhada da documentação médica, prontuários e exames (mov. 303.1 e 316.1). A parte Ré impugnou a proposta alegando excesso no valor e pleiteando sua minoração, substituição do expert ou parcelamento do débito. Analisando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada pelo perito (mov. 316.1) é idônea e demonstrativa do zelo e da complexidade técnica exigida para o caso concreto. A perícia indireta em sinistro com óbito exige profunda análise retrospectiva da evolução clínica e reconstrução cronológica, razão pela qual o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros habitualmente fixados para exames dessa natureza. 3.1. Sendo assim, rejeito as impugnações de mov. 306.1, 308.1 e 309.1 e homologo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. No mais, com o afastamento da inversão do ônus da prova e da legislação consumerista pelo E. Tribunal de Justiça, aplica-se quanto ao custeio o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Tendo a perícia médica sido determinada pelo juízo na decisão saneadora para dirimir ponto controvertido comum às partes (apurando a causa do óbito e nexo de causalidade), o pagamento da remuneração do perito deve ser rateado entre autor e Réus (art. 95, caput, CPC). Ressalta-se que os Autores são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual a parcela que lhes cabe no custeio da perícia deverá observar o regramento previsto para a assistência judiciária gratuita, com intimação do Estado do Paraná para pagamento. Se requerido, expeça-se RPV. Os Réus, por sua vez, respondem solidariamente por sua quota do rateio processual. 4.1. Para viabilizar o adimplemento e garantir o prosseguimento do feito sem prejuízo às partes, defiro o parcelamento da cota-parte devida pelos réus em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos autorizados pelo art. 95, §3.º, do CPC. 5. Intimem-se os Réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito da primeira parcela dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo. 6. Efetuado o depósito do valor inicial, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO PRZYBYSZEWSKI

Autor MARCOS ANSELMO PONTAROLO

Réu PADILHA & GIBOWSKI TRANSPORTES LTDA - ME

Autor ROSI MARI JOSWIAK DE SOUZA

Réu SEPAC - SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA.

Réu YUMAS TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEI MOREIRA CASTILHO

OAB: 115607/PR

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ANDREY GUILHERME GARBIN

OAB: 67011/PR

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DOUGLAS RONALDO PINTO MAYER

OAB: 108817/PR

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THIAGO JOSÉ PINTO MAYER

OAB: 72053/PR

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AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO

OAB: 65875/PR

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EDUARDO ESPÍNDOLA CORRÊA

OAB: 43631/PR

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CLEITON SILVIO BASSO

OAB: 39322/PR

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LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO

OAB: 35729/PR

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ADRIANA ESPINDOLA CORREA

OAB: 25691/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003462-86.2024.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual se analisa, nesta oportunidade, o retorno dos Agravos de Instrumento interpostos pelas partes (mov. 277.1, 319.1 e 320.1), a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Edson Keity Otta, no valor de R$5.000,00 (mov. 303.1 e esclarecimentos no mov. 316.1) e as manifestações/impugnações oferecidas pelos réus Gustavo Przybyszewski (mov. 306.1), Yumas Transportes Ltda (mov. 308.1) e Padilha & Gibowski Transportes Ltda (mov. 309.1). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. Ciente o Juízo quanto ao trânsito em julgado e juntada dos acórdãos dos Agravos de Instrumento: a) Mov. 277.1- Recurso de SEPAC - Serrados e Pasta de Celulose Ltda não conhecido; b) Mov. 319.1- Recurso de Gustavo Przybyszewski não provido (mantido o indeferimento da gratuidade da justiça ao réu); c) Mov. 320.1 Recurso de Padilha & Gibowski Transportes Ltda provido, reformando-se a decisão saneadora para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Diante do provimento do Agravo de Instrumento n.º 0120662-98.2025.8.16.0000 (mov. 320.1), a instrução probatória passa a reger-se estritamente pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e aos Réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. O perito nomeado propôs a fixação de seus honorários em R$5.000,00 (cinco mil reais), justificando tratar-se de perícia médica indireta de elevada complexidade técnico-científica, destinada a apurar o nexo causal entre trauma e óbito mediante análise detalhada da documentação médica, prontuários e exames (mov. 303.1 e 316.1). A parte Ré impugnou a proposta alegando excesso no valor e pleiteando sua minoração, substituição do expert ou parcelamento do débito. Analisando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada pelo perito (mov. 316.1) é idônea e demonstrativa do zelo e da complexidade técnica exigida para o caso concreto. A perícia indireta em sinistro com óbito exige profunda análise retrospectiva da evolução clínica e reconstrução cronológica, razão pela qual o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros habitualmente fixados para exames dessa natureza. 3.1. Sendo assim, rejeito as impugnações de mov. 306.1, 308.1 e 309.1 e homologo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. No mais, com o afastamento da inversão do ônus da prova e da legislação consumerista pelo E. Tribunal de Justiça, aplica-se quanto ao custeio o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Tendo a perícia médica sido determinada pelo juízo na decisão saneadora para dirimir ponto controvertido comum às partes (apurando a causa do óbito e nexo de causalidade), o pagamento da remuneração do perito deve ser rateado entre autor e Réus (art. 95, caput, CPC). Ressalta-se que os Autores são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual a parcela que lhes cabe no custeio da perícia deverá observar o regramento previsto para a assistência judiciária gratuita, com intimação do Estado do Paraná para pagamento. Se requerido, expeça-se RPV. Os Réus, por sua vez, respondem solidariamente por sua quota do rateio processual. 4.1. Para viabilizar o adimplemento e garantir o prosseguimento do feito sem prejuízo às partes, defiro o parcelamento da cota-parte devida pelos réus em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos autorizados pelo art. 95, §3.º, do CPC. 5. Intimem-se os Réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito da primeira parcela dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo. 6. Efetuado o depósito do valor inicial, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito