Detalhe do processo

0003462-56.2025.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003462-56.2025.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.H. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela antecipada, proposta por Ailton Horácio, em face de Benedito Horácio, em favor de Wilson Horárcio. Sentença de concessão de curatela definitiva a Ailton Horácio às fls. 29/30. Diante do falecimento do curador, Ailton Horácio, (fls. 93) foi nomeada como curadora provisória do curatelado MARIA INES HORÁRIO PEIXOTO (fls. 97). Após a realização da perícia social (fls. 158/165), a curadora postula a substituição da tutela provisória para definitiva, com expedição de novo Termo de Curatela (fls. 168/169 ). Os autos vieram para a Comarca de Santana do Parnaíba (fls. 173/174). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão autoral (fls. 183/185). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para a resolução da lide. No mérito, a ação é PROCEDENTE. Na forma do artigo 755, incisos I e II, e § 1º, do CPC o juiz deverá de nomear o curador, observando as características, vontades e preferências do curatelado, devendo o encargo ser atribuído a quem melhor possa atender aos seus interesses. O laudo pericial de fls. 162/165 esclarece que o curatelado já se encontra residindo e adaptado à rotina estabelecida com a curadora, que está bem cuidado, faz acompanhamento médico de rotina na UBS, faz atividade física (musculação três vezes por semana) e ainda tem horário certo para utilização da internet durante o dia e à tarde. Outrossim, o curatelado demonstra afeto e segurança na presença de sua curadora Maria Inês e de sua tia Maria Odila. Diante do contexto apresentado, a perita concluiu que Maria Inês tem plena capacidade para assumir a função de curadora (fls. 162/165). Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial para julgar a ação PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I do Código do Processo Civil, nomeando-se a requerente MARIA INES HORÁRIO PEIXOTO como curadora de WILSON HORÁRIO, outorgando à curadora poderes de prática de atos negociais e de controle patrimonial, bem como formulação de requerimentos administrativos e ajuizamento de ações em nome do interditado. Determinado ainda a inscrição da sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem como nos demais locais indicados pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de curatela definitiva e intime-se a parte autora para que tome ciência do inteiro teor da presente sentença e compareça pessoalmente em juízo para prestar compromisso na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, ocasião em que será advertida sobre as obrigações legais do curador, em especial a obrigação de prestar contas. Expeça-se o necessário. PRIC. - ADV: DAUSILEY NAZARETH SILVERIO PALMEIRO ROGANTE (OAB 355784/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAUSILEY NAZARETH SILVERIO PALMEIRO ROGANTE

OAB: 355784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003462-56.2025.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.H. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela antecipada, proposta por Ailton Horácio, em face de Benedito Horácio, em favor de Wilson Horárcio. Sentença de concessão de curatela definitiva a Ailton Horácio às fls. 29/30. Diante do falecimento do curador, Ailton Horácio, (fls. 93) foi nomeada como curadora provisória do curatelado MARIA INES HORÁRIO PEIXOTO (fls. 97). Após a realização da perícia social (fls. 158/165), a curadora postula a substituição da tutela provisória para definitiva, com expedição de novo Termo de Curatela (fls. 168/169 ). Os autos vieram para a Comarca de Santana do Parnaíba (fls. 173/174). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão autoral (fls. 183/185). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para a resolução da lide. No mérito, a ação é PROCEDENTE. Na forma do artigo 755, incisos I e II, e § 1º, do CPC o juiz deverá de nomear o curador, observando as características, vontades e preferências do curatelado, devendo o encargo ser atribuído a quem melhor possa atender aos seus interesses. O laudo pericial de fls. 162/165 esclarece que o curatelado já se encontra residindo e adaptado à rotina estabelecida com a curadora, que está bem cuidado, faz acompanhamento médico de rotina na UBS, faz atividade física (musculação três vezes por semana) e ainda tem horário certo para utilização da internet durante o dia e à tarde. Outrossim, o curatelado demonstra afeto e segurança na presença de sua curadora Maria Inês e de sua tia Maria Odila. Diante do contexto apresentado, a perita concluiu que Maria Inês tem plena capacidade para assumir a função de curadora (fls. 162/165). Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial para julgar a ação PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I do Código do Processo Civil, nomeando-se a requerente MARIA INES HORÁRIO PEIXOTO como curadora de WILSON HORÁRIO, outorgando à curadora poderes de prática de atos negociais e de controle patrimonial, bem como formulação de requerimentos administrativos e ajuizamento de ações em nome do interditado. Determinado ainda a inscrição da sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem como nos demais locais indicados pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de curatela definitiva e intime-se a parte autora para que tome ciência do inteiro teor da presente sentença e compareça pessoalmente em juízo para prestar compromisso na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, ocasião em que será advertida sobre as obrigações legais do curador, em especial a obrigação de prestar contas. Expeça-se o necessário. PRIC. - ADV: DAUSILEY NAZARETH SILVERIO PALMEIRO ROGANTE (OAB 355784/SP)