Detalhe do processo

0003461-73.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Descontos Indevidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003461-73.2026.8.26.0032 (processo principal 1011144-81.2025.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - J.A.B.J. - Vistos. A controvérsia cinge-se em apurar o correto valor devido pelo acionado. Assim, para o cálculo desse, nomeio FURTADO AUDITORIA SS LTDA. O objeto da perícia ficará restrito à apuração do saldo devido pelo Estado, observando-se o seguinte critério de atualização: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) desde cada pagamento a menor e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora; e c) após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Anoto, ainda, que segundo a jurisprudência dominante a inclusão dos valores da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada deve se dar a partir da soma das parcelas recebidas durante o ano (cálculo mês a mês), e não sobre a média anual: Recursos inominados. Servidor público estadual. Pretensão de incidência da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio indenizada e das férias acrescidas do terço constitucional de férias. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias devem considerar a remuneração do servidor, incluídas verbas transitórias. Sentença de procedência reformada. Recurso da Fazenda Pública improvido. Recurso da parte autora provido para delimitar que a inclusão dos valores da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença prêmio indenizada não se dê sob a média anual da rubrica recebida, mas a partir da soma das parcelas recebidas durante o ano (cálculo mês a mês). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1048084-79.2025.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025). Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o executado/impugnante depositar o valor no prazo de 10 (dez) dias, posto que impugnou os cálculos apresentados. Esse é o entendimento dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Possibilidade de adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública, sucumbente na fase de conhecimento. Incidência da tese firmada no Tema n. 871 dos Recursos Repetitivos. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001238-43.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pereira Barreto -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.A.B.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DA SILVA RAMOS

OAB: 121613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003461-73.2026.8.26.0032 (processo principal 1011144-81.2025.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - J.A.B.J. - Vistos. A controvérsia cinge-se em apurar o correto valor devido pelo acionado. Assim, para o cálculo desse, nomeio FURTADO AUDITORIA SS LTDA. O objeto da perícia ficará restrito à apuração do saldo devido pelo Estado, observando-se o seguinte critério de atualização: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) desde cada pagamento a menor e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora; e c) após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Anoto, ainda, que segundo a jurisprudência dominante a inclusão dos valores da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada deve se dar a partir da soma das parcelas recebidas durante o ano (cálculo mês a mês), e não sobre a média anual: Recursos inominados. Servidor público estadual. Pretensão de incidência da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio indenizada e das férias acrescidas do terço constitucional de férias. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias devem considerar a remuneração do servidor, incluídas verbas transitórias. Sentença de procedência reformada. Recurso da Fazenda Pública improvido. Recurso da parte autora provido para delimitar que a inclusão dos valores da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença prêmio indenizada não se dê sob a média anual da rubrica recebida, mas a partir da soma das parcelas recebidas durante o ano (cálculo mês a mês). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1048084-79.2025.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025). Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o executado/impugnante depositar o valor no prazo de 10 (dez) dias, posto que impugnou os cálculos apresentados. Esse é o entendimento dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Possibilidade de adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública, sucumbente na fase de conhecimento. Incidência da tese firmada no Tema n. 871 dos Recursos Repetitivos. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001238-43.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pereira Barreto -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)