Detalhe do processo

0003460-17.2024.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003460-17.2024.8.16.0136 Processo: 0003460-17.2024.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/10/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON OLENSKI Kauan Opatski da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALISSON OLENSKI, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03 e KAUAN OPATSKI DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2024 e, em seguida, ordenou-se a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, além de serem determinadas outras providências para o regular processamento do feito (mov. 52.1). Regularmente citado (mov. 79.1), o acusado Kauan apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (mov. 94.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia (mov. 114.1). Foi reconhecido o comparecimento espontâneo do acusado Alisson (mov. 102.1), tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (mov. 84.1/2), reservando-se no direito de se manifestar após a instrução processual (mov. 108.1 a 108.4). Ministério Público se manifestou pela continuidade do processo, e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Ato contínuo, em 12 de setembro de 2025, foi afastada a preliminar arguida, bem como não verificando quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução, determinando as intimações necessárias para o ato (mov. 124.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos réus (mov. 146.1 a 146.4). Ao final, foi declarada encerrada a fase de instrução, sendo concedido prazo às partes para apresentarem alegações finais (mov. 151.1). O Ministério Público apresentou alegações, ocasião em que requereu a condenação dos acusados pelas práticas descritas na denúncia, tecendo considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 159.1). A d. defesa do réu Alisson apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação e em observância ao princípio do in dubio pro reo (mov. 170.1). A d. defesa do réu Kauan apresentou alegações finais, requereu a absolvição diante da insuficiência probatório, bem como a ausência de comprovação do dolo e do domínio da arma de fogo. Ainda, requereu o afastamento da tese ministerial de porte compartilhado ou concurso de pessoas, diante da inexistência de vínculo subjetivo entre os acusados (mov. 178.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO O réu Alisson Olenski, foi denunciado pelas práticas dos delitos de porte ilegal de arma de fogo (fato 01) e disparo de arma de fogo (fato 02), enquanto o réu Kauan Opatski da Silva foi denunciado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (fato 02). Essa é a prova oral produzia no presente feito. A testemunha Vinícius Luis Kuritza, policial militar (mov. 146.1), relatou que a equipe foi acionada após diversas ligações noticiando disparos de arma de fogo nas proximidades do estabelecimento denominado “Bailezito”. Ao chegarem ao local, visualizaram Kauan sentado no banco do motorista de um veículo, momento em que ele retirou um objeto da cintura e o escondeu atrás dos bancos, tentando se desvencilhar da abordagem. Realizada busca veicular, os policiais localizaram a arma de fogo no interior do automóvel. Posteriormente, Alisson aproximou-se da equipe e assumiu a propriedade da arma e a autoria dos disparos, razão pela qual ambos foram conduzidos à delegacia. A testemunha esclareceu que não presenciou os disparos, pois a equipe chegou após o ocorrido, e que não viu Alisson portando a arma de fogo em nenhum momento. Informou ainda que um segurança do local apenas ouviu os estampidos e viu pessoas correndo, sem conseguir identificar o autor dos disparos. Por fim, afirmou que o local possuía boa iluminação, o que lhe permitiu visualizar claramente Kauan escondendo o objeto posteriormente identificado como a arma de fogo. A testemunha Joelson Batista, policial militar (mov. 146.2), relatou que a equipe foi acionada em razão de denúncias de disparos de arma de fogo em frente ao estabelecimento denominado “Bailezito”. No local, os policiais abordaram Kauan, que se encontrava próximo a um veículo. Em busca realizada no automóvel, localizaram um revólver calibre .32 sob o banco do motorista, acompanhado de três munições, sendo duas picotadas. Questionado sobre os disparos, Kauan negou ter utilizado a arma. Em seguida, Alisson apresentou-se espontaneamente aos policiais, assumiu a propriedade do armamento e confessou ter efetuado disparos em via pública, sem apontar qualquer motivo específico. A testemunha esclareceu que não viu Alisson portando a arma, pois ele somente se aproximou da equipe cerca de dez minutos após a abordagem, bem como afirmou que nenhuma pessoa se apresentou para informar ter presenciado Alisson ou Kauan efetuando os disparos. Por fim, consignou que não presenciou Kauan ocultando a arma no veículo, tendo o armamento sido encontrado apenas durante a busca realizada no interior do automóvel. Por fim, em seus interrogatórios, realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os acusados Alisson Olenski e Kauan Opatski da Silva exerceram o direito constitucional ao silêncio (mov. 146.3/146.4). 2.2. Do acusado ALISSON OLENSKI – delito de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/03- FATO 02) Trata-se da imputação referente ao delito previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munições, auto de constatação de prestabilidade do armamento e demais elementos documentais constantes dos autos. No que se refere à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do acusado. Os policiais militares Vinícius Luis Kuritza e Joelson Batista relataram em juízo que a equipe foi acionada após o recebimento de diversas ligações noticiando disparos de arma de fogo nas proximidades do estabelecimento denominado “Bailezito”, durante a madrugada dos fatos. Ambos informaram que, enquanto realizavam a averiguação da ocorrência, aproximou-se da equipe policial o acusado Alisson Olenski, o qual admitiu ser proprietário da arma de fogo apreendida e confessou ter efetuado os disparos em via pública. Embora os agentes estatais não tenham presenciado diretamente os disparos, tal circunstância, por si só, não impede a formação do juízo condenatório. Isso porque a autoria não decorre exclusivamente da confissão realizada pelo acusado, mas da conjugação de diversos elementos probatórios convergentes. Com efeito, a ocorrência teve início após sucessivas denúncias de populares dando conta da realização de disparos de arma de fogo no local. Pouco tempo depois, já durante as diligências policiais, Alisson apresentou-se espontaneamente aos agentes públicos, assumindo não apenas a propriedade do armamento apreendido, mas também a autoria dos disparos que motivaram o acionamento policial. Não se trata, portanto, de mera suspeita ou inferência indireta. A admissão ocorreu imediatamente após os fatos, em contexto absolutamente compatível com as informações recebidas pela central de emergência e com a posterior apreensão da arma de fogo utilizada. Cumpre registrar que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, possui plena aptidão para fundamentar decreto condenatório. No caso concreto, a narrativa apresentada pelos policiais militares mostrou-se firme, coerente e harmônica entre si. Ambos relataram precisamente que Alisson se apresentou voluntariamente à equipe e assumiu a realização dos disparos, inexistindo qualquer divergência relevante capaz de comprometer a credibilidade dos relatos. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo plausível para que os agentes públicos imputassem falsamente a prática delitiva ao acusado, inexistindo indício de perseguição, animosidade ou interesse pessoal no resultado da demanda. Portanto, a palavra dos policiais, tanto na fase indiciária como em Juízo, foi harmônica e está em consonância com as demais provas coligidas aos autos – diferentemente do que ocorre com as alegações da defesa – sendo, desta forma, meio idôneo a ensejar a condenação. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003 – fato 01), disparo de arma de fogo (art . 15 da lei nº 10.826/03 – fato 02) e resistência (art. 329 do CP – fato 03). Pleito absolutório no que se refere ao crime de disparo de arma de fogo . Prova testemunhal indireta. Aduzida carência de confiabilidade. Não acolhimento. Confissão do apelante corroborada pelos elementos de prova trazidos ao processo . Condenação mantida. Subsidiariamente, postulada aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo e posse irregular de arma de fogo. Não acolhimento. Delitos praticados em contextos diversos e com desígnios autônomos . Ausência de nexo de dependência entre as condutas. Rogo absolutório quanto à prática do crime de resistência. Oposição a ato legal com ameaça comprovada. Apelante que apontou a arma de fogo para os policiais . Declarações prestadas pelos policiais que realizaram a diligência. Credibilidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal . Deferimento. Recurso desprovido. 1. Para a aplicação do princípio da consunção, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas . 2. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos trazidos, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009453-80 .2017.8.16.0170 - Toledo - Rel .: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00094538020178160170 Toledo 0009453-80 .2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifo nosso). Vale ressaltar que a defesa não produziu prova apta a infirmar a versão acusatória, limitando-se a suscitar dúvidas acerca da ausência de testemunha presencial dos disparos. Todavia, a condenação criminal não exige necessariamente testemunha ocular do fato, desde que o conjunto probatório revele, de forma segura, a ocorrência do delito e sua autoria, como verificado na hipótese. A propósito, a própria circunstância de Alisson ter assumido espontaneamente os disparos, logo após a chegada da equipe policial e em perfeita sintonia com as informações previamente recebidas pelos agentes, constitui elemento probatório de elevada relevância e credibilidade. Não se pode perder de vista que a defesa tampouco apresentou versão alternativa plausível para explicar por qual motivo o acusado teria assumido perante a equipe policial a autoria de um crime que não praticara. Assim, inexistindo qualquer elemento indicativo de falsa autoincriminação, e estando suas declarações em consonância com toda a dinâmica fática apurada, mostra-se plenamente possível a utilização de tal admissão como elemento de convicção para fins condenatórios. Diante desse panorama, conclui-se que a prova judicial produzida é segura, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado efetuou disparo de arma de fogo em via pública, adequando sua conduta ao tipo previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03. No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, que dispõe constituir crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido o fato de alguém “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por outro lado, analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe, ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 2.2.1. Da absorção do crime de porte de arma de fogo pelo delito de disparo (princípio da consunção) Embora a denúncia também tenha imputado a Alisson Olenski a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, verifico que, no caso concreto, referido crime deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, em observância ao princípio da consunção. Com efeito, a prova produzida nos autos permite concluir que a única situação de porte atribuída a Alisson está intrinsecamente vinculada ao disparo por ele realizado. Conforme relatado pelos policiais militares ouvidos em juízo, Alisson apresentou-se espontaneamente à equipe policial e assumiu não apenas a propriedade da arma, mas também a autoria dos disparos que motivaram o acionamento policial. Todavia, nenhum dos agentes o visualizou portando o armamento em momento diverso daquele necessário à prática do delito previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/03. Além disso, quando da chegada dos policiais ao local dos fatos, a arma de fogo não se encontrava em poder de Alisson, tendo sido localizada posteriormente em circunstâncias distintas, vinculadas ao corréu Kauan. Não há nos autos prova segura de que Alisson estivesse portando o armamento por lapso temporal autônomo ou em contexto independente daquele relacionado à execução dos disparos. Desse modo, a conduta de portar a arma de fogo exauriu-se na própria prática do delito mais grave, constituindo mero antecedente necessário à sua execução. Em outras palavras, o porte ilegal funcionou como crime-meio para a concretização do disparo de arma de fogo, não possuindo autonomia fática suficiente para justificar condenação em concurso material. A propósito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, quando o porte ilegal de arma de fogo constitui etapa normal e necessária à realização do disparo, resta configurada hipótese de consunção, devendo prevalecer apenas o delito previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/03. Isso porque seria inviável a realização do disparo sem a prévia detenção ou porte do armamento, razão pela qual o desvalor da conduta antecedente já se encontra integralmente absorvido pela infração penal mais abrangente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios vêm reconhecendo reiteradamente que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo delito de disparo quando ambos decorrem do mesmo contexto fático e não há demonstração de porte autônomo e desvinculado da execução do disparo. No caso concreto, inexiste elemento probatório apto a demonstrar que Alisson portava a arma em circunstância diversa daquela necessária à prática do disparo confessado. A acusação não comprovou utilização anterior ou posterior do armamento em contexto independente, tampouco descreveu situação distinta apta a conferir autonomia ao delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Portanto, reconheço que o porte ilegal de arma de fogo constituiu etapa de execução do crime de disparo de arma de fogo, resolvendo-se o concurso aparente de normas pela aplicação do princípio da consunção. Assim, o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 resta absorvido pelo crime descrito no art. 15 do mesmo diploma legal, subsistindo a responsabilização de Alisson Olenski apenas pelo delito de disparo de arma de fogo. 2.3. Do acusado KAUAN OPATSKI DA SILVA – crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/03 – FATO 01) Trata-se de análise de fato capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Compulsando os autos e examinando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a pretensão condenatória merece integral acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, bem como pelas demais provas documentais constantes dos autos, das quais se extrai a apreensão de um revólver calibre .32, acompanhado de munições, em situação irregular. Quanto à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do acusado. A testemunha Vinícius Luis Kuritza, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou de forma firme e segura que, ao chegar ao local dos fatos, visualizou o acusado sentado no banco do motorista do veículo abordado. Afirmou, ainda, ter observado Kauan retirar um objeto da cintura e escondê-lo na parte traseira do automóvel, justamente no instante em que percebeu a aproximação da viatura policial. Na sequência, realizada busca no interior do veículo, foi localizada exatamente naquele local uma arma de fogo, circunstância que confere elevado grau de credibilidade ao relato prestado pela testemunha. O policial militar Joelson Batista, por sua vez, confirmou que a arma foi encontrada sob o banco do motorista do automóvel onde se encontrava o acusado, corroborando integralmente as circunstâncias da abordagem e da apreensão do armamento. Ainda que esta última testemunha não tenha visualizado o exato momento em que a arma foi ocultada, tal circunstância não enfraquece o valor probatório do relato prestado por Vinícius. Ao contrário, ambos os depoimentos mostram-se harmônicos e complementares, convergindo para a mesma conclusão: o acusado detinha a disponibilidade imediata da arma de fogo no momento da intervenção policial. Vale reiterar que, como dito acima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento policial é válido e eficaz como meio de prova. Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Rogo absolutório por ausência de prova da propriedade da arma de fogo. In dubio pro reo. Não-acolhimento. Prova colhida que demonstrou a conduta de portar arma de fogo. Declarações prestadas pelos policiais que realizaram a diligência. Credibilidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Pleito recursal de substituição do regime penal para o aberto. Não acolhimento Regime fechado imposto em conformidade ao art. 33, §2º, alínea ‘a’ e § 3º, do CP, anotando-se a reincidência e maus antecedentes. Inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ. Precedentes. Recurso desprovido. 1. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos de prova, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, bem como condizem com as demais provas coletadas. 2. O art. 33 do Código Penal dispõe que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena se fará em conformidade aos seguintes critérios: quantidade da pena corporal aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c do Código Penal); primariedade, reincidência e ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do Código Penal). 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269/STJ. Precedentes” – (STJ - AgRg no REsp: 1914070 DF 2020/0347264-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, p. DJe 23/03/2021). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004117-67.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.10.2023) (grifo não original). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE ATIRADOR ESPORTIVO QUE PERMITE APENAS O TRANSPORTE DO ARMAMENTO DESMUNICIADO E EM TRAJETO DO LOCAL DE GUARDA ATÉ O STAND DE TIROS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE EM LOCAL DISTINTO. JUSTIFICATIVA INCONGRUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE SUA LOCALIZAÇÃO E A REFERÊNCIA DO STAND. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013962-06.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.05.2022) (grifo não original). Importa destacar que o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar, transportar, guardar ou manter sob sua esfera de disponibilidade arma de fogo sem autorização legal. Desse modo, para a configuração do delito, mostra-se irrelevante a discussão acerca da propriedade do armamento. A tese defensiva de que a arma pertenceria a Alisson Olenski não possui aptidão para afastar a responsabilidade penal do acusado. Isso porque a propriedade não constitui elemento integrante do tipo penal. O que se exige é a demonstração de que o agente exercia posse direta ou detinha disponibilidade imediata sobre a arma de fogo, circunstância que restou suficientemente comprovada nos autos. Com efeito, a prova produzida revela que o armamento foi localizado no exato local em que o policial Vinícius afirmou ter visto o acusado ocultar objeto retirado de sua cintura, evidenciando que, no momento da abordagem, era Kauan quem exercia controle fático sobre a arma. Não se trata, portanto, de mera presunção decorrente da presença do acusado em veículo onde posteriormente foi encontrada uma arma de fogo. A situação retratada nos autos é significativamente mais robusta. Há relato direto de que o acusado portava um objeto junto ao corpo, retirando-o da cintura e ocultando-o imediatamente antes da abordagem policial, sendo posteriormente constatado tratar-se justamente da arma apreendida. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de insuficiência probatória em razão da inexistência de testemunhas civis ou da circunstância de apenas um dos policiais ter visualizado a ocultação do armamento. A legislação processual penal brasileira não estabelece hierarquia entre os meios de prova, tampouco exige número mínimo de testemunhas para formação do convencimento judicial. Desde que coerentes, firmes e compatíveis com os demais elementos produzidos, os depoimentos policiais são perfeitamente aptos a embasar decreto condenatório, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de interesse pessoal dos agentes públicos em prejudicar o acusado ou imputar-lhe falsamente a prática criminosa. Ao contrário, os relatos apresentaram-se lineares, coerentes e em absoluta consonância com a prova material produzida. Não prospera, igualmente, a argumentação defensiva fundada na circunstância de Alisson ter assumido a propriedade da arma e a autoria dos disparos. Como já exposto, propriedade e porte constituem conceitos juridicamente distintos. É perfeitamente possível que determinado indivíduo seja proprietário do armamento e outro exerça sobre ele posse direta ou disponibilidade imediata em momento posterior. Foi exatamente essa situação que a prova produzida demonstrou. Apesar de Alisson ter assumido a propriedade da arma e a realização dos disparos, os elementos probatórios evidenciam que, quando da chegada da equipe policial, quem efetivamente detinha o armamento sob sua esfera de disponibilidade era Kauan, sendo ele, inclusive, visto tentando ocultá-lo da ação policial. Assim, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se seguro, harmônico e suficiente para demonstrar que Kauan Opatski da Silva portava e ocultava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, incidindo sua conduta, de forma perfeita, no art. 14 da Lei n.º 10.826/03. No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 14 da Lei nº 10.826/03, que dispõe constituir crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido o fato de alguém “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por outro lado, analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe, ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de: a) CONDENAR o réu ALISSON OLENSKI pela prática do crime tipificado no artigo 15 da Lei n°. 10.826/2003 e RECONHECER a consunção do crime tipificado no artigo 14 da Lei n°. 10.826/2003, pelo art. 15 do mesmo diploma. b) CONDENAR o réu KAUAN OPATSKI DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas em desfavor do condenado. 4.1. Do acusado ALISSON OLENSKI – artigo 15 da Lei nº 10.826/03 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase são as penas mínimas cabíveis às espécies, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entende-se que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. O réu não registra maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos dos crimes são normais às espécies. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida uma reprimenda mais exasperada As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, de perigo abstrato, em tese, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso dos autos, uma vez que o delito não tem vítima especificada. Feitas estas ponderações, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase No caso em análise, não incidem circunstâncias agravantes (art. 61 do Código Penal). De outro vértice, incide a circunstância atenuante confissão espontânea, ainda que em fase inquisitiva (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). De qualquer maneira, em que pese essas considerações, à luz do teor do enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, mantenho a pena intermediária do condenado em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, por ausência de elementos de cognição que autorizem aferir a real situação econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). 4.1.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o ABERTO, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para dar contas de suas atividades; b) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 08(oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 06:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; f) pagar as custas processuais, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo (artigo 36, §2º do Código Penal e artigo 118, §1º da Lei no. 7.210/84); e, g) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender. 4.1.2. Da substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional do processo Presentes os requisitos legais (art. 44, CP), substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por uma restritiva de direito, o que faço com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade a entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º, CP. Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III). 4.1.3. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que a ré permaneceu solto durante a instrução processual do feito, estando ausentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.1.4. Da detração Deixo de aplicar, no momento, tendo em vista que foi fixado o regime menos gravoso. 4.2. Do acusado KAUAN OPATSKI DA SILVA – artigo 14, da Lei nº 10.826/03 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase são as penas mínimas cabíveis às espécies, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entende-se que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. O réu não registra maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais. Embora possua condenação criminal nos autos nº 0000577-68.2022.8.16.0136, verifico que a referida condenação deve ser utilizada a titulo de reincidência, em fase posterior. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos dos crimes são normais às espécies. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida uma reprimenda mais exasperada As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, de perigo abstrato, em tese, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso dos autos, uma vez que o delito não tem vítima especificada. Feitas estas ponderações, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase No caso em análise, não incidem circunstâncias atenuantes. De outro vértice, incide a circunstância agravante de reincidência descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado possui condenação criminal nos autos nº 0000577-68.2022.8.16.0136, por fato praticado em 14/03/2022, com trânsito em julgado em 12/05/2023, cuja pena ainda não foi extinta. Desta forma, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediara em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, por ausência de elementos de cognição que autorizem aferir a real situação econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). 4.2.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o que prescreve o artigo 33, §§ 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, bem como a reincidência do apenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos da súmula 269 do STJ, devendo o sentenciado cumpri-lo sob as seguintes condições, até o surgimento de vaga no estabelecimento penal adequado: 4.2.1.1. Expeça-se ofício à Central de Vagas, solicitando a implementação no regime adequado. 4.2.1.2. Havendo vaga, expeça-se mandado de prisão para o regime semiaberto. 4.2.1.3. Inexistindo vaga ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem resposta e visando justamente evitar a manutenção de apenados em situação prisional mais gravosa do que determinado em decisão judicial, a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, por meio do Código de Normas, orientou que os magistrados responsáveis pelas execuções de penas adotem medidas paliativas. Tal determinação segue a linha da orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual a pena não deve ser cumprida em regime mais gravoso ao que foi fixado, sendo este um direito do apenado. Assim, determino que o sentenciado cumpra as seguintes condições para fins de harmonização com o regime semiaberto: a) monitoração eletrônica, cujo período terá início com a assinatura do termo de compromisso de monitoração, com término previsto para a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para a progressão ao regime aberto; b) quando da assinatura do termo, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; c) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; d) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; e) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sexta-feira, das 06h às 22h, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito; e.1) deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício; f) deverá comparecer em juízo cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho; g) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; h) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; i) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução – dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão e a regressão de regime; j) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; l) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; m) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; n) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; o) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico; p) além das condições acima, fica o agente ciente de que não deverá: p.1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina de estabelecimento prisional; p.2. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; p.3. dolosamente, provocar acidente de trabalho no local onde será contratado; p.4. descumprir as condições impostas para esta harmonização; p.5. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível; p.6. ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, acaso de qualquer forma ingresse em estabelecimento prisional; q) também será considerada falta grave o(a): I. descumprimento injustificado das determinações judiciais neste processo; II. retardo injustificado dos deveres impostos para a harmonização; III. Inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível à situação harmonizada; IV. a prática de fato previsto como crime doloso, bem assim se por qualquer razão ingressar no estabelecimento prisional de onde está saindo (por exemplo, a título de visitas de outro interno), praticar ato que busque ocasionar, ou ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação deste benefício. Ante todo o exposto: 4.2.1.4. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, constando: a) os dados constantes da Instrução Normativa n.º 44/2021; b) prazo: até a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para progressão do regime prisional; c) área de inclusão domiciliar: deverá ser indicado no momento da colocação da tornozeleira eletrônica; d) área de trabalho: deverá ser indicado no processo até 45 (quarenta e cinco) dias, após o cumprimento do mandado de monitoração; d.1) fica advertido que o sinal da monitoração em algumas localidades do interior é ineficaz, perdendo o sinal, o que pode gerar violação, logo, deverá o sentenciado acautelar-se, evitando prejuízo ao benefício; e) não foi indicada área de exclusão; f) telefone do monitorado: não consta dos autos; g) deve constar no mandado, além do que está indicado na Instrução Normativa nº. 44/2021, que não havendo sinal positivo para a efetiva monitoração – perda integral do sinal de satélite –, o benefício pode ser revogado por questão de segurança. 4.2.1.5. Intime-se pessoalmente o apenado, para que providencie a colocação de tornozeleira eletrônica em 05 (cinco) dias, sob pena de regressão de regime. 4.2.1.6. Deve ser encaminhada a este juízo cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo sentenciado. 4.2.1.7. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença, do mandado e das peças pertinentes aos autos da execução penal. 4.2.2. Da substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional do processo Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não se encontram preenchidos, nos termos do art. 44 do Código Penal, haja vista que se trata de réu reincidente. Pelo mesmo motivo, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do CP. 4.2.3. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual do feito, estando ausentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.2.4. Da detração Deixo de aplicar, com base no princípio da celeridade, principalmente, considerando que não influenciaria no regime inicial de cumprimento da pena, já que fixado o regime semiaberto em razão da reincidência. 5. Do(a) Defensor(a) Nomeado(a) Tendo em vista que a Dra. ISABEL MARCHESKI, OAB/PR nº. 102.021, foi nomeada por este Juízo para a defesa do réu Kauan (mov. 94.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Valores arbitrados consoante Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.2). Serve a presente sentença como certidão. 6. Destinação dos Bens Apreendidos Determino a remessa dos armamentos/munições apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03. Em relação aos celulares apreendidos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON OLENSKI

Réu KAUAN OPATSKI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL MARCHESKI

OAB: 102021/PR

LEANDRO LUIZ MADUREIRA

OAB: 79639/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003460-17.2024.8.16.0136 Processo: 0003460-17.2024.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/10/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON OLENSKI Kauan Opatski da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALISSON OLENSKI, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03 e KAUAN OPATSKI DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2024 e, em seguida, ordenou-se a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, além de serem determinadas outras providências para o regular processamento do feito (mov. 52.1). Regularmente citado (mov. 79.1), o acusado Kauan apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (mov. 94.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia (mov. 114.1). Foi reconhecido o comparecimento espontâneo do acusado Alisson (mov. 102.1), tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (mov. 84.1/2), reservando-se no direito de se manifestar após a instrução processual (mov. 108.1 a 108.4). Ministério Público se manifestou pela continuidade do processo, e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Ato contínuo, em 12 de setembro de 2025, foi afastada a preliminar arguida, bem como não verificando quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução, determinando as intimações necessárias para o ato (mov. 124.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos réus (mov. 146.1 a 146.4). Ao final, foi declarada encerrada a fase de instrução, sendo concedido prazo às partes para apresentarem alegações finais (mov. 151.1). O Ministério Público apresentou alegações, ocasião em que requereu a condenação dos acusados pelas práticas descritas na denúncia, tecendo considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 159.1). A d. defesa do réu Alisson apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação e em observância ao princípio do in dubio pro reo (mov. 170.1). A d. defesa do réu Kauan apresentou alegações finais, requereu a absolvição diante da insuficiência probatório, bem como a ausência de comprovação do dolo e do domínio da arma de fogo. Ainda, requereu o afastamento da tese ministerial de porte compartilhado ou concurso de pessoas, diante da inexistência de vínculo subjetivo entre os acusados (mov. 178.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO O réu Alisson Olenski, foi denunciado pelas práticas dos delitos de porte ilegal de arma de fogo (fato 01) e disparo de arma de fogo (fato 02), enquanto o réu Kauan Opatski da Silva foi denunciado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (fato 02). Essa é a prova oral produzia no presente feito. A testemunha Vinícius Luis Kuritza, policial militar (mov. 146.1), relatou que a equipe foi acionada após diversas ligações noticiando disparos de arma de fogo nas proximidades do estabelecimento denominado “Bailezito”. Ao chegarem ao local, visualizaram Kauan sentado no banco do motorista de um veículo, momento em que ele retirou um objeto da cintura e o escondeu atrás dos bancos, tentando se desvencilhar da abordagem. Realizada busca veicular, os policiais localizaram a arma de fogo no interior do automóvel. Posteriormente, Alisson aproximou-se da equipe e assumiu a propriedade da arma e a autoria dos disparos, razão pela qual ambos foram conduzidos à delegacia. A testemunha esclareceu que não presenciou os disparos, pois a equipe chegou após o ocorrido, e que não viu Alisson portando a arma de fogo em nenhum momento. Informou ainda que um segurança do local apenas ouviu os estampidos e viu pessoas correndo, sem conseguir identificar o autor dos disparos. Por fim, afirmou que o local possuía boa iluminação, o que lhe permitiu visualizar claramente Kauan escondendo o objeto posteriormente identificado como a arma de fogo. A testemunha Joelson Batista, policial militar (mov. 146.2), relatou que a equipe foi acionada em razão de denúncias de disparos de arma de fogo em frente ao estabelecimento denominado “Bailezito”. No local, os policiais abordaram Kauan, que se encontrava próximo a um veículo. Em busca realizada no automóvel, localizaram um revólver calibre .32 sob o banco do motorista, acompanhado de três munições, sendo duas picotadas. Questionado sobre os disparos, Kauan negou ter utilizado a arma. Em seguida, Alisson apresentou-se espontaneamente aos policiais, assumiu a propriedade do armamento e confessou ter efetuado disparos em via pública, sem apontar qualquer motivo específico. A testemunha esclareceu que não viu Alisson portando a arma, pois ele somente se aproximou da equipe cerca de dez minutos após a abordagem, bem como afirmou que nenhuma pessoa se apresentou para informar ter presenciado Alisson ou Kauan efetuando os disparos. Por fim, consignou que não presenciou Kauan ocultando a arma no veículo, tendo o armamento sido encontrado apenas durante a busca realizada no interior do automóvel. Por fim, em seus interrogatórios, realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os acusados Alisson Olenski e Kauan Opatski da Silva exerceram o direito constitucional ao silêncio (mov. 146.3/146.4). 2.2. Do acusado ALISSON OLENSKI – delito de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/03- FATO 02) Trata-se da imputação referente ao delito previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munições, auto de constatação de prestabilidade do armamento e demais elementos documentais constantes dos autos. No que se refere à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do acusado. Os policiais militares Vinícius Luis Kuritza e Joelson Batista relataram em juízo que a equipe foi acionada após o recebimento de diversas ligações noticiando disparos de arma de fogo nas proximidades do estabelecimento denominado “Bailezito”, durante a madrugada dos fatos. Ambos informaram que, enquanto realizavam a averiguação da ocorrência, aproximou-se da equipe policial o acusado Alisson Olenski, o qual admitiu ser proprietário da arma de fogo apreendida e confessou ter efetuado os disparos em via pública. Embora os agentes estatais não tenham presenciado diretamente os disparos, tal circunstância, por si só, não impede a formação do juízo condenatório. Isso porque a autoria não decorre exclusivamente da confissão realizada pelo acusado, mas da conjugação de diversos elementos probatórios convergentes. Com efeito, a ocorrência teve início após sucessivas denúncias de populares dando conta da realização de disparos de arma de fogo no local. Pouco tempo depois, já durante as diligências policiais, Alisson apresentou-se espontaneamente aos agentes públicos, assumindo não apenas a propriedade do armamento apreendido, mas também a autoria dos disparos que motivaram o acionamento policial. Não se trata, portanto, de mera suspeita ou inferência indireta. A admissão ocorreu imediatamente após os fatos, em contexto absolutamente compatível com as informações recebidas pela central de emergência e com a posterior apreensão da arma de fogo utilizada. Cumpre registrar que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, possui plena aptidão para fundamentar decreto condenatório. No caso concreto, a narrativa apresentada pelos policiais militares mostrou-se firme, coerente e harmônica entre si. Ambos relataram precisamente que Alisson se apresentou voluntariamente à equipe e assumiu a realização dos disparos, inexistindo qualquer divergência relevante capaz de comprometer a credibilidade dos relatos. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo plausível para que os agentes públicos imputassem falsamente a prática delitiva ao acusado, inexistindo indício de perseguição, animosidade ou interesse pessoal no resultado da demanda. Portanto, a palavra dos policiais, tanto na fase indiciária como em Juízo, foi harmônica e está em consonância com as demais provas coligidas aos autos – diferentemente do que ocorre com as alegações da defesa – sendo, desta forma, meio idôneo a ensejar a condenação. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003 – fato 01), disparo de arma de fogo (art . 15 da lei nº 10.826/03 – fato 02) e resistência (art. 329 do CP – fato 03). Pleito absolutório no que se refere ao crime de disparo de arma de fogo . Prova testemunhal indireta. Aduzida carência de confiabilidade. Não acolhimento. Confissão do apelante corroborada pelos elementos de prova trazidos ao processo . Condenação mantida. Subsidiariamente, postulada aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo e posse irregular de arma de fogo. Não acolhimento. Delitos praticados em contextos diversos e com desígnios autônomos . Ausência de nexo de dependência entre as condutas. Rogo absolutório quanto à prática do crime de resistência. Oposição a ato legal com ameaça comprovada. Apelante que apontou a arma de fogo para os policiais . Declarações prestadas pelos policiais que realizaram a diligência. Credibilidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal . Deferimento. Recurso desprovido. 1. Para a aplicação do princípio da consunção, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas . 2. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos trazidos, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009453-80 .2017.8.16.0170 - Toledo - Rel .: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00094538020178160170 Toledo 0009453-80 .2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifo nosso). Vale ressaltar que a defesa não produziu prova apta a infirmar a versão acusatória, limitando-se a suscitar dúvidas acerca da ausência de testemunha presencial dos disparos. Todavia, a condenação criminal não exige necessariamente testemunha ocular do fato, desde que o conjunto probatório revele, de forma segura, a ocorrência do delito e sua autoria, como verificado na hipótese. A propósito, a própria circunstância de Alisson ter assumido espontaneamente os disparos, logo após a chegada da equipe policial e em perfeita sintonia com as informações previamente recebidas pelos agentes, constitui elemento probatório de elevada relevância e credibilidade. Não se pode perder de vista que a defesa tampouco apresentou versão alternativa plausível para explicar por qual motivo o acusado teria assumido perante a equipe policial a autoria de um crime que não praticara. Assim, inexistindo qualquer elemento indicativo de falsa autoincriminação, e estando suas declarações em consonância com toda a dinâmica fática apurada, mostra-se plenamente possível a utilização de tal admissão como elemento de convicção para fins condenatórios. Diante desse panorama, conclui-se que a prova judicial produzida é segura, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado efetuou disparo de arma de fogo em via pública, adequando sua conduta ao tipo previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03. No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, que dispõe constituir crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido o fato de alguém “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por outro lado, analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe, ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 2.2.1. Da absorção do crime de porte de arma de fogo pelo delito de disparo (princípio da consunção) Embora a denúncia também tenha imputado a Alisson Olenski a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, verifico que, no caso concreto, referido crime deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, em observância ao princípio da consunção. Com efeito, a prova produzida nos autos permite concluir que a única situação de porte atribuída a Alisson está intrinsecamente vinculada ao disparo por ele realizado. Conforme relatado pelos policiais militares ouvidos em juízo, Alisson apresentou-se espontaneamente à equipe policial e assumiu não apenas a propriedade da arma, mas também a autoria dos disparos que motivaram o acionamento policial. Todavia, nenhum dos agentes o visualizou portando o armamento em momento diverso daquele necessário à prática do delito previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/03. Além disso, quando da chegada dos policiais ao local dos fatos, a arma de fogo não se encontrava em poder de Alisson, tendo sido localizada posteriormente em circunstâncias distintas, vinculadas ao corréu Kauan. Não há nos autos prova segura de que Alisson estivesse portando o armamento por lapso temporal autônomo ou em contexto independente daquele relacionado à execução dos disparos. Desse modo, a conduta de portar a arma de fogo exauriu-se na própria prática do delito mais grave, constituindo mero antecedente necessário à sua execução. Em outras palavras, o porte ilegal funcionou como crime-meio para a concretização do disparo de arma de fogo, não possuindo autonomia fática suficiente para justificar condenação em concurso material. A propósito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, quando o porte ilegal de arma de fogo constitui etapa normal e necessária à realização do disparo, resta configurada hipótese de consunção, devendo prevalecer apenas o delito previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/03. Isso porque seria inviável a realização do disparo sem a prévia detenção ou porte do armamento, razão pela qual o desvalor da conduta antecedente já se encontra integralmente absorvido pela infração penal mais abrangente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios vêm reconhecendo reiteradamente que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo delito de disparo quando ambos decorrem do mesmo contexto fático e não há demonstração de porte autônomo e desvinculado da execução do disparo. No caso concreto, inexiste elemento probatório apto a demonstrar que Alisson portava a arma em circunstância diversa daquela necessária à prática do disparo confessado. A acusação não comprovou utilização anterior ou posterior do armamento em contexto independente, tampouco descreveu situação distinta apta a conferir autonomia ao delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Portanto, reconheço que o porte ilegal de arma de fogo constituiu etapa de execução do crime de disparo de arma de fogo, resolvendo-se o concurso aparente de normas pela aplicação do princípio da consunção. Assim, o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 resta absorvido pelo crime descrito no art. 15 do mesmo diploma legal, subsistindo a responsabilização de Alisson Olenski apenas pelo delito de disparo de arma de fogo. 2.3. Do acusado KAUAN OPATSKI DA SILVA – crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/03 – FATO 01) Trata-se de análise de fato capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Compulsando os autos e examinando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a pretensão condenatória merece integral acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, bem como pelas demais provas documentais constantes dos autos, das quais se extrai a apreensão de um revólver calibre .32, acompanhado de munições, em situação irregular. Quanto à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do acusado. A testemunha Vinícius Luis Kuritza, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou de forma firme e segura que, ao chegar ao local dos fatos, visualizou o acusado sentado no banco do motorista do veículo abordado. Afirmou, ainda, ter observado Kauan retirar um objeto da cintura e escondê-lo na parte traseira do automóvel, justamente no instante em que percebeu a aproximação da viatura policial. Na sequência, realizada busca no interior do veículo, foi localizada exatamente naquele local uma arma de fogo, circunstância que confere elevado grau de credibilidade ao relato prestado pela testemunha. O policial militar Joelson Batista, por sua vez, confirmou que a arma foi encontrada sob o banco do motorista do automóvel onde se encontrava o acusado, corroborando integralmente as circunstâncias da abordagem e da apreensão do armamento. Ainda que esta última testemunha não tenha visualizado o exato momento em que a arma foi ocultada, tal circunstância não enfraquece o valor probatório do relato prestado por Vinícius. Ao contrário, ambos os depoimentos mostram-se harmônicos e complementares, convergindo para a mesma conclusão: o acusado detinha a disponibilidade imediata da arma de fogo no momento da intervenção policial. Vale reiterar que, como dito acima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento policial é válido e eficaz como meio de prova. Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Rogo absolutório por ausência de prova da propriedade da arma de fogo. In dubio pro reo. Não-acolhimento. Prova colhida que demonstrou a conduta de portar arma de fogo. Declarações prestadas pelos policiais que realizaram a diligência. Credibilidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Pleito recursal de substituição do regime penal para o aberto. Não acolhimento Regime fechado imposto em conformidade ao art. 33, §2º, alínea ‘a’ e § 3º, do CP, anotando-se a reincidência e maus antecedentes. Inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ. Precedentes. Recurso desprovido. 1. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos de prova, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, bem como condizem com as demais provas coletadas. 2. O art. 33 do Código Penal dispõe que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena se fará em conformidade aos seguintes critérios: quantidade da pena corporal aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c do Código Penal); primariedade, reincidência e ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do Código Penal). 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269/STJ. Precedentes” – (STJ - AgRg no REsp: 1914070 DF 2020/0347264-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, p. DJe 23/03/2021). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004117-67.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.10.2023) (grifo não original). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE ATIRADOR ESPORTIVO QUE PERMITE APENAS O TRANSPORTE DO ARMAMENTO DESMUNICIADO E EM TRAJETO DO LOCAL DE GUARDA ATÉ O STAND DE TIROS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE EM LOCAL DISTINTO. JUSTIFICATIVA INCONGRUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE SUA LOCALIZAÇÃO E A REFERÊNCIA DO STAND. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013962-06.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.05.2022) (grifo não original). Importa destacar que o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar, transportar, guardar ou manter sob sua esfera de disponibilidade arma de fogo sem autorização legal. Desse modo, para a configuração do delito, mostra-se irrelevante a discussão acerca da propriedade do armamento. A tese defensiva de que a arma pertenceria a Alisson Olenski não possui aptidão para afastar a responsabilidade penal do acusado. Isso porque a propriedade não constitui elemento integrante do tipo penal. O que se exige é a demonstração de que o agente exercia posse direta ou detinha disponibilidade imediata sobre a arma de fogo, circunstância que restou suficientemente comprovada nos autos. Com efeito, a prova produzida revela que o armamento foi localizado no exato local em que o policial Vinícius afirmou ter visto o acusado ocultar objeto retirado de sua cintura, evidenciando que, no momento da abordagem, era Kauan quem exercia controle fático sobre a arma. Não se trata, portanto, de mera presunção decorrente da presença do acusado em veículo onde posteriormente foi encontrada uma arma de fogo. A situação retratada nos autos é significativamente mais robusta. Há relato direto de que o acusado portava um objeto junto ao corpo, retirando-o da cintura e ocultando-o imediatamente antes da abordagem policial, sendo posteriormente constatado tratar-se justamente da arma apreendida. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de insuficiência probatória em razão da inexistência de testemunhas civis ou da circunstância de apenas um dos policiais ter visualizado a ocultação do armamento. A legislação processual penal brasileira não estabelece hierarquia entre os meios de prova, tampouco exige número mínimo de testemunhas para formação do convencimento judicial. Desde que coerentes, firmes e compatíveis com os demais elementos produzidos, os depoimentos policiais são perfeitamente aptos a embasar decreto condenatório, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de interesse pessoal dos agentes públicos em prejudicar o acusado ou imputar-lhe falsamente a prática criminosa. Ao contrário, os relatos apresentaram-se lineares, coerentes e em absoluta consonância com a prova material produzida. Não prospera, igualmente, a argumentação defensiva fundada na circunstância de Alisson ter assumido a propriedade da arma e a autoria dos disparos. Como já exposto, propriedade e porte constituem conceitos juridicamente distintos. É perfeitamente possível que determinado indivíduo seja proprietário do armamento e outro exerça sobre ele posse direta ou disponibilidade imediata em momento posterior. Foi exatamente essa situação que a prova produzida demonstrou. Apesar de Alisson ter assumido a propriedade da arma e a realização dos disparos, os elementos probatórios evidenciam que, quando da chegada da equipe policial, quem efetivamente detinha o armamento sob sua esfera de disponibilidade era Kauan, sendo ele, inclusive, visto tentando ocultá-lo da ação policial. Assim, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se seguro, harmônico e suficiente para demonstrar que Kauan Opatski da Silva portava e ocultava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, incidindo sua conduta, de forma perfeita, no art. 14 da Lei n.º 10.826/03. No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 14 da Lei nº 10.826/03, que dispõe constituir crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido o fato de alguém “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por outro lado, analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe, ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de: a) CONDENAR o réu ALISSON OLENSKI pela prática do crime tipificado no artigo 15 da Lei n°. 10.826/2003 e RECONHECER a consunção do crime tipificado no artigo 14 da Lei n°. 10.826/2003, pelo art. 15 do mesmo diploma. b) CONDENAR o réu KAUAN OPATSKI DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas em desfavor do condenado. 4.1. Do acusado ALISSON OLENSKI – artigo 15 da Lei nº 10.826/03 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase são as penas mínimas cabíveis às espécies, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entende-se que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. O réu não registra maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos dos crimes são normais às espécies. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida uma reprimenda mais exasperada As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, de perigo abstrato, em tese, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso dos autos, uma vez que o delito não tem vítima especificada. Feitas estas ponderações, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase No caso em análise, não incidem circunstâncias agravantes (art. 61 do Código Penal). De outro vértice, incide a circunstância atenuante confissão espontânea, ainda que em fase inquisitiva (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). De qualquer maneira, em que pese essas considerações, à luz do teor do enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, mantenho a pena intermediária do condenado em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, por ausência de elementos de cognição que autorizem aferir a real situação econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). 4.1.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o ABERTO, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para dar contas de suas atividades; b) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 08(oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 06:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; f) pagar as custas processuais, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo (artigo 36, §2º do Código Penal e artigo 118, §1º da Lei no. 7.210/84); e, g) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender. 4.1.2. Da substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional do processo Presentes os requisitos legais (art. 44, CP), substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por uma restritiva de direito, o que faço com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade a entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º, CP. Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III). 4.1.3. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que a ré permaneceu solto durante a instrução processual do feito, estando ausentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.1.4. Da detração Deixo de aplicar, no momento, tendo em vista que foi fixado o regime menos gravoso. 4.2. Do acusado KAUAN OPATSKI DA SILVA – artigo 14, da Lei nº 10.826/03 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase são as penas mínimas cabíveis às espécies, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entende-se que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. O réu não registra maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais. Embora possua condenação criminal nos autos nº 0000577-68.2022.8.16.0136, verifico que a referida condenação deve ser utilizada a titulo de reincidência, em fase posterior. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos dos crimes são normais às espécies. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida uma reprimenda mais exasperada As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, de perigo abstrato, em tese, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso dos autos, uma vez que o delito não tem vítima especificada. Feitas estas ponderações, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase No caso em análise, não incidem circunstâncias atenuantes. De outro vértice, incide a circunstância agravante de reincidência descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado possui condenação criminal nos autos nº 0000577-68.2022.8.16.0136, por fato praticado em 14/03/2022, com trânsito em julgado em 12/05/2023, cuja pena ainda não foi extinta. Desta forma, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediara em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, por ausência de elementos de cognição que autorizem aferir a real situação econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). 4.2.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o que prescreve o artigo 33, §§ 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, bem como a reincidência do apenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos da súmula 269 do STJ, devendo o sentenciado cumpri-lo sob as seguintes condições, até o surgimento de vaga no estabelecimento penal adequado: 4.2.1.1. Expeça-se ofício à Central de Vagas, solicitando a implementação no regime adequado. 4.2.1.2. Havendo vaga, expeça-se mandado de prisão para o regime semiaberto. 4.2.1.3. Inexistindo vaga ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem resposta e visando justamente evitar a manutenção de apenados em situação prisional mais gravosa do que determinado em decisão judicial, a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, por meio do Código de Normas, orientou que os magistrados responsáveis pelas execuções de penas adotem medidas paliativas. Tal determinação segue a linha da orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual a pena não deve ser cumprida em regime mais gravoso ao que foi fixado, sendo este um direito do apenado. Assim, determino que o sentenciado cumpra as seguintes condições para fins de harmonização com o regime semiaberto: a) monitoração eletrônica, cujo período terá início com a assinatura do termo de compromisso de monitoração, com término previsto para a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para a progressão ao regime aberto; b) quando da assinatura do termo, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; c) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; d) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; e) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sexta-feira, das 06h às 22h, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito; e.1) deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício; f) deverá comparecer em juízo cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho; g) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; h) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; i) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução – dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão e a regressão de regime; j) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; l) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; m) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; n) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; o) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico; p) além das condições acima, fica o agente ciente de que não deverá: p.1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina de estabelecimento prisional; p.2. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; p.3. dolosamente, provocar acidente de trabalho no local onde será contratado; p.4. descumprir as condições impostas para esta harmonização; p.5. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível; p.6. ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, acaso de qualquer forma ingresse em estabelecimento prisional; q) também será considerada falta grave o(a): I. descumprimento injustificado das determinações judiciais neste processo; II. retardo injustificado dos deveres impostos para a harmonização; III. Inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível à situação harmonizada; IV. a prática de fato previsto como crime doloso, bem assim se por qualquer razão ingressar no estabelecimento prisional de onde está saindo (por exemplo, a título de visitas de outro interno), praticar ato que busque ocasionar, ou ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação deste benefício. Ante todo o exposto: 4.2.1.4. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, constando: a) os dados constantes da Instrução Normativa n.º 44/2021; b) prazo: até a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para progressão do regime prisional; c) área de inclusão domiciliar: deverá ser indicado no momento da colocação da tornozeleira eletrônica; d) área de trabalho: deverá ser indicado no processo até 45 (quarenta e cinco) dias, após o cumprimento do mandado de monitoração; d.1) fica advertido que o sinal da monitoração em algumas localidades do interior é ineficaz, perdendo o sinal, o que pode gerar violação, logo, deverá o sentenciado acautelar-se, evitando prejuízo ao benefício; e) não foi indicada área de exclusão; f) telefone do monitorado: não consta dos autos; g) deve constar no mandado, além do que está indicado na Instrução Normativa nº. 44/2021, que não havendo sinal positivo para a efetiva monitoração – perda integral do sinal de satélite –, o benefício pode ser revogado por questão de segurança. 4.2.1.5. Intime-se pessoalmente o apenado, para que providencie a colocação de tornozeleira eletrônica em 05 (cinco) dias, sob pena de regressão de regime. 4.2.1.6. Deve ser encaminhada a este juízo cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo sentenciado. 4.2.1.7. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença, do mandado e das peças pertinentes aos autos da execução penal. 4.2.2. Da substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional do processo Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não se encontram preenchidos, nos termos do art. 44 do Código Penal, haja vista que se trata de réu reincidente. Pelo mesmo motivo, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do CP. 4.2.3. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual do feito, estando ausentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.2.4. Da detração Deixo de aplicar, com base no princípio da celeridade, principalmente, considerando que não influenciaria no regime inicial de cumprimento da pena, já que fixado o regime semiaberto em razão da reincidência. 5. Do(a) Defensor(a) Nomeado(a) Tendo em vista que a Dra. ISABEL MARCHESKI, OAB/PR nº. 102.021, foi nomeada por este Juízo para a defesa do réu Kauan (mov. 94.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Valores arbitrados consoante Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.2). Serve a presente sentença como certidão. 6. Destinação dos Bens Apreendidos Determino a remessa dos armamentos/munições apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03. Em relação aos celulares apreendidos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado